O STJ em uma seção excepcional reconheceu a contagem do trabalho
rural anterior aos 12 anos de idade para benefícios previdenciários. De
acordo com a Constituição Federal de 1988 o cômputo para o trabalho é
de no mínimo 16 anos de idade, no entanto, a 1ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça analisou que:
“Em caráter excepcional e quando devidamente comprovada a atividade
laborativa, é possível sua mitigação de forma a reconhecer o trabalho da
criança e do adolescente, pois, negar o tempo de trabalho seria punir
aqueles que efetivamente trabalharam para auxiliar no sustento da
família”, disse a Ministra Regina Helena Costa.
A nova decisão, favorece cidadãos trabalhadores de atividade rural, que
mantinham dificuldades para o reconhecimento do início do trabalho na
zona rural, excluindo mais um dano, além da privação do Direito à infância.