Conheça as modalidades de Aposentadoria

Em 2019, com a Reforma da Previdência EC103/2019, tivemos alterações legais que afetaram algumas modalidades de aposentadoria, dentre elas, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, na qual foi “extinta”.

A partir de agora além do tempo de contribuição é exigido a idade mínima, para homem ou mulher. Essas mudanças trouxeram algumas novas  possibilidades de Aposentadoria para aqueles segurados que ainda não tinham atingido os requisitos mínimos até 11/2019 – mas estavam próximos – antes da reforma, cuja finalidade é diminuir o impacto da Reforma da Previdência. 

Denominamos essas “novas regras” de Regras de Transição. Em um modo geral, para um segurado poder requerer um benefício de Aposentadoria Programada, é exigido pelo menos 180 contribuições (15 anos) e, no caso dos homens, ter 65 anos de idade e 62 anos no caso das mulheres, caso tenha se filiado ao RGPS até a entrada em vigor da EC 103/2019. 

 

Aposentadoria programada,Aposentadoria por idade

A aposentadoria programada se refere a aposentadoria por idade concedida após a Reforma da Previdênciaem que se estabelece os seguintes critérios para os trabalhadores urbanos:
Aposentadoria do HOMEM
  • Homens

Idade mínima  – 65 anos, com pelo menos 20 anos de tempo de contribuição.

Aposentadoria da MULHER

  • Mulheres

Idade mínima  62 anos, com tempo mínimo de contribuição de 15 anos. 

Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial é um benefício previdenciário garantido aos contribuintes que trabalham em condições que podem ser prejudiciais à saúde.

Essas condições incluem a exposição a agentes insalubres, que são substâncias químicas, físicas ou biológicas que podem causar danos à saúde, e agentes periculosos, que são situações de risco de vida, como a função de vigilante.

Antes de 2019 o segurado que trabalhou por 15, 20 ou 25 anos em condições especiais poderia se aposentar, independente da sua idade. Estes anos variavam de acordo com a exposição que exercia.

No entanto, a Reforma da Previdência estabeleceu uma idade mínima para a aposentadoria especial, conforme o grau de insalubridade a que o trabalhador foi exposto. 

Aposentadoria por Invalidez

A aposentadoria por invalidez é devida a todo trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, e que não tenha possibilidade de reabilitação profissional para outras áreas.

É importante dizer que não é necessário que o acidente ou a doença incapacitante tenha ocorrido durante as funções laborais para que o trabalhador tenha direito ao benefício.

Assim, se o trabalhador sofre um acidente fora do expediente ou é acometido por uma enfermidade sem nenhuma relação com a sua atividade profissional, ainda assim ele tem direito à aposentadoria por invalidez.

No entanto, a condição de incapacidade permanente deverá ser comprovada em perícia médica do INSS, e passar por uma reavaliação a cada dois anos para manter o benefício.

Aposentadoria Rural e Aposentadoria do Pescador

Benefício devido aos trabalhadores rurais que comprovarem o mínimo de 180 meses trabalhados na atividade rural, além da idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher. Neste benefício uma das características que difere da aposentadoria urbana é a idade. 

Aposentadoria da Pessoa Portadora de Deficiência

De acordo com a Constituição Federal, a concessão de aposentadoria para pessoas com deficiência deve levar em consideração requisitos e critérios diferenciados.

A aposentadoria da pessoa com deficiência é uma modalidade específica voltada apenas para pessoas portadoras de algum tipo de deficiência que cumpram os requisitos de idade e/ou tempo de contribuição.

Essa aposentadoria, na prática, foi instituída em 2013, por meio da Lei Complementar nº 142/2013. Mas lembre-se, o tempo de contribuição anterior à sua edição pode ser considerado para a concessão do benefício, desde que a deficiência seja comprovada por documentos.

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