Aposentadoria do servidor público – Guia 2024

Sumário

Aposentadoria do servidor público

Você sabia que, a depender data de ingresso no serviço público, a aposentadoria de um servidor público pode possuir normas completamente distintas daquelas aplicadas aos seus colegas ocupando o mesmo cargo?

Isto acontece porque as regras da aposentadoria dos funcionários públicos têm passado por várias modificações, tornando a sua concessão, a cada nova reforma, um pouco mais difícil.

Além disso, essas constantes alterações causam muitas dúvidas em milhões de cidadãos brasileiros. Afinal, cada uma das modalidades de aposentadoria dos servidores apresenta peculiaridades ligeiramente distintas dos demais. E ainda existem regras de aposentadoria diferentes para funcionários públicos federais, estaduais, distritais e municipais.

Na prática, a melhor regra de aposentadoria para um funcionário público dependerá de diversos fatores, incluindo sua data de entrada no serviço público e suas expectativas em relação à aposentadoria.

Para ajudar você a entender como funcionam as inúmeras possibilidades de aposentadoria do servidor público, elaboramos este artigo. Boa leitura!

Como funcionam os Regimes Próprios dos servidores públicos?

Enquanto os trabalhadores do setor privado encerram suas atividades laborais através do Regime Geral de Previdência Social (INSS), os funcionários públicos efetivos contam com um sistema previdenciário próprio, denominado Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

Cumpre ressaltar que o RPPS é exclusivamente destinado aos servidores públicos efetivos.

Na realidade, existem diversos Regimes Próprios de Previdência Social. Isso se deve ao fato de que, além da União Federal, cada Estado ou Município deve estabelecer seu próprio RPPS.

De acordo com informações fornecidas pelo Governo Federal, há mais de 2.000 Regimes Próprios de Previdência Social no país.

Cada um desses Regimes Próprios apresenta peculiaridades ligeiramente distintas dos demais. Portanto, é essencial que você tenha um amplo conhecimento a respeito do seu respectivo RPPS.

Além disso, nos últimos 30 anos, ocorreram pelo menos 5 grandes reformas que impactaram diretamente na aposentadoria dos servidores públicos: nos anos de 1993, 1998, 2003, 2005 e, por último, em 2019.

Isso sem mencionar diversas outras alterações legislativas, como a implementação do Regime de Previdência Complementar (RPC) para os funcionários públicos.

Dessa maneira, dependendo da data de ingresso no serviço público, um servidor pode estar sujeito a normas de aposentadoria distintas daquelas aplicáveis aos seus colegas.

As regras de aposentadoria do Regime Próprio é a mesma para todos os servidores?

Além dos vários regimes próprios existentes, algumas categorias de servidores públicos têm regras diferenciadas de aposentadoria em razão de algumas peculiaridades de suas profissões.

Os servidores que possuem algumas regras específicas, geralmente mais vantajosas, são os seguintes:

  • Professores de ensino básico;
  • Agentes penitenciários;
  • Agentes socioeducativos;
  • Servidores do Poder Legislativo; e
  • Policiais.

IMPORTANTE: Os militares também possuem regras específicas de aposentadoria.

Você sabia que o servidor público com deficiência tem direito a aposentadoria com requisitos diferenciados em comparação aos demais servidores públicos? Saiba mais aqui!

Aposentadoria do servidor público

Quais são os tipos de aposentadoria que os servidores públicos tem direito?

Aos servidores públicos foram apresentadas cinco modalidades de aposentadoria. Confira a seguir.

ATENÇÃO: Os requisitos a serem cumpridos para que o servidor se enquadre em cada uma delas, são diferentes. Por isso fique atento.

1 Aposentadoria por Incapacidade Permanente do Servidor Público

Para ter direito à aposentadoria por incapacidade permanente, será preciso cumprir os seguintes requisitos:

  • Ser servidor público (federal, estadual ou municipal). Ou seja, é necessário que o trabalhador esteja em posse em cargo no serviço público na hora em for acometido da incapacidade.

IMPORTANTE: mesmo que você esteja em estágio probatório no serviço público você pode ter direito à aposentadoria por incapacidade permanente.

  • Estar incapaz de forma total e permanente para o trabalho, inclusive com impossibilidade de reabilitação para outro cargo ou função, o que deve ser comprovado através de perícia médica feita pelo órgão que você trabalha.

É importante dizer que essa incapacidade não precisa ser física. Ela pode ser psicológica/mental.

Quando o servidor público poderá requerer a Aposentadoria por Incapacidade Permanente?

O requerimento de aposentadoria do servidor público nessa modalidade pode ser feito a qualquer tempo. Isto porque a incapacidade pode surgir a qualquer momento, seja por doença ou acidente.

Qual o valor da Aposentadoria por Incapacidade Permanente do servidor público?

É preciso lembrar que o modo de cálculo desse benefício pode diferir para os servidores públicos federais, estaduais e municipais.

Com a Reforma da Previdência, o cálculo da aposentadoria por invalidez para servidor público mudou apenas no âmbito federal.

Servidores municipais e estaduais estão sob o regramento estabelecido pelos poderes legislativos a que os respectivos entes estão vinculados (assembleias legislativas, no caso dos estados; e câmara de vereadores, no caso dos municípios).

Nestes casos, o valor da aposentadoria por invalidez para servidor público pode ser diferente e varia, caso o respectivo Poder Legislativo tenha aderido aos termos da Reforma.

Dito isto, é preciso ainda salientar que o valor da aposentadoria por invalidez para servidor público depende da data da posse e da data da incapacidade.

Quando a Aposentadoria por Incapacidade Permanente permite paridade e integralidade ao servidor?

Para o servidor público que teve a data da incapacidade fixada até o dia 12/11/2019, e que tenha tomado posse até 30/12/2003, este terá direito de que o cálculo da aposentadoria por invalidez, seja ela proporcional ou integral, seja feito com base na última remuneração.

É o que prevê a Emenda Constitucional n.º 70/2012, que acrescentou o art. 6º-A no texto da Emenda Constitucional n.º 41/2003.

Portanto, com a aplicação da EC 70/2012, o servidor terá direito à concessão da aposentadoria, proporcional e integral, com base na última remuneração. Assim, se for integral, será 100% da última remuneração.

Se for proporcional, será proporcional ao tempo de serviço, mas com base na última remuneração e não com base na média das remunerações que serviram de base para o cálculo do PSS. Essa é a vantagem da aplicação da EC 70/2012. Esta garante a regra da integralidade e da paridade para todos os servidores que tomaram posse no serviço público até o dia 31/12/2003.

Você terá, portanto, direito a um reajuste de aposentadoria igual ao dos servidores ativos, que é a paridade. Isto significa que se os funcionários do seu mesmo cargo (na ativa) receberem, em determinado ano, um reajuste, você também terá direito a esse aumento.

Portanto, fique atento a isso e, caso seu benefício não tenha sido calculado conforme essas regras (integralidade e paridade), você pode pedir a revisão da sua aposentadoria, conforme a própria Emenda Constitucional informa.

E como fica para quem ingressou no serviço público a partir de 01/01/2004 e teve incapacidade até o dia e 12/11/2019?

Nessa hipótese, a sua aposentadoria por incapacidade permanente será proporcional ao seu tempo de contribuição.

Para você saber o valor do seu benefício, você deve fazer a média aritmética dos seus 80% maiores salários a contar julho de 1994 até a data da aposentadoria por invalidez para servidor público.

O valor da sua aposentadoria será exatamente o valor da sua média. Mas lembre-se, a forma de cálculo leva em conta somente os seus 80% maiores salários, sendo descartados os 20% menores salários do seu tempo de contribuição.

Importante mencionar que aqui você não terá direito a integralidade (visto que o valor do seu benefício é proporcional ao tempo que você trabalhou) e nem paridade (você não terá direito aos mesmos reajustes dos servidores que estão na ativa).

E o que muda para quem ingressou no serviço público ou teve incapacidade a partir do dia 13/11/2019?

Nesse caso, o valor da sua aposentadoria por incapacidade permanente será calculado da seguinte maneira:

  • Será feita média aritmética de todos (100%) os seus salários a partir de julho de 1994;
  • Dessa média, você receberá 60% + 2% ao ano que ultrapassar 20 anos de tempo de contribuição (válido para homens e mulheres).

ATENÇÃO: Continua valendo a regra relativa a acidentes de trabalho, doença do trabalho (ocupacional) e doença profissional. Nesses casos, você terá direito a 100% da média de todos os seus salários (aposentadoria integral).

Preciso cumprir estágio probatório para ter direito à aposentadoria por invalidez?

O estágio probatório é o período de 3 anos, a partir do início do exercício, no qual se avalia a aptidão e a capacidade do servidor público para o desempenho das suas funções.

Alguns servidores acreditam que precisam cumprir o estágio probatório para ter direito à aposentadoria por invalidez. Porém, isso não é verdade.

Ou seja, a aposentadoria por invalidez não exige o cumprimento do estágio probatório.

A aposentadoria por invalidez do servidor público é vitalícia?

A Reforma deixou de forma explícita na lei que o aposentado por incapacidade permanente terá que fazer avaliações de tempos em tempos para verificar se as condições de saúde existentes na época em que se deu a aposentadoria ainda existem.

Porém, ainda não foi informado qual o intervalo de tempo que estes exames periódicos devem ser feitos.

Cabe dizer que se os exames demonstrarem que você não possui mais incapacidade total e permanente para o trabalho após essas novas perícias, você pode ser readaptado em outras funções ou até mesmo voltar ao cargo que ocupava antes.

Portanto, a aposentadoria por invalidez pode ser cancelada caso seja verificado que o servidor público não preenche mais as condições para a manutenção da aposentadoria, especialmente a questão da incapacidade permanente.

O que é reversão da aposentadoria por invalidez do servidor público?

Se na avaliação periódica for verificado que o servidor público aposentado por invalidez não está mais incapacitado para o trabalho ou que pode ser readaptado em outro cargo, ocorre a reversão.

Ou seja, a reversão é o retorno à atividade do servidor público aposentado por invalidez quando a junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria.

Inclusive, o retorno do servidor público aposentado por invalidez pode ocorrer a pedido ou de ofício, sempre assegurado ao interessado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

É possível o recebimento do acréscimo de 25% na aposentadoria?

Caso você não saiba, os aposentados por incapacidade permanente (invalidez) do INSS podem ter direito a um acréscimo de 25% no valor de seu benefício se precisarem de cuidados permanentes de um terceiro (geralmente um cuidador) para a realização de suas atividades básicas, como se alimentar, se movimentar, etc.

No entanto, segundo entendimento direto do Supremo Tribunal Federal (STF), não é possível o adicional de 25% para os servidores públicos.

Além disso, na decisão do STF foi informado que não há previsão alguma desse acréscimo de 25% para os aposentados por incapacidade permanente na Constituição Federal.

Levando em conta a falta de previsão em lei, somada ao fato de que os órgãos públicos somente poderão fazer o que está escrito nas normas, o adicional de 25% não será devido aos servidores públicos.

2 Aposentadoria Compulsória do Servidor Público

Como o próprio nome sugere, esta forma de benefício se dá de forma obrigatória aos servidores que atingirem a idade de 75 anos.

Isto significa que essa modalidade de aposentadoria ocorre automaticamente, mesmo sem a autorização do servidor ou do órgão público em que ele trabalha.

Nesta modalidade de aposentadoria, o valor a ser recebido será proporcional ao tempo de contribuição do servidor.

Ou seja, o valor desta aposentadoria vai depender da data em que o servidor completar 75 anos (se antes ou depois da reforma); e será proporcional ao seu tempo de contribuição.

  • Valor da aposentadoria compulsória antes da reforma: Se o servidor tiver completado 75 anos de idade antes da reforma da previdência, o cálculo vai partir da média de seus 80% maiores salários de contribuição. Feita esta média, o valor da aposentadoria será proporcional ao tempo de contribuição do servidor.
  • Valor da aposentadoria compulsória depois da reforma: Após a reforma, primeiro deve ser calculada a média de todos os salários de contribuição. Em seguida, deve ser aplicada uma alíquota de 60% com acréscimo de 2% para cada ano que exceder 20 anos. Por fim, será feito o cálculo da proporcionalidade de acordo com o tempo de contribuição do servidor.

3 Aposentadoria Voluntária do Servidor Público

Esta modalidade de aposentadoria ocorre quando o trabalhador, cumpridos os requisitos de tempo de contribuição e de idade, opta por se aposentar.

Neste caso, o servidor deve estar atento à época em que ingressou no Poder Público. Isto porque os critérios de concessão mudaram muito ao longo dos últimos anos.

Portanto, a depender do tempo em que o servidor ingressou no serviço público, essas regras podem ser bem diferentes.

Como funciona a Aposentadoria Integral do Servidor Público?

Para o servidor que ingressou até 16/12/1998 e deseja a aposentadoria integral os requisitos são:

  • 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher
  • 25 anos de efetivo exercício no serviço público, que devem estar incluídos nessa contagem
  • 15 anos de carreira no mesmo órgão
  • 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria
  • para cada ano a mais de contribuição que ultrapasse os 35 e 30, diminuímos um na idade limite de 60 e 55 anos, respectivamente para homens e mulheres

E se o servidor público quiser se aposentar da maneira mais rápida?

Para o servidor que ingressou até 16/12/1998 e deseja uma aposentadoria mais rápida, mas com valor menor os requisitos são:

  • 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher
  • 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher
  • 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria

Ingresso até 31/12/2003

Para os funcionários públicos que ingressaram até o dia 31/12/2003 os requisitos são esses:

  • 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher
  • 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher
  • 20 anos de efetivo exercício no serviço público, que devem estar incluídos nessa contagem:
  • 10 anos de carreira no mesmo órgão
  • 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

O valor dessa aposentadoria também será integral com direito à integralidade e paridade.

Ingresso após 31/12/2003

Para os servidores públicos que ingressaram depois de 31/12/2003 os requisitos são:

  • 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher
  • 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, que devem estar incluídos nessa contagem
  • 10 anos de efetivo exercício no serviço público
  • 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria

O valor da aposentadoria passa a ser calculado com a média de 80% das maiores remunerações.

Quando é possível a aposentadoria proporcional do servidor público?

Além da aposentadoria voluntária integral, existe a possibilidade de aposentadoria voluntária proporcional com regras antes da Reforma da Previdência.

A grande vantagem desta aposentadoria é que ela não exige nem mesmo um tempo mínimo de contribuição.

Porém, como a aposentadoria proporcional tem requisitos mais simples, o seu valor também costuma ser menor. É que esta aposentadoria é calculada proporcionalmente a tempo de contribuição.

Ou seja, quanto menor o tempo de contribuição do servidor, menor o valor do benefício.

Quais os requisitos da aposentadoria proporcional do servidor público?

Os requisitos da aposentadoria proporcional do servidor público com as regras antes da reforma da previdência são os seguintes:

  • 65 anos de idade, se homem;
  • 60 anos de idade, se mulher;
  • 10 anos de serviço público; e
  • 5 anos no cargo.

Vale lembrar que tais requisitos precisam ter sido cumpridos antes da reforma da previdência, no caso dos servidores públicos cuja unidade da Federação aprovou reforma da previdência com revogação dessa regra.

É o caso, por exemplo, dos servidores públicos federais.

No caso dos servidores públicos sem reforma da previdência ou cuja reforma da previdência manteve essa regra, os requisitos podem ser cumpridos a qualquer tempo.

O valor da aposentadoria proporcional, como o próprio nome sugere, o valor da aposentadoria será proporcional ao tempo de contribuição do servidor público neste caso.

4 Aposentadoria Especial do Servidor Público

Esta modalidade de aposentadoria é direcionada aos servidores que trabalham expostos a agentes químicos, físicos ou biológicos, nocivos à saúde, de forma habitual.

Nesse tipo de benefício, os servidores têm direito a se aposentar após completar:

  • 25 anos de atividade especial, para quem trabalha exposto a ruídos excessivos, calor ou frio intensos, agentes biológicos que podem ser perigosos (enfermeiros, médicos), etc.
  • 20 anos, para quem trabalha em minas não subterrâneas ou em contato com amianto
  • 15 anos, para quem trabalha em minas subterrâneas

Com a Reforma, foi incluído o requisito da idade. Mas ela é válida se você ingressar no serviço público depois da vigência dela.

Se você está incluído nesse caso, além do tempo de atividade especial, você vai precisar de:

  • 60 anos de idade, para as atividades especiais de 25 anos;
  • 58 anos de idade, para as atividades especiais de 20 anos;
  • 55 anos de idade, para as atividades especiais de 15 anos.

Se você ingressou no serviço público antes da reforma, porém ainda não cumpriu o tempo de atividade especial, você precisará, além desse tempo:

  • 86 pontos, para as atividades especiais de 25 anos;
  • 76 pontos, para as atividades especiais de 20 anos;
  • 66 pontos, para as atividades especiais de 15 anos.

A pontuação é a somatória da sua idade, tempo de atividade especial e tempo de contribuição “comum”.

O valor dessa aposentadoria vai depender de quando você ingressou no serviço público ou quando você se aposentou.

Caso você tenha entrado no serviço público até 31/12/2003, você pode ter direito ao cálculo da sua aposentadoria integral pela regra da integralidade e paridade.

Após essa data, o valor da aposentadoria será a média aritmética simples das suas 80% maiores remunerações, corrigidas monetariamente e sem o fator previdenciário.

Agora, se você se aposentou depois da vigência da Reforma da Previdência (13/11/2019), o cálculo será feito da seguinte maneira:

  • Média de todos os seus salários a partir de 1994 ou de quando você começou a contribuir
  • Dessa média, o valor que você receberá será 60% + 2% por ano de contribuição acima de 20 anos de contribuição para homens e mulheres.

5 Aposentadoria do Servidor Público com deficiência

A aposentadoria do servidor público com deficiência é um benefício previdenciário que se destina aos servidores públicos efetivos que possuem algum tipo de deficiência e que atendem a requisitos específicos de idade, tempo de contribuição e de serviço no cargo. Esses requisitos são definidos pela legislação previdenciária e, em geral, são reduzidos em relação aos demais servidores públicos que não possuem deficiência.

Vale ressaltar que a deficiência não é uma condição que garante automaticamente o direito à aposentadoria. O servidor público com deficiência deve atender aos requisitos exigidos pela legislação previdenciária, que levam em conta o tipo de deficiência do servidor, sua idade e o tempo de contribuição.

É importante esclarecer que a aposentadoria do servidor público com deficiência não significa que ele pode se aposentar simplesmente por possuir uma deficiência. Na realidade, o benefício é concedido com o objetivo de garantir a inclusão e a valorização desses profissionais no mercado de trabalho e na sociedade como um todo.

Por isso, a legislação previdenciária estabelece requisitos específicos para que o servidor público com deficiência possa se aposentar. Esses requisitos levam em consideração as particularidades de cada tipo de deficiência e visam garantir que o servidor público com deficiência possa desfrutar de uma aposentadoria digna e justa.

Quais são as pessoas consideradas com deficiência?

São consideradas com deficiência as pessoas que possuem impedimentos a longo prazo, de natureza:

  • Física;
  • Mental;
  • Intelectual;
  • Sensorial.

Esses impedimentos deverão impossibilitar a sua participação de forma plena e efetiva na sociedade. Ou seja, um PcD não vive em igualdade de condições com as demais pessoas.

Aliás, a condição de deficiência possui três graus:

  • Grau leve;
  • Grau médio;
  • Grau grave.

É importante dizer que, a depender do seu grau, a aposentadoria poderá gerar mais benefícios e fazer com que você consiga se aposentador antes.

Quais são os tipos de aposentadoria para o servidor com deficiência?

Existem dois tipos de aposentadoria da pessoa com deficiência: aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição.

Pode-se dizer, portanto, que o servidor público portador de deficiência pode optar entre duas formas de aposentadoria:

Aposentadoria por idade

Para que a pessoa com deficiência consiga se aposentar por idade, ela deverá cumprir as seguintes condições, cumulativamente:

  • Possuir, no mínimo, 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos de idade, se mulher;
  • Possuir, no mínimo, 15 anos de tempo de contribuição (para ambos os sexos);
  • Comprovar que apresenta a deficiência na DER (data de entrada do requerimento) ou pelo menos na DICB (data em que reuniu as condições necessárias para cumprir os requisitos);
  • Comprovar que já apresentava a deficiência durante todos os 15 anos de tempo de contribuição (tempo qualificado).

IMPORTANTE: No caso da aposentadoria por idade, não importa o grau da deficiência. Ou seja, os requisitos são os mesmos, independentemente de a deficiência ser grave, moderada ou leve.

Aposentadoria por tempo de contribuição

Para a aposentadoria por tempo de contribuição, deve-se observar o grau da deficiência para então definir o tempo de contribuição necessário:

  • Se apresentar deficiência grave: deverá possuir, no mínimo, 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher;
  • Se apresentar deficiência moderada: deverá possuir, no mínimo, 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher;
  • Se apresentar deficiência leve: deverá possuir, no mínimo, 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher;
  • Comprovar que apresenta a deficiência na DER (data de entrada do requerimento) ou pelo menos na DICB (data em que reuniu as condições necessárias para cumprir os requisitos);
  • Comprovar que já apresentava a deficiência durante todos os anos de tempo de contribuição (tempo qualificado).

Neste caso, diferente da aposentadoria por idade, o grau de deficiência do segurado influencia no tempo de contribuição exigido (quanto maior a deficiência, menor o tempo de contribuição). Ademais, não é necessário cumprir uma idade mínima.

Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição tem redutor de 2 anos para o segurado com deficiência leve, de 6 anos para quem tem deficiência moderada e 10 anos para deficiência grave.

Qual o valor da aposentadoria do servidor público com deficiência?

O benefício previdenciário do servidor público com deficiência é calculado de varia de acordo com o tipo de aposentadoria escolhida, por idade ou tempo de contribuição.

Além do tempo de trabalho e idade reduzidas para as aposentadorias da pessoa com deficiência, outra vantagem dessa modalidade de aposentadoria é a forma de calcular a RMI.

Diferentemente das outras modalidades de aposentadorias que foram muito afetadas no cálculo pela Reforma da Previdência da EC 103/2019, ficaram preservados os coeficientes antigos conforme o benefício.

No entanto, costuma ser aplicado de o cálculo de forma errada, trazendo prejuízo aos segurados, que poderão revisar a sua aposentadoria.

Fique atento, a LC 142 não teve seu cálculo modificado, e a reforma diz que o cálculo deve seguir a Lei Complementar.

Assim, causa-se prejuízo a milhares de aposentados por deficiência, ao não cumprir a lei e com isso não desconsiderar os 20% menores salários de contribuição do segurado.

Aposentadoria por tempo de contribuição

O valor da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é 100% da média dos seus 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994.

A Reforma da Previdência não mudou as regras de cálculo desse benefício.

Portanto, ele deve continuar seguindo essa regra antiga, inclusive quanto ao descarte dos 20% menores salários de contribuição.

Além disso, não há incidência de nenhum tipo de redutor, nem mesmo do fator previdenciário.

Na realidade, até é possível usar o fator previdenciário. Porém, somente se for para aumentar o valor do benefício previdenciário.

Aposentadoria por idade

Já na aposentadoria por idade, o aposentado recebe 70% da média aritmética simples de todos os seus salários + 1% a cada ano de contribuição, até o máximo de 100%.

IMPORTANTE: Seja na aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, é possível aplicar o fator previdenciário se ele for benéfico para o servidor.

Qual a diferença entre aposentadoria do deficiente e aposentadoria por invalidez?

É importante dizer que as regras de aposentadoria do servidor público com deficiência são diferentes das regras da aposentadoria por invalidez. A aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário que é devido aos contribuintes que se tornam permanentemente incapacitados para o trabalho por motivo de acidente ou doença.

No entanto, a aposentadoria do servidor público com deficiência não é devido à incapacidade para o trabalho. Pelo contrário, o servidor público com deficiência pode e deve exercer suas funções de trabalho até que todos os requisitos para a concessão da aposentadoria sejam cumpridos.

Assim, enquanto a aposentadoria por invalidez é um benefício devido aos contribuintes que se tornam permanentemente incapacitados para o trabalho, a aposentadoria do servidor público com deficiência é uma forma de proteção social e inclusão do deficiente no mercado de trabalho, visando garantir condições especiais para que esses profissionais possam se aposentar com dignidade e justiça.

Ainda existe integralidade e paridade na aposentadoria do servidor público?

Sim, a integralidade e paridade ainda existem, mesmo já tendo sido revogadas.

Ou seja, apesar da reforma, a paridade e integralidade ainda existem para um grupo de servidores públicos que entraram para o serviço público antes de 31/12/2003.

Esse grupo de servidores possui o direito adquirido à integralidade e à paridade.

Mas, afinal, o que é integralidade na aposentadoria do servidor público?

A integralidade é o direito que o servidor público tem de receber uma aposentadoria com o mesmo valor do salário que recebia no seu último cargo efetivo (quando estava na ativa). Lembre-se, é preciso que o servidor esteja no cargo por, no mínimo, 5 anos.

IMPORTANTE: Os valores recebidos a título de indenização, gratificação, premiação, etc., não entram na contagem da integralidade.

Além disso, é importante saber que apenas servidores públicos têm direito à integralidade e paridade. Empregados públicos, ou seja, colaboradores que exercem funções em empresas públicas, filiados ao regime CLT, não possuem esse direito.

Como ficou a integralidade e paridade depois da Reforma da Previdência?

Inicialmente, continua valendo a exigência de que o ingresso no serviço público tenha acontecido até 31/12/2003.

Porém, a reforma da previdência acabou com aquela diferença que existia entre os requisitos para quem entrou até 16/12/1998 em relação a quem entrou entre 17/12/1998 e 31/12/2003.

De acordo com a reforma, os requisitos para a aposentadoria com integralidade e paridade são os mesmos para todos os servidores públicos com ingresso no serviço público até 31/12/2003.

Além disso, com a reforma temos duas opções de aposentadoria com integralidade e paridade: a do pedágio de 100%; e a dos pontos + idade mínima.

Qual a diferença entre aposentadoria com integralidade e aposentadoria integral?

A aposentadoria com integralidade e aposentadoria integral são direitos diferentes.

A aposentadoria com integralidade garante uma aposentadoria com valor equivalente à última remuneração e é direito dos servidores públicos com ingresso até 31/12/2003.

Já a aposentadoria integral garante uma aposentadoria com valor equivalente à média dos salários de contribuição, sem limitação ao teto do INSS, e é direito dos servidores públicos que ingressaram antes da instituição do Regime de Previdência Complementar e não optaram por integrá-lo.

O Regime de Previdência Complementar está em vigor desde 2013 para os servidores públicos federais e é necessário verificar a legislação local para os servidores públicos estaduais, distritais e municipais. Os novos servidores públicos não terão direito à aposentadoria integral e a aposentadoria estará limitada ao teto do INSS.

Como ficou a aposentadoria integral depois da Reforma da Previdência?

Com a reforma da previdência, a aposentadoria integral dos servidores públicos praticamente acabou.

As novas regras definem que o servidor público vai se aposentar com 60% da média dos salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos, sendo necessário ter 40 anos de contribuição para aposentar-se com 100% da média.

A regra do pedágio de 100% garante a aposentadoria com 100% da média em qualquer caso.

Essas novas regras se aplicam apenas aos servidores públicos federais que não cumpriram os requisitos antes de 13/11/2019.

Para os servidores públicos estaduais, distritais e municipais, é necessário verificar as respectivas reformas da previdência, caso já tenham sido aprovadas.

Quais verbas estão incluídas na aposentadoria com integralidade?

Você sabia que a integralidade não garante ao servidor público o direito de se aposentar com todas as verbas recebidas na ativa?

Na realidade, a integralidade garante ao servidor público que se aposente com a totalidade dos seus vencimentos básicos, incorporando também aquelas verbas de natureza permanente ou pagas indistintamente a todos os servidores públicos daquela categoria.

Quais verbas NÃO estão incluídas na aposentadoria com integralidade?

Não se incorporam à aposentadoria, ainda que seja concedida com integralidade, as verbas indenizatórias, bem como aquelas transitórias (não permanentes) e aquelas pagas exclusivamente em razão de determinada atividade/condição do servidor público.

Por exemplo, não estão incluídas na aposentadoria com integralidade as seguintes verbas:

  • Diárias;
  • Ajudas de custo;
  • Indenização de transporte;
  • Salário-família;
  • Auxílio-alimentação;
  • Parcelas pagas em decorrência de local de trabalho;
  • Parcelas pagas em decorrência do exercício de cargos em comissão ou função comissionada/gratificada;
  • Abono de permanência;
  • Adicional noturno;
  • Adicional por serviço extraordinário (horas extras); e
  • Auxílio-moradia.

Como fica a integralidade caso o órgão público onde trabalhe não tenha um Regime Próprio?

Pode acontecer do órgão público onde você trabalhar não ter um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), e se submeta ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mais especificamente ao INSS.

Geralmente isso ocorre nos casos dos servidores públicos municipais.

Como os benefícios do Instituto são limitados ao teto previdenciário (R$ 7.507,49 para 2023), pode ser que você tenha problemas em receber um valor maior que esse.

Assim, se você recebia mais e tiver direito a integralidade, você terá que fazer o pedido de complementação de aposentadoria quando for requerer o seu benefício.

Como é possível evitar a perda na aposentadoria dos servidores municipais em Regime Geral?

Quando abordamos o sistema previdenciário, é evidente que a maioria dos servidores públicos municipais ainda está vinculada ao Regime Previdenciário do INSS, em vez de possuir um Regime Próprio Municipal.

Como mencionado anteriormente, mais de 3.500 municípios, correspondendo a 62,8% do total, não possuem um regime próprio.

Isso implica que nem todos os servidores públicos municipais desfrutam das mesmas condições previdenciárias. Caso o município ao qual estão vinculados não possua um regime previdenciário próprio, esses servidores serão direcionados ao INSS e estarão sujeitos aos critérios adotados pela autarquia, incluindo a forma de cálculo dos benefícios previdenciários, a aplicação do fator previdenciário e, especialmente, o teto limitador estabelecido pelo INSS.

Portanto, para os servidores municipais que se aposentam pelo INSS, ou seja, os servidores de municípios que não possuem um regime próprio de previdência social, existe a possibilidade de receber uma complementação de aposentadoria.

Lembre-se, ao se aposentar pelo INSS, o servidor experimenta uma considerável redução no valor de seu salário em relação ao último recebido enquanto estava em atividade. Por isso, é responsabilidade dos municípios pagar a diferença que falta para alcançar o valor do salário recebido durante a ativa. Para ter direito à complementação, é necessário que o servidor concursado atenda a requisitos de idade, tempo de contribuição, tempo no serviço público, tempo na carreira e tempo no cargo.

IMPORTANTE: O servidor pode ingressar com uma ação que declara seu direito à complementação de aposentadoria antes mesmo de se aposentar, se conseguir provar que tem direito a um valor de aposentadoria que excede o Teto do INSS.

Nesses dois casos, você deve procurar um advogado que tenha experiência nesse tipo de ação.

Quais servidores públicos tem direito à integralidade e paridade?

Em princípio, a integralidade e a paridade são direcionadas para os servidores públicos federais, estaduais e municipais que ingressaram no serviço público até o dia 16/12/1998, conforme Emenda Constitucional 41/2003.

No entanto, para esses servidores conseguirem se aposentar com paridade e integralidade eles devem cumprir os seguintes requisitos:

  • 53 anos de idade (homens) ou 48 anos de idade (mulheres);
  • 35 anos de tempo de contribuição (homens) ou 30 anos (mulheres) de tempo de contribuição, sendo que desse tempo, é necessário ter:
  • 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria;
  • Período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que faltaria para atingir 35/30 anos de contribuição no dia 16/12/1998.

Também foi definido que quem ingressou no serviço público até o dia 31/12/2003 terá direito a integralidade e paridade. Contudo, neste caso, o servidor deverá cumprir os seguintes requisitos para conseguir se aposentar:

  • 60 anos de idade (homens) ou 55 anos de idade (mulheres);
  • 35 anos de tempo de contribuição (homens) ou 30 anos (mulheres) de tempo de contribuição, sendo que desse tempo, é necessário ter 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos de carreira no mesmo órgão e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.

Portanto, ter acesso à integralidade e paridade, vai depender muito da data que o servidor ingressou no serviço público.

Como é contada a data de ingresso no serviço público?

É importante dizer que a data de ingresso no serviço público se dá com a posse no cargo.

Isso ocorre quando você assina o termo de posse no órgão público em que você fez o concurso público.

Desse modo, a data da aprovação e da nomeação não é a data do ingresso no serviço público. A data da posse se dá através da assinatura do termo de posse.

Portanto, fique atento, pode acontecer de um servidor ser aprovada e nomeado para o serviço público em novembro de 2003, mas só assinar o termo de posse em janeiro de 2004. Neste caso, ele perde o direito à integralidade e paridade quando se aposentar.

E se o servidor que ingressar em outro cargo público, como fica a data de ingresso?

Em regra, não deve existir qualquer intervalo entre a exoneração de um serviço público e o ingresso no outro para fins de integralidade e paridade.

Caso haja um intervalo entre a saída efetiva do serviço (exoneração) e o novo ingresso, há alteração da data de início no serviço público.

Portanto, fique atento, se uma pessoa ingressar em outro órgão público e existir um intervalo de tempo entre a exoneração do primeiro cargo e o ingresso no outro, é alterada a data de início no serviço público.

Desse modo, a nova data de ingresso no serviço público foi alterada, podendo ter como consequência a perda do direito à integralidade e paridade.

Mas agora se o servidor for exonerado num dia e já no outro toma posse no outro cargo, não é alterado a data de início no serviço público.

É possível se aposentar com as regras anteriores à Reforma da Previdência?

Como eu disse antes, a aposentadoria do servidor público já sofreu diversas alterações ao longo dos anos.

No entanto, a Reforma da Previdência aprovada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 tem aplicação automática apenas para os servidores públicos federais. Ou seja, não se aplica aos servidores públicos estaduais, distritais e municipais.

Em relação a esses servidores, a Reforma da Previdência deixou a critério de cada Estado, do Distrito Federal e dos Municípios a aprovação de suas próprias reformas previdenciárias.

Além disso, os servidores públicos que cumpriram os requisitos da aposentadoria antes da reforma da previdência (13/11/2019, no caso dos servidores públicos federais) ainda tem direito adquirido à aposentadoria com base nas regras antigas.

Em relação aos servidores públicos estaduais, distritais e municipais, os requisitos precisam ter sido cumpridos antes do início de vigência de suas próprias reformas da previdência.

Ou seja, é importante verificar a data exata em que essa reforma começou a valer.

O servidor pode receber duas aposentadorias?

O servidor público que exerce atividades remuneradas também na iniciativa privada, é possível receber duas aposentadorias ao mesmo tempo. Uma de cada regime.

Ou seja, se o servidor reunir os requisitos para a aposentadoria no serviço público, e também no RGPS, ele poderá ter direito a duas aposentadorias.

Posso conseguir duas aposentadorias trabalhando somente no serviço público?

Sim. O artigo 37 da Constituição permite a cumulação de duas aposentadorias de diferentes cargos públicos.

No entanto, é importante verificar se a atividade que você exerce admite essa cumulação.

A cumulação poderá ser o caso dos seguintes profissionais:

  • Da saúde: como médicos, enfermeiros e dentistas;
  • Professores;
  • Que exerçam um cargo de professor com outro técnico ou científico.

Assim, um professor que ministra aulas em uma escola estadual durante a manhã e, no período da tarde, leciona em uma instituição federal, estará contribuindo tanto para o Regime de Previdência estadual, quanto para o Regime de Previdência federal, sendo plenamente possível que ele receba uma aposentadoria de cada regime.

Isso também poderá acontecer com profissionais da saúde.

Quais benefícios previdenciários o servidor público pode acumular?

O servidor público tem direito a receber, ao mesmo tempo, alguns benefícios previdenciários, são eles:

  • Duas aposentadorias de regimes diferentes;
  • Duas aposentadorias de diferentes cargos públicos para o caso de profissionais da saúde, professores e professores que também exerçam atividade técnica ou científica.
  • Duas pensões por morte de regimes diferentes.
  • Aposentadoria e pensão por morte, independentemente do regime.

O trabalhador pode estar filiado aos dois regimes de previdência?

Preliminarmente é importante dizermos que o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) são os dois regimes públicos de Previdência vigentes no país.

O primeiro (RGPS), é destinado para todo trabalhador que exerce atividade privada remunerada, e também para quem não possui remuneração, mas deseja contribuir para o sistema (segurado facultativo).

O segundo (RPPS), destina-se aos servidores públicos, sendo que existem diferentes modelos a nível municipal, estadual e federal, cada um com suas particularidades.

Vejamos o que prevê o parágrafo 2º do art. 10 do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social):

Art. 10. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado neste Regulamento, desde que amparados por regime próprio de previdência social.

  • 2º Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividadesabrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

Agora, respondendo a sua dúvida: sim, uma pessoa pode estar filiada aos dois regimes ao mesmo tempo.

Qual a vantagem de contribuir para mais de um Regime?

A principal das vantagens de se contribuir para mais de um Regime Previdenciário, certamente é buscar a concessão de uma aposentadoria em cada um deles.

Assim, se a pessoa tiver o tempo de contribuição e a idade necessários para se aposentar por um RPPS e pelo RGPS, poderá ter direito a receber os dois benefícios.

Quem é servidor público pode contribuir para o INSS?

Sim, servidor público vinculado a RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) pode contribuir para o INSS.

Geralmente, isso acontece nos casos em que o trabalhador deseja garantir uma aposentadoria também pelo Regime Geral de Previdência Social.

No entanto, deve-se ter atenção para a forma com que se realiza essa contribuição.

Aliás, se o servidor que vier a exercer atividade remunerada na esfera privada torna-se segurado obrigatório do RGPS em relação a essa atividade.

Por que preciso da ajuda de um advogado na hora de pedir o meu benefício?

Ao longo deste artigo, ficou evidente que solicitar um benefício previdenciário pode se tornar um desafio complexo que requer conhecimentos específicos sobre a legislação previdenciária e sobre cálculos previdenciários. Há muitos motivos pelos quais o seu pedido pode ser negado.

Por isso, é essencial contar com a orientação de um advogado previdenciário especializado.

advogado especialista em Direito Previdenciário será capaz de analisar a sua situação de forma minuciosa, considerando todos os fatores relevantes, e realizar corretamente os cálculos para o seu benefício previdenciário.

Além disso, um advogado previdenciário experiente poderá auxiliar na apresentação de todos os documentos necessários e na argumentação mais adequada para o seu caso, aumentando assim as chances de sucesso do seu pedido.

Lembre-se, contar com a ajuda de um profissional qualificado pode fazer toda a diferença na obtenção do benefício a que você tem direito.

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