O Sistema de Previdência Social abrange uma série de benefícios aos quais, se cumpridos os requisitos previstos na lei, o trabalhador tem direito. Não são raros, inclusive, os casos em que o segurado possa fazer jus a mais de um benefício previdenciário.
No entanto, não é possível que o segurado acumule alguns benefícios simultaneamente.
Segundo o artigo 124 da Lei n° 8.213/91, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
- Aposentadoria e auxílio-doença. O aposentado não pode acumular o benefício que já tem com o de auxílio por incapacidade temporária, isto porque este benefício tem a finalidade de substituir provisoriamente a renda da atividade habitual que o segurado deixa de ter em razão da incapacidade, o que não ocorre se receber aposentadoria.
- Mais de uma aposentadoria. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social não pode acumular outra aposentadoria do mesmo regime. Se for servidor público de regime próprio também não poderá acumular outra aposentadoria do mesmo regime, salvo se for de cargo acumulável, como por exemplo o cargo de professor e de médico, na forma dos artigos 40, §6° e 37, XVI, a e c da Constituição de 1988.
- Salário-maternidade e auxílio-doença. Quanto à proibição de acumulação de salário-maternidade e auxílio por incapacidade temporária, cabe destacar que a gestação e o parto não implicam incapacidade para a atividade habitual, diferentemente do segundo benefício.
- Mais de um auxílio-acidente. Quanto ao auxílio-acidente, além de não poder receber mais de um, o segurado não pode acumular o benefício com aposentadoria depois da promulgação da Lei n° 9.528, de 1997 que alterou o §3° do artigo 86. Também não pode ser acumulado o auxílio-acidente com auxílio por incapacidade temporária em caso de mesmo fato gerador, uma vez que o primeiro é decorrente de sequela que reduza a capacidade, mas que já não gere mais a incapacidade, mas uma restrição parcial.
- Mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
A pensão por morte sofreu uma alteração a partir da Emenda n° 103/2019. Confira a seguir.
Como ficou a cumulação de benefícios depois da Reforma da Previdência?
Com efeito, antes da Reforma, a legislação já trazia hipóteses expressas de possibilidade de cumulação de benefícios previdenciários. Não havia, por exemplo. restrição ao acúmulo integral de mais de uma aposentadoria ou pensão.
Depois da Reforma da Previdência, em complemento ao art. 124, da LBPS, o art. 24 da EC 103/2019 elaborou melhor as possibilidades de cumulação de pensão. Assim, o art. 24, da Emenda Constitucional nº 103/2019, dispõe expressamente sobre a possibilidade de cumulação de pensões a partir da Reforma da Previdência.
Vejamos:
Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
- 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
I – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
II – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
III – pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
Anteriormente, era vedado de forma genérica a percepção de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de escolha pela mais vantajosa.
Com efeito, a Emenda Constitucional ampliou as possibilidades de cumulação de pensão por morte decorrente do óbito do cônjuge ou companheiro. Por outro lado, a forma de cálculo dos benefícios cumulados foi modificada para fins de diminuir o valor final a ser recebido pelos beneficiários.
Percentual de acúmulo
Dentre os benefícios acumuláveis, o interessado pode receber o valor integral do mais vantajoso e uma parte de cada um dos demais benefícios.
Foram criadas 4 faixas com percentuais de 10%, 20%, 40% e 60% do valor dos benefícios acumuláveis, sendo que cada uma delas tem limite máximo de acúmulo de benefícios que não pode superar quatro salários-mínimos.
Sempre que o valor dos benefícios for alterado, o beneficiário poderá rever a ordem de escolha e de percentuais dos benefícios acumuláveis.
Assim, conforme o §2º, do art. 24, da EC 103/2019, só será possível a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso, sendo que o valor do outro deverá ser apurado de acordo com faixas estipuladas em cima do salário-mínimo.
Veja-se:
I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
Veja um exemplo de cálculo:
Uma mulher recebe aposentadoria de R$ 2.500 mensais e ficou viúva do marido que recebia aposentadoria de R$ 3.000. Ela é a única dependente.
Nesse caso, a aposentada continuaria recebendo integralmente a sua aposentadoria de R$ 2.500 (benefício de maior valor).
Como ela vai receber apenas uma parte da aposentadoria do marido que faleceu (60%, por ser a única beneficiária), aplicando-se a nova regra da pensão por morte, seu valor passaria a ser de R$ 1.800,00 (60% do valor da aposentadoria do marido).
Sobre esse o valor da pensão são aplicadas as cotas de acúmulo do benefício, dessa maneira:
Pensão: R$ 3.000,00 x 60% = R$ 1.800,00
Recebe ⇒ R$ 1.100,00 (100% do salário-mínimo) + (R$ 700,00 x 60%) = R$ 1.100,00 + R$ 420,00 = R$ 1.520,00 (valor a receber da pensão por morte)
Quanto a viúva vai receber, no fim?
1 – Aposentadoria: R$ 2.500,00 (benefício mais vantajoso, pois tem valor maior que a pensão; continuará recebendo integral)
2 – Pensão por morte: R$ 1.520,00
3 – Somatória da acumulação dos benefícios; R$ 4.020,00 (R$ 2.500,00 da sua própria aposentadoria + R$ 1.520,00 da pensão por morte).
Há de se ressaltar, porém, que o §4º do art. 24 estipula ainda a proteção ao direito adquirido daqueles que já haviam preenchido os requisitos para os benefícios antes da entrada em vigor da nova lei. De acordo com o referido dispositivo, “as restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional”.
Acúmulo integral
É permitido o acúmulo integral de mais de uma pensão de cônjuge ou companheiro, inclusive no mesmo Regime de Previdência, somente quando se tratar de cargos públicos, cujo acúmulo de atividades esteja previsto na Constituição Federal.
- dois cargos de professor;
- um cargo de professor com outro técnico ou científico
- dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas
Como fica o acúmulo de benefícios pelo RGPS e RPPS?
Basicamente, o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e o Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) são os dois sistemas previdenciários em que as pessoas são aposentadas, recebendo pensões e auxílios.
E a principal diferença entre eles é que:
- O Regime Geral da Previdência Social (RGPS) vincula os trabalhadores CLT, autônomos, MEI, segurados especiais, contribuintes facultativos;
- O Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) é destinado aos servidores públicos efetivos.
Dessa forma, embora ambos os regimes sejam públicos, os benefícios do RGPS são pagos pelo INSS, enquanto os do RPPS são de responsabilidade de municípios, estados e do governo federal.
Vale dizer que o Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), tendo em vista as diferentes categorias de servidores públicos, possui ainda regimes específicos para a concessão dos benefícios.
Como fica o acúmulo de duas aposentadorias de regimes diferentes?
O acúmulo de aposentadorias funciona assim: só é possível acumular dois benefícios se você for segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e, também, contribuinte de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Por exemplo, um professor que trabalha em escola particular e, também, em uma escola estadual de Goiás, poderá se aposentar pelo RGPS e depois pelo Regime Próprio de Previdência do Estado.
Duas pensões por morte de regimes diferentes?
Atualmente, o caso da pensão por morte funciona do mesmo jeito da aposentadoria, já que só é possível acumular duas pensões se forem de regimes diferentes.
Ou seja, uma pensão por morte que seja do RGPS e outra concedida pelo RPPS.
Dessa forma, se você já recebe pensão pela morte da sua mulher ou do seu marido que trabalhava de carteira assinada, por exemplo, depois, se você se casar novamente e, então, esse novo cônjuge também morrer, você terá direito caso o falecido tenha sido um servidor público ou militar.
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2 Respostas
Contribuiu para o RGPS e o RPPS. Sofreu um AVC em 2019 e foi aposentada por invalidez no RPPS.
Tera direito a receber do RGPS o Benefício por incapacidade temporária e depois outra aposentadoria por invalidez?
Prezado,
Agradecemos o seu contato.
No seu caso é necessário verificar em que modalidade foram realizadas as contribuições para RGPS.
Em regra, é possível receber as duas aposentadorias ao mesmo tempo, caso fique comprovado também a incapacidade para o trabalho exercido no RGPS. Contudo, a depender do valor dos benefícios, o que tiver valor mais baixo poderá sofrer uma redução. Será necessário avaliarmos.
Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos. Atenciosamente, equipe Jácome Advocacia