Vigilante pode se aposentar mais cedo

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Você sabia que, ao suprimir do texto constitucional a expressão “integridade física”, a Reforma da Previdência (EC 103/2019) deixou incerto se atividades perigosas, como a de vigilante, poderiam ser consideradas especiais para efeito de concessão de aposentadoria especial?

O STJ em julgamento de embargos, alterou a tese do Tema 1031, acabando com esta dúvida e permitindo o reconhecimento da atividade especial de vigilante mesmo após a Reforma da Previdência.

O que decidiu o STJ sobre a atividade do Vigilante?

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), se comprovada a periculosidade, o segurado vigilante pode ter reconhecido como especial o trabalho exercido em qualquer período, com ou sem o uso de arma de fogo,  – ainda que posterior à Lei 9.032/1995, ao Decreto 2.172/1997 e à Reforma da Previdência. 

Assim, segundo o STJ: 

  • “É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”

Como ficam os requisitos da aposentadoria especial do vigilante após a Reforma?

Os requisitos da aposentadoria especial conforme a EC 103/2019, envolvem duas novas regras, uma para quem já era filiado ao sistema (transição), e outra para quem se filiou somente após a Reforma (permanente).

Regra de transição

  • Exigência de 25 anos de atividade especial e implemento de 86 pontos. Os pontos são a soma da idade mais o tempo de contribuição.

Regra permanente

  • Exigência de idade mínima de 60 anos e de 25 anos de exercício na atividade especial.

Atividade especial do vigilante

Lembre-se, agentes perigosos também são válidos para uma aposentadoria especial, e é exatamente aqui que entra a figura do vigilante.

Como a função desta profissão é exatamente a guarda de alguém (pessoas) ou algo (instalações, objetos, etc.), fica evidente o caráter perigoso que os vigilantes estão expostos.

Os exemplos mais comuns de atividades exercidas como vigilantes são:

  • Segurança privada (guarda-costas, por exemplo);
  • Escolta armada em bancos;
  • Auxílio em transporte de valores (que trabalham em carros-fortes);
  • Segurança de instalações, como shoppings, hospitais, edifícios residenciais e empresariais, entre outros.

Isso significa que o vigilante está sempre protegendo algo que pode ser roubado, danificado ou ferido. É ele quem vai ter o papel inicial de assegurar que isso não aconteça.

Ou seja, praticamente durante todo o período de trabalho deste segurado ele terá chance de ter que se envolver em situações perigosas, consequentemente sua atividade pode ser enquadrada como especial.

Como comprovar a periculosidade da atividade de vigilante?

Com a pacificação pelo STJ de que é possível reconhecer tempo especial pela periculosidade após a Reforma da Previdência, no caso do vigilante independentemente do período em que exercida e do porte de arma de fogo, fica a dúvida de como a periculosidade deve ser comprovada.

Conforme regulamentação previdenciária, a comprovação da atividade especial deve ser feita por meio do formulário PPP constando nos fatores de risco a periculosidade intrínseca a atividade de vigilante.

No entanto, como a periculosidade não está mais presente nos decretos regulamentares da Previdência desde a edição do Decreto 2.172/97, é comum que este fator de risco seja ignorado pelos técnicos que elaboram os laudos e PPPs das empresas.

Na hipótese de o PPP não mencionar expressamente a periculosidade da atividade, devem ser levados em conta a profissiografia e o porte de arma de fogo para comprovação da atividade especial. Além disso é importante requerer a produção de prova pericial na empresa empregadora.

Aposentadoria especial permite continuar trabalhando?

A resposta mais apropriada pode parecer paradoxal: sim e não. Isto significa que a aposentadoria especial permite continuar trabalhando, mas sem exposição aos agentes nocivos ou perigosos. 

Ou seja, o trabalhador que venha a obter a aposentadoria especial, pode continuar trabalhando, desde que seja em outra função.

O STF entendeu, inclusive, ser constitucional o cancelamento da aposentadoria, se o segurado continuar trabalhando em função que prejudique sua saúde. Não sendo relevante se a atual atividade é a mesma que lhe garantiu o benefício, e sim se continua exposto ao risco.

Portanto, é constitucionalmente possível o cancelamento da aposentadoria especial se o segurado continuar trabalhando em atividade insalubre ou a ela retorne, seja essa atividade especial aquela que justificou ou não a aposentadoria precoce.

IMPORTANTE: O STF não proibiu a exposição eventual, parcial ou temporária, a ambientes nocivos à saúde, apenas a exposição que enseje o direito à aposentadoria especial, ou seja, a exposição habitual e permanente.

Consequentemente, se ficar comprovado que o segurado continua a exercer atividade que o exponha à insalubridade ou periculosidade após a efetivação do benefício, este será cancelado de forma automática.

O que fazer quando INSS nega o pedido de aposentadoria?

 

Quando o segurado achar que o indeferimento é indevido pode entrar com recurso administrativo, no prazo de 30 dias, contados a partir do momento em que fica sabendo do indeferimento. O recurso administrativo, é uma possibilidade que o segurado tem de demonstrar ao INSS que a decisão em indeferir está equivocada, e deve ser concedido o benefício.

 

Para isso é muito importante saber fundamentar o erro do INSS, ou seja, demonstrar que ele errou na decisão. O primeiro passo, portanto, é analisar o motivo do INSS indeferir o benefício. 

 

Se o INSS negar seu recurso, o segurado poderá judicializar a questão. Isto significa que você pode entrar com uma ação judicial para reaver seu direito, e isso independe de recurso administrativo. Ou seja, você pode entrar com a ação judicial mesmo que não tenha recorrido administrativamente, basta demonstrar que o INSS negou seu direito.

Mas antes de decidir de que forma proceder, recomendamos que você procure a orientação de um advogado especializado na área previdenciária.

Para maiores informações, esclarecimento de dúvidas ou consulta
para entrada de pedido, clique aqui e fale conosco 

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4 Respostas

  1. Estou a morar fora do Brasil desde 2005 e já tenho documentação do país aonde vivo, por falta de conhecimento estive a pagar como trabalhador individual durante 8 anos, como devo fazer para solicitar a alteração para facultativo e não perder esse tempo que contribui, pois nesse período também fiz descontos para o país aonde vivo atualmente e que tem acordo bilateral com o Brasil? Obrigada.

  2. Boa noite , trabalhei de vigilante entre 1.999 até 2006 , fiz o curso e as reciclagens exigidas pela lei , eu tenho direito a periculosidade constar no meu PPP.

    1. Olá, agradecemos o seu contato. Informamos que os vigilantes podem ter direito à aposentadoria especial, com uma diminuição no tempo de contribuição exigido para os demais contribuintes. Para analisarmos se você possui direito à aposentadoria especial, precisamos analisar seu PPP junto às empresas que você exerceu a função de vigilante. Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos. Atenciosamente, equipe Jácome Advocacia.

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