Locações comerciais, coronavírus e redução dos aluguéis

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As restrições sociais e comerciais, ocasionadas pelo Covid-19, estão
provocando um impacto econômico em diversos setores, principalmente
para serviços como, restaurantes, shopping centers, bares e nas
atividades imobiliárias.

Com as medidas de isolamento decretadas, estes segmentos, enfrentam
dificuldades ao gerar renda e lucro, motivando a redução de seus custos,
limitando a produção, afastando os seus funcionários e optando por outros
canais de vendas, como o delivery.

O mercado imobiliário também, é afetado com as restrições sociais, com a
obrigação do inquilino de avaliar as vantagens em meio a crise atual, de
negociar ou devolver o espaço a administradora do imóvel.

Para evitar, a devolução do espaço e investimento prejudicado ao lojista,
compete à imobiliária, uma negociação entre ambas as partes, para a
revisão do acordo e reajuste de valores, previsto no Art 18. da Lei N°
8.245/91.

A negociação entre lojistas e as administradoras

O acordo é a melhor opção para as partes envolvidas, reduzindo o abalo
econômico entre os mercados. Nas situações dos Shoppings, a
Associação Brasileira de Shopping Centers(Abrasce) divulgou, o
adiamento da cobrança de aluguel durante o período de isolamento.
Entretanto, os valores deverão ser discutidos posteriormente, de forma
individual com os lojistas.

A prorrogação do aluguel, pode ser uma opção para pequenos comércios
e residências. Outra alternativa é a negociação da redução do valor do
imóvel, informando motivos de força maior e casos fortuitos.

Porém, estes conceitos, ainda não foram caracterizados na jurisprudência
em casos do novo coronavírus. Cabe ao profissional responsável uma
orientação acerca do impedimento, dos pagamentos do aluguel,
ocasionados pelas medidas de restrição do Covid-19.

Quais as diferenças de caso fortuito e de força
maior?

Em meio a crise que o novo Coronavírus está provocando mundialmente,
duas definições jurídicas, estão sendo repercutidas quando falamos sobre,
contratos e obrigações.

Denominamos de caso fortuito e força maior, dois conceitos do Direito
Brasileiro, que provocam alterações nas negociações. Contudo, essas
concepções não são complementares e expressam diferentes
impedimentos.

O Código Civil expressa, caso fortuito ou de força maior no artigo 393 :
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso
fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles
responsabilizado.

Caso Fortuito

Aplicamos este conceito, quando uma obrigação é impedida, por motivos
de “ato humano”, caracterizados, como uma guerra, greve e até o
adoecimento do devedor.

O caso fortuito, não provém de uma ação do devedor, é uma
eventualidade provocada por terceiros.

Força Maior

Empregamos, força maior, em situações, ocasionadas pela natureza ou
autoridades, exemplo: furacões, inundações ou raios.

Com a recente declaração da pandemia, Covid-19, o isolamento social e
as restrições para abertura dos comércios não essenciais, alguns
magistrados podem considerar o Coronavírus como motivo de força maior
ou caso fortuito.

Contudo, é orientado que procure um profissional, para avaliar as suas
questões contratuais.

Posso solicitar a redução do aluguel?

Como citamos, acima, a negociação é a melhor alternativa entre o inquilino
e as administradoras. Segundo especialistas, o adiamento ou a redução do
valor do imóvel é a opção, mais segura entre ambas as partes.

Com os decretos estaduais de isolamento e restrição de atividades não
essenciais, ao escolher pela devolução do imóvel, o locatário pode
enfrentar dificuldades para visitar ou fechar contrato com outras
imobiliárias.

Portanto, a ação de renegociar o contrato, é a alternativa com maior
segurança entre a imobiliária e o inquilino.

Para casos de financiamento habitacional, algumas agências bancárias,
autorizaram a pausa de desconto das prestações, durante o período de
emergência. O cliente pode negociar diretamente com o seu gerente e
optar pela alternativa mais adequada a sua situação.

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