Muitos servidores públicos no curso de sua vida e ainda em idade ativa são acometidos por doenças que incapacitam para o trabalho. Quando essas doenças o atingem de forma total e permanente, é possível requerer a aposentadoria por invalidez.
Mas você sabia que o servidor público, quando acometido de um mal (doença ou trauma) que o impeça de exercer adequadamente todas as atividades inerentes ao seu cargo original, pode ser readaptado em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com o cargo original e a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental?
Para esclarecer as suas dúvidas sobre este assunto que tanto preocupa os servidores públicos, elaboramos este artigo. Boa leitura!
O que é a readaptação do servidor público?
A readaptação é a investidura do servidor, indicada por avaliação pericial, em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com o cargo original e a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental.
Trata-se de um direito-dever com previsão expressa na Constituição Federal, art. 37, §13º, o qual garante que o servidor possa ser afastado da atividade incompatível com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física e mental. Desse modo, recai o dever da administração pública de remanejar o servidor para outro cargo ou função, mantendo a remuneração do cargo de origem.
Como funciona o pedido de readaptação?
A readaptação poderá ser solicitada pelo próprio servidor de forma administrativa ou ser concedida por iniciativa da perícia médica, quando ao verificar que este não consegue atender a um mínimo de 70% das atribuições pertinentes a seu cargo devido a limitações na capacidade física e/ou mental.
Nesse caso, a junta oficial deverá indicar a sua readaptação, ficando a critério dos recursos humanos/gestão de pessoas as providências necessárias para publicação do ato de readaptação.
Reitera-se que nesta situação, o processo de readaptação será encaminhado pelo médico perito ao setor responsável da lotação do servidor, para indicação dos cargos afins e suas atribuições, respeitadas as habilitações exigidas para o ingresso no serviço público, retornando à junta oficial que indicará em qual das opções de cargos deverá o servidor ser readaptado.
Após constatação da incapacidade do servidor para as atribuições do seu cargo, será solicitada a lista das atribuições inerentes ao cargo à área de recursos humanos, para fins de avaliação dos itens que podem ou não ser realizados pelo servidor.
A junta oficial em saúde, de posse da listagem das atribuições do cargo, sugerirá os itens que poderão e os que não poderão ser realizados pelo servidor, devido à limitação imposta pela sua doença ou lesão.
Quando a readaptação é recomendada ao servidor público?
A restrição de atividade laboral é recomendada quando o servidor está apto a desempenhar a maior parte das atribuições do cargo. Assim, diante deste caso, caberá ao perito médico indicar a não realização de uma ou mais atribuições, cuja continuidade possa acarretar o agravamento da doença do servidor ou risco a terceiros.
Caso o servidor seja capaz de executar mais de 70% das atribuições de seu cargo, configura-se caso de restrição de atividades e deverá retornar ao trabalho no seu próprio cargo, mesmo que seja necessário evitar algumas atribuições. A junta orientará a chefia imediata quanto às atividades que deverão ser evitadas.
Caso o servidor não consiga atender a um mínimo de 70% das atribuições de seu cargo, deverá ser sugerida a sua readaptação para um cargo afim
O que acontece quando servidor não puder ser readaptado?
Vale lembra que, se julgado incapaz para o serviço público pela perícia, diante da gravidade de sua limitação, o readaptando será aposentado.
Readaptação é o mesmo que reabilitação profissional?
Entendermos adequadamente a diferença entre readaptação e reabilitação é muito importante nos casos em que o servidor público é regido pelo RGPS (Regime Geral de Previdência Social), uma vez que a confusão entre os institutos pode levar o interessado a requerer a readaptação em órgão incompetente (INSS).
As principais diferenças entre readaptação e reabilitação profissional são as seguintes:
Readaptação
- Expressa previsão na Constituição Federal no Capítulo “Da administração Pública” (art. 37, § 1, I e § 13);
- É instituto jurídico específico de servidor público efetivo. Não é benefício ou serviço do INSS;
- Deve ser realizada inspeção médica oficial (inspeção médica oficial é toda perícia médica realizada por médico investido em função pública e no exercício de competência legal);
- Se preenchidos os requisitos legais, a readaptação DEVE ser concedida, ou seja, o servidor continua trabalhando, mas em outra função.
ATENÇÃO: O que importa para verificação da possibilidade de readaptação é a compatibilidade entre as atribuições e responsabilidades dos cargos envolvidos e não a formação pessoal do Servidor Público Efetivo. Por exemplo, se o servidor for professor de educação básica e possuir formação em Direito e inscrição na OAB ele não poderá ser aproveitado no cargo de procurador do município, mas poderá no de pedagogo.
Reabilitação profissional
- Possui relação com o auxílio-doença (art. 201 da CF), não obstante não possui previsão expressa na Constituição Federal.
- É assistência educativa ou reeducativa para o segurado ou dependente do segurado, descrito como serviço do INSS.
- A perícia médica de ELEGIBILIDADE tem que ser realizada pela Perícia Médica Federal (INSS) ou mediante convênio e levará em consideração a função efetivamente desempenhada pelo segurado no período imediatamente anterior a perícia (art. 30, § 3º, da Lei nº 11.907/2009, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019 e Manual Técnico de Procedimentos na Área de Reabilitação Profissional do INSS).
- Não caracteriza obrigatoriedade por parte do INSS a efetiva inserção no mercado de trabalho, conforme § 1º do art. 140 do RPS. Dessa forma, após a reabilitação, o segurado pode ficar desempregado.
O que é reabilitação profissional?
A reabilitação profissional é um programa de reeducação profissional do INSS.
Isto significa que, por meio deste programa, o INSS fornece as condições para que a pessoa consiga se adaptar ou readaptar profissional e socialmente, fazendo com que seja possível sua participação no mercado de trabalho.
A quem a reabilitação profissional do INSS é oferecida?
O serviço de reabilitação profissional é oferecido pelo INSS aos portadores de deficiência e aos segurados que estão total ou parcialmente incapacitados para o trabalho.
Ou seja, a reabilitação tem o objetivo de ajudar trabalhadores incapacitados para o trabalho em razão de alguma doença, acidente ou deficiência.
Segundo o artigo 416 da Instrução Normativa 128/2022 do INSS, as seguintes pessoas poderão participar da Reabilitação Profissional:
- Segurado que recebe auxílio-doença;
- Segurado sem carência para o auxílio-doença, incapaz para as atividades laborais habituais;
- Segurado que recebe aposentadoria por invalidez;
- Pensionista inválido;
- Segurado que recebe aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade, que tenha sua capacidade de trabalho reduzida em razão de doença ou acidente;
- Segurado em atividade laboral, mas que necessita da concessão, reparo ou substituição de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção (OPM);
- Dependente do segurado;
- Pessoas com deficiência (PcD).
Quais servidores podem solicitar a reabilitação profissional do INSS?
No Brasil, todos os entes públicos são obrigados a criar a própria previdência social. União e todos os estados já possuem um regime próprio.
No entanto, milhares de municípios não dispõem de um regime próprio. No total, são mais de 3.500 municípios que não possuem um regime próprio, ou seja, 62,8% do total.
Assim, os servidores públicos que trabalham para um município que não tem um Regime Próprio serão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Além disso, quem é contratado no regime celetista é considerado um empregado público e não servidor público. os empregados celetistas estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, o INSS, e os estatutários ao regime próprio do ente que o contratou.
Assim, as regras previdenciárias do empregado público são as do Regime Geral, ou seja, do INSS.
Quer saber tudo sobre como funcionam as perícias médicas do INSS? Acompanhe aqui!
A reabilitação profissional pode aposentar?
O art. 42 da Lei n. 8.213/1991 diz que apenas nos casos em que o segurado está totalmente incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é que pode haver concessão da aposentadoria por invalidez.
Ou seja, a conclusão da reabilitação profissional só será a aposentadoria quando não for possível a readaptação do segurado à atividade laboral, não sendo possível realocar o segurado no mercado de trabalho devido à gravidade do seu acidente ou enfermidade.
Neste caso, a incapacidade temporária passa a ser permanente e, então, o segurado pode ter direito à aposentadoria por invalidez.
O que é a aposentadoria por invalidez?
A aposentadoria por incapacidade permanente, antigamente chamada de aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário direcionado às pessoas que estão incapacitadas de forma total e permanente para o trabalho.
Essa incapacidade também deverá impedi-las de serem reabilitadas em outra função. Caso contrário, a pessoa não terá direito ao benefício.
Ou seja, a sua condição de saúde, em razão de algum acidente ou doença, fará com que você não possa trabalhar, independentemente da função que exerça.
IMPORTANTE: Se você possui alguma deficiência e, ainda assim, consegue exercer as atividades do seu cargo, você não terá direito à aposentadoria por incapacidade permanente, e sim à aposentadoria da pessoa com deficiência — com requisitos mais flexíveis em relação às outras aposentadorias dos servidores.
Mas quais servidores têm direito?
Para ter direito à aposentadoria por incapacidade permanente, será preciso cumprir os seguintes requisitos:
- Ser servidor público (federal, estadual ou municipal). Ou seja, é necessário que o trabalhador esteja em posse em cargo no serviço público na hora em for acometido da incapacidade.
IMPORTANTE: mesmo que você esteja em estágio probatório no serviço público você pode ter direito à aposentadoria por incapacidade permanente.
- Estar incapaz de forma total e permanente para o trabalho, inclusive com impossibilidade de reabilitação para outro cargo ou função, o que deve ser comprovado através de perícia médica feita pelo órgão que você trabalha.
Como comprovar incapacidade total e permanente?
Para você conseguir comprovar essa incapacidade total e permanente para o trabalho (inclusive para a reabilitação em outros cargos/funções), você deve fazer uma perícia médica no órgão em que você trabalha.
É o perito médico que fará um laudo atestando se você possui direito ou não ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Caso você não concorde com o resultado dela, você pode ingressar com uma ação judicial para discutir o seu direito à aposentadoria, onde será feita uma nova perícia com um médico especialista na sua condição de saúde.
Qual o valor da aposentadoria por invalidez?
Antes de tudo, é preciso lembrar que o modo de cálculo desse benefício pode diferir para os servidores públicos federais, estaduais e municipais.
Com a Reforma da Previdência, o cálculo da aposentadoria por invalidez para servidor público mudou apenas no âmbito federal.
Servidores municipais e estaduais estão sob o regramento estabelecido pelos poderes legislativos a que os respectivos entes estão vinculados (assembleias legislativas, no caso dos estados; e câmara de vereadores, no caso dos municípios).
Nestes casos, o valor da aposentadoria por invalidez para servidor público pode ser diferente e varia, caso o respectivo Poder Legislativo tenha aderido aos termos da Reforma.
Dito isto, é preciso ainda salientar que o valor da aposentadoria por invalidez para servidor público depende da data da posse e da data da incapacidade.
Quem ingressou no serviço público até o dia 31/12/2003
Para o servidor público que teve a data da incapacidade fixada até o dia 12/11/2019, e que tenha tomado posse até 30/12/2003, este terá direito de que o cálculo da aposentadoria por invalidez, seja ela proporcional ou integral, seja feito com base na última remuneração.
É o que prevê a Emenda Constitucional n.º 70/2012, que acrescentou o art. 6º-A no texto da Emenda Constitucional n.º 41/2003.
Portanto, com a aplicação da EC 70/2012, o servidor terá direito à concessão da aposentadoria, proporcional e integral, com base na última remuneração. Assim, se for integral, será 100% da última remuneração.
Se for proporcional, será proporcional ao tempo de serviço, mas com base na última remuneração e não com base na média das remunerações que serviram de base para o cálculo do PSS. Essa é a vantagem da aplicação da EC 70/2012. Esta garante a regra da integralidade e da paridade para todos os servidores que tomaram posse no serviço público até o dia 31/12/2003.
Você terá, portanto, direito a um reajuste de aposentadoria igual ao dos servidores ativos, que é a paridade. Isto significa que se os funcionários do seu mesmo cargo (na ativa) receberem, em determinado ano, um reajuste, você também terá direito a esse aumento.
Portanto, fique atento a isso e, caso seu benefício não tenha sido calculado conforme essas regras (integralidade e paridade), você pode pedir a revisão da sua aposentadoria, conforme a própria Emenda Constitucional informa.
Quem ingressou no serviço público a partir de 01/01/2004 e teve incapacidade até o dia e 12/11/2019
Nessa hipótese, a sua aposentadoria por incapacidade permanente será proporcional ao seu tempo de contribuição.
Para você saber o valor do seu benefício, você deve fazer a média aritmética dos seus 80% maiores salários a contar julho de 1994 até a data da aposentadoria por invalidez para servidor público.
O valor da sua aposentadoria será exatamente o valor da sua média. Mas lembre-se, a forma de cálculo leva em conta somente os seus 80% maiores salários, sendo descartados os 20% menores salários do seu tempo de contribuição.
Importante mencionar que aqui você não terá direito a integralidade (visto que o valor do seu benefício é proporcional ao tempo que você trabalhou) e nem paridade (você não terá direito aos mesmos reajustes dos servidores que estão na ativa).
Quem ingressou no serviço público ou incapacidade ocorrida a partir do dia 13/11/2019
Nesse caso, o valor da sua aposentadoria por incapacidade permanente será calculado da seguinte maneira:
- Será feita média aritmética de todos (100%) os seus salários a partir de julho de 1994;
- Dessa média, você receberá 60% + 2% ao ano que ultrapassar 20 anos de tempo de contribuição (válido para homens e mulheres).
ATENÇÃO: Continua valendo a regra relativa a acidentes de trabalho, doença do trabalho (ocupacional) e doença profissional. Nesses casos, você terá direito a 100% da média de todos os seus salários (aposentadoria integral).
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Como ficou a aposentadoria integral após a Reforma da Previdência?
O servidor só receberá 100% da sua média de remunerações no caso de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
Como se pode observar, se a incapacidade for fixada após a vigência da Reforma da Previdência (13/11/2019), o servidor não poderá se aposentar com 100% da média de remunerações com fundamento em doença grave, pois essa possibilidade foi excluída pelo legislador.
Quando a aposentadoria pode ser integral?
Não se esqueça, a aposentadoria integral é válida somente para quem ingressou no serviço público e teve incapacidade ocorrida entre o dia 01/01/2004 e 12/11/2019. Ou seja, antes da Reforma da Previdência.
Agora, se essa incapacidade for decorrente de uma das hipóteses abaixo, será o caso de o valor da aposentadoria por invalidez para servidor público ser integral. São elas:
- Doença grave;
- Acidente de trabalho;
- Doença ocupacional; e
- Doença profissional.
Doença profissional e doença ocupacional são questões inerentes a alguma atividade que, pelas condições especiais do ambiente de trabalho, geram prejuízo a saúde do servidor, o que acaba por resultar em uma doença.
O acidente de trabalho, por sua vez, é um evento que acontece subitamente, que surpreende o servidor, e que gera um prejuízo à capacidade laborativa do servidor. É um evento que deve acontecer no ambiente de onde a função é exercida; em razão desta; ou no trajeto casa-trabalho, trabalho-casa.
Por fim, temos as doenças graves. Estas são classificadas pelo Governo Federal. Se a doença não está na lista, o servidor público não terá direito a aposentadoria integral.
E, aqui, cabe um parêntese. Aposentadoria integral não é a mesma coisa que integralidade de aposentadoria.
Aposentadoria integral é o servidor receber a média dos 80% maiores salários, limitado ao valor da última remuneração.
Integralidade de aposentadoria ou integralidade de proventos é receber a última remuneração do servidor quanto em atividade.
Quais doenças são consideradas graves?
Quanto às doenças, o Governo Federal listou uma série de doenças que também dão direito a aposentadoria integral.
Vale dizer que somente as doenças que listarei são consideradas graves. Ou seja, se você tiver outra condição de saúde fora dessa lista, você não terá direito a aposentadoria integral.
Isso já foi discutido no STF, inclusive. No Direito falamos que essa lista de doenças é um rol taxativo e não exemplificativo.
As seguintes condições de saúde são consideradas graves:
- Tuberculose ativa;
- Alienação mental;
- Esclerose múltipla;
- Neoplasia maligna (câncer);
- Cegueira ou visão monocular adquirida após a posse no cargo;
- Hanseníase;
- Paralisia irreversível e incapacitante;
- Cardiopatia grave;
- Doença de Parkinson;
- Espondiloartrose anquilosante (espondilartrite);
- Nefropatia grave;
- Hepatopatia grave;
- Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
- Contaminação por radiação;
- Síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS).
Desse modo, se você tiver uma dessas doenças, você terá direito a aposentadoria integral.
A aposentadoria por invalidez é vitalícia?
Em regra, você terá direito a esse tipo de aposentadoria enquanto estiver incapaz de forma total e permanente para o trabalho.
É possível que o órgão em que você trabalhou solicite novas perícias para verificar se você ainda está com incapacidade total e permanente para o trabalho.
A Reforma deixou de forma explícita na lei que o aposentado por incapacidade permanente terá que fazer avaliações de tempos em tempos para verificar se as condições de saúde existentes na época em que se deu a aposentadoria ainda existem.
Porém, ainda não foi informado qual o intervalo de tempo que estes exames periódicos devem ser feitos.
Cabe dizer que se os exames demonstrarem que você não possui mais incapacidade total e permanente para o trabalho após essas novas perícias, você pode ser readaptado em outras funções ou até mesmo voltar ao cargo que ocupava antes.
No entanto, caso você tenha 60 anos ou mais, não é mais necessário se submeter a esses exames periódicos, exceto se houver algum indício de fraude na concessão do seu benefício.
É possível o recebimento do acréscimo de 25%?
Caso você não saiba, os aposentados por incapacidade permanente (invalidez) do INSS podem ter direito a um acréscimo de 25% no valor de seu benefício se precisarem de cuidados permanentes de um terceiro (geralmente um cuidador) para a realização de suas atividades básicas, como se alimentar, se movimentar, etc.
No entanto, segundo entendimento direto do Supremo Tribunal Federal (STF), não é possível o adicional de 25% para os servidores públicos.
Há, portanto, uma impossibilidade jurídica para a concessão de adicional de 25%, ainda que o servidor estatutário inativado necessite de assistência contínua.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu o TRF da 4ª Região ao entender que nem mesmo ao Judiciário cabe conceder tal benefício a título de isonomia, pois não há respaldo legal.
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7 Respostas
Devido a problemas de saúde, sofri uma readaptação funcional do Cargo efetivo de Agente Condutor de Veículos para o cargo de Agente de Protocolo e Tramitação. Embora ambos os cargos sejam de mesmo nível de escolaridade, o vencimento básico do cargo de Agente de Protocolo é maior. A dúvida é: Pela nova lei que trata de readaptação funcional, “O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino mantida a remuneração do cargo de origem”. Ocorre que, ao ser readaptado para um cargo de responsabilidade diferente, com necessidade de conhecimentos diferentes do cargo original e, sendo este cargo detentor de uma remuneração maior, ao exercer essa nova função, não faço jus a receber a remuneração do cargo em exercício? A manutenção da remuneração do cargo de origem, no caso específico, não caracteriza locupletamento ilícito da administração, ao usufruir de uma mão de obra que vale “x” e estar pagando “x-y”?
Agradecemos o seu contato.
Para emitirmos parecer diante de seu questionamento, será necessário analisarmos o seu caso de modo completo.
A análise pode ser feita em qualquer localidade de forma on-line. A esfera previdenciária é totalmente digital.
Ficamos à disposição. Atenciosamente
Eu sou servidor público inativo aposentado por invalidez permanente( transtornos de adaptação) no dia 16/01/2016 Junta Médica do Estado da Bahia. Nunca fui chamado pelo Órgão para reavaliação. Meu médico assistente, o qual ao qual estou sob tratamento nos últimos 2 anos acaba de me dá alta das medicações que fazia uso para tratamento dos sintomas que me levaram à aposentadoria por invalidez. O que devo fazer para ser avaliado pela Junta Médica do Estado.
Adquiri síndrome do túnel do carpo grave no local de trabalho sou professora do estado de Goiás efetiva tenho direito a me aposentar integral tenho 28 anos de serviço?
Olá, agradecemos o seu contato. Informamos que os professores que ingressaram no serviço público até 2003, poderão ter direito à integralidade de seus proventos, desde que cumprido os requisitos de aposentadoria, como a idade e o tempo mínimo de contribuição, no serviço público, na carreira e no último cargo ocupado. Lembrando que, não basta ter ingressado ao cargo público até 2003, o professor também deve ter cumprido com os requisitos acima mencionados até a Reforma Previdenciária. Além disso, o valor da aposentadoria pode sofrer modificações em cada estado do Brasil, por isso, é importante analisarmos as regras de cálculo previstas no seu estatuto, assim, podemos lhe orientar quanto a data provável de sua aposentadoria e o valor de benefício. Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos. Atenciosamente, equipe Jácome Advocacia.
Bom dia sou servidora publica efetiva no cargo de auxiliar de serviços gerais, e tenho o curso em técnico em enfermagem. Tenho um laudo medico que enviei para a prefeitura informando que nao posso exercer atividades de auxiliar de serviços gerais. Fiz cirurgia da coluna. A prefeitura pode fazer uma readaptacao para tecnico em enfermagem?? Essa é minha duvida obg
Bom dia. Agradecemos o seu contato.
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