Contribuinte individual tem direito à aposentadoria especial?

Sumário

O contribuinte individual é todo aquele que trabalha por conta própria (de forma autônoma) ou que presta serviço de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. 

 

É justamente esta, a diferença para o segurado empregado, que presta serviço a um só empregador em um regime de subordinação ao seu empregador.

 

O trabalhador autônomo, ao contrário, pode prestar serviços para várias pessoas ou empresas ao mesmo tempo. Ao mesmo tempo que este tipo de segurado tem a liberdade e a autonomia nas suas relações de trabalho, tem também uma renda muito instável, se não conseguir alguns “contatos” fixos de trabalho.

 

Existe diferença entre o contribuinte individual e o MEI?

 

Sim. Ao contrário do autônomo que tem a liberdade de prestar serviços tanto como pessoa física quanto jurídica, o MEI, obrigatoriamente, deve ser uma pessoa jurídica (empresa).

 

Além disso, o contribuinte individual, está livre de algumas limitações impostas ao MEI, como, por exemplo:

 

  • Ter, no máximo, um funcionário registrado;
  • A renda do MEI deve ser de, no máximo, R$ 81.000,00 anual;
  • O MEI não pode participar em nenhuma outra empresa, seja como sócio, seja como titular.

 

Outra diferença importante entre o MEI e o contribuinte individual (autônomo), diz respeito ao recolhimento feito à Previdência.

 

O autônomo, em regra, deve pagar uma alíquota de 20% em cima de um valor entre o salário-mínimo (R$ 1.100,00 em 2021) e o Teto do INSS (R$ 6.433,57 em 2021). É possível recolher com uma alíquota de 11% em cima do valor do salário-mínimo nacional, mas, neste caso, o segurado terá direito a uma aposentadoria simples, equivalente a um salário-mínimo por mês no futuro.

 

Já o MEI recolhe com uma alíquota de 5% em cima do salário-mínimo, também com direito a uma aposentadoria simples. Porém, é possível que ele complemente sua contribuição para a alíquota de 20%, onde ele terá uma melhor aposentadoria no futuro.

 

Mas, afinal, o trabalhador autônomo tem direito à aposentadoria especial?

 

Segundo o Art. 57. da Lei do Regime Geral de Previdência Social (Lei 8.213/1991) A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Leiao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

 

Ou seja, o art. 57 informa, não impõe nenhum complemento ou limitação a qual tipo de segurado. O autônomo, portanto, como segurado do INSS, tem direito à aposentadoria especial.

 

O benefício será concedido a qualquer trabalhador desde que atividades desenvolvidas coloquem em risco a saúde ou a integridade física do segurado.

 

Assim, as atividades insalubres, perigosas e penosas têm o condão de gerar benefícios maiores ou com menos tempo de serviço, independentemente de se tratar de empregado ou patrão. O direito à aposentadoria especial nasce do exercício dessas atividades.

 

Logo, para ter direito à chamada aposentadoria especial não importa se o trabalho é executado por um empregado ou por um trabalhador autônomo, sócio de empresa ou por um patrão que contrata outros trabalhadores.

 

Também não basta apenas ter uma determinada profissão para que ela seja considerada especial. É preciso comprovar que, de fato, há prestação do serviço em condições especiais

 

O INSS reconhece a aposentadoria especial do autônomo?

 

o entendimento consolidado da autarquia previdenciária é sempre no sentido de negar a aposentadoria especial aos contribuintes individuais, obrigando essa classe de segurados a buscar sua concessão através do Poder Judiciário.

 

No entanto, conforme reiterado entendimento jurisprudencial de tribunais federais, é possível a concessão da aposentadoria especial ao segurado que cumpriu a carência e comprovou a realização do trabalho em condições especiais nocivas à sua saúde ou integridade física, independentemente de ser contribuinte individual

 

Assim, o segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.

 

Como funciona a aposentadoria especial?

 

A aposentadoria especial é uma modalidade de benefício previdenciário a que tem direito o segurado exposto a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos (os períodos mínimos exigidos em atividade especial são estabelecidos de acordo com a agressividade do agente nocivo a que o trabalhador esteve exposto durante o trabalho).

 

Trata-se, portanto, de um benefício de caráter protetivo que visa a compensar o segurado pela exposição a agentes nocivos que ameaçam sua saúde e integridade física.

 

Lembre-se, o segurado que comprovar o tempo mínimo de serviço especial até o dia 13/11/2019, data da Reforma da Previdência, continua podendo se aposentar sem idade mínima.

 

A partir da edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, existem outras duas regras: com idade mínima e a de 86 pontos, tanto para o homem como para mulher. 

 

Como o trabalhador autônomo pode comprovar a atividade especial?

 

A prova é técnica deve ser feita com base em informações prestadas por um médico ou um engenheiro de segurança do trabalho.

 

O empregado prova suas atividades especiais com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário, o chamado PPP.

 

Já para quem trabalha por conta própria, o documento exigido é o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).

 

Naturalmente há maior dificuldade para os contribuintes individuais quanto à comprovação da exposição a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, visto não ter subordinação a uma empresa ou cooperativa que facilite a apresentação da insalubridade exposta. 

 

Assim, a comprovação da atividade especial do contribuinte individual deve se dar por meio de prova documental de exposição a agentes nocivos, o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e prova testemunhal.  

 

ATENÇÃO: É importante destacar também que se houve o trabalho em condições agressivas à saúde, mas o INSS não foi pago em dia, é possível regularizar o pagamento dos atrasados desde 1991 em diante e computar este tempo para aposentadoria especial. 

 

A aposentadoria especial permite continuar trabalhando?

 

A resposta mais apropriada pode parecer paradoxal: sim e não. Isto significa que a aposentadoria especial permite continuar trabalhando, mas sem exposição aos agentes nocivos. Ou seja, o trabalhador que venha a obter a aposentadoria especial, pode continuar trabalhando, desde que seja em outra função.

 

O STF entendeu, inclusive, ser constitucional o cancelamento da aposentadoria, se o segurado continuar trabalhando em função que prejudique sua saúde. Não sendo relevante se a atual atividade é a mesma que lhe garantiu o benefício, e sim se continua exposto ao risco.

 

Portanto, é constitucionalmente possível o cancelamento da aposentadoria especial se o segurado continuar trabalhando em atividade insalubre ou a ela retorne, seja essa atividade especial aquela que justificou ou não a aposentadoria precoce.

 

IMPORTANTE: O STF não proibiu a exposição eventual, parcial ou temporária, a ambientes nocivos à saúde, apenas a exposição que enseje o direito à aposentadoria especial, ou seja, a exposição habitual e permanente.

 

Assim, o aposentado especial pode ainda trabalhar, porém a nova atividade não pode lhe causar exposição habitual e permanente a agente agressivo à saúde.

 

A decisão do STF assegura ainda, aos segurados que trabalham com insalubridade, o direito a receber os atrasados em caso de reconhecimento da aposentadoria especial na justiça.

 

Assim, mesmo que o segurado continue ou retorne ao trabalho nocivo, ele terá direito ao pagamento dos valores retroativos à DER (Data de Entrada do Requerimento). Isto porque a decisão do STF só exige o afastamento da atividade especial após a implantação do benefício.

 

Consequentemente, se ficar comprovado que o segurado continua a exercer atividade insalubre após a efetivação do benefício, este será cancelado de forma automática.

 

E quem converteu parte do período especial em comum?

 

Caso a aposentadoria seja comum, mesmo que tenha convertido parte de período especial em comum, com a finalidade de se aposentar antes ou aumentar o valor do benefício, o aposentado poderá continuar trabalhando regularmente em sua atividade. Neste caso, a aposentadoria não impedirá que continue em seu trabalho, ou retorne a ele.

 

Isto porque não se trata de aposentadoria especial. A aposentadoria continua sendo comum, apenas houve conversão de período.

 

O que fazer se o aposentado especial quiser continuar trabalhando?

 

Existem duas alternativas viáveis ao beneficiário da aposentadoria especial que deseja continuar trabalhando:

 

  • requerer a conversão do tempo especial em comum;
  • ou exercer atividade não insalubre (comum).

 

Na primeira hipótese, o segurado, ao se aposentar, pode requerer a aposentadoria comum (e não a especial), realizando a conversão do tempo especial em comum. Em geral, este benefício apresentará valor inferior à aposentadoria especial, porém, ao menos permite que o segurado consiga exercer qualquer atividade laboral (insalubre ou não).

 

Já no segundo caso, se o aposentado especial optar por continuar trabalhando em uma atividade comum (não insalubre), ele poderá perceber as duas rendas concomitantemente, ou seja, não há impedimento para que ele continue recebendo a aposentadoria especial.

 

 

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2 respostas

  1. Boa tarde, matéria esclarecedora. Porém fiquei com uma dúvida. E como a aposentadoria especial para empresário deve ser feita com relação a contribuição? obrigado.

    1. Prezado,

      Agradecemos o seu contato.

      A aposentadoria especial é destinada àqueles trabalhadores que desempenham atividades em condições sujeitas à exposição de agentes físicos, químicos e biológicos.

      Portanto, em regra, a contribuição não muda, mas é necessário comprovar a exposição aos agentes nocivos.

      Para podermos avaliar melhor o seu caso e lhe fornecemos orientações precisas, recomendamos a realização de um diagnóstico previdenciário.

      Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos. Atenciosamente, equipe Jácome Advocacia

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