A idade avançada traz muitas dificuldades para alguns aposentados do INSS. Alguns possuem doenças que dificultam o seu dia a dia, necessitando de uma pessoa para ajudá-los a fazer as coisas mais simples.
Tal necessidade gera custos para a família como remédios, exames e demais despesas, além da necessidade de um cuidador em tempo integral.
Se você ou um parente está nesta situação, fique atento, neste artigo nós iremos abordar tudo que você precisa saber sobre esse tema.
Grande Invalidez
O “adicional de 25%”, também doutrinariamente chamado de adicional de Grande Invalidez, está previsto na Lei Geral de Benefícios (Lei 8.213/91). Segundo a previsão do artigo 45 da referida Lei, nos casos de aposentadoria por invalidez, estando o segurado incapacitado de forma permanente para o exercício laboral, bem como (requisito cumulativo) necessite da assistência permanente de outra pessoa, terá acrescido no valor do seu benefício 25% do valor inicialmente previsto.
Ou seja, idosos que necessitam da assistência permanente de outra pessoa têm direito a um acréscimo de 25% na aposentadoria.
No artigo mencionado, é permitido esse auxílio apenas aos aposentados por invalidez, deixando de abranger todos os demais aposentados que possam precisar dessa assistência, seja pela idade avançada ou por contraírem doenças graves.
Os exemplos mais clássicos dessa necessidade de acompanhamento são aposentados acometidos de cegueira total, alienação mental, perda de membros, doenças que exijam permanência contínua em leito, entre outras, assim como, aposentados internados em casas de repouso, asilos e assemelhados.
Adicional de 25% transcende aposentadoria por invalidez
Durante largo tempo, a lei previdenciária se mostrou severamente restritiva e sua constitucionalidade precisou ser discutida, na medida em que suas decisões poderiam afrontar os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, uma vez que todos os segurados aposentados devem ser protegidos, sem exclusões. Ou seja, a majoração de 25% é uma proteção cabível a todos que necessitem de acompanhamento de terceiros independente da espécie de aposentadoria.
Nesse sentido, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu o Tema Repetitivo nº 982 da Corte (REsp 1648305/RS e REsp 1720805/RJ), na sessão realizada no dia 22 de Agosto de 2018, com julgamento apertado favorável de cinco votos contra quatro, fixando a seguinte tese: “Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria”.
A decisão do Tribunal contraria a restrição do adicional prevista na legislação, e afirma a tese de que o adicional de 25% é também cabível nas aposentadorias por idade, tempo de contribuição e também aposentadoria especial, ou seja, todos aposentados que necessitem de assistência permanente de terceiros poderão requerer o benefício.
De acordo com a Ministra Relatora do Caso, Dra. Regina Helena Costa, a situação de vulnerabilidade e necessidade de auxílio permanente pode acontecer com qualquer segurado do INSS, não sendo coerente com o sistema simplesmente relegar tais pessoas ao desamparo. A ministra ressaltou ainda que o pagamento do adicional cessará com a morte do aposentado, o que confirma o caráter assistencial do acréscimo.
Portanto, a partir da deliberação do STJ, será devido o acréscimo de 25% em todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Além disso, o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria deve ser pago ainda que a pessoa receba o limite máximo legal fixado pelo INSS (teto), conforme previsto em lei.
Em quais casos se aplica?
O anexo I do Decreto 3.048/99 traz as situações em que este adicional pode ser fornecido. Conforme inteligência do art. 45 do referido regulamento, são elas:
• Cegueira total;
• Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
• Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
• Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
• Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
• Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
• Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
• Doença que exija permanência contínua no leito;
• Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
É muito importante você saber que as situações elencadas acima são apenas exemplificativas.
Isso quer dizer que, se o seu familiar não se enquadrar em nenhuma destas situações, mas necessita do auxílio permanente de um cuidador, ele poderá ter direito ao adicional.
Lembre-se, para a concessão é necessária a comprovação da necessidade da assistência e sua permanência, e é devida mesmo se o segurado receber o salário mínimo e teto previdenciário, não havendo revisão desse valor acrescido.
No entanto, salienta-se que o acréscimo de 25% não é devido para quem recebe outros benefícios como auxílio-doença, pensão por morte e etc., somente sendo possível para aposentados.
Como pedir o adicional de 25%
Para usufruir do adicional o segurado tem que procurar o INSS e fazer o pedido administrativo, a agência então fará uma perícia médica para verificar se possui direito, momento no qual será concedido ou negado o benefício.
Da decisão administrativa será possível recorrer ao próprio órgão ou ingressar com ação judicial.
Importante esclarecer que o que leva a concessão judicial do benefício é o fato da pessoa estar acometida por doença que impede de realizar as atividades básicas e em consequência necessitar permanentemente da ajuda de terceiros.
Como será feito o reajuste?
Nos termos do ANEXO I do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99). Sempre que houver correção do seu benefício ORIGINAL, ou seja, sempre na data em que deva ser corrigido o benefício que lhe deu origem.
Dessa forma, o valor é depositado juntamente com o salário da aposentadoria do segurado, sendo que é destinado ao próprio aposentado para auxiliar no custeio das despesas inerente a sua condição prejudicada, não gerando nenhum vínculo ou “benefício” ao acompanhante.
Como, onde e a quem devo requerer este aumento?
Com requerimento expresso (por escrito) deve ser preenchido com os dados do segurado e assinado, se o segurado for analfabeto ou pode apor sua impressão digital e logo abaixo uma testemunha deve assinar colocando o nº de sua identidade e CPF). Se o segurado não estiver em condições de assinar (ainda que seja alfabetizado) poderá proceder da mesma forma se a incapacidade for apenas física.
Documentos necessários para fazer o pedido:
- Documento de identificação (RG, CTPS, CNH, etc)
- Requerimento Preenchido
- Documentos Médicos (atestados / Laudos / Exames)
O valor do meu benefício está no TETO da Previdência. Tenho direito ao aumento?
Sim. Saliente-se que também quem tem benefício no valor do TETO Máximo da previdência faz jus ao aumento de 25%.
Pessoas que Recebem Benefício Assistencial LOAS vão ter Direito?
As pessoas que recebem o benefício assistencial, também conhecida como Loas, não tem direito ao adicional de vinte e cinco por cento para cuidador.
Isso porque este tipo de benefício é regido por uma lei diferente da lei que rege os benefícios previdenciários.
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