Auxílio-acidente – quem tem direito e como solicitar

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Você sabia que não têm direito ao recebimento do auxílio-acidente, o contribuinte individual e o segurado facultativo? Esta restrição, contudo, não está apoiada no texto constitucional, e ofende o princípio da isonomia, estabelecendo discriminação e assimetria entre os segurados da Previdência Social.

Quem recebe auxílio-acidente pode continuar trabalhando?

Sim. Este benefício não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, podendo, portanto, ser recebido pelo segurado concomitantemente com o salário.

Assim, uma vez que a natureza do auxílio é indenizatória, você continua recebendo seu salário normalmente.

O que é o auxílio-acidente?

Como dissemos, o auxílio-acidente é um benefício previdenciário de caráter indenizatório devido aos segurados do INSS que tenham sofrido qualquer categoria de acidente com sequelas permanentes que diminuam a sua capacidade para o trabalho.

Quem tem direito ao auxílio-acidente?

Para ter acesso a esse benefício, você precisa cumprir os seguintes requisitos:

  • qualidade de segurado (estar contribuindo para o INSS ou estar no período de graça);
  • ter sofrido um acidente ou ter adquirido uma doença de qualquer natureza, sendo eles relacionados ao trabalho ou não;
  • redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho;
  • é necessário ficar estabelecida a relação entre o acidente sofrido e a redução da capacidade laboral, o chamado nexo causal.

Tenho de cumprir um tempo de carência para ter direito ao auxílio-acidente? 

Não. Para esse benefício não é necessário cumprir um período de carência. Isto significa que você não precisa ter um tempo mínimo de recolhimento previdenciário.

Como é atestada a incapacidade junto ao INSS?

Além de atestados e laudos médicos que comprovem a sequela permanente que prejudique a sua capacidade para o trabalho, será exigida avaliação do médico perito do INSS.

É justamente nesta perícia que o nexo causal (a relação entre causa e efeito) entre o acidente e a redução da capacidade, será comprovada, ou não.

As doenças adquiridas ao longo do tempo com o trabalho também dão direito ao auxílio?

Sim. A Lesão por Esforços Repetitivos (LER) é um exemplo clássico de doença do trabalho que pode reduzir a capacidade de trabalho. Essa redução parcial e permanente da sua capacidade laborar, também confere direito ao Auxílio-acidente.

Mudanças do auxílio-acidente

É importante dizer que a Medida Provisória 905, do final de 2019, trouxe algumas mudanças para o auxílio-Acidente. No entanto, a Medida Provisória não foi transformada em lei.

Portanto, as regras previstas nessa Medida são válidas apenas para os fatos geradores (acidentes) ocorridos entre 12/11/2019 e 19/04/2020, data que essa MP esteve em vigor.

As mudanças são as seguintes:

  • mudança no cálculo do benefício;
  • possibilidade de cancelamento do benefício;
  • somente as sequelas previstas em lista elaborada pelo governo podem dar direito ao benefício;
  • acidente ocorrido entre a casa e o trabalho do segurado, e vice versa, não é mais considerado acidente de trabalho por equiparação.

A partir de quando é devido o auxílio-acidente?

Normalmente. os beneficiários do auxílio-acidente passam previamente pelo auxílio=doença. Portanto, na maioria dos casos, o auxílio-acidente é devido no dia seguinte ao fim do auxílio-doença. 

Caso o segurado não tenha solicitado auxílio-doença, o auxílio-acidente terá como início do benefício a data de entrada do requerimento no INSS.

O auxílio-acidente pode ser cessado?

Como o auxílio-acidente é um benefício indenizatório, em tese, ele será vitalício.

No entanto, este benefício será cessado com a morte do segurado ou quando houver a concessão de aposentadoria para o segurado.

O benefício poderá, ainda, ser interrompido se houver melhora das sequelas que reduzem a capacidade para o trabalho. Contudo, essa possibilidade só tem validade entre os acidentes ocorridos entre 12/11/2019 e 19/04/2020, data em que a Medida Provisória 905 esteve em vigor. Se o acidente ocorreu fora desse período, seja antes ou seja depois, o benefício não pode ser cessado por esse motivo.

Posso acumular o auxílio-acidente com a aposentadoria?

Não. A lei veda expressamente a acumulação entre o auxílio-acidente e qualquer modalidade de aposentadoria.

Contudo, pode haver acumulação de auxílio-acidente com Pensão por Morte, Salário Maternidade, Auxílio-reclusão, etc.

Diferença entre auxílio-doença, auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente

O auxílio-doença é destinado para os segurados que estão afastados há mais de 15 dias do trabalho em razão de alguma doença ou acidente que não tenha necessariamente relação alguma com o trabalho que exerçam.

IMPORTANTE: esses 15 dias de afastamento não precisam ser seguidos, podendo ser 15 dias em um período de 60 dias.

Já no auxílio-doença acidentário o motivo do afastamento deve ter origem em um acidente de trabalho ou em uma doença ocupacional (contraída no ambiente de trabalho), deixando o segurado temporariamente incapacitado para o trabalho.

Diferentemente, o auxílio-acidente é concedido quando há lesões (de acidentes ou doenças relacionadas, ou não, com o trabalho) permanentes e que, consequentemente, reduzam permanentemente a capacidade de trabalho do segurado. Neste caso, apesar da sua capacidade laboral reduzida, o segurado poderá retornar ao trabalho.

Valor do benefício

O valor do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário-de-benefício.

Documentos necessários

  • documento de identificação (RG, Carteira de Motorista, etc.);
  • CPF;
  • carteira de trabalho;
  • atestados médicos atualizados que comprovem sua redução na capacidade laboral;
  • exames;
  • receitas médicas;
  • outros documentos que você achar necessário para comprovar as suas sequelas e sua redução na capacidade para o trabalho, como encaminhamentos para fisioterapia, etc.

Como solicitar o auxílio-acidente?

A primeira coisa a fazer é reunir toda a documentação que comprove que a sua capacidade laboral foi permanentemente reduzida. Reunida a documentação, agende uma perícia médica através do site Meu INSS. Nesta etapa, você deverá escolher o local, a data e a hora disponíveis para a sua perícia.

Realize a perícia na data agendada. Nela, o médico perito irá recolher informações sobre a sua incapacidade, podendo fazer exames físicos e outros que julgar necessários para atestar se há efetivamente redução na sua capacidade laboral.

Após a perícia, verifique no site Meu INSS se o benefício foi deferido ou não.

O meu benefício foi negado, o que fazer?

Caso o seu pedido seja indeferido e você não concorde com a decisão do INSS, fica garantido o seu direito de entrar com uma ação judicial. Para isso, procure a orientação de um advogado especialista em direito previdenciário.

Para maiores informações, esclarecimento de dúvidas ou consulta para entrada de pedido, clique aqui e fale conosco.

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14 Respostas

  1. Boa noite , estou em reabilitacao proficional inss , quando posso pedir esse beneficio e se posso ? Obrigado !

    1. Prezado sr. Mucio. Agradecemos o seu contato. Para emitirmos um parecer preciso do seu caso, necessitaremos de informações adicionais. Entre em contato nos nossos canais de atendimento. Ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos. Atenciosamente, equipe Jácome Advocacia.

  2. Tenho uma duvida. Eu recebia auxílio acidente de 40%, que era vitalício, sendo cessado apo$ aposentadoria, eu fui aposentada por 14 anos e meio. O beneficio foi suspenso, agora que me desaposentaram e voltei a trabalhar, ele não teria que ser reativado, ja que tive a capacidade reduzida de trabalho?

    1. Prezada sra. Crisnet. Agradecemos o seu comentário. Para uma análise adequada do seu caso, necessitaremos de informações adicionais. Ficamos à disposição. Quaisquer outras dúvidas, acesse os nossos canais de atendimento. Atenciosamente, equipe Jácome Advocacia.

  3. Boa noite. Vou realizar uma cirurgia, decorrente de um acidente de trajeto ao trabalho, fiz na época a abertura da CAT. Estou trabalhando, porém agora vai sair minha cirurgia, então levei a CAT para o médico que me atendeu assinar, e ele assinou com a data do dia que levei o documento e não com a data do acidente que ocorreu em abril desse ano. Terei que pedir para ele assinar novamente?

    1. Prezada sra. Fran. Agradecemos o seu comentário. Para uma análise adequada do seu caso, necessitaremos de informações adicionais. Ficamos à disposição. Quaisquer outras dúvidas, acesse os nossos canais de atendimento. Atenciosamente, equipe Jácome Advocacia.

  4. Olá boa noite, sofri um acidente de trabalho a 20 anos e fiquei com visão monocular,mas não era segurado do INSS na época, tenho direito ao auxilio acidente???

    1. Prezado sr. Luiz. Agradecemos o seu comentário. Para uma análise adequada do seu caso, necessitaremos de informações adicionais. Ficamos à disposição. Quaisquer outras dúvidas, acesse os nossos canais de atendimento. Atenciosamente, equipe Jácome Advocacia.

  5. Fui reabilitada em final de 2019. Entrei com pedido do auxílio em meados de 2021, por não ter conhecimento desse auxílio. Tenho desfiladeiro toracico, renite alérgica o que me rendeu calo nas cordas focais, sou professora municipal a 32 anos. Todos os meus problemas atestados por exames e pelo papel recebido pelo INSS, ao findar a reabilitação. Porém o perito do INSS negou o auxílio. Através da minha advogada, entramos com processo de revisão. Posso ainda ter esperança de que me seja concedido o auxílio?

    1. Prezada sra. Edinei. Agradecemos o seu comentário. Por questões éticas, recomendamos que siga as orientações da sua advogada. Atenciosamente, equipe Jácome Advocacia.

  6. Fui dispensada do trabalho em dezembro, em janeiro já tinha 2 entrevistas, mas sofri um acidente de carro onde fraturei os 2 pés e o joelho. já fiz 2 pericias, pois estava usando um fixador. no próximo mês terei pericia, e estou com sequela no joelho e no pé, não consigo andar sem a muleta e nem sentar no chão e sinto muita dor. Trabalho na área de educação, o que será difícil o retorno para sala de aula. Minha pergunta é .Caso o INSS me de alta, posso entrar com auxilio acidente.

    1. Prezada sra. Luiza. Agradecemos o seu comentário. O auxílio acidente é devido ao segurado que tenha sequelas que diminuam a sua capacidade para o trabalho. A lei não estabelece um grau mínimo de redução na capacidade de trabalho do segurado para ter direito ao benefício. Observando que essas sequelas devem ser permanentes. Quaisquer outras dúvidas, entre em contato pelos nossos canais de atendimento. Atenciosamente, equipe Jácome Advocacia.

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