Preciso contribuir enquanto recebo o Auxílio-doença

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Os benefícios previdenciários, via de regra, têm como um dos requisitos para sua concessão, o cumprimento de um determinado número de contribuições previdenciárias. Esse tempo mínimo requisitado para que você tenha direito a um benefício previdenciário é o que chamamos de carência.

Mas você sabia que, desde fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal passou a aceitar o tempo que o segurado recebeu auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) como tempo de carência para fins de aposentadoria?

No histórico laboral de qualquer trabalhador é bastante comum que em algum momento haja afastamento do trabalho em razão de algum acidente ou doença que o impeça de exercer sua atividade laborar durante certo tempo.

Pois a partir de agora, esse tempo conta para a carência e pode ajudar a você adiantar a sua aposentadoria.

Decisão do STF reconhece auxílio-doença como carência

É importante dizer que mesmo com as alterações trazidas com a Reforma da Previdência em 2019, a carência prevista na legislação anterior permaneceu inalterada. 

Nesse sentido, o INSS sempre aplicou administrativamente o entendimento de não computar para efeitos de carência os períodos de recebimento de auxílio por incapacidade temporária, prejudicando aos segurados. 

No entanto, em 19 de fevereiro de 2021, foi fixado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, o cômputo do período de recebimento de auxílio-doença como carência, desde que intercalado com atividade laborativa.

Com isso, o tempo de recebimento de auxílio-doença conta sim como carência para fins de sua futura aposentadoria.

Contudo, como o próprio STF determina, é preciso que o segurado tenha trabalhado antes e depois do recebimento do Benefício por Incapacidade. Isto significa que o segurado deve ter contribuições previdenciárias após o período que ficou afastado.

Desse modo, basta que você volte a trabalhar para ter o tempo de auxílio-doença contado para a carência.

A contribuição pode ser feita quanto tempo após a cessação do auxílio-doença?

Não existe nenhuma limitação normativa ou jurisprudencial para isso. A norma diz apenas que o benefício por incapacidade deverá ser intercalado com período de contribuição ou atividade.

Ou seja, teoricamente, se a contribuição for feita após a cessação do benefício por incapacidade e antes do pedido de aposentadoria, este período deverá contar como carência.

IMPORTANTE: Fique atento e consulte um advogado especialista na área previdenciária no momento do requerimento, pois, mesmo havendo previsão em Instrução Normativa, o INSS, em sua análise, pode deixar de computar para fins de carência os períodos devidos.

Quando a decisão do STF começa a valer?

Nesse primeiro momento, a decisão do STF é válida somente para os processos judiciais. 

Como a decisão foi proferida por um órgão do Judiciário (e não Legislativo), ela não tem aplicação imediata nos processos dentro do INSS. Para isso acontecer, a decisão do STF precisa transitar em julgado.

Isso significa que nos processos administrativos o INSS pode continuar negando o tempo de recebimento de auxílio-doença como carência.

No entanto, é importante lembrar que a decisão do STF tem Repercussão Geral. Na prática, isso significa que todos os tribunais do Brasil devem decidir da mesma maneira, reconhecendo a contagem do tempo afastado por incapacidade como carência.

Assim, caso o seu tempo de carência não seja reconhecida dentro do INSS, fique tranquilo. Seu direto será reconhecido na via judicial.

Em que situações não é exigida carência?

Se o segurado sofrer um acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, não será necessário cumprir a carência mínima.

Além disso, se a causa da invalidez (incapacidade permanente) for decorrente de uma doença grave, também não será necessário ter que possuir 12 meses de carência.

No Anexo XLV da Instrução Normativa 77/2015 do INSS, consta a lista de todas as doenças graves que fazem desnecessário o cumprimento de 12 meses de carência. São elas:

  • tuberculose ativa;
  • alienação mental;
  • esclerose múltipla;
  • neoplasia maligna (câncer);
  • visão monocular ou cegueira;
  • hanseníase (antigamente conhecida como lepra);
  • paralisia irreversível e incapacitante;
  • cardiopatia grave;
  • doença de Parkinson;
  • espondiloartrose anquilosante (espondiloartrite);
  • nefropatia grave;
  • hepatopatia grave;
  • estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
  • contaminação por radiação;
  • síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS).

Portanto, se o segurado possuir alguma destas enfermidades (ou sofrer um acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho), não terá que comprovar a carência.

A decisão do STF abrange os segurados facultativos?

Visto que os segurados facultativos não exercem atividade remunerada, mas apenas pagam as contribuições previdenciárias, no caso deles a polêmica persiste. Isto porque, se aplicarmos de forma literal a tese fixada pelo STF, seria necessária a intercalação com períodos de atividade laborativa, de modo que não seria suficiente apenas a intercalação com períodos de contribuição, ou seja, o segurado facultativo não faria jus a essa possibilidade.  

É possível, no entanto, que sejam tomadas medidas para que o STF faça constar que basta a intercalação por períodos de contribuição (e não apenas de atividade laborativa), fazendo com que o segurado facultativo também possa utilizar o tempo de auxílio-doença para fins de carência.

Para isso, ainda será preciso aguardar o trânsito em julgado da decisão do STF no Tema n. 1.125, pois só assim saberemos se o período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser considerado como carência apenas se intercalado com atividade laborativa ou se basta o período intercalado com contribuições, o que incluiria na decisão o segurado facultativo.

  

Para maiores informações, esclarecimento de dúvidas ou consulta para entrada de pedido, clique aqui e fale conosco

 

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17 Respostas

  1. A pessoa trabalhou com carteira assinada. Depois obteve a concessão de 3 auxílios-doença consecutivamente. Em seguida realizou o pagamento de uma contribuição. A pergunta é: esses 3 auxílios-doença entram na contagem de tempo para aposentadoria por idade ou não?

    1. Prezada sra. Fernanda. Agradecemos o seu comentário. O tempo que o segurado ficar parado recebendo o auxílio-doença conta para fins previdenciários. Mas aqui há um detalhe importante: a regra diz ser necessário intercalar os períodos em que recebeu benefício por incapacidade com período de atividade para o cômputo de carência e tempo de contribuição, salvo se ele for acidentário que será utilizado apenas para o cômputo do tempo de contribuição. Quaisquer outras dúvidas, entre em contato pelos nossos canais de atendimento. Atenciosamente, equipe Jácome Advocacia.

  2. Passei 20 anos afastado pelo inss Entre auxilio doença e aposentadoria por invalidez, esse tempo de afastamento serviria para computar aposentadoria do deficiente contribuinte?
    Pq pede no minimo de 15anos de trabalho como deficiente

    1. Agradecemos o seu contato.

      Para emitirmos parecer diante de seu questionamento, será necessário analisarmos o seu caso de modo completo.

      A análise pode ser feita em qualquer localidade de forma on-line. A esfera previdenciária é totalmente digital.

      Ficamos à disposição. Atenciosamente

    1. Olá, agradecemos o seu contato. Informamos que caso você tenha recebido o benefício de auxílio-doença acidentário e deseja computá-lo para efeitos de carência para futura aposentadoria, será necessário que o período de benefício esteja intercalado com atividade laborativa. Isto significa que o segurado deve ter realizado contribuições previdenciárias após a cessação do benefício. Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos. Atenciosamente, equipe Jácome Advocacia.

    1. Olá, agradecemos o seu contato. Informamos que após o recebimento do auxílio-doença, o segurado deverá retornar a contribuir ao INSS caso exerça atividade remunerada, ainda que de forma autônoma. Mas atenção, o momento de recolhimento da contribuição é um dos mais importantes para que seja possível o cômputo da carência e do tempo de contribuição. O preenchimento do carnê deve estar de acordo com o plano e a alíquota escolhida pelo segurado. O pagamento incorreto poderá inviabilizar a contagem da carência e/ou do tempo de contribuição. Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos. Atenciosamente, equipe Jácome Advocacia

  3. Minha filha é professora do ensino fundamental ,e tem 07 anos e 07 meses de contribuição computados no CNIS, e 10 anos de auxilio doença, que não estão computados no cálculo do CNIS, apesar de estar lançado no CNIS, tendo o auxilio-doença sido cancelado após este periodo, e não tendo trabalhado de carteira assinada, gostaria de saber, se for feita, a contribuição individual como professora particular, a partir de agora, será considerado como atividade laborativa intercalado com o auxilio-doença? para efeito de carência para futura aposentadoria.

    1. Agradecemos o seu contato.

      Para emitirmos parecer diante de seu questionamento, será necessário analisarmos o caso de sua filha de modo completo.

      A análise pode ser feita em qualquer localidade de forma on-line. A esfera previdenciária é totalmente digital.

      Ficamos à disposição. Atenciosamente

  4. Se o beneficiário não poder participar da reabilitação profissional por está cuidando de sua mãe doente e idosa, terá seu benefício suspenso?

    1. Olá, agradecemos o seu contato. Informamos que a reabilitação profissional busca verificar a capacidade laborativa do trabalhador, analisando se a patologia permanece sendo incapacitante ou não para toda e qualquer função. Caso você tenha sido indicado para a reabilitação, mas não consiga comparecer, você deverá apresentar uma justificativa com base em provas documentais. Se o não comparecimento não for justificado ou não sendo a justificativa aceita, o benefício será suspenso e poderá ser posteriormente cancelado. Além disso, caso você realize a reavaliação social e o INSS determine o seu retorno ao trabalho, você poderá recorrer na via administrativa ou judicialmente em face dessa decisão, com provas concretas que embasem a permanência de sua incapacidade total. Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos. Atenciosamente, equipe Jácome Advocacia.

    1. Olá, agradecemos o seu contato. Informamos que o período em que o senhor ficou afastado do trabalho e recebeu benefício do INSS será considerado como tempo de contribuição para a aposentadoria. Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos. Atenciosamente, equipe Jácome Advocacia.

  5. Boa noite
    Estou no auxílio doença desde 2012 com comprovação laboratório só que eu disti de ser humilhada por todo do INSS então em abril de 2024 completo 62 posso usar a jurisprudência minha última perícia terminar 02/09/2023

  6. Parabéns pelas informações! O período de auxílio doença, conta como carência para os facultativos? Pq a decisão fala em período intercalado com atividades laborativas? Ou seja, quem exerce atividade.

    1. Olá, agradecemos o seu contato. Informamos que, para que o período de recebimento de auxílio-doença seja considerado como carência, o segurado facultativo deve efetuar contribuições logo após o término do benefício por incapacidade. Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos. Atenciosamente, equipe Jácome Advocacia.

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