Cálculo da aposentadoria do Servidor público

Sumário

São muitos os detalhes que podem favorecer ou desfavorecer o servidor público no momento de solicitar a aposentadoria.

E se você é servidor público, com certeza não quer perder tempo e nem dinheiro com uma aposentadoria errada, não é mesmo?

Mas, afinal, você sabe quais são as muitas possibilidades de aposentadoria para o servidor público e os requisitos para conseguir cada uma delas?

Neste artigo vamos apresentar cada uma dessas possibilidades. Isto porque o conhecimento lhe permite planejar. E o planejamento previdenciário permite elaborar uma estratégia de análise das informações do servidor com o objetivo de determinar o melhor momento para solicitar a aposentadoria ou, no caso de já estar aposentado, de revisar e corrigir possíveis erros cometidos na concessão.

Quais são os tipos de aposentadoria que os servidores públicos tem direito?

Aos servidores públicos foram apresentadas quatro modalidades de aposentadoria. Iremos explicar uma a uma abaixo.

ATENÇÃO: Os requisitos a serem cumpridos para que o servidor se enquadre em cada uma delas, são diferentes. Por isso fique atento.

1 Aposentadoria por Incapacidade Permanente do Servidor Público

Para ter direito à aposentadoria por incapacidade permanente, será preciso cumprir os seguintes requisitos:

  • Ser servidor público (federal, estadual ou municipal). Ou seja, é necessário que o trabalhador esteja em posse em cargo no serviço público na hora em for acometido da incapacidade.

IMPORTANTE: mesmo que você esteja em estágio probatório no serviço público você pode ter direito à aposentadoria por incapacidade permanente.

  • Estar incapaz de forma total e permanente para o trabalho, inclusive com impossibilidade de reabilitação para outro cargo ou função, o que deve ser comprovado através de perícia médica feita pelo órgão que você trabalha.

É importante dizer que essa incapacidade não precisa ser física. Ela pode ser psicológica/mental.

Quando o servidor público poderá requerer a Aposentadoria por Incapacidade Permanente?

O requerimento de aposentadoria do servidor público nessa modalidade pode ser feito a qualquer tempo. Isto porque a incapacidade pode surgir a qualquer momento, seja por doença ou acidente.

Qual o valor da Aposentadoria por Incapacidade Permanente do servidor público?

É preciso lembrar que o modo de cálculo desse benefício pode diferir para os servidores públicos federais, estaduais e municipais.

Com a Reforma da Previdência, o cálculo da aposentadoria por invalidez para servidor público mudou apenas no âmbito federal.

Servidores municipais e estaduais estão sob o regramento estabelecido pelos poderes legislativos a que os respectivos entes estão vinculados (assembleias legislativas, no caso dos estados; e câmara de vereadores, no caso dos municípios).

Nestes casos, o valor da aposentadoria por invalidez para servidor público pode ser diferente e varia, caso o respectivo Poder Legislativo tenha aderido aos termos da Reforma.

Dito isto, é preciso ainda salientar que o valor da aposentadoria por invalidez para servidor público depende da data da posse e da data da incapacidade.

Quem ingressou no serviço público até o dia 31/12/2003

Para o servidor público que teve a data da incapacidade fixada até o dia 12/11/2019, e que tenha tomado posse até 30/12/2003, este terá direito de que o cálculo da aposentadoria por invalidez, seja ela proporcional ou integral, seja feito com base na última remuneração.

É o que prevê a Emenda Constitucional n.º 70/2012, que acrescentou o art. 6º-A no texto da Emenda Constitucional n.º 41/2003.

Portanto, com a aplicação da EC 70/2012, o servidor terá direito à concessão da aposentadoria, proporcional e integral, com base na última remuneração. Assim, se for integral, será 100% da última remuneração.

Se for proporcional, será proporcional ao tempo de serviço, mas com base na última remuneração e não com base na média das remunerações que serviram de base para o cálculo do PSS. Essa é a vantagem da aplicação da EC 70/2012. Esta garante a regra da integralidade e da paridade para todos os servidores que tomaram posse no serviço público até o dia 31/12/2003.

Você terá, portanto, direito a um reajuste de aposentadoria igual ao dos servidores ativos, que é a paridade. Isto significa que se os funcionários do seu mesmo cargo (na ativa) receberem, em determinado ano, um reajuste, você também terá direito a esse aumento.

Portanto, fique atento a isso e, caso seu benefício não tenha sido calculado conforme essas regras (integralidade e paridade), você pode pedir a revisão da sua aposentadoria, conforme a própria Emenda Constitucional informa.

Quem ingressou no serviço público a partir de 01/01/2004 e teve incapacidade até o dia e 12/11/2019

Nessa hipótese, a sua aposentadoria por incapacidade permanente será proporcional ao seu tempo de contribuição.

Para você saber o valor do seu benefício, você deve fazer a média aritmética dos seus 80% maiores salários a contar julho de 1994 até a data da aposentadoria por invalidez para servidor público.

O valor da sua aposentadoria será exatamente o valor da sua média. Mas lembre-se, a forma de cálculo leva em conta somente os seus 80% maiores salários, sendo descartados os 20% menores salários do seu tempo de contribuição.

Importante mencionar que aqui você não terá direito a integralidade (visto que o valor do seu benefício é proporcional ao tempo que você trabalhou) e nem paridade (você não terá direito aos mesmos reajustes dos servidores que estão na ativa).

Quem ingressou no serviço público ou incapacidade ocorrida a partir do dia 13/11/2019

Nesse caso, o valor da sua aposentadoria por incapacidade permanente será calculado da seguinte maneira:

  • Será feita média aritmética detodos (100%) os seus salários a partir de julho de 1994;
  • Dessa média, você receberá 60% + 2% ao anoque ultrapassar 20 anos de tempo de contribuição (válido para homens e mulheres).

 ATENÇÃO: Continua valendo a regra relativa a acidentes de trabalho, doença do trabalho (ocupacional) e doença profissional. Nesses casos, você terá direito a 100% da média de todos os seus salários (aposentadoria integral).

2 Aposentadoria Compulsória do Servidor Público

Como o próprio nome sugere, esta forma de benefício se dá de forma obrigatória aos servidores que atingirem a idade de 75 anos.

Isto significa que essa modalidade de aposentadoria ocorre automaticamente, mesmo sem a autorização do servidor ou do órgão público em que ele trabalha.

Nesta modalidade de aposentadoria, o valor a ser recebido será proporcional ao tempo de contribuição do servidor.

3 Aposentadoria Voluntária do Servidor Público

Esta modalidade de aposentadoria ocorre quando o trabalhador, cumpridos os requisitos de tempo de contribuição e de idade, opta por se aposentar.

Neste caso, o servidor deve estar atento à época em que ingressou no Poder Público. Isto porque os critérios de concessão mudaram muito ao longo dos últimos anos.

Portanto, a depender do tempo em que o servidor ingressou no serviço público, essas regras podem ser bem diferentes.

Como funciona a Aposentadoria Integral do Servidor Público?

Para o servidor que ingressou até 16/12/1998 e deseja a aposentadoria integral os requisitos são:

  • 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher
  • 25 anos de efetivo exercício no serviço público, que devem estar incluídos nessa contagem
  • 15 anos de carreira no mesmo órgão
  • 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria
  • para cada ano a mais de contribuição que ultrapasse os 35 e 30, diminuímos um na idade limite de 60 e 55 anos, respectivamente para homens e mulheres

E se o servidor público quiser se aposentar da maneira mais rápida? 

Saiba os critérios da Aposentadoria mais rápida

Para o servidor que ingressou até 16/12/1998 e deseja uma aposentadoria mais rápida, mas com valor menor os requisitos são:

  • 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher
  • 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher
  • 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria

Ingresso até 31/12/2003

Para os funcionários públicos que ingressaram até o dia 31/12/2003 os requisitos são esses:

  • 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher
  • 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher
  • 20 anos de efetivo exercício no serviço público, que devem estar incluídos nessa contagem:
  • 10 anos de carreira no mesmo órgão
  • 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

O valor dessa aposentadoria também será integral com direito à integralidade e paridade.

Ingresso após 31/12/2003

Para os servidores públicos que ingressaram depois de 31/12/2003 os requisitos são:

  • 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher
  • 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, que devem estar incluídos nessa contagem
  • 10 anos de efetivo exercício no serviço público
  • 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria

O valor da aposentadoria passa a ser calculado com a média de 80% das maiores remunerações.

4 Aposentadoria Especial do Servidor Público

Esta modalidade de aposentadoria é direcionada aos servidores que trabalham expostos a agentes químicos, físicos ou biológicos, nocivos à saúde, de forma habitual.

Nesse tipo de benefício, os servidores têm direito a se aposentar após completar:

  • 25 anos de atividade especial, para quem trabalha exposto a ruídos excessivos, calor ou frio intensos, agentes biológicos que podem ser perigosos (enfermeiros, médicos), etc.
  • 20 anos, para quem trabalha em minas não subterrâneas ou em contato com amianto
  • 15 anos, para quem trabalha em minas subterrâneas

Com a Reforma, foi incluído o requisito da idade. Mas ela é válida se você ingressar no serviço público depois da vigência dela.

Se você está incluído nesse caso, além do tempo de atividade especial, você vai precisar de:

  • 60 anos de idade, para as atividades especiais de 25 anos;
  • 58 anos de idade, para as atividades especiais de 20 anos;
  • 55 anos de idade, para as atividades especiais de 15 anos.

Se você ingressou no serviço público antes da reforma, porém ainda não cumpriu o tempo de atividade especial, você precisará, além desse tempo:

  • 86 pontos, para as atividades especiais de 25 anos;
  • 76 pontos, para as atividades especiais de 20 anos;
  • 66 pontos, para as atividades especiais de 15 anos.

A pontuação é a somatória da sua idade, tempo de atividade especial e tempo de contribuição “comum”.

O valor dessa aposentadoria vai depender de quando você ingressou no serviço público ou quando você se aposentou.

Caso você tenha entrado no serviço público até 31/12/2003, você pode ter direito ao cálculo da sua aposentadoria integral pela regra da integralidade e paridade.

Após essa data, o valor da aposentadoria será a média aritmética simples das suas 80% maiores remunerações, corrigidas monetariamente e sem o fator previdenciário.

Agora, se você se aposentou depois da vigência da Reforma da Previdência (13/11/2019), o cálculo será feito da seguinte maneira:

  • Média de todos os seus salários a partir de 1994 ou de quando você começou a contribuir
  • Dessa média, o valor que você receberá será 60% + 2% por ano de contribuição acima de 20 anos de contribuição para homens e mulheres.

Como ficou a aposentadoria do Servidor Público após a Reforma da Previdência

A Reforma da Previdência, em vigor desde o dia 13/11/2019, trouxe regras de transição para o servidor que estava perto de se aposentar.

Contudo, caso você tenha cumprido com os requisitos necessários para qualquer tipo de aposentadoria antes da data de aprovação da reforma, você tem direito adquirido e ainda poderá fazer o requerimento de aposentadoria do servidor público com as normas antigas.

Além disso, vale lembrar que essas regras continuam em vigor em alguns estados e municípios, considerando que a reforma só afetou diretamente os servidores federais.

Por isso, fique atento e verifique se foram aprovadas alterações locais se você for servidor municipal ou estadual.

Qual regra da aposentadoria especial aplicar para servidor estadual e municipal?

Em tese, se aplicariam as regras “pré-reforma” nos Estados e Municípios, até que estes façam suas próprias reformas.

Portanto, até a data em que o Estado/Município promulgue sua respectiva Reforma, aplicam-se as regras pré-reforma da aposentadoria especial.

Servidor público tem direito à aposentadoria do deficiente?

Caso o servidor público tenha exercido o serviço público enquanto portador de deficiência (seja ela física, mental, sensorial ou intelectual) ele terá direito à aposentadoria do deficiente.

No setor público, existe uma diversidade de leis e políticas públicas que estimulam a participação e a reserva de vagas para trabalhadores com deficiência.

Há, inclusive, decisão do STF no sentido de que, em caso de mora legislativa, aplica-se a LC n. 142/2013 também aos servidores públicos:

APOSENTADORIA ESPECIAL – DEFICIÊNCIA – LEI COMPLEMENTAR Nº
142/2013. Configurada a mora legislativa, surge imperiosa a observância, por analogia, da Lei Complementar nº 142/2013, bem como do Decreto regulamentador, como critério no exame dos pedidos de aposentadoria especial formulados por servidor público portador de deficiência.

(STF, MI n. 6818, Relator: Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, Julgamento: 13/08/2019, Publicação: 30/09/2019)

Portanto, para solicitar aposentadoria especial por deficiência no âmbito do setor público, é necessário ter exercido o serviço público enquanto portador de deficiência física, intelectual, mental ou sensorial, comprovando essa condição por meio de documentos médicos ou pela ocupação de cargo PCD.

A regra é válida para deficiências graves, moderadas ou leves, mas os benefícios mudam de acordo com esse grau.

Assim, a própria Constituição Federal garante este direito, inclusive aos servidores filiados a Regime Próprio de Previdência Social.

A diferença é que, além dos requisitos aplicáveis aos contribuintes do INSS, o servidor público também precisa cumprir:

  • 10 anos de efetivo exercício no serviço público; e
  • 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

Além disso, o pedido de aposentadoria deve ser feito ao órgão ou entidade pública responsável pela concessão de aposentadorias em seu Regime Próprio.

O que é mandado de injunção e como ele pode auxiliar o servidor público na garantia de seus direitos?

É importante lembrar que a Constituição Federal determina direitos, deveres e normas a serem seguidas para que a nação mantenha a sua soberania e a sua organização social.

Entretanto, nem tudo o que está escrito na Constituição no Brasil é regulamentado por lei, fazendo com que o direito, mesmo existente, não possua respaldo legal.

O mandado de injunção tem como objetivo tornar viável os direitos garantidos pela Constituição Federal, dando soluções para que esses direitos sejam válidos mesmo que não existam leis ou normas que os regulamentem.

Para facilitar a compreensão da aplicação deste dispositivo no âmbito previdenciário, vamos dar um exemplo prático: ao apreciar mandado de injunção impetrado por servidor público do DF com o objetivo de suprir omissão legislativa que impedia o exercício do direito à aposentadoria especial por desempenho de atividade insalubre, o Conselho concedeu a ordem para remover obstáculo imposto pela inércia legislativa e garantir direito previsto na Constituição Federal.

É preciso lembrar que, segundo o art. 41, § 1º da LODF, para a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores que exercem atividades insalubres, é necessária a edição de lei complementar de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. No entanto, diante da existência de direito constitucionalmente assegurado sem que tenha sido editada a respectiva norma regulamentadora, fica caracterizada a omissão no cumprimento do dever normativo, passível de suprimento pela via do mandado de injunção.

Nesse contexto, a Magistrada filiou-se ao entendimento do STF, segundo o qual, inexistente a disciplina específica da aposentadoria do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral (art. 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991).

Portanto, devido a quantidade de detalhes que o panorama previdenciário apresenta, recomendamos ao servidor que sempre procure a orientação de um advogado especialista na área previdenciária para garantir os seus direitos.

Quais cargos podem ter duas matrículas como servidor público?

É importante esclarecer que não são todas as profissões que permitem a ocupação de dois cargos públicos. E mais, a Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, proibiu a acumulação remunerada de cargos públicos. Contudo, esse mesmo artigo fez a ressalva para os seguintes casos:

  • Dois cargos de professor;
  • U cargo de professor com outro técnico ou científico;
  • Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

ATENÇÃO: Somente pessoas que ocupem os cargos permitidos acima é que podem ter mais de uma matrícula no serviço público. Todos os demais cargos são proibidos de haver cumulação.

Mas lembre-se, nesses casos em que é possível ter mais de um cargo, deve-se sempre observar a compatibilidade de horários e o teto constitucional na remuneração.

Alguma outra exceção para cumulação de cargos prevista na Constituição? 

Sim. São os seguintes casos:

  • Membros do Ministério Público: podem cumular com mais um cargode magistério (art. 128, §5º, II, “d”, da Constituição)
  • Juízes: também podem exercer mais um cargo de magistério (art. 95, parágrafo único, inc. I da Constituição)

É possível acumular os proventos de aposentadoria com a remuneração de outro cargo público?

A regra geral prevista na Constituição é de que não é possível cumular proventos com a remuneração de outro cargo público.

Entretanto, aqui aplica-se a mesma exceção de que falamos inicialmente: para os cargos em que a cumulação é permitida (professores e médicos, por exemplo), pode sim haver a cumulação de proventos com remuneração de cargo público. Essa exceção está prevista no art. 37, XXII, §10 da Constituição.

Tenho dois vínculos de professor, posso receber duas aposentadorias pelo regime próprio?

Sim, a aplicação do disposto no artigo 40, § 6º da Constituição Federal em conjunto com os regramentos atinentes à cumulação de cargos públicos, permite afirmar que continua sendo autorizado constitucionalmente o recebimento de proventos decorrentes da inativação em dois cargos de professor.

Quantos vínculos públicos o professor pode ter?

Para o caso de professores que atuem exclusivamente na área pública (em escolas públicas) só há possibilidade de ter DOIS vínculos com a administração. E isso se justifica pelo que já explicamos anteriormente: a Constituição Federal permite apenas cumular dois cargos de professor.

Mas lembre-se. para poder contar com duas aposentadorias, o professor deve cumprir os requisitos em cada um dos cargos.

Aposentadoria de médico com duas matrículas e outros profissionais da saúde

Para esses profissionais vale o que já explicamos anteriormente: é possível ter duas aposentadorias, desde que sejam cumpridos os requisitos para cada cargo.

Além disso, caso o médico tenha contribuição no RGPS e não tenha cumprido os requisitos para se aposentar em um dos cargos no regime próprio, também é possível “levar” esse tempo para o regime geral, por meio da averbação de tempo de contribuição, e requerer a aposentadoria no INSS.

Servidor público pode contribuir ao INSS?

Sim, servidor público vinculado a RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) pode contribuir para o INSS.

Geralmente, isso acontece nos casos em que o trabalhador deseja garantir uma aposentadoria também pelo Regime Geral de Previdência Social.

No entanto, deve-se ter atenção para a forma com que se realiza essa contribuição.

Aliás, se o servidor que vier a exercer atividade remunerada na esfera privada torna-se segurado obrigatório do RGPS em relação a essa atividade.

Em regra, o servidor público com vínculo a Regime Próprio de Previdência Social não pode contribuir para o INSS como segurado facultativo. Contudo, existe uma exceção.

Para que o servidor público ligado a RPPS possa contribuir como facultativo no INSS é necessário o preenchimento de duas condições:

  • Estar afastado do trabalho e sem perceber vencimentos; e
  • Impossibilidade de contribuição como facultativo no Regime Próprio de Previdência a que está vinculado.

Se não observar esses requisitos, a contribuição será indevida e não poderá ser utilizada para qualquer fim.

Posso usar o tempo trabalhado na iniciativa privada para a minha aposentadoria de servidor?

Se houver contribuições para o INSS não concomitantes com o exercício de serviço público, é possível buscar a averbação desse tempo no RPPS, para fins de aumentar o tempo de contribuição neste Regime.

Servidor público exonerado pode se aposentar no INSS?

Lembre-se, um dos requisitos para aposentadoria no Regime Próprio de Previdência é estar vinculado ao serviço público no momento da jubilação.

Dessa forma, caso o servidor não tenha preenchido os requisitos para a aposentadoria até a data de sua exoneração (respeito ao direito adquirido), não poderá se aposentar no RPPS.

Todavia, pode migar para o INSS (RGPS). Esse procedimento denomina-se contagem recíproca de tempo de contribuição, em que é admitida a compensação financeira entre os regimes da administração pública e da atividade privada.

Assim, o tempo de serviço público pode ser computado no RGPS e o servidor público exonerado requerer a aposentadoria no INSS.

Como o levar o tempo trabalhado no serviço público para o INSS?

A certidão de tempo de contribuição (CTC) é o documento exigido pelos órgãos que permite a transferência do tempo de contribuição entre regimes previdenciários (RGPS e RPPS).

É importante dizer que a legislação veda a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada quando estes forem concomitantes.

Para maiores informações, esclarecimento de dúvidas ou consulta para entrada de pedido, clique aqui e fale conosco 

Compartilhe essas informações com uma pessoa que precisa saber:

Basta clicar no botão aqui embaixo e encaminhar para o Whatsapp desta pessoa.

Compartilhar Artigo

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Search
Compartilhar Artigo
Compartilhar Artigo
compartilhar Artigo
Categorias

NÃO SAIA com dúvidas, converse por mensagem com nosso especialista.

Faça como outras pessoas e solicite uma avaliação do seu caso para saber qual caminho tomar.

Dados protegidos

×