Exposição à eletricidade dá direito a aposentar

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Ao mesmo tempo em que a eletricidade traz tantos benefícios para a sociedade, ela também representa riscos para os trabalhadores que diariamente garantem a sua manutenção. 

Entre as atribuições desse profissional, está a de instalar e garantir o correto funcionamento de aparelhos elétricos, eletrônicos e de redes de distribuição de energia elétrica. Devido ao perigo constante que a exposição à eletricidade apresenta, a aposentadoria especial é um direito concedido a esses trabalhadores.

Assim, desde que comprovem a exposição aos riscos e cumpram os demais requisitos, tanto eletricitários quanto eletricistas podem ter a aposentadoria concedida na modalidade especial. 

O que é a aposentadoria especial?

A aposentadoria especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas atividades laborais exposto a agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua saúde e integridade física ao longo do tempo.

Os eletricitários e eletricistas, por arriscarem sua integridade física em razão do risco de choques e descargas elétricas, têm direito à aposentadoria especial aos 25 anos de atividade.

 

No entanto, para se aposentar mais cedo e sem o fator previdenciário, é preciso enfrentar alguns desafios no INSS. Isto porque a Reforma da Previdência trouxe alguns complicadores.

Aposentadoria especial do eletricista após a Reforma da Previdência?

 

Antes da Reforma, não havia qualquer exigência de idade mínima, de modo que um segurado que começou a trabalhar exposto a agentes nocivos aos 20 anos de idade poderia se aposentar aos 45 anos, ao se aplicar a regra mais usual (25 anos).

IMPORTANTE: Essa regra antiga, tanto para trabalhadores em geral, quanto para servidores e autônomos, ainda vale no caso de direito adquirido. Ou seja: os trabalhadores que tenham 25 anos de contribuição em atividade insalubre ou periculosa completos até 12 de novembro de 2019 terão o direito ao benefício independentemente da idade.

Isso é muito vantajoso também para o cálculo do valor do benefício, que era melhor antes da reforma.

Após a Reforma, para conseguir a aposentadoria especial, o trabalhador precisará, além do tempo de atividade especial, de 60 anos ou 86 pontos, dependendo de quando este profissional começou a contribuir para o INSS.

Ou seja, a aposentadoria especial dos eletricitários e dos demais trabalhadores expostos a redes de alta tensão passou por significativas alterações com a Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência.

Em que casos as regras trazidas pela Reforma são aplicadas?

 

Como dissemos, com a reforma vieram as regras de transição da aposentadoria especial. Elas serão aplicadas para os profissionais que:

 

  • Não cumpriram 25 anos de atividade especial antes de 12/11/2019.
  • Já contribuíam para a previdência antes de 12/11/2019.

 

Ou seja, todos que estavam prestes a se aposentar.

Como funcionam as regras de transição?

 

A regra de transição disposta na Reforma da Previdência, além dos tempos mínimos de contribuição com exposição a agentes nocivos, exige o cumprimento de pontuação (idade + tempo de contribuição). 

No caso dos eletricistas, da seguinte forma:

Quem não cumpriu os 25 anos até a Reforma, tem de alcançar, além dos 25 anos de atividade especial, a pontuação de 86 pontos, que é calculada através da soma do tempo de contribuição mais a idade.

Nesse sentido, cabe destacar que não se exige que o cálculo da pontuação contenha somente tempo de contribuição especial. Ou seja, períodos de atividade sem exposição a agentes nocivos podem ser considerados para que o segurado atinja a pontuação e tenha concedida a aposentadoria especial.

Assim, em geral, a aposentadoria do eletricitário e eletricista será concedida quando eles alcançarem 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição. Como dissemos, os pontos são o tempo de contribuição mais a idade. 

Lembre-se, no caso da aposentadoria especial, na pontuação é possível somar tempo comum e tempo especial (que é no mínimo de 25 anos).

 

Regra permanente (art. 19 da EC 103/2019)

Para os segurados que se filiarem à Previdência após a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência cai a regra de pontos e se estabelece uma idade mínima. No caso dos eletricistas da seguinte forma:

  • 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição.

Direito adquirido

O direito adquirido é uma garantia que o trabalhador tem de não perder direitos pela demora em pedir o benefício. Ou seja, quem completou os critérios para a concessão da aposentadoria antes da vigência da Reforma, ainda hoje pode solicitar seu benefício usando as regras antigas. 

Assim, mesmo que o segurado venha realizar o requerimento de aposentadoria somente agora, poderá ter concedida a aposentadoria especial pelas regras anteriores desde que comprove o seu direito.

Todo eletricista tem direito à aposentadoria especial?

 

Nem todo. Esta é uma aposentadoria para quem trabalhou exposto a agentes nocivos e periculosos em níveis que ultrapassam os limites estabelecidos pela lei. E este é o caso de quase todos os eletricistas e eletricitários.

 

Lembre-se, até 28/04/1995, o Decreto 53.831/64 trazia a previsão de enquadramento dos trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes, ou seja, em condições de perigo de vida. Essa previsão incluía os eletricistas, cabistas, montadores e outras profissões semelhantes.

 

O requisito é que estes serviços tivessem exposição a tensão elétrica superior a 250 volts.

 

Com exceção do engenheiro elétrico, que possui enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, as demais profissões demandam a comprovação da exposição a alta tensão.

 

Os Decretos posteriores, a partir de 06/03/1997, que regulamentam a atividade especial não trouxeram mais a eletricidade nesse rol. No entanto, as normas que estabelecem os casos de agentes nocivos à saúde ou integridade física do trabalhador são exemplificativas.

Assim, na aposentadoria especial do eletricista, o agente nocivo que possibilita a solicitação desse benefício é a periculosidade. Para caracterização dessa periculosidade, é necessário que o profissional trabalhe exposto a uma tensão elétrica superior a 250 volts. 

Além da tensão elétrica, é possível que o profissional eletricista também esteja exposto a outros agentes nocivos que também podem garantir a aposentadoria especial. Por isso, é sempre importante que seja analisada a documentação.

 

Ou seja, ficando comprovada que a atividade é prejudicial à saúde ou integridade física do trabalhador, é possível reconhecê-la como especial. 

  

Valor da aposentadoria especial do eletricitário e eletricista

 

A forma de cálculo da aposentadoria especial também sofreu alterações após a Reforma da Previdência. 

 

Assim, eletricitários e eletricistas que começaram a carreira após a reforma além de precisarem da idade mínima para requerer a aposentadoria especial, terão também um valor reduzido do benefício.

 

Antes da EC 103/2019, era feita a média aritmética simples de todos os 80% maiores salários a partir de julho de 1994. O cálculo era o mesmo para homens e mulheres, sem a incidência do fator previdenciário.

 

Já nas regras da Reforma, o valor da aposentadoria é de 60% da média de TODOS os salários desde julho de 1994, considerando inclusive os 20% menores excluídos na lei anterior. Além disso, o valor do benefício será:

 

  • 2% para cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição (homens)
  • 2% para cada ano que exceder 15 anos de tempo de contribuição (mulheres)

 

Como comprovar a atividade especial?

 

É fundamental a comprovação do tempo especial por meio de documentação, e os dois principais documentos exigidos pelo INSS são:

  • Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP): preenchido pela empresa;
  • Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT):  expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Esses dois documentos trazem informações referentes às condições técnicas do local de trabalho do eletricista e aos agentes a que o trabalhador está sendo exposto durante sua jornada laboral. Por exemplo, a exposição à eletricidade de tensão superior a 250 volts precisa constar nesses documentos.

IMPORTANTE: O Equipamento de Proteção Individual não impede o direito à aposentadoria do eletricitário e eletricista pela especial.  Mesmo que o INSS alegue este fato, a justiça tem julgado que esse argumento nem sempre é válido para negar a aposentadoria especial aos eletricitários e eletricistas.

Diante disso, a maioria dos eletricitários tem direito a aposentadoria especial, com requisitos diferenciados para quem trabalha em atividade periculosa.

 

ATENÇÃO: Para conseguir a aposentadoria especial é preciso comprovar a exposição cotidiana e permanente a agentes nocivos à saúde. No entanto, a exposição permanente não é necessária para os casos que envolvem a eletricidade, devido ao risco potencial de acidente.

 

Lembre-se, a comprovação da exposição a tensão elétrica superior a 250 volts, se dá por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário, o PPP. Se o trabalhador tiver algum outro formulário anterior a 01/01/2004, como SB-40 ou o DSS-8030, é possível sua apresentação também.

 

Como mencionamos anteriormente, existe ainda o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) que são elaborados também pela empresa. Esses documentos não são de apresentação obrigatória, mas podem ajudar na comprovação.

 

O que fazer se o INSS negar o meu pedido?

 

É comum o INSS indeferir pedidos administrativos para aposentadoria especial alegando que a atividade desenvolvida não se enquadra em especial.

Nesse caso a saída para o segurado é entrar com pedido judicial. Ou seja, em caso de negativa administrativa da aposentadoria especial, o segurado que não concordar com a decisão da autarquia, pode contestar o indeferimento na Justiça. 

 

Para isso, procure a orientação de um advogado especialista na área previdenciária e, de posse dos documentos que comprovem o exercício da profissão e prática da atividade insalubre, dê entrada em uma ação judicial para obter a aposentadoria especial.

 

Aposentadoria especial permite continuar trabalhando?

 

A resposta mais apropriada pode parecer paradoxal: sim e não. Isto significa que a aposentadoria especial permite continuar trabalhando, mas sem exposição aos agentes nocivos. Ou seja, o trabalhador que venha a obter a aposentadoria especial, pode continuar trabalhando, desde que seja em outra função.

 

O STF entendeu, inclusive, ser constitucional o cancelamento da aposentadoria, se o segurado continuar trabalhando em função que prejudique sua saúde. Não sendo relevante se a atual atividade é a mesma que lhe garantiu o benefício, e sim se continua exposto ao risco.

 

Portanto, é constitucionalmente possível o cancelamento da aposentadoria especial se o segurado continuar trabalhando em atividade insalubre ou a ela retorne, seja essa atividade especial aquela que justificou ou não a aposentadoria precoce.

 

IMPORTANTE: O STF não proibiu a exposição eventual, parcial ou temporária, a ambientes nocivos à saúde, apenas a exposição que enseje o direito à aposentadoria especial, ou seja, a exposição habitual e permanente.

 

Assim, o aposentado especial pode ainda trabalhar, porém a nova atividade não pode lhe causar exposição habitual e permanente a agente agressivo à saúde.

A decisão do STF assegura ainda, aos segurados que trabalham com insalubridade, o direito a receber os atrasados em caso de reconhecimento da aposentadoria especial na justiça.

 

Assim, mesmo que o segurado continue ou retorne ao trabalho nocivo, ele terá direito ao pagamento dos valores retroativos à DER (Data de Entrada do Requerimento). Isto porque a decisão do STF só exige o afastamento da atividade especial após a implantação do benefício.

 

Consequentemente, se ficar comprovado que o segurado continua a exercer atividade insalubre após a efetivação do benefício, este será cancelado de forma automática.

 

O que fazer se o aposentado especial quiser continuar trabalhando?

 

Existem duas alternativas viáveis ao beneficiário da aposentadoria especial que deseja continuar trabalhando:

 

  • Requerer a conversão do tempo especial em comum;
  • Ou exercer atividade não insalubre (comum).

 

Na primeira hipótese, o segurado, ao se aposentar, pode requerer a aposentadoria comum (e não a especial), realizando a conversão do tempo especial em comum. Em geral, este benefício apresentará valor inferior à aposentadoria especial, porém, ao menos permite que o segurado consiga exercer qualquer atividade laboral (insalubre ou não).

 

Já no segundo caso, se o aposentado especial optar por continuar trabalhando em uma atividade comum (não insalubre), ele poderá perceber as duas rendas concomitantemente, ou seja, não há impedimento para que ele continue recebendo a aposentadoria especial.

 

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3 Respostas

  1. Bom dia
    Trabalhei durante 31 anos com eletricidade,fiquei 27 anos na última empresa,comecei nessa última empresa como eletricista e saí como eletromecânico,a empresa psgava adicional de periculosidade 30%
    Além da rotina com manutenção com baixa tensão cuidava as vezes sozinho de três cabines de alta tensão 13,2 kv
    Peguei ppp na empresa e eles relataram trabalho eventual com 13,2 kv
    Tenho direito a aposentadoria especial?

    1. Olá, agradecemos o seu contato. Informamos que, para avaliarmos a possibilidade de o Senhor ter direito a uma aposentadoria especial com regras diferenciadas, é fundamental que possua documentos que comprovem a exposição a agentes nocivos à saúde, sejam eles químicos ou biológicos. Documentos como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) são exemplos válidos para demonstrar essa exposição. Desde 1995, a efetiva comprovação, por meio documental, passou a ser requisito para comprovação do tempo especial. Ficamos à disposição para analisarmos o seu caso e para maiores esclarecimentos. Atenciosamente, equipe Jácome Advocacia.

  2. trabalho a 12 anos em uma empresa com tensão eletrica de 13.8 kv porem o ppp que está no site do meuinss consta o termo “09.01.001 – Ausência de agente nocivo ou de atividades previstas no
    Anexo IV do Decreto 3.048/1999” isto está correto? alguem sabe me responder? [email protected]

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