Quem pode utilizar o Acordo Previdenciário entre Brasil e Chile?
O Acordo Internacional de Previdência Brasil e Chile, será aplicado, igualmente,
tanto aos trabalhadores brasileiros no Chile, quanto aos trabalhadores chilenos
no Brasil, os quais terão os mesmos direitos e as mesmas obrigações dos
nacionais da Parte Contratante em cujo território residam.
Será aplicado também aos trabalhadores de qualquer outra nacionalidade que
prestem ou tenham prestado serviços no Brasil ou no Chile, quando residam no
território de uma das Partes Contratantes.
O que permite o Acordo Previdenciário Brasil e Chile?
O Acordo Internacional de Previdência Chile e Brasil permite aos trabalhadores
de ambos os países que computem os tempos de contribuição vertidos nos dois
países para obtenção de benefícios.
Lembre-se, os períodos de serviço cumpridos antes do início da vigência do
presente Acordo serão considerados para os efeitos da aplicação do mesmo. No
entanto, isto não afeta a aplicação das normas sobre prescrição ou caducidade
vigentes em cada Parte Contratante.
Quais benefícios integram o Acordo Internacional de Previdência
Brasil e Chile?
Os benefícios previstos no Acordo são:
No Brasil
A legislação do Regime Geral de Previdência Social, no que se refere a:
- Aposentadoria por invalidez
- Aposentadoria por idade
- Pensão por morte
- Incapacidade de trabalho temporária;
- Acidente de trabalho e doença profissional;
Documentos necessários à habilitação do benefício brasileiro
- Requerimento-padrão, em duas vias;
- Formulário próprio do Acordo Brasil/Chile (RCH/Brasil-3B) para
solicitação dos benefícios de Pensão por Morte, em duas vias. Formulário
próprio (RCH/ Brasil-3A) para solicitação dos benefícios de
Aposentadoria por Idade, Aposentadoria por Invalidez, Aposentadoria
por Invalidez por Acidente do Trabalho, Auxílio-Doença, Auxílio-Doença
por Acidente do Trabalho e Auxílio-Acidente, em duas vias; - Comprovante de residência;
- Documentos de identificação do segurado e, no caso de pensão por
morte, documentos do requerente, em duas vias; - Certidão de Casamento, Certidão de Óbito e Certidão de Nascimento dos
filhos, em caso de pensão por morte, em duas vias; - Documentos que comprovem o vínculo com a Previdência Social chilena,
em duas vias; - Documentos que comprovem o vínculo com a Previdência Social
brasileira, conforme a atividade exercida
No Chile
Às disposições legais, no que se refere:
- ao Novo Sistema de Pensões para benefícios de velhice, invalidez e morte,
baseado na capitalização individual e aos regimes de pensões por velhice,
invalidez e morte, administrado pelo Instituto de Normalização
Previdenciária (INP); - ao regime geral de prestações de saúde, incluídos os auxílios por incapacidade de trabalho e maternal; e
- ao Seguro Social contra riscos de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.
Documentos necessários à habilitação do benefício chileno
- Requerimento-padrão, duas vias;
- Formulário próprio do Acordo Brasil/Chile (RCH/Brasil-3B) ou (RCH/
Brasil-3A), em duas vias; - Comprovante de residência;
- Cópias dos documentos de identificação e de vínculo previdenciário no
Chile, autenticados pelo seu órgão consular no Brasil ou pelo INSS; - Documentos que comprovam a situação do segurado junto à Previdência
Social brasileira (ver letra g da relação de documentos necessários para
requerimento de benefício brasileiro).
O que é e para que serve o deslocamento temporário?
Pelo deslocamento temporário, um empregado que esteja sujeito à legislação de
um dos países e que seja enviado para trabalhar no território do outro país –
desde que mantido o vínculo com o mesmo empregador – permanecerá sujeito
apenas à legislação previdenciária do país de origem desde que o prazo previsto
para essa atividade ou função não exceda 24 (vinte e quatro) meses. Evitando
assim a dupla contribuição.
Se, por circunstâncias imprevisíveis, devidamente justificadas pelo empregador,
a duração do trabalho for prorrogada para além da duração prevista
inicialmente, o trabalhador assalariado continuará sujeito à legislação da
primeira Parte contratante por um novo período.
Período de deslocamento:
Deslocamento inicial: 24 meses, inclusive autônomo
Prorrogação de deslocamento: 36 meses
O pedido de prorrogação deve ser formulado antes da expiração do período
inicial do deslocamento.
Prazo para solicitação de deslocamento:
Inicial: 45 dias antes do início do período previsto
Prorrogação: 90 dias antes do término do período inicial
Documentos necessários
Deslocamento inicial:
- Formulário de ligação RCH/BRASIL -1, obtido na Agência da Previdência
Social, preenchido e assinado pela empresa ou autônomo, em seis vias. - Requerimento em forma de ofício, devendo constar: – Dados cadastrais
da empresa, inclusive a atividade principal; Dados identificadores do
trabalhador (nome, data e local de nascimento, estado civil, profissão,
número e série da CP/CTPS e RG); Período provável de permanência no
país acordante (início e término); e Razão social, endereço e atividade
principal da empresa no exterior, onde o trabalhador irá prestar serviço. - Cópia da folha de registro do empregado ou CP/CTPS, que deverá ser
autenticada pelo setor de atendimento da Previdência Social.
Prorrogação de deslocamento:
- Formulário de ligação RCH/BRASIL -1A, em seis vias, obtido na Agência
da Previdência Social. - Requerimento em forma de ofício, devendo constar: – O período da
prorrogação; - Cópias do formulário de deslocamento inicial e da folha de registro do
empregado ou CP/CTPS, autenticadas pelo setor de atendimento da
Previdência Social.
Como utilizar o Acordo Internacional de Previdência Chile e Brasil?
Caso o trabalhador contribua no exterior por períodos mais longos, é preciso
pedir a aplicação do Acordo de Previdência Social diretamente para o órgão que
irá conceder o benefício, presencialmente no Brasil o INSS ou RPPS, no Chile no
Instituto de Previsión Social IPS.
Após o pedido os documentos irão ser enviados para uma agência internacional
do INSS denominado “organismo de ligação”, que está em contato permanente
entre os dois países, a fim de validar a documentação de trabalho e reconhecer
os tempos de contribuição daquele trabalhador entre ambos.
São Organismos de Ligação:
No Chile:
- A Superintendência de Administradoras de Fundos de Pensões, para os
filiados ao Novo Sistema de Pensões; - A Superintendência de Seguridade Social, para os filiados aos regimes
administrados pelo Instituto de Normalização Previsional.
No Brasil:
- O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
Os Organismos de Ligação adotarão as medidas administrativas necessárias
para facilitar a aplicação do Acordo e do presente.
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2 Respostas
Bom dia,
uma pessoa que recebe aposentadoria do chile, está residente no Brasil, é obrigada a declarar Imposto de Renda ?
é tributada normalmente ou tem tem algum beneficio para não ser bi tributada ?
Olá, agradecemos o seu contato. Informamos que nesse caso poderá ser solicitada a transferência do pagamento de sua aposentadoria para o Brasil e assim evitar a bitributação, uma vez que ambos os países celebram um Acordo de Previdência Internacional. Nessa hipótese, o benefício somente será tributado pela fonte pagadora. Acaso haja retenção no valor do benefício em ambos os países, é possível adotarmos medidas judiciais para fazer cessar um dos descontos. Ademais, embora o benefício seja recebido de fontes externas, é necessário realizar a Declaração do Imposto de Renda no Brasil, por ser uma obrigação acessória. Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos. Atenciosamente, equipe Jácome Advocacia.