Ajuste Administrativo para Execução do Acordo de Previdência Brasil x Alemanha

Sumário

Ajuste Administrativo para Execução do Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha de 03 De Dezembro de 2009 para a Área de Seguro Obrigatório de Acidentes

O Ministério da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social e A Deutsche Verbindungsstelle Unfallversicherung – Ausland, junto a Deutsche Gesetzliche Unfallversicherung e.V.

Ajustam para execução do Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha de 03 de dezembro de 2009 doravante denominado Acordo, com base no seu artigo 19, parágrafo 2 e 5, o seguinte,

Artigo 1

Definições

Nas disposições a seguir os termos contidos no Acordo serão usados com o significado definido no Artigo 1 do mesmo.

Artigo 2

Certificado sobre os regulamentos legais aplicáveis

O certificado emitido conforme Art. 4 do Convênio de Execução do Acordo será emitido na Alemanha, pela instituição do seguro-saúde à qual são recolhidas as contribuições ao seguro previdenciário ou pela Deutsche Rentenversicherung Bund, Berlim, nos casos previstos no Art. 7 do Acordo e pelo Spitzenverband Bund der Krankenkassen, Deutsche Verbindungsstelle Krankenversicherung – Ausland, Bonn (Confederação Nacional dos Seguros-Saude, Organismo de Ligação Internacional, Bonn), nos casos referidos no Art. 9 do Acordo.

Esse certificado tem a denominação de Certificado sobre Aplicação da Legislação Alemã em caso de deslocamento para o Brasil BR/DE 101. O certificado a ser emitido no Brasil, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em Brasília, ou por uma instituição indicada por ele tem a denominação de Certificado sobre Aplicação da Legislação Brasileira em caso de deslocamento para a Alemanha DE/BR 101.

Artigo 3

Organismos de Ligação

(1) Organismos de Ligação para a área de seguro de acidentes são os determinados conforme Art. 19 parágrafo 2 do Acordo.

no lado alemão:

A Deutsche Verbindungsstelle Unfallversicherung – Ausland, junto a Deutsche Gesetzliche Unfallversicherung e.V., Glinkastrasse 40 10117 Berlin no lado brasileiro:

O Instituto Nacional do Seguro Social Diretoria de Benefícios Setor de Autarquias Sul Quadra 2 Bloco O, CEP 70.070.946,

Brasília-DF.

(2) Os organismos de ligação mantêm os contatos necessários à execução do Acordo, do Convênio de Execução do Acordo e deste Ajuste Administrativo, decidindo no âmbito de suas competências sobre as questões legais e processuais de cooperação intergovernamental e coordenando entre si as ações com o objetivo de obter consenso entre as Partes. Reuniões em conjunto serão realizadas conforme necessário.

(3) Os organismos de ligação deverão garantir, por meio de cooperação eficaz e estreita, caracterizada pela confiança mútua, que as pessoas envolvidas possam exercer seus direitos da melhor forma e mais ágil possível.

(4) Os organismos de ligação devem informar-se mutuamente, além do previsto no $1 do Artigo 19 do Acordo, sobre alterações e aditamentos em sua legislação conforme o disposto no §1 do Artigo 2 do Acordo.

(5) A formulação de consultas fundamentais e a correspondência relacionada estarão a cargo dos Organismos de Ligação referidos no §1.

(6) O tratamento de casos específicos e a correspondência relacionada estarão a cargo:

Pelo lado alemão:

Deutsche Verbindungsstelle Unfallversicherung – Ausland, Berufsgenossenschaft Nahrungsmittel und Gastgewerbe Dynamostrasse 7-1168165 Mannheim

Pelo lado brasileiro: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Agência da Previdência Social de Atendimentos de Acordos Internacionais Florianópolis – Rua Felipe Schmidt, 331, 4º andar, Centro, Florianópolis, Santa Catarina, CEP 88.133-810.

Artigo 4

Entrega de Requerimentos

(1) Requerimentos relativos a aposentadorias e outras prestações pecuniárias em casos de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, conforme Artigo 17 do Acordo, serão encaminhados imediatamente pelas instituições onde foram entregues, por intermédio dos Organismos de Ligação, para as Instituições Competentes da outra parte. Todos os documentos existentes, especialmente os relatórios médicos, laudos médicos e/ou certificados, devem ser anexados.

(2) A instituição que recebeu o requerimento transmitirá, quando solicitada, sem demora, à instituição competente no outro país, através dos Organismos de Ligação, informações adicionais necessárias para processamento do requerimento.

(3) Se a instituição competente julgar necessário exame médico ou avaliação médica, esta será solicitada, por intermédio dos Organismos de Ligação para o Organismo de Ligação do país no qual a pessoa titular do direito resida habitualmente.

Artigo 5

Exames Médicos

(1) Os exames médicos conforme o Artigo 14, § 2 do Acordo incluem também exames para o reconhecimento inicial do direito e reexame para a manutenção das prestações.

(2) A pedido das Instituições Competentes, exames médicos na outra Parte são realizados por intermediação dos Organismos de Ligação. Para a elaboração de laudos médicos para determinar ou alterar as fórmulas de cálculo das prestações é necessário, se um pedido for feito pelo lado alemão, utilizar os formulários Laudo de Aposentadoria BR/DE-U3 ou Laudo de Aposentadoria para Verificação BR/DE-U4. O formulário a ser utilizado para pedidos correspondentes do lado brasileiro tem a denominação de Relatório Médico DE/BR 003.

(3) Para reembolso das despesas de que trata o Artigo 14, § 2o do Acordo, respeitada a legislação de cada parte, deverão ser utilizados os formulários: Fatura de Custos BR/DE 125 e DE/BR 125.

(4) Os custos deverão ser reembolsados conforme Artigo 14, § 2o do Acordo. A Instituição Competente que realizou os exames calcula, semestralmente, os respectivos custos, conforme a sua legislação e transmite a Instituição solicitante uma fatura detalhada para cada caso individual. A Instituição solicitante reembolsa em seguida em 90 dias após o recebimento do requerimento do reembolso.

Artigo 6

Troca de informações e assistência administrativa em casos individuais

(1) As instituições competentes das Partes informam-se mutuamente, em casos individuais por solicitações, por intermédio dos Organismos de Ligação, sobre todos os fatos relevantes e suas decisões, com base nos seguintes artigos:

a) Artigo 10, Parágrafo 1 do Acordo

b) Artigo 14, Parágrafo 1 do Acordo nos casos em que haja direito à prestação ou necessidade de ajuda para a execução do Acordo, em ambas as Partes;

c) Artigo 21 do Acordo em casos de reembolsos.

Da mesma forma deve ser observado o Artigo 3, parágrafo 1 do Convênio de Execução do Acordo.

As informações serão transmitidas utilizando-se o formulário Comunicação BR/DE 001 ou DE/BR 001. Havendo decisões, cópias serão anexadas.

(2) Relativamente ao parágrafo 1, caso seja possível, as informações trocadas, dentre outras, são as seguintes:

a) grau de incapacidade laborativa de eventos a serem considerados;

b) início/fim ou o período da incapacidade laborativa;

c) transferência de residência habitual de uma pessoa, com direitos à prestação, para a outra Parte ou para um terceiro país;

d) alteração do nome ou de endereço do beneficiário;

e) adoção de outra nacionalidade do beneficiário;

f) morte do titular do benefício ou do dependente com direito à prestação;

g) novo casamento de um (a) viúvo (a);

h) existência de emprego ou atividade por conta própria de um (a) viúvo (a);

i) conclusão/interrupção da formação escolar, profissional ou universitária de dependente maior de idade;

j) perda da guarda do dependente pelo viúvo (a);

k) adoção de um (a) filho (a);

l) cessação da aposentadoria ou prestação pecuniária;

m) alteração do valor da aposentadoria ou prestação pecuniária.

(3) A pedido da instituição competente, os Organismos de Ligação fornecem, na medida permitida por sua legislação nacional, informações relacionadas às investigações de um acidente de trabalho ou doença ocupacional e às prestações ou contribuições devidas, tais como:

a) data/horário e descrição do acidente;

b) consequências do acidente;

c) nomes e endereços de testemunhas;

d) doenças anteriores e duração;

e) empregos anteriores e duração;

f) ocupações de risco, intensidade do risco e duração;

g) rendimentos.

 

Artigo 7

Pagamento de prestações

(1) Os pagamentos de aposentadorias e outras prestações pecuniárias serão efetuadas diretamente aos beneficiários que se encontram na outra Parte.

(2) Os beneficiários de aposentadorias de ambas as partes e os beneficiários de outras prestações pecuniárias de acordo com a legislação brasileira são obrigados a apresentar anualmente um certificado de vida.

(3) Os Organismos de Ligação, a pedido, empenhar-se-ão, a título de cooperação administrativa, prevista no Artigo 14, parágrafo 1 do Acordo, na comunicação aos devedores para restituição dos montantes recebidos, nos casos de pagamento indevido.

 

Artigo 8

Formulários

(1) Os seguintes formulários são parte integrante deste Ajuste Administrativo:

BR/DE 001 | Comunicação |          DE/BR 001 | Comunicação

DE/BR 002 | Requerimento

BR/DE 125  | Fatura de Custos  |  DE/BR 125   | Fatura de Custos

BR/DE U3   | Laudo de Aposentadoria | DE/BR 003 | Relatório Médico

BR/DE U4   | Laudo de Aposentadoria para verificação | DE/BR 003 | Relatório Médico

(2) Outros formulários podem ser estabelecidos, de comum acordo, por escrito.

(3) Os formulários com denominação “BR / DE” deverão ser emitidos na República Federal da Alemanha, os denominados “DE / BR” na República Federativa do Brasil.

Artigo 9

Estatísticas

As estatísticas a serem trocadas em conformidade com o Artigo 7 do Convênio de Execução do Acordo, serão apresentadas por escrito, pelos Organismos de Ligação no primeiro semestre seguinte ao ano-base do relatório.

Artigo 10

Entrada em Vigor

(1) A entrada em vigor do Ajuste Administrativo ocorrerá na data de sua assinatura e terá idêntica duração do Acordo.

(2) De comum acordo, este Ajuste Administrativo pode ser alterado a qualquer momento.

Feito em Berlim em 10 de junho de 2015

Em dois originais, nos idiomas português e alemão, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Ministério da Previdência Social Embaixadora Extraordinária e Plenipotenciária do Brasil na Alemanha

Órgão Alemão de Ligação

Seguro de Acidentes – Estrangeiro

(Organismo de Ligação do Seguro Acidente com o Exterior)

 

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