Devido à exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos à saúde,
o dentista pode requer a aposentadoria na modalidade especial.
A aposentadoria especial assegura ao trabalhador o direito de aposentar-se sem
idade mínima e sem a aplicação do fator previdenciário, com apenas 25 anos de
trabalho. Porém é necessário que este profissional da saúde tenha cumprido o
tempo até 12/11/2019.
Isto porque, alcançados os requisitos até esta data, o profissional tem o direito
adquirido. mesmo que ainda não tenha solicitado o benefício. A princípio, com o
direito adquirido, a regra de cálculo é mais vantajosa e não há o requisito de
pontos.
Também é muito comum o dentista que não trabalhou durante toda a carreira
na área, convertesse parte deste tempo especial em comum. Isso não é mais
possível para períodos trabalhados a partir de 13 de novembro de 2019, pois a
EC 103 vetou essa possibilidade, porém para os períodos trabalhados
anteriormente ainda é válido.
Quatro cenários para a aposentadoria especial do Dentista:
- Conversão de período especial em comum trabalhado até a data de
entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019; - Aposentadoria especial para quem trabalhou por 25 anos exposto ao
agente nocivo à saúde até a data de entrada em vigor da Emenda
Constitucional 103/2019; - Aposentadoria especial para quem começou a trabalhar antes da entrada
de vigência da Emenda Constitucional 103/2019, e ainda não cumpria os
requisitos da legislação anterior, mas cumpre a somatória de idade mais
tempo trabalhado de forma especial atingindo 86 pontos (regra de
transição); - Aposentadoria especial com as regras novas, onde nenhuma das 3 acima
foram cumpridas, necessitando por isso de idade mínima de 60 anos e 25
anos de contribuição.
Quanto tempo trabalhado é exigido para a aposentadoria especial do
Dentista?
É importante esclarecer que a aposentadoria especial continua assegurada para
o dentista após a reforma da previdência. No entanto, o salário será menor e o
tempo de atividade pode ser maior.
Contudo, mesmo após as alterações trazidas com a Reforma, a aposentadoria
especial de dentista continua sendo, sem dúvida, a modalidade mais benéfica de
aposentadoria para esses profissionais.
Isso ocorre porque o tempo de contribuição necessário é reduzido em relação às
demais aposentadorias.
O tempo de atividade especial exigido para a aposentadoria especial do dentista
é de 25 anos. No entanto, após a reforma da previdência, passaram a ser
exigidos uma pontuação mínima ou uma idade mínima, conforme início de
contribuição do segurado.
O dentista que começou a trabalhar antes da Reforma, mas não reuniu o tempo
de atividade especial mínimo, terá de observar as novas regras trazidas pela
Reforma.
Foram instituídas duas regras, uma de transição e outra permanente, além da
vedação de conversão de tempo especial em comum laborado após a entrada em
vigor da Reforma.
Regra de transição dos pontos para aposentadoria especial de
Dentista
Se o dentista já estava filiado no Regime Geral da Previdência Social até a
entrada em vigor da Reforma, porém não havia completado os requisitos até
12/11/2019, para requerer a aposentadoria especial, além dos 25 anos de
atividade especial, o dentista deverá cumprir ainda 86 pontos (somatória da
idade com o tempo trabalhado na atividade especial).
Regra permanente
Antes da reforma não era necessário ter uma idade mínima para aposentar-se,
bastando o tempo de serviço exposto a agente nocivo à saúde, porém a Reforma
da Previdência trouxe este agravante.
Assim, para os dentistas que se filiaram no sistema após a entrada em vigor da
Reforma, será necessário preencher os seguintes requisitos: idade mínima de 60
anos e 25 de contribuição.
Como é feito o cálculo do valor da aposentadoria especial do
Dentista?
A regra do cálculo do salário de benefício, tanto da regra permanente quanto da
regra de transição, segue a sistemática da Reforma, considerando a média
aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no PBC (desde
07/1994).
De posse desta média, no caso dos dentistas, aplica-se o coeficiente de 60%
(sessenta por cento) da média do salário de benefício + 2% para cada ano de
contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição.
Mas lembre-se, no direito adquirido permanece o cálculo antigo, que é muito
mais vantajoso. Então sempre avalie se você pode ser enquadrado no direito
adquirido.
Comprovação de Tempo Especial do Dentista
Para comprovar a atividade especial, o dentista deverá observar o tipo de
vínculo que possui seja como autônomo, cooperado, empregado ou servidor
público, pois existem situações diferentes para cada tipo de vínculo.
Para comprovar o período especial o dentista que é empregado deve juntar ao
requerimento no INSS o laudo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) dos
locais onde trabalhou exercendo a profissão com carteira assinada.
Para o dentista que é autônomo, é necessário anexar ao requerimento do INSS o
laudo LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho). Este
documento deve ser confeccionado por um engenheiro de segurança do trabalho
ou por médico do trabalho, que descreverá as condições de trabalho,
comprovando a efetiva exposição do dentista aos agentes nocivos no ambiente
laboral.
O dentista servidor público, assim como autônomos e empregados, deverá
anexar o laudo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou o laudo LTCAT
(Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) para comprovar a
presença de agentes insalubres no ambiente laboral, bem como, as fichas
financeiras a partir de 07/1994 e as portarias de nomeação.
Já para os dentistas que prestam serviços para Cooperativas ou Planos de Saúde
Privados é interessante anexar, além dos documentos relacionados acima, as
notas fiscais de serviços prestados, retenções de INSS efetuadas e histórico de
valores pagos.
ATENÇÃO: Para períodos trabalhados até 28/04/1995, não é necessário a
comprovação da presença de agentes insalubres no ambiente de trabalho, basta
comprovar o exercício da atividade de dentista no requerimento ao INSS, pois
havia presunção absoluta da insalubridade para esta atividade.
Atividades concomitantes
Importante destacar que a maior parte dos dentistas trabalham em mais de um
local no mesmo período, onde obrigatoriamente contribuem em todos os locais,
por isso possuem o direito de somar as contribuições realizadas.
Nas aposentadorias já concedidas é interessante que busquem um profissional
para realização de análise da revisão na aposentadoria, pois na maioria dos
casos não foram somadas as contribuições, podendo o benefício ser aumentado
judicialmente.
É permitida a conversão de tempo especial em comum?
Por expressa disposição do art. 25, §2º da EC 103/2019, a conversão do tempo
especial em comum, trabalhado depois da entrada em vigor da reforma, não
será mais permitida.
Ainda assim, o tempo laborado até a data de entrada em vigor da Emenda
Constitucional será possível a conversão, desde que se comprove a exposição a
condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde.
Após a aposentadoria especial é permitido continuar trabalhando?
Este assunto foi tratado pelo STF em 2020, e o entendimento em repercussão
geral (isto é, com validade para todos) define que:
“I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria
especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela
retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce
ou não.”
E mais:
“II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a
exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do
requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do
benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade,
cessará o benefício previdenciário em questão.”
Mas afinal, a aposentadoria especial permite continuar
trabalhando?
A resposta mais apropriada pode parecer paradoxal: sim e não. Isto significa
que a aposentadoria especial do dentista permite continuar trabalhando, mas sem
exposição aos agentes nocivos. Ou seja, o trabalhador que venha a obter a
aposentadoria especial, pode continuar trabalhando, desde que seja em outra
função.
O STF entendeu, inclusive, ser constitucional o cancelamento da aposentadoria,
se o segurado continuar trabalhando em função que prejudique sua saúde. Não
sendo relevante se a atual atividade é a mesma que lhe garantiu o benefício, e
sim se continua exposto ao risco.
Portanto, é constitucionalmente possível o cancelamento da aposentadoria
especial se o segurado continuar trabalhando em atividade insalubre ou a ela
retorne, seja essa atividade especial aquela que justificou ou não a
aposentadoria precoce.
IMPORTANTE: O STF não proibiu a exposição eventual, parcial ou
temporária, a ambientes nocivos à saúde, apenas a exposição que enseje o
direito à aposentadoria especial, ou seja, a exposição habitual e permanente.
Assim, o aposentado especial pode ainda trabalhar, porém a nova atividade não
pode lhe causar exposição habitual e permanente a agente agressivo à saúde.
A decisão do STF assegura ainda, aos segurados que trabalham com
insalubridade, o direito a receber os atrasados em caso de reconhecimento da
aposentadoria especial na justiça.
Assim, mesmo que o segurado continue ou retorne ao trabalho nocivo, ele terá
direito ao pagamento dos valores retroativos à DER (Data de Entrada do
Requerimento). Isto porque a decisão do STF só exige o afastamento da
atividade especial após a implantação do benefício.
Consequentemente, se ficar comprovado que o segurado continua a exercer
atividade insalubre após a efetivação do benefício, este será cancelado de forma
automática.
Como fica o servidor público?
Neste caso, o impedimento é apenas de continuar no mesmo cargo que usou o
tempo para a aposentadoria especial de Dentista. Desse modo, se você se
aposentar como dentista e usar o tempo do cargo que está, deverá ser
exonerado. Entretanto, poderá prestar novo concurso, inclusive como dentista,
bem como trabalhar em empresa particular ou como autônomo.
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