Você sabia que, por estar constantemente exposto à agentes insalubres, o trabalho de mecânico pode ser enquadrado como atividade especial e, consequentemente, ter direito à aposentadoria especial?
O mecânico tem direito à aposentadoria especial?
Setores de manutenção mecânica, tanto automotivos quanto industriais, costumam ser ambientes nocivos à saúde. As consequências do contato habitual com estes agentes, muitas vezes, aparecem a longo prazo, prejudicando a saúde do profissional.
Portanto, nada mais justo do que garantir um benefício previdenciário mais cedo em relação aos demais trabalhadores.
Em sua atividade habitual, os mecânicos estão em contato com:
- óleos minerais;
- graxas;
- solventes;
- exposição aos hidrocarbonetos;
- ruído, entre outros agentes.
Todos estes agentes insalubres, químicos e físico (no caso do ruído), por estarem constantemente presentes na função deste trabalhador, justificam a concessão de uma aposentadoria com regras diferenciadas.
Portanto, a atividade de mecânico deve ser considerada especial, de acordo com os seguintes enquadramentos na regulamentação:
- Item 1.1.6 (ruído) do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964.
- Item 2.0.1 (ruído) do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- Item 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964.
- Item 1.2.10 (hidrocarbonetos) do Quadro Anexo do Decreto nº 83.080/79.
- Item 1.019 (outras substâncias químicas) do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Como comprovar a atividade especial como mecânico?
Para a concessão da aposentadoria especial é preciso comprovar que o profissional estava exposto aos agentes insalubres mencionados anteriormente.
Lembre-se, não são necessários possuir todos os agentes que citei, bastando que somente um deles esteja presente para caracterizar a especialidade da atividade do mecânico.
Os documentos que podem ser utilizados são os seguintes:
- Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP);
- Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), em casos de profissionais autônomos.
O PPP deve ser solicitado ao empregador, que tem a obrigação de fornecê-lo.
Por outro lado, é muito comum que os mecânicos sejam filiados à Previdência na condição de contribuinte individual (autônomo). Nestes casos, não há um empregador a quem possa ser solicitado o PPP, sendo de responsabilidade do próprio segurado sua confecção e contratação de profissional habilitado para assinar tecnicamente o documento.
Neste caso, é importante apresentar ao INSS outros documentos comprobatórios, tais como:
- Recibos de pagamento do Imposto Sobre Serviço – ISS;
- Imposto de renda;
- Documento que comprove a titularidade de firma individual;
- Contrato social de empresa no caso de sócio;
- Comprovante de pagamento de serviço prestado;
ATENÇÃO: Com base na jurisprudência, até 28 de abril de 95, é possível o enquadramento por categoria profissional da atividade de mecânico industrial. Isso significa que basta comprovar o desempenho dessa ocupação e a atividade especial está comprovada. Ou seja, não há necessidade de comprovar a sujeição aos agentes agressivos.
Como funcionava a aposentadoria especial do mecânico antes da Reforma?
Antes da reforma da previdência, não havia idade mínima e, além disso, o cálculo do valor do benefício não sofria redução do fator previdenciário.
Ou seja, ao alcançar 25 anos de contribuição trabalhados em tempo especial, o mecânico já poderia se aposentar. E sem sofrer reduções no cálculo do benefício por causa da idade.
Além disso, poderia continuar trabalhando na mesma atividade após conquistar essa aposentadoria. Assim seria possível acumular o valor da aposentadoria e do trabalho.
Entretanto, essas regras mudaram com a reforma da previdência e com a decisão do STF sobre o direito de continuar trabalhando.
As regras ainda são mais vantajosas que a aposentadoria comum e ainda é possível continuar trabalhando, mas com restrições.
ATENÇÃO: Se o segurado completou estes 25 anos de trabalho exposto a agentes agressivos até 13 de novembro de 2019 (data do início da vigência da Reforma) tem direito à aposentadoria pelas regras antigas.
Como ficou a aposentadoria especial após a Reforma?
A reforma da previdência, impactou diretamente a aposentadoria especial do mecânico. Isto porque, a partir dela surgiram duas novas regras:
- Regra de transição: Exigência de 25 anos de exercício na atividade especial e implemento de 86 pontos ao se somar tempo de contribuição e idade. Os pontos são a soma da idade do mecânico, mais o tempo total de contribuição, podendo ser comum ou especial, sendo que pelo menos 25 anos deve ser especial. ATENÇÃO: Esta regra se aplica aos segurados que já trabalhavam antes da reforma.
- Regra permanente (segurados filiados após o início da vigência da Reforma): Implemento da idade mínima de 60 anos e 25 anos de exercício na atividade especial.
Qual o valor da aposentadoria especial do mecânico?
Antes da Reforma
Se você reuniu os requisitos para a aposentadoria especial até o dia 12/11/2019, ou seja, antes da Reforma da Previdência, a RMI do benefício consiste em 100% da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição.
O resultado dessa média é o valor da aposentadoria. Não há aplicação de um coeficiente redutor ou de fator previdenciário. Ou seja, você recebe o valor integral referente à média dos seus 80% maiores recolhimentos. Isto acontece porque aquelas suas contribuições mais baixas, geralmente àquelas de início de carreira, são descartadas.
Após a Reforma
Em contrapartida, se você reuniu os requisitos para a aposentadoria especial a partir do dia 13/11/2019, o valor da aposentadoria limita-se a 60% da média de todos os salários + 2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para homens e 15 anos para mulheres.
Note-se que a diferença é expressiva, na medida que um homem com 25 anos de tempo de contribuição se aposentaria com 100% de sua média antes da Reforma e agora com apenas 70%. Uma perda de mais de 30%, considerando que na regra antiga havia ainda o descarte das 20% menores contribuições.
Posso continuar trabalhando depois da aposentadoria especial?
Este assunto foi tratado pelo STF em 2020, e o entendimento em repercussão geral (isto é, com validade para todos) define que:
“I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.”
E mais:
“II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.”
Mas afinal, aposentadoria especial permite continuar trabalhando?
A resposta mais apropriada pode parecer paradoxal: sim e não. Isto significa que a aposentadoria especial permite continuar trabalhando, mas sem exposição aos agentes nocivos. Ou seja, o trabalhador que venha a obter a aposentadoria especial, pode continuar trabalhando, desde que seja em outra função.
O STF entendeu, inclusive, ser constitucional o cancelamento da aposentadoria, se o segurado continuar trabalhando em função que prejudique sua saúde. Não sendo relevante se a atual atividade é a mesma que lhe garantiu o benefício, e sim se continua exposto ao risco.
Portanto, é constitucionalmente possível o cancelamento da aposentadoria especial se o segurado continuar trabalhando em atividade insalubre ou a ela retorne, seja essa atividade especial aquela que justificou ou não a aposentadoria precoce.
IMPORTANTE: O STF não proibiu a exposição eventual, parcial ou temporária, a ambientes nocivos à saúde, apenas a exposição que enseje o direito à aposentadoria especial, ou seja, a exposição habitual e permanente.
Assim, o aposentado especial pode ainda trabalhar, porém a nova atividade não pode lhe causar exposição habitual e permanente a agente agressivo à saúde.
A decisão do STF assegura ainda, aos segurados que trabalham com insalubridade, o direito a receber os atrasados em caso de reconhecimento da aposentadoria especial na justiça.
Assim, mesmo que o segurado continue ou retorne ao trabalho nocivo, ele terá direito ao pagamento dos valores retroativos à DER (Data de Entrada do Requerimento). Isto porque a decisão do STF só exige o afastamento da atividade especial após a implantação do benefício.
Consequentemente, se ficar comprovado que o segurado continua a exercer atividade insalubre após a efetivação do benefício, este será cancelado de forma automática.
O que fazer caso o INSS negue o pedido de aposentadoria especial?
Em caso de negativa administrativa da aposentadoria especial, o segurado que não concordar com a decisão da autarquia, pode contestar o indeferimento na Justiça. Para isso, procure a orientação de um advogado especialista na área previdenciária e, de posse dos documentos que comprovem o exercício da profissão e prática da atividade insalubre, dê entrada em uma ação judicial para obter a aposentadoria especial.
Lembre-se, no caso de uma ação judicial o perito não será do INSS, mas será designado pelo juiz, o que confere maior imparcialidade na avaliação.
Outra vantagem de buscar ajuda por meio da justiça é o fato de que, caso o juiz dê a sentença favorável, você receberá todo o valor retroativo. Isso quer dizer que você recebe todo o dinheiro que deveria ter recebido desde a data do pedido do benefício. Essa é uma vantagem que o recurso administrativo não oferece.
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