Aposentadoria especial do mecânico

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Você sabia que, por estar constantemente exposto à agentes insalubres, o trabalho de mecânico pode ser enquadrado como atividade especial e, consequentemente, ter direito à aposentadoria especial?

 

O mecânico tem direito à aposentadoria especial?

 

Setores de manutenção mecânica, tanto automotivos quanto industriais, costumam ser ambientes nocivos à saúde. As consequências do contato habitual com estes agentes, muitas vezes, aparecem a longo prazo, prejudicando a saúde do profissional.

 

Portanto, nada mais justo do que garantir um benefício previdenciário mais cedo em relação aos demais trabalhadores.

 

Em sua atividade habitual, os mecânicos estão em contato com:

 

  • óleos minerais;
  • graxas;
  • solventes;
  • exposição aos hidrocarbonetos;
  • ruído, entre outros agentes.

 

Todos estes agentes insalubres, químicos e físico (no caso do ruído), por estarem constantemente presentes na função deste trabalhador, justificam a concessão de uma aposentadoria com regras diferenciadas. 

 

Portanto, a atividade de mecânico deve ser considerada especial, de acordo com os seguintes enquadramentos na regulamentação:

 

  • Item 1.1.6 (ruído) do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964.
  • Item 2.0.1 (ruído) do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
  • Item 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964.
  • Item 1.2.10 (hidrocarbonetos) do Quadro Anexo do Decreto nº 83.080/79.
  • Item 1.019 (outras substâncias químicas) do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.

 

Como comprovar a atividade especial como mecânico?

 

Para a concessão da aposentadoria especial é preciso comprovar que o profissional estava exposto aos agentes insalubres mencionados anteriormente.

 

Lembre-se, não são necessários possuir todos os agentes que citei, bastando que somente um deles esteja presente para caracterizar a especialidade da atividade do mecânico.

 

Os documentos que podem ser utilizados são os seguintes:

 

  • Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP);
  • Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), em casos de profissionais autônomos.

 

O PPP deve ser solicitado ao empregador, que tem a obrigação de fornecê-lo.

 

Por outro lado, é muito comum que os mecânicos sejam filiados à Previdência na condição de contribuinte individual (autônomo). Nestes casos, não há um empregador a quem possa ser solicitado o PPP, sendo de responsabilidade do próprio segurado sua confecção e contratação de profissional habilitado para assinar tecnicamente o documento.

 

Neste caso, é importante apresentar ao INSS outros documentos comprobatórios, tais como:

 

  • Recibos de pagamento do Imposto Sobre Serviço – ISS;
  • Imposto de renda;
  • Documento que comprove a titularidade de firma individual;
  • Contrato social de empresa no caso de sócio;
  • Comprovante de pagamento de serviço prestado;

 

ATENÇÃO: Com base na jurisprudência, até 28 de abril de 95, é possível o enquadramento por categoria profissional da atividade de mecânico industrial. Isso significa que basta comprovar o desempenho dessa ocupação e a atividade especial está comprovada. Ou seja, não há necessidade de comprovar a sujeição aos agentes agressivos.

 

Como funcionava a aposentadoria especial do mecânico antes da Reforma?

 

Antes da reforma da previdência, não havia idade mínima e, além disso, o cálculo do valor do benefício não sofria redução do fator previdenciário.

 

Ou seja, ao alcançar 25 anos de contribuição trabalhados em tempo especial, o mecânico já poderia se aposentar. E sem sofrer reduções no cálculo do benefício por causa da idade.

 

Além disso, poderia continuar trabalhando na mesma atividade após conquistar essa aposentadoria. Assim seria possível acumular o valor da aposentadoria e do trabalho.

 

Entretanto, essas regras mudaram com a reforma da previdência e com a decisão do STF sobre o direito de continuar trabalhando.

 

As regras ainda são mais vantajosas que a aposentadoria comum e ainda é possível continuar trabalhando, mas com restrições.

 

ATENÇÃO: Se o segurado completou estes 25 anos de trabalho exposto a agentes agressivos até 13 de novembro de 2019 (data do início da vigência da Reforma) tem direito à aposentadoria pelas regras antigas.

 

 Como ficou a aposentadoria especial após a Reforma?

 

A reforma da previdência, impactou diretamente a aposentadoria especial do mecânico. Isto porque, a partir dela surgiram duas novas regras:

 

  • Regra de transição: Exigência de 25 anos de exercício na atividade especial e implemento de 86 pontos ao se somar tempo de contribuição e idade. Os pontos são a soma da idade do mecânico, mais o tempo total de contribuição, podendo ser comum ou especial, sendo que pelo menos 25 anos deve ser especial. ATENÇÃO: Esta regra se aplica aos segurados que já trabalhavam antes da reforma.

 

  • Regra permanente (segurados filiados após o início da vigência da Reforma): Implemento da idade mínima de 60 anos e 25 anos de exercício na atividade especial.

 

Qual o valor da aposentadoria especial do mecânico?

 

Antes da Reforma

 

Se você reuniu os requisitos para a aposentadoria especial até o dia 12/11/2019, ou seja, antes da Reforma da Previdência, a RMI do benefício consiste em 100% da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição.

 

O resultado dessa média é o valor da aposentadoria. Não há aplicação de um coeficiente redutor ou de fator previdenciário. Ou seja, você recebe o valor integral referente à média dos seus 80% maiores recolhimentos. Isto acontece porque aquelas suas contribuições mais baixas, geralmente àquelas de início de carreira, são descartadas.

 

Após a Reforma

 

Em contrapartida, se você reuniu os requisitos para a aposentadoria especial a partir do dia 13/11/2019, o valor da aposentadoria limita-se a 60% da média de todos os salários + 2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para homens e 15 anos para mulheres.

 

Note-se que a diferença é expressiva, na medida que um homem com 25 anos de tempo de contribuição se aposentaria com 100% de sua média antes da Reforma e agora com apenas 70%. Uma perda de mais de 30%, considerando que na regra antiga havia ainda o descarte das 20% menores contribuições.

 

Posso continuar trabalhando depois da aposentadoria especial?

 

Este assunto foi tratado pelo STF em 2020, e o entendimento em repercussão geral (isto é, com validade para todos) define que:

 

“I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.”

 

E mais:

“II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.”

 

Mas afinal, aposentadoria especial permite continuar trabalhando?

 

A resposta mais apropriada pode parecer paradoxal: sim e não. Isto significa que a aposentadoria especial permite continuar trabalhando, mas sem exposição aos agentes nocivos. Ou seja, o trabalhador que venha a obter a aposentadoria especial, pode continuar trabalhando, desde que seja em outra função.

 

O STF entendeu, inclusive, ser constitucional o cancelamento da aposentadoria, se o segurado continuar trabalhando em função que prejudique sua saúde. Não sendo relevante se a atual atividade é a mesma que lhe garantiu o benefício, e sim se continua exposto ao risco.

 

Portanto, é constitucionalmente possível o cancelamento da aposentadoria especial se o segurado continuar trabalhando em atividade insalubre ou a ela retorne, seja essa atividade especial aquela que justificou ou não a aposentadoria precoce.

 

IMPORTANTE: O STF não proibiu a exposição eventual, parcial ou temporária, a ambientes nocivos à saúde, apenas a exposição que enseje o direito à aposentadoria especial, ou seja, a exposição habitual e permanente.

 

Assim, o aposentado especial pode ainda trabalhar, porém a nova atividade não pode lhe causar exposição habitual e permanente a agente agressivo à saúde.

 

A decisão do STF assegura ainda, aos segurados que trabalham com insalubridade, o direito a receber os atrasados em caso de reconhecimento da aposentadoria especial na justiça.

 

Assim, mesmo que o segurado continue ou retorne ao trabalho nocivo, ele terá direito ao pagamento dos valores retroativos à DER (Data de Entrada do Requerimento). Isto porque a decisão do STF só exige o afastamento da atividade especial após a implantação do benefício.

 

Consequentemente, se ficar comprovado que o segurado continua a exercer atividade insalubre após a efetivação do benefício, este será cancelado de forma automática.

 

O que fazer caso o INSS negue o pedido de aposentadoria especial?

 

Em caso de negativa administrativa da aposentadoria especial, o segurado que não concordar com a decisão da autarquia, pode contestar o indeferimento na Justiça. Para isso, procure a orientação de um advogado especialista na área previdenciária e, de posse dos documentos que comprovem o exercício da profissão e prática da atividade insalubre, dê entrada em uma ação judicial para obter a aposentadoria especial.

 

Lembre-se, no caso de uma ação judicial o perito não será do INSS, mas será designado pelo juiz, o que confere maior imparcialidade na avaliação.

 

Outra vantagem de buscar ajuda por meio da justiça é o fato de que, caso o juiz dê a sentença favorável, você receberá todo o valor retroativo. Isso quer dizer que você recebe todo o dinheiro que deveria ter recebido desde a data do pedido do benefício. Essa é uma vantagem que o recurso administrativo não oferece.

 

 

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