Contribuí para o INSS com o código errado, e agora?

Sumário

A importância de contribuir para a Previdência é muito grande, não só porque isto vai garantir a sua aposentadoria no futuro, mas também porque você estará resguardado em uma série de situações que podem acontecer antes da sua aposentadoria.

No entanto, é bastante comum que contribuintes realizem o procedimento, por guia ou carnê do INSS, de forma incorreta, seja no valor, na categoria de contribuinte, na competência, na data do pagamento ou no código de pagamento.

Normalmente, os segurados percebem que preencheram de maneira incorreta somente quando vão requerer sua aposentadoria no INSS, tendo uma resposta negativa da autarquia.

Mas o que fazer nessas situações? É possível reverter ou não há como corrigir esses enganos?

Para esclarecer as suas dúvidas sobre este tema, elaboramos este artigo. Acompanhe, e boa leitura!

Quem deve fazer contribuições para o INSS?

No Regime Geral de Previdência Social, gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), existem dois tipos de segurados:

  • Os segurados obrigatórios;
  • Os segurados facultativos.

Como é feita a contribuição para o INSS?

Se você for empregado, a empresa contratante é responsável por realizar o recolhimento da guia e efetuar o desconto da contribuição direto do seu salário.

Já os autônomos e segurados facultativos precisam realizar a inscrição na Previdência Social e gerar sua própria guia para recolhimento.

Qual a diferença entre o Contribuinte Individual e o Facultativo?

A grande diferença entre o facultativo e o obrigatório é a realização de uma atividade remunerada.

Segundo a lei, o Contribuinte Individual possui a obrigação de pagar o INSS sobre a remuneração mensal. Mesmo se já for aposentado. Se exercer atividade remunerada, vai  precisa contribuir.

O Facultativo é aquele que não exerce nenhuma atividade remunerada, ainda assim deseja ter a proteção da previdência social.

A forma de contribuição para o INSS nos casos de Contribuinte Individual e Facultativo, poderá se dar de duas maneiras: pelo plano normal de contribuição ou pelo plano simplificado de contribuição.

Tanto o Contribuinte Individual quanto o Facultativo, deverão utilizar os códigos específicos de recolhimento para cada uma das categorias.

Como gerar as Guias de contribuição ao INSS?

O pagamento é realizado por meio da Guia da Previdência Social (GPS), que pode ser gerada no próprio site da Receita Federal.

Confira todas as informações antes de realizar o pagamento. Lembre-se, caso a guia seja entregue com algum erro, você poderá enfrentar dificuldades para fazer alterações das informações no futuro.

Quais são os códigos para cada uma das categorias contribuir corretamente ao INSS?

Plano normal de contribuição

Alíquota de 20% sobre o salário-de contribuição

Códigos para recolhimento – Contribuinte Individual
1007Contribuinte Individual – Mensal
1104Contribuinte Individual – Trimestral
1120Contribuinte Individual – Mensal – Com dedução de 45% (Lei 9.876/1999)
1147Contribuinte Individual – Trimestral – Com dedução de 45% (Lei 9.876/1999)
1287Contribuinte Individual – Rural Mensal
1228Contribuinte Individual – Rural Trimestral
1805Contribuinte Individual – Rural Mensal – Com dedução de 45% (Lei 9.876/1999)
1813Contribuinte Individual – Rural Trimestral – Com dedução de 45% (Lei 9.876/1999)

 

Códigos para recolhimento – Facultativo
1406Facultativo – Mensal
1457Facultativo – Trimestral
1821Facultativo / Exercente de Mandato Eletivo / Recolhimento Complementar

Planos simplificados de contribuição

Alíquota de 11% sobre o salário-mínimo

Códigos para recolhimento – Contribuinte Individual
1163Contribuinte Individual – Mensal
1180Contribuinte Individual – Trimestral
1295Contribuinte Individual – Mensal – Complementação 9% (para plano normal)
1198Contribuinte Individual – Trimestral – Complementação 9% (para plano normal)
1910Micro Empreendedor Individual – MEI – Mensal – Complementação 15% (para plano normal)
1236Contribuinte Individual – Rural Mensal
1252Contribuinte Individual – Rural Trimestral
1244Contribuinte Individual – Rural Mensal – Complementação 9% (para plano normal)
1260Contribuinte Individual – Rural Trimestral – Complementação 9% (para plano normal)

 

Códigos para recolhimento – Facultativo
1473Facultativo – Mensal
1490Facultativo – Trimestral
1686Facultativo – Mensal – Complementação 9% (para plano normal)
1694Facultativo – Trimestral – Complementação 9% (para plano normal)

Alíquota de 5% sobre o salário-mínimo:

Códigos para recolhimento – Facultativo
1929Facultativo Baixa Renda – Mensal
1937Facultativo Baixa Renda – Trimestral
1830Facultativo Baixa Renda – Mensal – Complemento 6% (para plano simplificado 11%)
1848Facultativo Baixa Renda – Trimestral – Complemento 6% (para plano simplificado 11%)
1945Facultativo Baixa Renda – Mensal – Complemento 15% (para plano normal)
1953Facultativo Baixa Renda – Trimestral – Complemento 15% (para plano normal)

Pagar o INSS no código errado pode prejudicar a aposentadoria?

Sim. Quando por desconhecimento ou desatenção, o trabalhador preenche errado a sua categoria ou na GPS isso pode criar problema na contagem daquele período.

Posso corrigir pagamentos realizados com erro no preenchimento da Guia da Previdência Social (GPS)?

Sim. Se o erro foi nas informações, será necessário retificar pagamento de Guia da Previdência Social – GPS. Poderão ser ajustados os seguintes campos:

  • Competência;
  • Identificador;
  • CNPJ: somente para alterar o número de ordem do CNPJ, mantendo-se o número base;
  • CEI: somente se o novo CEI estiver vinculado ao mesmo CNPJ.
  • Valor do INSS: desde que não altere o Valor Total da GPS;
  • Valor de Outras Entidades: desde que não altere o Valor Total da GPS;
  • ATM/Multa e Juros: desde que não altere o Valor Total da GPS.

Neste sentido, possui direito ao ajuste de guia o contribuinte individual, empregado doméstico, segurado facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, podendo requerer a inclusão, alteração, exclusão, transferência ou desmembramento de contribuições.

Contribuí para o NIT de outro trabalhador, e agora?

Imagine um longo período de contribuições que, acidentalmente, foram vertidas para o NIT (número de identificação do trabalhador) errado.

O que é essencial em um pedido de acerto de contribuições como esse é um conjunto probatório robusto, apto a demonstrar que houve o erro na hora de verter os recolhimentos, ou seja, é preciso provar que os valores deveriam ter sido vertidos para o cadastro do Requerente e não para o de outra pessoa. No ponto, vários são os documentos que podem auxiliar, mas, em especial, a apresentação do comprovante de pagamento das GPS correspondentes aos meses pretendidos.

Além disso, se possível, a apresentação de uma declaração com firma reconhecida da própria pessoa que foi beneficiada pelo equívoco no NIT pode servir como prova cabal de que não há óbice ao reconhecimento do pedido. Nessa senda, é necessário destacar que o terceiro envolvido, cujo NIT recebeu as contribuições em razão de erro material, deverá ser indicado no polo passivo da demanda, tendo em vista que poderá sofrer prejuízo com o resultado da sentença.

Por fim, cumpre destacar que já há jurisprudência que determinou a reversão dos recolhimentos contribuídos para o NIT errado, que ressaltou o fato de que o Segurado não pode ser prejudicado por mero simples erro material.

Posso fazer a correção só na hora de me aposentar?

Não. Em que pese a maioria dos segurados perceba que está faltando tempo no CNIS somente no momento do requerimento da aposentadoria, verifica-se que não há nada que impeça que a retificação de contribuições vertidas para o NIT errado ocorra a qualquer momento, sem que haja pedido de benefício previdenciário.

Quando um pagamento pode ser retificado?

A retificação da Guia da Previdência Social (GPS) aplica-se na hipótese de erro cometido pelo contribuinte no preenchimento da GPS. O formulário RetGPS deverá ser preenchido em duas vias, devidamente assinadas, sendo que a 2ª via será devolvida ao solicitante após o atendimento. Para cada pedido de retificação deverá ser preenchido um RetGPS.

Lembre-se, quanto mais cedo descobrir os erros, menor será a correção monetária, os juros e a multa para fazer a complementação dos valores contribuídos a menor.

Quem pode assinar o RetGPS?

Se Pessoa Jurídica

1) Pessoa Física responsável;

2) Qualquer integrante do Quadro Societário de Administradores (QSA) com poderes de administração; ou

3) Pessoa Física indicada como preposto, constante no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), na data do pedido.

Se Pessoa Física

1) O próprio contribuinte;

2) O inventariante, no caso de espólio;

3) Quando não houver inventário ou arrolamento: o herdeiro capaz; o tutor, o curador ou o representante legal do herdeiro incapaz; o cônjuge; ou a pessoa que vivia em união estável com o contribuinte falecido;

4) O tutor, o curador ou o responsável legal, nos casos de incapacidade do contribuinte; ou

5) Seu representante legal (procurador de pessoa habilitada a solicitar o RetGPS).

Atenção: O pedido de retificação envolvendo matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI) deverá ser assinado pelo titular, pessoa física ou jurídica, responsável pela matrícula.

Documentação necessária – Pessoa Jurídica

IMPORTANTE: Todos os documentos abaixo listados, conforme o caso, serão exigidos também do anuente quando a retificação se referir a alteração de dados no campo Identificador (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, Cadastro Específico do INSS – CEI ou Número de Identificação do Trabalhador – NIT), envolvendo dois contribuintes.

1) Formulário RetGPS, preenchido e assinado, em duas vias.

2) Original ou cópia autenticada da GPS a ser retificada.

3) Original ou cópia autenticada do documento de identidade de seu representante legal (pessoa física responsável perante o CNPJ ou seu preposto, qualquer sócio constante do QSA com poderes de administração, constantes do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), na data do pedido), que permita sua identificação e conferência de assinatura.

4) Na hipótese de procurador da pessoa jurídica assinar o formulário, original ou cópia autenticada do(a):

  1. a) documento de identidade do procurador, que permita sua identificação e conferência de assinatura;
  2. b) procuração pública, ou particular com firma reconhecida, com poderes para representar o contribuinte perante a RFB, outorgada por representante legal da pessoa jurídica constante do CNPJ na data do pedido.

5) Original ou cópia autenticada do documento que comprove a filiação, tutela, curatela ou responsabilidade nos casos de incapacidade do contribuinte.

6) Quando se tratar de determinação judicial: original ou cópia autenticada do ato da autoridade competente que autorize a retificação.

7) Original ou cópia autenticada do Alvará ou termo de inventariante, quando se tratar de espólio.

Na inexistência de inventário ou arrolamento, o RetGPS poderá ser requerido pelo cônjuge ou a pessoa que vivia em união estável com o contribuinte falecido, desde que comprove esta condição por registro ou documento da previdência social, de registro civil ou de vara de família; ou por herdeiro capaz; ou pelo tutor ou curador, conforme o caso, acompanhado do original ou cópia autenticada do(a):

  1. a) documento de identidade do requerente, que permita sua identificação e conferência de assinatura;
  2. b) certidão de óbito do titular da GPS;
  3. c) declaração de inexistência de inventário ou arrolamento, conforme Anexo IXda Instrução Normativa RFB nº 736/2007;
  4. d) tratando-se de pedido formulado pelo cônjuge, certidão de casamento;
  5. e) tratando-se de pedido formulado pela pessoa que vivia em união estável com o contribuinte falecido, declaração de união estável, conforme Anexo Xda Instrução Normativa RFB nº 736/2007, a ser firmada pela companheira ou companheiro e por duas testemunhas;
  6. f) tratando-se de pedido formulado por filho capaz, certidão de nascimento;
  7. g) tratando-se de pedido formulado pelo tutor, curador ou representante legal de filho incapaz, além do documento mencionado na alínea “f”, documento que comprove a tutela, curatela ou representação legal.

Documentação necessária – Pessoa Física

1) Formulário RetGPS preenchido e assinado pelo contribuinte, em duas vias.

2) Original ou cópia autenticada da GPS a ser retificada.

3) Original ou cópia autenticada do documento de identidade do contribuinte, que permita sua identificação e conferência de assinatura.

4) na hipótese de procurador do contribuinte assinar o formulário, original ou cópia autenticada do(a):

  1. a) documento de identidade do procurador, que permita sua identificação e conferência de assinatura;
  2. b) procuração pública, ou particular com firma reconhecida, com poderes para representar o contribuinte perante a RFB.

5) na hipótese de representante legal do contribuinte pessoa física, por incapacidade do contribuinte, original ou cópia autenticada do(a):

  1. a) documento de identidade do representante, que permita sua identificação e conferência de assinatura;
  2. b) certidão de nascimento do contribuinte ou documento que comprove a tutela, curatela ou responsabilidade.

6) Original ou cópia autenticada do Alvará ou termo de inventariante, quando se tratar de espólio.

Na inexistência de inventário ou arrolamento, o RetGPS poderá ser requerido pelo cônjuge ou a pessoa que vivia em união estável com o contribuinte falecido, desde que comprove esta condição por registro ou documento da previdência social, de registro civil ou de vara de família; ou por herdeiro capaz; ou pelo tutor ou curador, conforme o caso, acompanhado do original ou cópia autenticada do(a):

  1. a) documento de identidade do requerente;
  2. b) certidão de óbito do titular da GPS;
  3. c) declaração de inexistência de inventário ou arrolamento, conforme Anexo IXda Instrução Normativa RFB nº 736/2007;
  4. d) tratando-se de pedido formulado pelo cônjuge, certidão de casamento.
  5. e) tratando-se de pedido formulado pela pessoa que vivia em união estável com o contribuinte falecido, declaração de união estável, conforme Anexo Xda Instrução Normativa RFB nº 736/2007, a ser firmada pela companheira ou companheiro e por duas testemunhas.
  6. f) tratando-se de pedido formulado por filho capaz, certidão de nascimento.
  7. g) tratando-se de pedido formulado pelo tutor, curador ou representante legal de filho incapaz, além do documento mencionado na alínea “f”, documento que comprove a tutela, curatela ou representação legal.

Opção: com Certificado Digital

Contribuintes que possuem Certificado Digital ou procuradores previamente cadastrados na RFB, por meio da opção “Procuração Eletrônica”, podem efetuar a correção da GPS diretamente utilizando a Opção: com Certificado Digital no Portal e-CAC.

Os campos que podem ser retificados por você são:

  • Valores, desde que não altere o valor total.
  • Período de Apuração (PA) ou competência (mês a que se refere o pagamento);
  • Identificador (entre estabelecimentos da mesma pessoa);
  • Código da receita;
  • Referência; e
  • Data do vencimento.

IMPORTANTE: Lembre-se, se tiver dúvidas, procure um especialista para que não ocorra equívoco na solicitação. A elaboração de um planejamento previdenciário e acompanhamento por profissional especializado é fundamental nesses casos.

Quem contribui obrigatoriamente ao INSS?

Dentro dos segurados obrigatórios, temos vários tipos de trabalhadores, como os:

  • Empregados registrados na CLT;
  • Empregados domésticos;
  • Trabalhadores avulsos;
  • Segurados especiais;
  • Contribuintes individuais, incluindo Microempreendedores Individuais (MEIs).

A contribuição é a mesma para todos os contribuintes obrigatórios?

Não, as contribuições destes trabalhadores não é a mesma. Acompanhe a seguir como cada categoria de segurado deve contribuir.

Como contribuem empregados CLT, empregados domésticos e trabalhadores avulsos?

Para os empregados CLT, empregados domésticos e trabalhadores avulsos, a contribuição incide diretamente com base no salário que eles recebem. Além disso, o desconto previdenciário é feito diretamente na folha de pagamento pelo próprio empregador.

Como os autônomos contribuem ao INSS?

Os contribuintes individuais (autônomos), em regra, contribuem com uma alíquota de 20% em cima de um valor que deve ser entre o salário-mínimo (R$ 1.212,00 em 2022) e o Teto do INSS (R$ 7.087,22 em 2022).

Há a possibilidade de contribuírem com uma alíquota de 11% em cima do mínimo também, mas neste caso terão direito somente a uma aposentadoria no valor do salário-mínimo.

Como o MEI deve contribuir ao INSS?

O recolhimento previdenciário do MEI é reduzido. Ele tem uma alíquota de 5% sobre o valor do salário-mínimo, o chamado DAS.

Em 2022, tendo em vista que o salário-mínimo é de R$ 1.212,00, a contribuição previdenciária do MEI custará R$ 60,00 por mês.

O que muitas pessoas não sabem é que o MEI tem a opção de complementar o recolhimento previdenciário com mais 15% sobre o valor do salário-mínimo.

Esse procedimento poderá ser feito por meio de uma Guia Complementar de Recolhimento, com o código 1910.

Em caso de complementação, você deverá continuar pagando o DAS (5%) de sempre. Porém, você deverá adicionar 15% para somar 20% de contribuição previdenciária.

IMPORTANTE: esses 20% incidem sobre o valor do salário-mínimo, apenas.

Qual a contribuição dos segurados especiais?

A contribuição dos segurados especiais é feita em cima do valor de sua receita bruta da produção rural na alíquota de 1,3%.

Como contribuem os segurados facultativos?

A contribuição dos facultativos é feita de forma igual aos contribuintes individuais: em regra, a alíquota de contribuição é de 20% sobre um valor decidido pelo próprio segurado, mas em quantia que varia entre o salário-mínimo e o Teto do INSS.

Também há a possibilidade de o facultativo contribuir com uma alíquota de 11% sobre o mínimo.

Como contribui o segurado de baixa-renda?

Existem alguns segurados que podem se enquadrar no conceito de baixa-renda, onde irão contribuir com uma alíquota de 5% sobre o salário-mínimo.

Qual a diferença entre recolher em período trimestral e mensal?

Talvez você tenha percebido que, para todas as alíquotas, existem códigos para pagamento mensal ou trimestral.

O recolhimento trimestral é uma facilidade para que você não precise pagar todo o mês o INSS.

É importante deixar bem claro que a possibilidade de contribuir para o INSS a cada 3 meses é restrita aos segurados contribuintes Individuais e Facultativos.

Quem pode contribuir trimestralmente para o INSS?  

Como dissemos, a trimestralidade da contribuição está restrita aos contribuintes Individuais e Facultativos.

O pagamento é realizado em uma única guia e contemplando os 3 meses anteriores a competência em que a contribuição é realizada.

Quais são as datas de recolhimento trimestral?

Dividindo o ano em trimestres, por óbvio temos 4 períodos, sendo o pagamento possível da seguinte forma:

  • Primeiro trimestre(janeiro, fevereiro e março): Pagamento entre 1 e 15 de abril;
  • Segundo trimestre(abril, maio e junho):  Pagamento entre 1 e 15 de julho;
  • Terceiro trimestre(julho, agosto e setembro): Pagamento entre 1 e 15 outubro;
  • Quarto trimestre(outubro, novembro e dezembro): Pagamento entre 1 e 15 de janeiro.

Qual valor da contribuição trimestral?

As alíquotas, por sua vez, podem ser de 20% do salário de contribuição (que garante contagem de tempo para todos os benefícios previdenciários), 11%, para contribuinte individual e facultativo de alíquota reduzida (sem direito à aposentadoria por tempo de contribuição), e ainda segurado facultativo baixa renda com a alíquota de 5% (também não contável para aposentadoria por tempo).

Para contribuintes da alíquota 20% o valor será proporcional ao salário de contribuição, desde que maior que o salário-mínimo e menor que o teto previdenciário, obviamente que multiplico por 3, por se tratar de três competências.

Posso contribuir ao INSS morando no exterior?

Sim. Mas antes de contribuir ao INSS é importante buscar a orientação de em especialista na área previdenciária. Desse modo é possível evitar que você faça contribuições indevidas e infrutíferas para a sua aposentadoria.

É importante ficar atento, pois vários brasileiros que moram no exterior contribuem, por exemplo, como segurado individual, sendo essa filiação vedada pelo INSS, conforme dispõe o art. 20, §3º, da IN 77/15.

Portanto, em caso de dúvida não hesite em procurar a orientação de um profissional.

Para maiores informações, esclarecimento de dúvidas ou consulta para entrada de pedido, clique aqui e fale conosco 

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Respostas de 7

  1. Ola olá bom dia, me ajudem a esclarecer uma dúvida. Eu quero contribuir de modo facultativo 1929. – Baixa Renda, pois estou desempregada, sem nenhuma renda a muito tempo e quero tentar pagar o GPS. Se eu começar a pagar nessa modalidade (baixa renda)1929, e se eu um dia eu consegui um trabalho ( que aceite eu com doença mental), vou poder mudar? Ou uma vez escolhido essa modalidade NUNCA mais vou poder sair e se um ocorrer , terei que aposentar com apenas 1 salário mínimo?
    Minha dúvida fica também em caso de uma empresa me contratar em regime CLT, como fica as contribuições? Obrigada pela ajuda

    1. Olá, agradecemos o seu contato. Informamos que o contribuinte facultativo que venha a se reinserir no mercado de trabalho poderá alterar sua categoria, pois passará a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social, cujo código é diferente. Quando às contribuições na condição de baixa renda, é necessário ter atenção, pois para que elas sejam validadas, é preciso cumprir com os requisitos impostos na legislação. Além disso, quem opta por essa alíquota, não poderá requerer todas as aposentadorias disponíveis no INSS. Portanto, é necessário analisar se essa modalidade de contribuição é a mais vantajosa no caso concreto, para que você não sofra prejuízos financeiros futuros. Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos. Atenciosamente, equipe Jácome Advocacia.

  2. Olá, venho contribuindo há mais de 15 anos com o código 1007 , mas não tenho como comprovar q sou autônomo, na verdade deveria ter contribuído como facultativo. Tem como alterar a categoria de todo o tempo contribuído de autônomo para facultativo ( código 1406)?

    1. Olá, agradecemos o seu contato. Informamos que os contribuintes facultativos são aqueles que não desempenham qualquer atividade remunerada. Portanto, se a senhora fez contribuições na categoria errada, é necessário corrigir essa situação, o que pode ser feito antes mesmo de solicitar uma futura aposentadoria. Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos. Atenciosamente, equipe Jácome Advocacia.

  3. Olá,
    Gostaria de saber como transformar a minha contribuição individual (autônoma), que fiz por alguns anos, para facultativo, uma vez que agora moro e trabalho no exterior. Gostaria de garantir minha aposentadoria no Brasil também.
    Obrigada.

    1. Agradecemos o seu contato.

      Para que possamos lhe orientar diante do seu questionamento, será necessário analisarmos o seu caso de modo completo. A análise pode ser feita de modo digital em qualquer localidade;

      Ficamos à disposição. Atenciosamente

  4. Estamos pagando o inss para meu pai, para comprir o prazo de carencia, para tentar se aposentar por invalidez, pelo código 1163, ele tem direito a esta opção? ou somente por idade?

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