Muitas vezes, a deficiência monocular surge após o trabalhador já estar inserido no mercado de trabalho. Nesses casos, é muito comum que segurado tenha no seu histórico laboral um período, por vezes longo, trabalhado sem deficiência.
Mas o que fazer nessas situações? Será que o segurado que não possua o tempo total trabalhado acometido de sua deficiência monocular, poderá converter o tempo de deficiência em comum? Ou ainda, será que o tempo trabalhado de forma comum pode ser usado para contagem na aposentadoria da pessoa com deficiência?
Neste artigo esclarecemos estas e outras dúvidas sobre a visão monocular e as suas possibilidades previdenciárias. Boa leitura!
O que é a visão monocular?
Geralmente a visão monocular é conhecida pela cegueira de um olho. Ou seja, a pessoa consegue enxergar somente através de um olho.
Os estudos científicos e relatos pessoais afirmam que o indivíduo perde a noção de profundidade e, também, perde muito a sua visão periférica.
Pela falta de noção de profundidade, a pessoa pode achar que um obstáculo está longe, quando, na verdade, está perto. A consequência desta deficiência na percepção pode ser um acidente.
É por isso que a visão monocular é tratada diferentemente, haja vista a grande possibilidade da pessoa não estar inserida na sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos.
O que mudou para o portador de visão monocular?
Caso você não saiba, a visão monocular passou a ser considerada um tipo de deficiência. A partir disso, várias consequências previdenciárias ficam garantidas às pessoas que enxergam com apenas um olho. Ou seja, o portador de visão monocular tem o direito da obtenção de benefícios pagos pelo INSS (como a aposentadoria da pessoa com deficiência).
É importante lembrar que antes de março de 2021 o INSS não garantia direitos para quem sofria com a visão monocular, pois não a considerava uma deficiência. A mudança é uma vitória para os portadores da doença, pois os entraves para a obtenção dos seus direitos sempre foram grandes.
A nova legislação aponta, ainda, que a pessoa com a visão monocular entre na fila preferencial para oferta de prótese de olho e medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Visão Monocular é considerada deficiência para fins de aposentadoria?
Sim. A aposentadoria da pessoa com deficiência é o benefício devido ao trabalhador que exerceu atividades laborais na condição de pessoa com deficiência por certo tempo considerado mínimo pela legislação, ou seja, pessoas que realizaram atividades de trabalho, mas que possuem privações físicas, sensoriais, intelectuais ou mentais, que podem ser em graus leve, médio e grave.
É possível converter tempo monocular na aposentadoria comum?
Além da aposentadoria por deficiência, poderá ser convertido o tempo de deficiência em comum quando o trabalhador não possui o tempo total trabalhado acometido de sua deficiência monocular.
Esse caso pode ser utilizado para quem adquiriu a deficiência após começar a trabalhar.
Como é feita a conversão do tempo comum para a aposentadoria da pessoa com deficiência?
A conversão do tempo de contribuição para a aposentadoria da pessoa com deficiência permite ao segurado adiantar seu benefício.
Isso porque o tempo contribuído de forma “comum” pode ser utilizado na contagem do tempo de contribuição da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência.
Diante disso, o Governo elaborou uma tabela de conversão com os multiplicadores para esses casos.
Para os homens, a conversão é a seguinte:
Tempo de Contribuição | Conversão 25 anos grave) | Conversão 29 anos (médio) | Conversão 33 anos (leve) | 35 anos (comum) |
25 anos (grave) | 1,00 | 1,16 | 1,32 | 1,40 |
29 anos (médio) | 0,86 | 1,00 | 1,14 | 1,21 |
33 anos (leve) | 0,76 | 0,88 | 1,00 | 1,06 |
35 anos | 0,71 | 0,83 | 0,94 | 1,00 |
Já para as mulheres, a conversão ficou assim:
Tempo de Contribuição | Conversão 20 anos (grave) | Conversão 24 anos (médio) | Conversão 28 anos (leve) | 30 anos (comum) |
20 anos (grave) | 1,00 | 1,20 | 1,40 | 1,50 |
24 anos (médio) | 0,83 | 1,00 | 1,17 | 1,25 |
28 anos (leve) | 0,71 | 0,86 | 1,00 | 1,07 |
30 anos | 0,67 | 0,80 | 0,93 | 1,00 |
Se você comparar as duas tabelas, vai perceber que os multiplicadores dos homens são um pouco maiores do que o das mulheres.
Isso acontece porque eles têm que cumprir 5 anos a mais de contribuição em todas as modalidades.
Para entendermos melhor, vamos dar um exemplo: Marcelo trabalhou normalmente por 15 anos como mecânico de uma empresa de transportes. Porém, um dia ele sofreu um acidente que o fez perder a visão em um dos olhos.
Marcelo foi reabilitado em uma função administrativa na empresa, sendo sua deficiência de grau leve.
Mas qual será o tempo que Marcelo pode levar para contagem de tempo de contribuição para a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência?
Segundo a tabela, o multiplicador que devemos utilizar é de 0,94 (de 35 anos de contribuição para 33 anos).
Ou seja, Marcelo possui 15 x 0,94 = 14,1 anos de contribuição para a aposentadoria com deficiência de grau leve, precisando de mais 18,9 anos de trabalho como deficiente para ter direito a esse benefício.
O que o portador de visão monocular deve fazer para ter direito aos benefícios?
As mudanças incluem a previsão de que os deficientes monoculares deverão passar por avaliação a fim de verificar a situação incapacitante, com o objetivo de reconhecimento da deficiência, por meio de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
O que é preciso para conseguir a aposentadoria da pessoa com visão monocular?
Quando falamos em “aposentadoria da pessoa com visão monocular”, estamos falando da aposentadoria da pessoa com deficiência, benefício estabelecido pela Lei Complementar nº 142/2013.
Dessa forma, em regra, a visão monocular é classificada como deficiência leve. A lei prevê duas hipóteses de aposentadoria para esse caso. Detalharemos a seguir as duas modalidades de aposentadoria possíveis para a pessoa com visão monocular.
Quais são as aposentadorias para as pessoas com visão monocular?
Aposentadoria da Pessoa com Deficiência
Uma vez que a visão monocular passou a ser considerada deficiência, o segurado com esta condição tem direito a esta modalidade de aposentadoria.
Lembre-se, para ter direito à aposentadoria da pessoa com deficiência, é preciso que o impedimento da pessoa o deixe em condições de desigualdade perante as demais pessoas da sociedade.
Quais são os tipos de aposentadoria para a pessoa com deficiência?
Existem dois tipos de aposentadoria da pessoa com deficiência: aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição.
Pode-se dizer, portanto, que o portador de visão monocular pode optar entre duas formas de aposentadoria:
- Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade;
- Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição.
Em ambas, o segurado consegue se aposentar antes, em relação aos demais segurados, exatamente pela condição de deficiência.
Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade
Para se aposentar neste tipo de aposentadoria, é preciso cumprir os seguintes requisitos:
Homem
- 60 anos de idade;
- 15 anos de tempo de contribuição;
- comprovar a existência de deficiência durante esse tempo de contribuição.
Mulher
- 55 anos de idade;
- 15 anos de tempo de contribuição;
- comprovar a existência de deficiência durante esse tempo de contribuição.
Esta modalidade de aposentadoria é bem parecida com os requisitos da aposentadoria por idade comum, mas a diferença é que a idade necessária é menor.
No que se refere ao valor desta aposentadoria, ela é calculada desta forma:
- Caso você tenha preenchido os requisitos até o dia 12/11/2019, será feita a média dos seus 80% maiores salários de contribuição;
- Agora, se você preencheu os requisitos a partir de 13/11/2019, será feita a média de todos os seus salários de contribuição;
- Da média feita, você receberá 70% + 1% ao ano de contribuição.
Vale dizer que poderá ser aplicado o fator previdenciário no cálculo, mas somente se for mais benéfico ao segurado.
Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição
A aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta com a Reforma da Previdência de 2019. Contudo, a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição continua a existir.
Nesta modalidade de aposentadoria você não terá que cumprir uma idade mínima.
Os requisitos necessários para ter direito a este benefício:
- Para deficiência de grau grave: 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos de tempo de contribuição, se mulher;
- Para deficiência de grau médio: 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos de tempo de contribuição, se mulher;
- Para deficiência de grau leve: 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos de tempo de contribuição, se mulher.
Como você deve ter percebido, o grau da sua deficiência fará diferença na hora da sua aposentadoria.
Quem irá atestar a gravidade da deficiência é o médico do INSS na perícia.
Cabe dizer que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento que a visão monocular é uma doença de grau leve para fins de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição.
Então, é bem provável que o perito irá considerar que a condição de cegueira de um olho possui um grau leve de deficiência.
Quanto ao valor do benefício, o cálculo será feito da seguinte forma:
- Caso você tenha preenchido os requisitos até o dia 12/11/2019, será feita a média dos seus 80% maiores salários de contribuição;
- Agora, se você preencheu os requisitos a partir de 13/11/2019, será feita a média de todos os seus salários de contribuição;
- Desta média, você receberá 100% do valor.
Também pode ser aplicado o fator previdenciário, mas somente se for benéfico para você.
Qual o valor da aposentadoria da pessoa com visão monocular?
Como dissemos, o valor da aposentadoria da pessoa com deficiência segue as mesmas regras de cálculo da aposentadoria por idade e tempo de contribuição:
- Na aposentadoria por tempo de contribuição, o valor corresponde a 100% da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário quando resultar em benefício mais vantajoso ao segurado, ou seja, quando o fator previdenciário calculado for maior que 1.
- Na aposentadoria por idade, o valor corresponde a 70% da média mais 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais até o máximo de 30%.
A aposentadoria visão monocular dá direito ao aumento de 25%?
Não. Apenas a aposentadoria por invalidez dá direito ao acréscimo de 25%. Portanto, os aposentados por deficiência monocular não possuem direito ao adicional de 25%, conforme decidiu o STF.
Qual a diferença entre aposentadoria por invalidez e aposentadoria da pessoa com deficiência?
Muitas pessoas confundem estes dois benefícios, mas eles são muito diferentes.
A aposentadoria por invalidez, também conhecida como benefício por incapacidade permanente, é voltada para aqueles trabalhadores que, por motivo de doença, se tornam permanentemente incapazes para o trabalho.
Por outro lado, a aposentadoria da pessoa com deficiência não tem a ver com incapacidade para o trabalho. Até porque a maioria das pessoas com deficiência pode trabalhar.
Na verdade, a aposentadoria da pessoa com deficiência é uma aposentadoria comum (por tempo de contribuição ou idade), mas com regras um pouco mais vantajosas para essas pessoas.
Ou seja, deficiência e incapacidade são conceitos totalmente diferentes.
Outra diferença importante é que o titular da aposentadoria da pessoa com deficiência, se quiser, pode continuar trabalhando. Na aposentadoria por invalidez, não há essa possibilidade.
Por fim, vale destacar que a pessoa com deficiência também pode ter direito à aposentadoria por invalidez, desde que cumpra todos os requisitos deste benefício.
Visão monocular dá direito ao BPC/LOAS?
Sim. A partir de agora, as pessoas com visão monocular poderão solicitar o BPC (Benefício de Prestação Continuada), o equivalente a um salário-mínimo (R$ 1.212). O valor é pago a idosos e pessoas com deficiência de baixa renda.
Nesse caso, a pessoa deverá passar por avaliações com médicos peritos e assistentes sociais do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), da mesma forma que ocorre hoje com os portadores de outras deficiências.
Como funciona o BPC/LOAS para pessoas com visão monocular?
Para a pessoa com deficiência, além da comprovação da renda, é realizada a avaliação da deficiência, que tem como objetivo constatar os impedimentos de longa duração (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), e que limitem a pessoa em suas tarefas diárias ou em sua participação efetiva na sociedade. Essa avaliação é feita em duas etapas, uma por médicos peritos e outra por assistentes sociais do INSS, podendo ser realizadas sem seguir uma ordem, de forma a minimizar o tempo de espera do requerente.
Logo, além de respeitar o limite de um quarto de salário-mínimo por familiar, a pessoa com deficiência também precisa passar por uma avaliação médica no INSS para comprovar seu estado de incapacidade.
A avaliação social é muito importante pois as pessoas com deficiência lidam não apenas com suas condições físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais, mas também com a interação destas no contexto em que vivem. Assim, o olhar social amplia a visão médica para o requerente ou beneficiário do BPC.
Assim como no caso dos idosos, também é possível rever a questão do limite de renda no âmbito judicial, desde que o juiz entenda que existem outros elementos que comprovam a situação de pobreza e incapacidade.
E da mesma forma, é preciso estar no Cadastro Único para receber o benefício.
ATENÇÃO: Se for comprovada a impossibilidade de deslocamento da pessoa com deficiência até o local de realização da avaliação médica e social, essas serão feitas em domicílio ou na instituição em que a pessoa estiver internada (no caso de hospital) ou acolhida (no caso de serviços de acolhimento, como abrigos institucionais ou casas-lares, por exemplo).
Se o agendamento para a avaliação médica e social da pessoa com deficiência tiver sido feito em município diferente da cidade do município de domicílio, o INSS deverá realizar o pagamento das despesas com transporte e diárias do requerente.
Para receber o LOAS é preciso ter contribuído ao INSS?
Não. Por se tratar de um benefício assistencial, não é necessário ter contribuído ao INSS para ter direito a ele. Assim, o BPC (viabilizado pela LOAS) é o amparo fornecido pela Previdência Social a pessoas que, muito embora nunca tenham contribuído ao INSS, encontram-se em intensa situação de vulnerabilidade.
Portanto, lembre-se, mesmo que você nunca tenha se filiado ao INSS, tem direito a requerer o benefício.
Posso receber o BPC/LOAS e outro benefício do INSS?
Não. O BPC (LOAS) não pode ser acumulado com outro benefício no âmbito da Seguridade Social (como, por exemplo, o seguro-desemprego, a aposentadoria e a pensão) ou de outro regime, exceto com benefícios da assistência médica, pensões especiais de natureza indenizatória e a remuneração advinda de contrato de aprendizagem.
O BPC/LOAS dá direito a 13º salário?
Não. É importante deixar claro que este benefício não paga 13º salário.
Quem recebe BPC/LOAS deixa pensão por morte?
Não. O BPC/LOAS não deixa pensão por morte, caso o beneficiário venha a falecer.
Qual o valor pago ao beneficiário do BPC/LOAS?
O valor concedido pelo INSS é de um salário-mínimo mensal. Ou seja, em 2022, esse valor corresponde a R$ 1.212,00.
Pessoa com visão monocular tem Isenção de Imposto de Renda?
Estou falando agora da Isenção no Imposto de Renda Retido na Fonte que a pessoa pode ter com a visão monocular.
A norma que prevê a isenção do IR é a Lei 7.713/1988, que traz um rol de doenças que são passíveis de Isenção no Imposto de Renda Retido na Fonte.
Como agora a Lei 14.126/2021 prevê a visão monocular como deficiência, fica evidente que esta condição é considerada para os fins de isenção que trata a Lei 7.713/1988, principalmente por ser uma doença semelhante à cegueira, condição está presente na referida norma.
ATENÇÃO: É importante dizer que essa isenção se refere somente aos valores recebidos a título de aposentadoria, Pensão por Morte ou reforma (militar). Quaisquer outros valores serão descontados normalmente.
A Reforma da Previdência mudou a aposentadoria da pessoa com deficiência?
Não. Não há regras novas ou transições para a aposentadoria da pessoa com deficiência, segundo os preceitos da LC 142/2013, nos termos do artigo 22 da EC 103/2019.
Assim, a aposentadoria da pessoa com deficiência ainda tem como espécies a aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade, com requisitos de concessão diferenciados.
Quando falamos da aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente, é necessário que seja cumprido dois requisitos:
- O tempo mínimo de contribuição
- e a comprovação da existência da deficiência durante todo o período contributivo.
Conforme o grau de deficiência, é requerido um tempo mínimo de contribuição necessária para a concessão do benefício.
Ao que se refere à aposentadoria por idade do deficiente, não é levado em consideração o grau da deficiência, sendo exigidos apenas 60 anos de idade para o homem e 55 anos para as mulheres, ambos sendo necessários 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência.
Com a nova lei, as pessoas portadoras da visão monocular passam a ser enquadradas no grau de deficiência leve, sendo então beneficiadas com a redução do tempo de contribuição e da idade mínima, desde que devidamente comprovados e preenchidos os requisitos do tempo e da carência.
Menos tempo de serviço
A aposentadoria por tempo de contribuição tem redutor de 2 anos para o segurado com deficiência leve, de 6 anos para quem tem deficiência moderada e 10 anos para deficiência grave.
Assim, o homem com uma deficiência grave, pode reduzir o tempo de contribuição de 35 para 25 anos e a mulher, de 30 para 20 anos de contribuição.
Menos idade
A aposentadoria por idade também pode acontecer cinco anos mais cedo.
As aposentadorias que normalmente acontecem aos 65 anos para o homem e aos 60, para a mulher, então poderão ser requeridas com 60 e 55 anos de idade.
É necessário comprovar que pelo menos 15 anos das contribuições foram feitas durante o período em que o segurado já possuía alguma deficiência (leve, moderada ou grave).
Para maiores informações, esclarecimento de dúvidas ou consulta para entrada de pedido, clique aqui e fale conosco
2 Respostas
Oi bom dia , tenho uma duvida e gostaria de uma ajuda, tenho visão monocular, desde criança, mas não tenho nehum laudo antigo de quando tive o problema, pois foi uma toxoplasmose que tive, trabalho 23 anos em atividade de periculosidade (25 anos para aposentadoria) , e trabalhei 3 anos em atividade normal, consigo converter esse tempo para se aposentar como deficiente visual grau leve (33 anos) aposentar por tempo de contribuição mesmo não tendo esse laudo de quando ocorreu a toxoplasmose
Olá, agradecemos o seu contato. Informamos que, para solicitar a aposentadoria especial das pessoas com deficiência, com regras diferenciadas, deverá apresentar documentação médica atualizada. Documentos recentes que comprovem a deficiência e indiquem o início da mesma são suficientes. É importante esclarecermos que a conversão do período especial para a aposentadoria da pessoa com deficiência é permitida apenas se for favorável ao segurado, pois tal conversão nem sempre resulta em aumento do tempo de contribuição. Portanto, recomendamos uma análise cuidadosa, para determinar se a conversão seria benéfica para acelerar a obtenção da sua aposentadoria. Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos. Atenciosamente, equipe Jácome Advocacia.