O ambiente de trabalho seguro é direito de todo trabalhador. No entanto, em algumas profissões é impossível dissociar o risco à vida da atividade laboral.
Nesta situação, encontram-se os vigilantes que portam arma de fogo. Trabalhar armado já nos permite presumir a periculosidade da atividade laboral. Mas será que o porte de arma é condição suficiente para a concessão da aposentaria especial?
Além disso, para se aposentar mais cedo e sem o fator previdenciário, é preciso enfrentar outros desafios no INSS. Isto porque a Reforma da Previdência trouxe alguns complicadores.
Para ajudar você a entender quais os requisitos para a concessão deste benefício aos vigilantes (armados ou não), elaboramos este artigo. Boa leitura!
Porte de arma garante aposentadoria especial?
Possuir porte de arma, por si só, não dá direito a aposentadoria especial. O que garante o direito a esta modalidade de aposentadoria, é que o trabalhador exerça uma atividade que o exponha ao perigo de forma permanente.
Evidentemente que portar uma arma durante o exercício do seu trabalho, já nos permite presumir que se trata de uma atividade perigosa.
Mas lembre-se, é preciso que você seja exposto ao perigo de forma permanente.
Apenas vigilantes armados podem se aposentar de maneira especial?
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), se comprovada a periculosidade, o segurado vigilante pode ter reconhecido como especial o trabalho exercido em qualquer período, com ou sem o uso de arma de fogo, – ainda que posterior à Lei 9.032/1995, ao Decreto 2.172/1997 e à Reforma da Previdência.
Assim, segundo o STJ:
- “É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”
Assim, de acordo com o julgamento do Tema 1.031 do STJ, o agente de segurança privada, independentemente se utilizar a arma de fogo na sua função, pode conseguir o benefício no INSS.
Portanto, vigilantes armados ou não podem obter a aposentadoria especial do INSS. Mas lembre-se, somente se você trabalhar em uma função que te exponha ao perigo.
Quem é considerado vigilante pelo INSS?
Vigilante é o profissional de segurança privada responsável por proteger pessoas, bens, valores, eventos, equipamentos, edificações e estabelecimentos privados e públicos de forma geral.
Sua função é garantir a integridade física de pessoas e a preservação do patrimônio.
Se você exerce alguma destas atividades, é considerado vigilante independentemente do uso de arma de fogo. Ou seja, o uso ou não de arma de fogo não é determinante para o reconhecimento da atividade de vigilância.
Em outras palavras, um vigilante que nunca usou arma de fogo tem os mesmos direitos de qualquer outro vigilante que trabalhe armado, desde que comprovada a periculosidade da profissão.
O que caracteriza a atividade especial do vigilante?
Lembre-se, agentes perigosos também são válidos para uma aposentadoria especial, e é exatamente aqui que entra a figura do vigilante.
Como a função desta profissão é exatamente a guarda de alguém (pessoas) ou algo (instalações, objetos, etc.), fica evidente o caráter perigoso que os vigilantes estão expostos.
Isso significa que o vigilante está sempre protegendo algo que pode ser roubado, danificado ou ferido. É ele quem vai ter o papel inicial de assegurar que isso não aconteça.
Ou seja, praticamente durante todo o período de trabalho deste segurado ele terá chance de ter que se envolver em situações perigosas, consequentemente sua atividade pode ser enquadrada como especial.
Um vigilante pode atuar nas seguintes áreas:
- Vigilância patrimonial, como no caso de seguranças de bancos, shoppings, hospitais, edifícios e outros estabelecimentos, além de eventos
- Guarda ambiental e florestal
- Escolta armada, especialmente para o setor bancário
- Segurança pessoal privada, como nas funções de guarda-costas
- Transporte de valores, como as equipes que acompanham carros-fortes e escoltam caminhões com cargas valiosas.
A profissão é regulamentada pela Lei nº 7102/83, que estabelece os seguintes requisitos para se tornar vigilante:
- Ser brasileiro
- Ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos
- Ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau
- Ter sido aprovado em curso de formação de vigilante
- Ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico
- Não ter antecedentes criminais registrados
- Estar quite com as obrigações eleitorais e militares.
Qual o valor da aposentadoria do vigilante?
O valor da aposentadoria especial do vigilante segue as mesmas regras de outras aposentadorias após a reforma, independentemente de serem especiais. O cálculo é feito da seguinte maneira:
- É feita a média de todos os salários recebidos desde 1994
- O valor do benefício corresponde a 60% dessa média + 2% para cada ano de contribuição especial acima de 20 anos para homens e 15 anos para mulheres.
Como era a aposentadoria do vigilante antes da Reforma da Previdência?
Antes da Reforma da Previdência, era possível solicitar a aposentadoria especial do vigilante após o profissional completar 25 anos de atividade.
Ou seja: não era preciso alcançar uma idade mínima, como foi estabelecido a partir de 13/11/2019 (data de vigência da reforma).
Além disso, o cálculo do benefício excluía os 20% menores salários e dava direito a 100% da média, com a possibilidade de exclusão do fator previdenciário para quem alcançava a somatória de idade + tempo de atividade de 86 pontos para mulheres e 96 para homens.
Logo, as condições da aposentadoria especial do vigilante eram mais vantajosas antes da reforma.
Como ficam os requisitos da aposentadoria especial do vigilante após a Reforma?
Os requisitos da aposentadoria especial conforme a EC 103/2019, envolvem duas novas regras, uma para quem já era filiado ao sistema (transição), e outra para quem se filiou somente após a Reforma (permanente).
Regra de transição
- Exigência de 25 anos de atividade especial e implemento de 86 pontos. Os pontos são a soma da idade mais o tempo de contribuição.
Regra permanente
- Exigência de idade mínima de 60 anos e de 25 anos de exercício na atividade especial.
IMPORTANTE: A regra antiga ainda vale no caso dos vigilantes que tem direito adquirido. Ou seja: os trabalhadores que tenham 25 anos de contribuição em atividade insalubre ou periculosa completos até 12 de novembro de 2019 terão o direito ao benefício independentemente da idade.
Isso é muito vantajoso também para o cálculo do valor do benefício, que era melhor antes da Reforma.
O que é direito adquirido?
O direito adquirido é uma garantia que o trabalhador tem de não perder direitos pela demora em pedir o benefício. Ou seja, quem completou os critérios para a concessão da aposentadoria antes da vigência da Reforma, ainda hoje pode solicitar seu benefício usando as regras antigas.
Assim, mesmo que o segurado venha realizar o requerimento de aposentadoria somente agora, poderá ter concedida a aposentadoria especial pelas regras anteriores desde que comprove o seu direito.
Qual a vantagem garantida ao vigilante pelo direito adquirido?
Uma das principais vantagens em se utilizar do direito adquirido em matéria previdenciária é garantir a forma de cálculo anterior às mudanças legislativas. Isto é preferível porque, com a Reforma, o cálculo das aposentadorias costuma ser menos vantajoso que a antiga forma de cálculo.
Ou seja, se o segurado preencheu os requisitos para a concessão de um benefício pré-Reforma, também terá direito à aplicação da forma de cálculo anterior.
Com isso, fica garantido aos vigilantes que já haviam cumprido os requisitos para a concessão do benefício antes da mudança legislativa, o cálculo do benefício na forma das leis anteriores.
As regras antigas são muito mais benéficas, uma vez que os requisitos são mais fáceis de serem cumpridos, além de que o cálculo do valor da aposentadoria é muito melhor em relação ao que a Reforma estabeleceu.
Desse modo, fique atento e veja se você não se encaixa nos requisitos de benefício antigos.
Quando o vigilante tem direito adquirido à aposentadoria especial pelas regras antigas?
Se você cumpriu os 25 de atividade especial até o dia 12/11/2019, você tem direito adquirido à aposentadoria especial nas regras antigas. Ou seja, uma vez cumprido o tempo mínimo, você terá direito ao benefício, sem idade ou pontuação mínima.
Além disso, você terá direito ao cálculo melhor, pois será feita a média de suas 80% maiores contribuições desde julho de 1994.
Isso pode aumentar muito o valor da sua aposentadoria e até mesmo antecipar o seu pedido.
Em que casos as regras trazidas pela Reforma são aplicadas ao vigilante?
Como dissemos, com a Reforma vieram as regras de transição da aposentadoria especial. Elas serão aplicadas para os profissionais que:
- Não cumpriram 25 anos de atividade especial antes de 12/11/2019.
- Já contribuíam para a previdência antes de 12/11/2019.
Ou seja, todos que estavam prestes a se aposentar.
Como funcionam as regras de transição?
A regra de transição disposta na Reforma da Previdência, além dos tempos mínimos de contribuição com exposição a agentes nocivos ou periculosos, exige o cumprimento de pontuação (idade + tempo de contribuição).
No caso da aposentadoria especial:
Quem não cumpriu os 25 anos até a Reforma, tem de alcançar, além dos 25 anos de atividade especial, a pontuação de 86 pontos, que é calculada através da soma do tempo de contribuição mais a idade.
Nesse sentido, cabe destacar que não se exige que o cálculo da pontuação contenha somente tempo de contribuição especial. Ou seja, períodos de atividade sem exposição a agentes nocivos ou periculosos podem ser considerados para que o segurado atinja a pontuação e tenha concedida a aposentadoria especial.
Assim, em geral, a aposentadoria especial será concedida quando os vigilantes alcançarem 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição. Como dissemos, os pontos são o tempo de contribuição mais a idade.
Lembre-se, no caso da aposentadoria especial, na pontuação é possível somar tempo comum e tempo especial (que é no mínimo de 25 anos).
Qual a regra de transição da aposentadoria especial do vigilante?
Será preciso cumprir os seguintes requisitos para se aposentar de acordo com a regra de transição da aposentadoria especial.
Além disso, os requisitos são os mesmos para os homens e mulheres. Confira:
- 86 pontos + 25 anos de atividade especial, no caso dos vigilantes.
ATENÇÃO: Ao contrário da regra de transição por pontos para a aposentadoria comum, a pontuação da regra de transição da aposentadoria especial não muda com o passar dos anos.
Como somar a pontuação para a aposentadoria especial do vigilante?
Lembre-se, a pontuação é a somatória da idade e do tempo de contribuição. Assim, um trabalhador que tem 33 anos de serviço e 53 anos de idade possui 86 pontos (33 + 53 = 86). Se 25 anos desses 33 forem atividades de risco, a aposentadoria especial estará garantida.
Percebe-se que é possível somar o tempo de serviço comum para atingir a pontuação, mas o site oficial do INSS não calcula o tempo de serviço especial. Por isso, procure a orientação de um especialista na área previdenciária.
Lembre-se, a pontuação é a somatória da sua idade, tempo de atividade especial e também do seu tempo de contribuição “comum”. Ou seja, seu tempo exercido em atividades não especiais (não nocivas à saúde ou não perigosas) também entra na pontuação para você se aposentar.
A conversão de tempo especial como vigilante após a Reforma da Previdência, é possível?
Antes da reforma, era possível converter tempo de trabalho especial em tempo de contribuição comum com direito à aplicação de um fator de 1,4 para homens e 1,2 para as mulheres.
Dessa forma, o segurado conseguia aumentar seu tempo de contribuição para se aposentar mais cedo.
No entanto, essa possibilidade foi extinta com a Reforma da Previdência.
Somente quem já possui direito adquirido poderá fazer essa conversão para requerer a aposentadoria especial do vigilante.
Como comprovar a periculosidade da atividade de vigilante?
Com a pacificação pelo STJ de que é possível reconhecer tempo especial pela periculosidade após a Reforma da Previdência, no caso do vigilante independentemente do período em que exercida e do porte de arma de fogo, fica a dúvida de como a periculosidade deve ser comprovada.
Conforme regulamentação previdenciária, a comprovação da atividade especial deve ser feita por meio do formulário PPP constando nos fatores de risco a periculosidade intrínseca a atividade de vigilante.
No entanto, como a periculosidade não está mais presente nos decretos regulamentares da Previdência desde a edição do Decreto 2.172/97, é comum que este fator de risco seja ignorado pelos técnicos que elaboram os laudos e PPPs das empresas.
Na hipótese de o PPP não mencionar expressamente a periculosidade da atividade, devem ser levados em conta a profissiografia e o porte de arma de fogo para comprovação da atividade especial. Além disso é importante requerer a produção de prova pericial na empresa empregadora.
E se a empresa faliu, como obter o documento?
O primeiro passo para conseguir o PPP em empresa que faliu é procurar o fórum onde a empresa pediu a sua falência e pelo CNPJ conseguimos o número do processo, onde nele irá constar o nome do responsável, que é o administrador judicial da massa falida.
Ele possui os documentos para a elaboração do seu PPP, e poderá assinar o documento.
Caso você não encontre, busque o sindicato da categoria, alguns poderão emitir o seu PPP, ou fornecer as informações que você necessita para conseguir o documento.
Ou procure os sócios da empresa falida na junta comercial, pois eles poderão ter os documentos necessários para a elaboração do PPP.
Outra possibilidade é procurar colegas que conseguiram o PPP, ou venceram ação judicial onde o período especial foi considerado. Encontre este colega e peça a sua documentação.
Se o trabalho era o mesmo, poderá usar como prova emprestada o PPP do colega.
Por final, se nada der certo, você poderá utilizar a prova testemunhal, porém junte o maior número de documentos possíveis que comprovam o trabalho e sua exposição a um agente nocivo a saúde.
A época de exercício da profissão influencia na comprovação da atividade especial?
Sim. As regras de comprovação da atividade especial de vigilante variam conforme a época de exercício da profissão.
Veja como proceder em cada caso.
Até 28/04/1995
As atividades de vigilância realizadas até 28/04/1995 podem ser comprovadas com a simples apresentação da Carteira de Trabalho (CTPS) ou outros documentos trabalhistas como contrato, termo de rescisão, contracheques, etc.
Isso porque, até essa data, o direito à aposentadoria especial do vigilante era concedido por “enquadramento profissional”, ou seja, bastava exercer uma das profissões listadas para conseguir o benefício.
Então, foi editada a Lei nº 9.032/1995, que extinguiu o reconhecimento de atividade especial por enquadramento profissional.
A partir desse momento, o critério para concessão de aposentadoria especial passou a ser o tempo de trabalho exposto a agentes nocivos de natureza física, química ou biológica ou periculosidade.
Entre 29/04/1995 e 06/03/1997
Entre 29/04/1995 e 06/03/1997, o INSS passou a exigir a apresentação de documentos com descrição da atividade exercida pelo vigilante.
No caso, os vigilantes que trabalharam nesse período devem comprovar suas atividades com os seguintes documentos:
- Contrato de trabalho com detalhamento de atividades
- Ficha funcional
- Laudos técnicos (SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, IRBEN-8030 e LTCAT)
- Certificado de cursos de vigilância ou proteção patrimonial.
Após 06/03/1997
Finalmente, em 06/03/1997, foi editado o Decreto nº 2.172/1997, que tornou obrigatória a apresentação de laudo técnico para a comprovação da periculosidade da atividade de vigilância.
Para quem trabalhou a partir dessa data, é fundamental apresentar os seguintes documentos:
Antes de 2004:
- SB-40, emitido entre 13/08/1979 e 11/10/1995
- DISES BE 5235, emitido entre 16/09/1991 e 12/10/1995
- DSS-8030, emitido entre 13/10/1995 e 25/10/2000
- DIRBEN-8030, emitido entre 26/10/2000 e 31/12/2003
- LTCAT emitido entre 14/10/1996 e 31/12/2003.
Depois de 2004:
- PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário)
Desde 2004, o PPP se tornou o documento oficial para a comprovação da periculosidade do trabalho especial, mas antes disso é preciso apresentar os laudos descritos acima.
Qual a importância do PPP na aposentadoria especial do vigilante?
É com este documento que o INSS, ou um juiz (caso haja necessidade de judicializar a questão) irão lhe garantir o direito à aposentadoria especial, ou a conversão do período especial em comum.
Para que serve o PPP?
A finalidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é apresentar o relatório completo sobre as atividades realizadas pelo empregado no trabalho. Ou seja, é através deste documento que o trabalhador irá comprovar a insalubridade ou o caráter especial de suas atividades.
O trabalhador deverá receber da empresa uma cópia autenticada do PPP em até 30 dias da data da rescisão do contrato de trabalho. Dessa maneira, ele tem alguns dados importantes sobre o emprego e o ambiente de trabalho.
O fornecimento do PPP é uma obrigação do empregador, ele não pode se negar a te entregar este documento, pois é por meio dele que o INSS irá conceder a sua aposentadoria especial.
O INSS pode negar um pedido de aposentadoria especial com PPP?
Sim. Isto acontece porque, apesar da obrigatoriedade da emissão do PPP, nem sempre esse documento é emitido de forma correta.
Assim, o principal motivo do INSS não reconhecer o período especial está relacionado à incorreção das informações contidas no PPP, não demonstrando a realidade efetiva de contato do trabalhador com agentes nocivos ou periculosos, tornando o documento ineficaz para fins de reconhecimento de atividade especial.
Lembre-se, todos os pontos trazidos no Perfil Profissiográfico Previdenciário são relevantes: período, EPI e EPC eficazes, níveis de tolerância e exposição.
Como saber se o PPP está correto?
É preciso estar atento às formalidades exigidas no preenchimento do PPP.
Isso significa que para o PPP ter garantida a sua finalidade comprobatória de atividade especial este deve ser corretamente preenchido, com informações obrigatórias e formalidades previstas em lei e nas instruções normativas expedidas pelo INSS.
Para que o período trabalhado seja considerado especial, é muito importante que o preenchimento do documento esteja de acordo com a IN 85 de 2016, pois nela que encontramos as instruções de preenchimento e o modelo de formulário.
Toda e qualquer falha no preenchimento, que não atenda a instrução normativa do INSS será motivo de indeferimento, por isso a atenção deve ser dobrada ao preencher.
Em muitos casos o INSS não reconhece o período especial pelo empregador alegar que o EPI (equipamento de proteção individual) era eficaz, e isso pode ser revertido pelo empregado, comprovando seu direito.
Outras vezes a alegação do INSS é de que o laudo é extemporâneo sem referência de Layout.
Embora o INSS não reconheça laudos extemporâneos, o judiciário tem reconhecido. O laudo confeccionado em época posterior ao período trabalhado, pode ser utilizado como prova.
ATENÇÃO: É importante destacar que para o INSS aceitar o período, a exposição deve ser habitual e permanente à periculosidade ou ao agente agressivo à saúde.
É possível planejar a aposentadoria especial?
Sim. Antes de solicitar a sua aposentadoria, o segurado deve se informar a respeito das novas regras previdenciárias.
Isto porque o conhecimento lhe permite planejar. E o planejamento previdenciário permite encontrar o melhor benefício de acordo com o histórico de contribuições do segurado. Ou seja, permite elaborar uma estratégia de análise das informações do contribuinte com o objetivo de determinar o melhor momento para solicitar a aposentadoria ou, no caso de já estar aposentado, de revisar e corrigir possíveis erros cometidos pelo INSS.
O que fazer se o INSS negar o meu pedido de aposentadoria especial?
É comum o INSS indeferir pedidos administrativos para aposentadoria especial alegando que a atividade desenvolvida não se enquadra em especial.
Nesse caso a saída para o segurado é entrar com pedido judicial. Ou seja, em caso de negativa administrativa da aposentadoria especial, o segurado que não concordar com a decisão da autarquia, pode contestar o indeferimento na Justiça.
Para isso, procure a orientação de um advogado especialista na área previdenciária e, de posse dos documentos que comprovem o exercício da profissão e prática da atividade insalubre ou periculosa, dê entrada em uma ação judicial para obter a aposentadoria especial.
A conversão do tempo especial em comum ainda é possível?
Por expressa disposição do art. 25, §2º da EC 103/2019, a conversão do tempo especial em comum, trabalhado depois da entrada em vigor da reforma, não será mais possível.
Ainda assim, o tempo laborado até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional será possível a conversão, desde que se comprove a exposição a condições especiais que efetivamente coloquem em risco a saúde e a vida do trabalhador.
É importante dizer que a conversão de tempo especial em comum acarreta acréscimo no tempo de contribuição total dos segurados, possibilitando muitas vezes que o segurado se adeque a uma regra transitória.
Além disso, uma vez que o tempo de contribuição aumenta, a conversão também pode ocasionar melhora significativa no valor dos benefícios, na medida que interfere em coeficientes de cálculo e no fator previdenciário.
Portanto, fique atento, os períodos trabalhados nessas atividades até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional ainda podem ser convertidos. A Reforma da Previdência, portanto, mantém o direito à conversão apenas até a data da Promulgação.
Aposentei convertendo tempo especial em comum, posso trabalhar em atividade especial?
Pode, sem qualquer problema, pois sua aposentadoria é por tempo de contribuição e não a código 46 (aposentadoria especial).
Vigilante aposentado na modalidade especial pode continuar trabalhando?
A dúvida mais comum entre os trabalhadores expostos a agente nocivo à saúde e a periculosidade, é se poderão continuar trabalhando após ter sido concedida a aposentadoria especial.
A resposta mais apropriada pode parecer paradoxal: sim e não. Isto significa que a aposentadoria especial permite continuar trabalhando, mas sem exposição aos agentes nocivos e à periculosidade. Ou seja, o trabalhador que venha a obter a aposentadoria especial, pode continuar trabalhando, desde que seja em outra função.
O STF entendeu, inclusive, ser constitucional o cancelamento da aposentadoria, se o segurado continuar trabalhando em função que prejudique sua saúde. Não sendo relevante se a atual atividade é a mesma que lhe garantiu o benefício, e sim se continua exposto ao risco.
Portanto, é constitucionalmente possível o cancelamento da aposentadoria especial se o segurado continuar trabalhando em atividade insalubre/periculosa ou a ela retorne, seja essa atividade especial aquela que justificou ou não a aposentadoria precoce.
Assim, o aposentado especial pode ainda trabalhar, porém a nova atividade não pode lhe causar exposição habitual e permanente a agente agressivo à saúde.
A decisão do STF assegura ainda, aos segurados que trabalham com insalubridade e periculosidade, o direito a receber os atrasados em caso de reconhecimento da aposentadoria especial na justiça.
Assim, mesmo que o segurado continue ou retorne ao trabalho nocivo, ele terá direito ao pagamento dos valores retroativos à DER (Data de Entrada do Requerimento). Isto porque a decisão do STF só exige o afastamento da atividade especial após a implantação do benefício.
Consequentemente, se ficar comprovado que o segurado continua a exercer atividade insalubre após a efetivação do benefício, este será cancelado de forma automática.
Quando é o momento ideal para solicitar a aposentadoria para vigilante?
Quando completar os requisitos para a aposentadoria especial, você já pode se aposentar.
Mas, antes, você precisa decidir se deseja realmente deixar de trabalhar na atividade especial.
Isto porque, em junho de 2020, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 709 do Supremo Tribunal Federal, foi decidido que não existe mais a possibilidade para nenhum segurado que se aposentar na modalidade especial de continuar trabalhando em atividade especial.
Isso significa que não é possível que você retorne a atividades insalubres ou perigosas após conseguir a sua aposentadoria especial.
Ou seja, você até poderá continuar trabalhando, mas sem exposição aos agentes nocivos ou à periculosidade.
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