Aposentadoria do frentista

Sumário

O ambiente de trabalho saudável é direito de todo trabalhador. No entanto, em algumas profissões é impossível dissociar o risco à saúde da atividade laboral.

Nestes casos, a exposição aos riscos à saúde ou à integridade física, dependendo do grau, permitem que o trabalhador se aposente com um tempo reduzido de serviço em relação aos demais trabalhadores.

Nesta situação, encontram-se os frentistas. No entanto, para se aposentar mais cedo e sem o fator previdenciário, é preciso enfrentar alguns desafios no INSS. Isto porque a Reforma da Previdência trouxe alguns complicadores.

Para ajudar você a entender quais os requisitos para a concessão deste benefício, elaboramos este artigo. Boa leitura!

O que é aposentadoria especial?

A aposentadoria especial é um benefício concedido aos profissionais que atuam com exposição da sua saúde à agentes nocivos de forma habitual e permanente. Esses agentes podem ser físicos, químicos ou biológicos.

O frentista tem direito à aposentadoria especial?

O profissional frentista está inserido em ambiente onde há o armazenamento de líquidos inflamáveis e, além disso, mantém contato direto com agentes químicos, seja pela inalação de vapores de combustíveis ou pelo manuseio de óleos minerais.

Estas condições de periculosidade e insalubridade justificam a concessão de uma aposentadoria com regras diferenciadas, justificando, inclusive, que o frentista se aposente mais cedo.

Portanto, é muito comum a concessão da aposentadoria especial do frentista, precisamente porque são inúmeros os agentes nocivos que trazem problemas à saúde deste trabalhador.

Assim, havendo prova de que o trabalhador esteve sujeito a condições perigosas devido a permanência em local onde há o armazenamento de líquidos inflamáveis, deverá ser reconhecido o seu direito à aposentadoria especial.

Por que frentista tem direito à aposentadoria especial?

Como dissemos, os frentistas estão sujeitos a agentes químicos, seja pela inalação de vapores de combustíveis ou pelo contato com óleos minerais.

É importante registrar que nos vapores de combustíveis está presente o benzeno, agente reconhecidamente cancerígeno para humanos.

Além disso, na atividade de troca de óleo de veículos, muito comum de ser realizada pelo frentista, há o contato com óleos e graxas minerais, agentes também reconhecidamente cancerígenos para humanos.

Os hidrocarbonetos, por exemplo, estão presentes nos óleos minerais, no óleo diesel, na gasolina e nas graxas, todos os produtos comuns e que estão por todo o ambiente de trabalho de um trabalhador de posto de combustível.

Além disso, por trabalharem com líquidos altamente inflamáveis, os postos de combustíveis estão sujeitos às explosões e/ou incêndios, trazendo aos trabalhadores que lá laboram um risco iminente.

Assim, a exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde e o risco iminente de explosões, asseguram ao frentista a aposentadoria especial.

Contudo, é importante lembrar que a aposentadoria especial teve mudanças consideráveis com a Reforma da Previdência.

Como funcionava a aposentadoria especial do frentista antes da Reforma?

Antes da reforma da previdência, não havia idade mínima e, além disso, o cálculo do valor do benefício não sofria redução do fator previdenciário.

Ou seja, ao alcançar 25 anos de contribuição trabalhados em tempo especial, o frentista já poderia se aposentar. E sem sofrer reduções no cálculo do benefício por causa da idade.

Além disso, poderia continuar trabalhando na mesma atividade após conquistar essa aposentadoria. Assim seria possível acumular o valor da aposentadoria e do trabalho.

Entretanto, essas regras mudaram com a Reforma da Previdência e com a decisão do STF sobre o direito de continuar trabalhando.

As regras ainda são mais vantajosas que a aposentadoria comum e ainda é possível continuar trabalhando, mas com restrições.

ATENÇÃO: Se o frentista completou estes 25 anos de trabalho exposto a agentes agressivos até 13 de novembro de 2019 (data do início da vigência da Reforma) tem direito à aposentadoria pelas regras antigas.

Como ficou a aposentadoria especial do frentista após a Reforma?

A Reforma da Previdência impactou diretamente a aposentadoria especial do frentista. Isto porque, a partir dela surgiram duas novas regras:

Regra de transição

Exigência de 25 anos de exercício na atividade especial e implemento de 86 pontos ao se somar tempo de contribuição e idade. Os pontos são a soma da idade do frentista, mais o tempo total de contribuição, podendo ser comum ou especial, sendo que pelo menos 25 anos deve ser especial. ATENÇÃO: Esta regra se aplica aos segurados que já trabalhavam antes da reforma.

Regra permanente

A regra permanente é aplicada aos frentistas filiados após o início da vigência da Reforma. Esta regra determina o implemento da idade mínima de 60 anos e 25 anos de exercício na atividade especial.

IMPORTANTE: A regra antiga, tanto para trabalhadores em geral, quanto para servidores e autônomos, ainda vale no caso de direito adquirido. Ou seja: os trabalhadores que tenham 25 anos de contribuição em atividade insalubre ou periculosa completos até 12 de novembro de 2019 terão o direito ao benefício independentemente da idade.

Isso é muito vantajoso também para o cálculo do valor do benefício, que era melhor antes da Reforma.

O que é direito adquirido?

O direito adquirido é uma garantia que o trabalhador tem de não perder direitos pela demora em pedir o benefício. Ou seja, quem completou os critérios para a concessão da aposentadoria antes da vigência da Reforma, ainda hoje pode solicitar seu benefício usando as regras antigas.

Assim, mesmo que o frentista venha realizar o requerimento de aposentadoria somente agora, poderá ter concedida a aposentadoria especial pelas regras anteriores desde que comprove o seu direito.

Qual a vantagem garantida ao frentista pelo direito adquirido?

Uma das principais vantagens em se utilizar do direito adquirido em matéria previdenciária é garantir a forma de cálculo anterior às mudanças legislativas. Isto é preferível porque, com a Reforma, o cálculo das aposentadorias costuma ser menos vantajoso que a antiga forma de cálculo.

Ou seja, se o segurado preencheu os requisitos para a concessão de um benefício pré-Reforma, também terá direito à aplicação da forma de cálculo anterior.

Com isso, fica garantido aos frentistas que já haviam cumprido os requisitos para a concessão do benefício antes da mudança legislativa, o cálculo do benefício na forma das leis anteriores.

As regras antigas são muito mais benéficas, uma vez que os requisitos são mais fáceis de serem cumpridos, além de que o cálculo do valor da aposentadoria é muito melhor em relação ao que a Reforma estabeleceu.

Desse modo, fique atento e veja se você não se encaixa nos requisitos de benefício antigos.

Isso pode ser feito através do reconhecimento de períodos de contribuição ou até mesmo, em alguns casos, do pagamento de recolhimentos em atraso.

Quando o frentista tem direito adquirido à aposentadoria especial pelas regras antigas?

Se você cumpriu os 25 de atividade especial até o dia 12/11/2019, você tem direito adquirido à aposentadoria especial nas regras antigas. Ou seja, uma vez cumprido o tempo mínimo, você terá direito ao benefício, sem idade ou pontuação mínima.

Além disso, você terá direito ao cálculo melhor, pois será feita a média de suas 80% maiores contribuições desde julho de 1994.

Isso pode aumentar muito o valor da sua aposentadoria e até mesmo antecipar o seu pedido.

Em que casos as regras trazidas pela Reforma são aplicadas ao frentista?

Como dissemos, com a Reforma vieram as regras de transição da aposentadoria especial. Elas serão aplicadas para os profissionais que:

  • Não cumpriram 25 anos de atividade especial antes de 12/11/2019.
  • Já contribuíam para a previdência antes de 12/11/2019.

Ou seja, todos que estavam prestes a se aposentar.

Como funcionam as regras de transição?

A regra de transição disposta na Reforma da Previdência, além dos tempos mínimos de contribuição com exposição a agentes nocivos, exige o cumprimento de pontuação (idade + tempo de contribuição).

No caso da aposentadoria especial, quem não cumpriu os 25 anos até a Reforma, tem de alcançar, além dos 25 anos de atividade especial, a pontuação de 86 pontos, que é calculada através da soma do tempo de contribuição mais a idade.

Nesse sentido, cabe destacar que não se exige que o cálculo da pontuação contenha somente tempo de contribuição especial. Ou seja, períodos de atividade sem exposição a agentes nocivos podem ser considerados para que o segurado atinja a pontuação e tenha concedida a aposentadoria especial.

Assim, em geral, a aposentadoria especial será concedida quando os frentistas alcançarem 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição. Como dissemos, os pontos são o tempo de contribuição mais a idade.

Lembre-se, no caso da aposentadoria especial, na pontuação é possível somar tempo comum e tempo especial (que é no mínimo de 25 anos).

Qual a regra de transição da aposentadoria especial do frentista?

Para se aposentar de acordo com a regra de transição da aposentadoria especial é preciso cumprir alguns requisitos. Além disso, os requisitos são os mesmos para os homens e mulheres. Confira:

  • 86 pontos + 25 anos de atividade especial, no caso dos frentistas.

ATENÇÃO: Ao contrário da regra de transição por pontos para a aposentadoria comum, a pontuação da regra de transição da aposentadoria especial não muda com o passar dos anos.

Como somar a pontuação para a aposentadoria especial do frentista? 

Lembre-se, a pontuação é a somatória da idade e do tempo de contribuição. Assim, um trabalhador que tem 33 anos de serviço e 53 anos de idade possui 86 pontos (33 + 53 = 86). Se 25 anos desses 33 forem atividades de risco, a aposentadoria especial estará garantida.

Percebe-se que é possível somar o tempo de serviço comum para atingir a pontuação, mas o site oficial do INSS não calcula o tempo de serviço especial. Por isso, procure a orientação de um especialista na área previdenciária.

Não se esqueça, a pontuação é a somatória da sua idade, tempo de atividade especial e também do seu tempo de contribuição “comum”. Ou seja, seu tempo exercido em atividades não especiais (não nocivas à saúde ou não perigosas) também entra na pontuação para você se aposentar.

Qual o valor da aposentadoria especial do frentista?

O valor da aposentadoria do frentista vai depender se os requisitos foram preenchidos antes ou depois da Reforma.

Valor da aposentadoria antes da Reforma

Como não havia incidência do fator, a aposentadoria do frentista (que preencheu os requisitos antes da Reforma da Previdência) é igual a média das 80% maiores contribuições desde julho de 1994, atualizadas monetariamente.

Ou seja, a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício consiste em 100% da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição.

Assim, o resultado dessa média é o valor da aposentadoria. Não há aplicação de um coeficiente redutor ou de fator previdenciário.

Valor da aposentadoria após a Reforma

A forma de cálculo da aposentadoria especial também sofreu alterações após a Reforma da Previdência.

Assim, frentistas que começaram a carreira após a reforma além de precisarem da idade mínima para requerer a aposentadoria especial, terão também um valor reduzido do benefício.

Como dissemos, antes da EC 103/2019, era feita a média aritmética simples de todos os 80% maiores salários a partir de julho de 1994. O cálculo era o mesmo para homens e mulheres, sem a incidência do fator previdenciário.

Já nas regras da Reforma, o valor da aposentadoria é de 60% da média de TODOS os salários desde julho de 1994, considerando inclusive os 20% menores excluídos na lei anterior. Além disso, o valor do benefício será acrescido de:

  • 2% para cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição (homens)
  • 2% para cada ano que exceder 15 anos de tempo de contribuição (mulheres)

Note-se que a diferença é expressiva, na medida que um homem com 25 anos de tempo de contribuição se aposentaria com 100% de sua média antes da Reforma e agora com apenas 70%. Uma perda de mais de 30%, considerando que na regra antiga havia ainda o descarte das 20% menores contribuições.

Qual é a idade mínima para a aposentadoria especial do frentista?

Antes de 13 de novembro de 2019 o frentista que trabalhou por 25 anos em condições especiais poderia se aposentar, independente da sua idade.

No entanto, a Reforma da Previdência estabeleceu uma idade mínima para a aposentadoria especial, conforme o grau de insalubridade a que o trabalhador foi exposto.

Assim, na regra definitiva, além dos 25 anos de atividade especial, exige-se para a concessão da aposentadoria do frentista, 60 anos de idade.

Como o frentista deve comprovar a atividade especial?

Para a concessão da aposentadoria especial ao frentista, é fundamental a comprovação do tempo especial por meio de documentação, e os dois principais documentos exigidos pelo INSS são:

  • Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP): preenchido pela empresa;
  • Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT):  expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Esses dois documentos trazem informações referentes às condições técnicas do local de trabalho do frentista e aos agentes a que o trabalhador está sendo exposto durante sua jornada laboral.

IMPORTANTE: O Equipamento de Proteção Individual não impede o direito à aposentadoria do frentista pela especial.  Mesmo que o INSS alegue este fato, a justiça tem julgado que esse argumento nem sempre é válido para negar a aposentadoria especial aos frentistas.

Como mencionamos anteriormente, existe ainda o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) que são elaborados também pela empresa. Esses documentos não são de apresentação obrigatória, mas podem ajudar na comprovação.

Qual a importância do PPP na aposentadoria especial do frentista?

É com este documento que o INSS, ou um juiz (caso haja necessidade de judicializar a questão) irão lhe garantir o direito à aposentadoria especial, ou a conversão do período especial em comum.

Para que serve o PPP?

A finalidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é apresentar o relatório completo sobre as atividades realizadas pelo empregado no trabalho. Ou seja, é através deste documento que o trabalhador irá comprovar a insalubridade ou o caráter especial de suas atividades.

O trabalhador deverá receber da empresa uma cópia autenticada do PPP em até 30 dias da data da rescisão do contrato de trabalho. Dessa maneira, ele tem alguns dados importantes sobre o emprego e o ambiente de trabalho.

Assim, no caso dos trabalhadores frentistas, profissão usualmente exercida na condição de segurado empregado, a instrução do processo de aposentadoria será feita fundamentalmente com o formulário PPP, podendo ser complementada com laudos da empresa (PRRA e/ou LTCAT).

O INSS pode negar um pedido de aposentadoria especial com PPP?

Sim. Isto acontece porque, apesar da obrigatoriedade da emissão do PPP, nem sempre esse documento é emitido de forma correta.

Assim, o principal motivo do INSS não reconhecer o período especial está relacionado à incorreção das informações contidas no PPP, não demonstrando a realidade efetiva de contato do trabalhador com agentes nocivos, tornando o documento ineficaz para fins de reconhecimento de atividade especial.

Lembre-se, todos os pontos trazidos no Perfil Profissiográfico Previdenciário são relevantes: período, EPI e EPC eficazes, níveis de tolerância e exposição.

Como saber se o PPP está correto?

É preciso estar atento às formalidades exigidas no preenchimento do PPP.

Isso significa que para o PPP ter garantida a sua finalidade comprobatória de atividade especial este deve ser corretamente preenchido, com informações obrigatórias e formalidades previstas em lei e nas instruções normativas expedidas pelo INSS.

Para que o período trabalhado seja considerado especial, é muito importante que o preenchimento do documento esteja de acordo com a IN 85 de 2016, pois nela que encontramos as instruções de preenchimento e o modelo de formulário.

Toda e qualquer falha no preenchimento, que não atenda a instrução normativa do INSS será motivo de indeferimento, por isso a atenção deve ser dobrada ao preencher.

Em muitos casos o INSS não reconhece o período especial pelo empregador alegar que o EPI (equipamento de proteção individual) era eficaz, e isso pode ser revertido pelo empregado, comprovando seu direito.

Outras vezes a alegação do INSS é de que o laudo é extemporâneo sem referência de Layout.

Embora o INSS não reconheça laudos extemporâneos, o judiciário tem reconhecido. O laudo confeccionado em época posterior ao período trabalhado, pode ser utilizado como prova.

ATENÇÃO: É importante destacar que para o INSS aceitar o período, a exposição deve ser habitual e permanente ao agente agressivo à saúde.

É possível planejar a aposentadoria especial?

 Sim. Antes de solicitar a sua aposentadoria, o segurado deve se informar a respeito das novas regras previdenciárias.

Isto porque o conhecimento lhe permite planejar. E o planejamento previdenciário permite encontrar o melhor benefício de acordo com o histórico de contribuições do segurado. Ou seja, permite elaborar uma estratégia de análise das informações do contribuinte com o objetivo de determinar o melhor momento para solicitar a aposentadoria ou, no caso de já estar aposentado, de revisar e corrigir possíveis erros cometidos pelo INSS.

O que fazer se o INSS negar o meu pedido de aposentadoria especial?

É comum o INSS indeferir pedidos administrativos para aposentadoria especial alegando que a atividade desenvolvida não se enquadra em especial ou que o uso de EPI (equipamento de proteção individual) era eficaz.

​Nesse caso a saída para o segurado é entrar com pedido judicial. Ou seja, em caso de negativa administrativa da aposentadoria especial, o segurado que não concordar com a decisão da autarquia, pode contestar o indeferimento na Justiça.

Para isso, procure a orientação de um advogado especialista na área previdenciária e, de posse dos documentos que comprovem o exercício da profissão e prática da atividade insalubre, dê entrada em uma ação judicial para obter a aposentadoria especial.

A conversão do tempo especial em comum ainda é possível?

Por expressa disposição do art. 25, §2º da EC 103/2019, a conversão do tempo especial em comum, trabalhado depois da entrada em vigor da reforma, não será mais possível.

Ainda assim, o tempo laborado até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional será possível a conversão, desde que se comprove a exposição a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde.

É importante dizer que a conversão de tempo especial em comum acarreta acréscimo no tempo de contribuição total dos segurados, possibilitando muitas vezes que o segurado se adeque a uma regra transitória.

Além disso, uma vez que o tempo de contribuição aumenta, a conversão também pode ocasionar melhora significativa no valor dos benefícios, na medida que interfere em coeficientes de cálculo e no fator previdenciário.

Portanto, fique atento, os períodos trabalhados nessas atividades até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional ainda podem ser convertidos. A Reforma da Previdência, portanto, mantém o direito à conversão apenas até a data da Promulgação.

Aposentei convertendo tempo especial em comum, posso trabalhar em atividade especial?

Pode, sem qualquer problema, pois sua aposentadoria é por tempo de contribuição e não a código 46 (aposentadoria especial).

Frentista aposentado na modalidade especial pode continuar trabalhando?

A dúvida mais comum entre os trabalhadores expostos a agente nocivo à saúde, é se poderão continuar trabalhando após ter sido concedida a aposentadoria especial.

A resposta mais apropriada pode parecer paradoxal: sim e não. Isto significa que a aposentadoria especial permite continuar trabalhando, mas sem exposição aos agentes nocivos. Ou seja, o trabalhador que venha a obter a aposentadoria especial, pode continuar trabalhando, desde que seja em outra função.

O STF entendeu, inclusive, ser constitucional o cancelamento da aposentadoria, se o segurado continuar trabalhando em função que prejudique sua saúde. Não sendo relevante se a atual atividade é a mesma que lhe garantiu o benefício, e sim se continua exposto ao risco.

Portanto, é constitucionalmente possível o cancelamento da aposentadoria especial se o segurado continuar trabalhando em atividade insalubre ou a ela retorne, seja essa atividade especial aquela que justificou ou não a aposentadoria precoce.

Assim, o aposentado especial pode ainda trabalhar, porém a nova atividade não pode lhe causar exposição habitual e permanente a agente agressivo à saúde.

A decisão do STF assegura ainda, aos segurados que trabalham com insalubridade, o direito a receber os atrasados em caso de reconhecimento da aposentadoria especial na justiça.

Assim, mesmo que o segurado continue ou retorne ao trabalho nocivo, ele terá direito ao pagamento dos valores retroativos à DER (Data de Entrada do Requerimento). Isto porque a decisão do STF só exige o afastamento da atividade especial após a implantação do benefício.

Consequentemente, se ficar comprovado que o segurado continua a exercer atividade insalubre após a efetivação do benefício, este será cancelado de forma automática.

Quando é o momento ideal para solicitar a aposentadoria para frentista?

Quando completar os requisitos para a aposentadoria especial, você já pode se aposentar.

Mas, antes, você precisa decidir se deseja realmente deixar de trabalhar na atividade especial.

Isto porque, em junho de 2020, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 709 do Supremo Tribunal Federal, foi decidido que não existe mais a possibilidade para nenhum segurado que se aposentar na modalidade especial de continuar trabalhando em atividade especial.

Isso significa que não é possível que você retorne a atividades insalubres ou perigosas após conseguir a sua aposentadoria especial.

Ou seja, você até poderá continuar trabalhando, mas sem exposição aos agentes nocivos.

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Respostas de 3

  1. Bom dia, por favor? Ficarei agradecida se tiver uma resposta.
    Trabalhei como frentista desde 04/2002 até 03/2020 (18 anos de contribuição) após essa data não trabalho mais com CLT, parei de contribuir, porém vou passar a contribuir a partir do próximo ano como altonoma. Queria saber se ganho alguns anos(tenho o PPP em mãos) por quanto tempo ainda tenho que contribuir( sei que não tenho direito a aposentadoria especial) mais gostaria de saber se continuando a contribuir eu consigo me aposentar por tempo de serviço e qual o valor mínimo pra eu começar a contribuir, tenho 45 anos. Muito obrigada.

    1. Olá, agradecemos o seu contato. Informamos que, para avaliarmos a possibilidade de a Senhora ter direito a uma aposentadoria com reconhecimento de períodos especiais, é fundamental que possua documentos que comprovem a exposição a agentes nocivos à saúde, sejam eles químicos ou biológicos. Documentos como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) são exemplos válidos para demonstrar essa exposição. Recomenda-se uma análise detalhada para identificarmos a modalidade de aposentadoria mais adequada ao seu caso. Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos. Atenciosamente, equipe Jácome Advocacia.

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