O trabalhador que necessita ser afastado das suas atividades por mais de 15 dias devido a algum problema de saúde, pode requerer um benefício por incapacidade junto ao INSS.
Esses benefícios são pagos aos segurados que estão impossibilitados de trabalhar em razão de alguma doença ou acidente que incapacite ou reduza a sua capacidade de trabalho.
Apesar desses auxílios terem em comum a incapacidade do trabalhador para exercer seu ofício, há diferenças importantes nos requisitos, na necessidade ou não de carência, ou na forma de cálculo de cada um. Nessas situações, o segurado por vir a receber o auxílio-doença, o auxílio-doença acidentário ou o auxílio-acidente.
Mas você sabe em que situação cada um deles se aplica e como calcular o valor de cada um desses auxílios? Para ajudar a você a entender em que se assemelham e o que os diferencia, elaboramos este artigo. Boa leitura!
Qual a diferença entre auxílio-doença, auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente?
O auxílio-doença é destinado para os segurados que estão afastados há mais de 15 dias do trabalho em razão de alguma doença ou acidente que não tenha necessariamente relação alguma com o trabalho que exerçam.
IMPORTANTE: esses 15 dias de afastamento não precisam ser seguidos, podendo ser 15 dias em um período de 60 dias.
Já no auxílio-doença acidentário o motivo do afastamento deve ter origem em um acidente de trabalho ou em uma doença ocupacional (contraída no ambiente de trabalho), deixando o segurado temporariamente incapacitado para o trabalho.
Diferentemente, o auxílio-acidente é concedido quando há lesões (de acidentes ou doenças relacionadas, ou não, com o trabalho) permanentes e que, consequentemente, reduzam permanentemente a capacidade de trabalho do segurado. Neste caso, apesar da sua capacidade laboral reduzida, o segurado poderá retornar ao trabalho.
O que é auxílio-doença?
O Auxílio-doença é um dos benefícios mais procurado do INSS. Ele é devido àqueles segurados que, por motivo de doença ou acidente, ficaram temporariamente incapacitados e tiveram de ser afastados de suas atividades laborais por mais de 15 dias.
Note que no auxílio-doença comum, a incapacidade é decorrente de uma doença sem relação com o trabalho.
ATENÇÃO: Após recuperar a sua capacidade, o beneficiário do auxílio-doença comum não tem direito à estabilidade. Além disso, enquanto estiver afastado, a empresa não é obrigada a recolher o seu FGTS.
Lembre-se, para a concessão do auxílio-doença não se exige que o segurado esteja incapaz para toda e qualquer atividade, mas sim que o segurado esteja impossibilitado de realizar seu trabalho atual ou atividade habitual.
O que auxílio-doença acidentário?
No auxílio-doença acidentário, a incapacidade é decorrente de acidente do trabalho. Ou seja, o segurado fica incapacitado para o trabalho por conta de um acidente no exercício de seu trabalho.
A legislação também considera acidente do trabalho para fins previdenciários:
- Doença profissional;
- Doença do trabalho;
- Acidente sofrido no local de trabalho;
- Doença decorrente de contaminação acidental no exercício da atividade; e
- Acidente na realização ou prestação de um serviço fora do trabalho, em viagem a serviço ou no percurso entre a residência e o trabalho.
ATENÇÃO: Após recuperar a capacidade, o empregado tem direito a uma estabilidade de 12 meses no trabalho. Além disso, enquanto o empregado estiver afastado por conta da incapacidade, a empresa deve depositar o seu FGTS mensalmente.
Qual é o momento certo para pedir o auxílio-doença?
No caso do segurado contribuinte individual, facultativo, trabalhador avulso e empregado doméstico, o pedido pode ser feito no momento em que você ficar incapacitado.
Segurados empregados, sejam urbanos ou rurais, têm que esperar completar 15 dias de afastamento. Não são necessários 15 dias seguidos, basta somar 15 dias dentro de um período de 60 dias.
IMPORTANTE: Nos dois casos, lembre-se que é exigida a carência de 12 meses de contribuição, a não ser no caso das doenças graves.
O outro tipo de benefício, o Auxílio-Doença Acidentário (decorrente de acidente de trabalho), também segue a mesma regra dos 15 dias dentro de um intervalo de 60 dias. A diferença é que neste caso não se exige a carência de 12 meses.
Voltei a trabalhar, mas tenho sequelas do acidente, o que fazer?
Todos os trabalhadores sabem que os segurados do INSS que, por motivo de doença ou acidente, ficaram temporariamente incapacitados e tiveram de ser afastados de suas atividades laborais por mais de 15 dias, podem solicitar o auxílio-doença.
Mas a maioria desses trabalhadores desconhece que, em algumas situações, quando cessa o auxílio-doença e o trabalhador volta a trabalhar, o segurado pode passar a receber outra modalidade de auxílio. Este benefício não substitui o salário do trabalhador, podendo ser recebido pelo segurado conjuntamente com a renda proveniente do trabalho.
O problema é que o segurado não passa a receber esse auxílio automaticamente quando volta a trabalhar. Consequentemente, muitos segurados que teriam direito ao benefício não recebem nada. Trata-se do auxílio-acidente.
O que é o auxílio-acidente?
Previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.
Este benefício não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pois é recebido pelo segurado cumulativamente com o salário.
Qual a diferença entre auxílio-doença e auxílio-acidente?
O auxílio-doença é o benefício concedido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, independentemente de ser decorrente de acidente do trabalho ou não.
IMPORTANTE: Esses 15 dias de afastamento não precisam ser seguidos, podendo ser 15 dias em um período de 60 dias.
Já o auxílio-acidente é o benefício concedido, como forma de indenização, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva.
Neste caso, apesar da sua capacidade laboral reduzida, o segurado poderá retornar ao trabalho.
Quando o trabalhador tem direito ao auxílio-acidente?
Para ter direito ao benefício, a lei não estabeleça um índice, percentual ou grau mínimo de redução na capacidade laboral do segurado, no entanto, as sequelas decorrentes do acidente devem ser permanentes.
Portanto, se o acidente implique em redução definitiva da capacidade laboral, ainda que em grau mínimo, o trabalhador terá direito ao benefício.
Quais categorias de segurados podem solicitar ao auxílio-acidente?
- empregados urbanos ou rurais;
- segurados especiais;
- empregados domésticos;
- trabalhadores avulsos.
Contribuinte individual e segurado facultativo tem direito ao auxílio-acidente?
Não. Por lei, não têm direito ao recebimento do auxílio-acidente o contribuinte individual e o segurado facultativo.
Porém, essa regra vem sendo questionada nos tribunais, pois, em tese, fere o princípio da isonomia.
Ou seja, a restrição quanto a não concessão de auxílio-acidente ao contribuinte individual e ao contribuinte facultativo não encontra amparo na Lei de Benefícios, tampouco no texto constitucional, pois ofende o princípio da isonomia, estabelecendo discriminação em relação aos segurados da Previdência Social.
Posso receber auxílio-doença e auxílio-acidente ao mesmo tempo?
Os segurados do INSS que recebem o auxílio-doença, infelizmente, também estão sujeitos a sofrer acidentes ou outras doenças além daquela pela qual lhes foi concedido o benefício por incapacidade temporária.
Mas você sabia que, por ser um benefício indenizatório, o auxílio-acidente, em algumas situações, poderá ser cumulado com o auxílio-doença?
Isto significa que o auxílio-doença somente não poderá ser cumulado com o auxílio-acidente nos casos de recebimento pelo mesmo acidente ou pela mesma doença que gerou a incapacidade, para as demais hipóteses não haverá impedimento.
Assim, no caso de o beneficiário de auxílio-acidente receber auxílio-doença, concedido em razão de outra patologia (que não a causadora da sequela que deu origem ao auxílio-acidente), o segurado receberá os dois benefícios cumulativamente.
Quais requisitos devem ser cumpridos para a concessão do auxílio-acidente?
- Qualidade de segurado (ou seja, estar contribuindo para o INSS ou estar no período de graça);
- Ter sofrido um acidente ou ter adquirido uma doença de qualquer natureza, sendo eles relacionados ao trabalho ou não;
- Redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho;
- A relação entre o acidente sofrido e a redução da capacidade laboral, o chamado nexo causal.
O que são carência e qualidade de segurado?
A carência é o número mínimo de contribuições mensais que o segurado precisa pagar para fazer jus ao benefício.
- No caso do auxílio-doença, a carência são 12 contribuições mensais, exceto em alguns casos, quando será zero (art. 26, II, Lei 8.213/91).
- No caso de auxílio-acidente a concessão independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I da Lei 8.213/91.
Já qualidade de segurado é o termo usado para todos aqueles que contribuem para o INSS e que, portanto, têm direito à cobertura previdenciária.
Essas pessoas podem usufruir de todos os benefícios e serviços oferecidos pelo Instituto.
Se o segurado parar de contribuir para o INSS, ele ainda mantém a qualidade de segurado por algum tempo (é o chamado período de graça).
É necessário cumprir um período de carência para ter direito ao auxílio-acidente?
Não. Para ter direito ao recebimento deste benefício não é necessário cumprir um período de carência, ou seja, o trabalhador não precisa ter um tempo mínimo de recolhimento previdenciário.
Isto significa que se você começar sua vida profissional hoje, e sofrer um acidente de trabalho amanhã, que reduza a sua capacidade de trabalho permanentemente, o seu direito ao Auxílio-Acidente já estará garantido.
O segurado que parou de contribuir com o INSS antes do acidente, tem direito ao auxílio-acidente?
É possível ter direito ao auxílio-acidente mesmo que você tenha parado de contribuir com o INSS antes do acidente, desde que esteja dentro do período de graça.
O que é período de graça?
O período de graça é um período no qual o segurado não precisa contribuir para o INSS e, mesmo assim, mantém a sua qualidade de segurado.
É uma forma criada pela legislação previdenciária para dar alguma segurança ao trabalhador que contribuiu com o INSS. Dessa forma, o segurado não perde automaticamente a sua qualidade de segurado ao perder o emprego.
O período de graça para os segurados obrigatórios é de, no mínimo, 12 meses. Dessa forma, o trabalhador que sofrer um acidente dentro de 12 meses após a sua última contribuição ainda pode ter direito ao auxílio-acidente.
Ainda é possível aumentar esse período de graça em até 24 meses nas seguintes situações:
- Se o segurado já tiver mais de 120 contribuições ganha mais 12 meses de período de graça; e
- Se estiver em situação de desemprego involuntário, também ganha mais 12 meses de período de graça.
Para comprovar a situação de desemprego involuntário, você deve apresentar provas de que estava em busca de um novo emprego, mas não conseguiu.
Assim, o seu período de graça pode ser de 12, 24 ou 36 meses a depender da situação.
Então posso pedir o auxílio-doença sem estar trabalhando?
Sim, desde que esteja com qualidade de segurado ou dentro do período de graça.
Lembre-se, quando o segurado se tornou incapaz para o trabalho dentro do período de graça, mesmo que, atualmente, ele não esteja mais dentro deste período, ainda sim terá direito ao benefício.
Ou seja, ele tornou-se incapaz quando ainda tinha qualidade de segurado, logo o seu direito está garantido.
Em que casos não se exige carência para o auxílio-doença?
Como dissemos, em alguns casos será exigida a carência, ou seja, não será necessário ter o número mínimo de 12 contribuições.
Que casos são esses? Confira abaixo:
- Acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho;
- Segurados que, após se inscreverem na Previdência, forem acometidos por alguma doença grave.
Assim, tanto o art. 151 da Lei 8.213/91 quanto o Anexo XLV da Instrução Normativa nº 77 do INSS, asseguram o recebimento do Auxílio-doença, sem carência, aos seguintes casos de doenças graves:
- Tuberculose ativa
- Hanseníase
- Alienação mental
- Esclerose múltipla
- Hepatopatia grave
- Neoplasia maligna
- Cegueira
- Paralisia irreversível e incapacitante
- Cardiopatia grave
- Doença de Parkinson
- Espondiloartrose anquilosante
- Nefropatia grave
- Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)
- Síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids)
- Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada
Cabe destacar, que referido rol não deve ser considerado taxativo, isto é, se o indivíduo possuir doença que não consta na lista acima, poderá pleitear judicialmente a concessão do benefício, seja aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a depender da sua enfermidade.
Diante disso, se você possui diversos documentos médicos que atestam sua condição, a qual o deixa temporária ou absolutamente incapaz para as atividades laborais, é válido procurar profissional de sua confiança, para tentar pleitear benefício por incapacidade judicialmente.
Lembre-se, para casos em que o cidadão sofreu um acidente decorrente de trabalho, também não se exige a carência.
O trabalhador que solicita o auxílio-acidente precisa passar pela perícia médica?
Sim. O nexo causal, que é a relação entre causa e efeito, entre o acidente e a redução da sua capacidade de trabalho, deverá ser comprovado por meio de uma perícia médica do INSS ou, se for o caso, por uma perícia judicial.
Posso receber mais de um auxílio-acidente?
Não, não é permitida a cumulação de mais de um auxílio-acidente.
Quando o trabalhador passa a receber o auxílio-acidente?
O benefício de auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença ou na data de entrada do requerimento, quando não precedido de auxílio-doença.
O auxílio-acidente é vitalício?
Em tese, o auxílio-acidente será vitalício.
No entanto, são causas da cessação do auxílio-acidente:
- O óbito do segurado;
- A concessão de qualquer aposentadoria.
Ou seja, há cessação do auxílio-acidente em caso de aposentadoria do segurado ou falecimento do indivíduo.
O auxílio-acidente deixa pensão por morte?
Não. O benefício é intransferível, não sendo possível o seu repasse no valor da pensão ao cônjuge do cidadão.
Qual o valor do auxílio-doença em 2023?
Para chegar na renda mensal inicial, será preciso calcular a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 até o dia em que o trabalhador foi afastado do trabalho, depois, aplica-se na média encontrada o coeficiente de 91%.
Mas há um limitador em relação ao cálculo: o valor do auxílio-doença não poderá ultrapassar a média dos últimos 12 salários de contribuição, ou, no caso de não haver 12 contribuições, a média das contribuições existentes.
Para o segurado especial – rural, pescador artesanal e indígena –, o valor do auxílio-doença será de um salário-mínimo.
Qual será o valor do auxílio-acidente em 2023?
A renda mensal inicial do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário-de-benefício, conforme artigo 86, § 1º da Lei 8.213/91.
Em compensação, o auxílio-acidente NÃO possui a garantia do salário-mínimo. Ou seja, ele pode ser inferior ao salário-mínimo.
Para o segurado especial, por exemplo, o auxílio-acidente será concedido no valor equivalente a 50% do salário-mínimo. Caso esteja contribuindo facultativamente para o regime previdenciário, terá o benefício concedido com base no salário de contribuição.
Qual o valor do auxílio-doença acidentário em 2023?
Tanto o auxílio-doença acidentário como o previdenciário possuem o mesmo cálculo.
O valor do auxílio-doença é calculado com base nas contribuições feitas ao INSS de 07/1994 até o requerimento e corresponde a 91% do salário de benefício, que, por sua vez, consiste na média aritmética simples de todos os salários de contribuição.
Mas há um limitador em relação ao cálculo: o valor do auxílio-doença não poderá ultrapassar a média dos últimos 12 salários de contribuição, ou, no caso de não haver 12 contribuições, a média das contribuições existentes.
É importante dizer que a Reforma da Previdência trouxe uma mudança no cálculo da aposentadoria por invalidez, chamada agora de aposentadoria por incapacidade permanente.
No caso dela ser decorrente de acidente de trabalho, trajeto ou doença ocupacional, o valor da aposentadoria é integral.
Diferente do que ocorre quando a aposentadoria por invalidez é derivada do auxílio-doença comum ou previdenciário.
Por isso, atente-se no momento da concessão do seu auxílio-doença e verifique se foi concedido corretamente, a modalidade acidentária – B91.
IMPORTANTE: Para o segurado especial – rural, pescador artesanal e indígena –, o valor do auxílio-doença será de um salário-mínimo.
Dúvidas frequentes
Quem recebe auxílio-doença pode trabalhar?
O segurado em gozo de auxílio-doença, via de regra, não pode exercer atividade remunerada. Se o fizer, o benefício será cancelado desde o retorno à atividade (art. 60, § 6º da Lei 8.213/91).
Existe algum caso, em que posso receber auxílio-doença do INSS e trabalhar?
Sim. A exceção é se você exerce outra função, ou seja, trabalha em duas atividades distintas. Portanto, essa possibilidade existe para o trabalhador que exerce mais de uma atividade profissional simultaneamente, onde o trabalhador pode estar incapaz de exercer apenas uma de suas funções.
Assim, o trabalhador que tem duas profissões com atuações distintas, e contribui mensalmente em ambas. Neste caso, ela poderá receber o auxílio-doença em uma profissão e continuar trabalhando na outra.
IMPORTANTE: O INSS, ao perceber que mensalmente contribuições estarão sendo lançadas no CNIS, poderá cortar o recebimento do seu auxílio-doença, pois você estará trabalhando e recolhendo.
Se isso vier a ocorrer você deverá recorrer da decisão, demonstrando que são vínculos e atividades distintas, onde nessa você exerce o seu trabalho, mesmo incapacitado para a outra função.
Posso receber juntos o auxílio-acidente e o salário?
Sim. O caráter indenizatório deste benefício não substitui o salário do trabalhador, podendo ser recebido pelo segurado conjuntamente com a renda proveniente do trabalho.
Ou seja, a partir das sequelas, a capacidade laboral do segurado somente será reduzida. Na prática, ele ainda conseguirá trabalhar, mesmo com a redução de capacidade.
A lei não estabelece um grau mínimo de redução na capacidade de trabalho do segurado para que ele tenha direito ao benefício.
Assim, se uma redução permanente ocorrer, você terá direito ao auxílio-acidente.
No entanto, o benefício é encerrado quando o segurado se aposentar.
Posso acumular o auxílio-acidente com a aposentadoria?
Não. A lei veda expressamente a acumulação entre o auxílio-acidente e qualquer modalidade de aposentadoria.
Contudo, pode haver acumulação de auxílio-acidente com Pensão por Morte, Salário Maternidade, Auxílio-reclusão, etc.
O valor do auxílio-doença poderá ser inferior a um salário-mínimo?
Excepcionalmente sim, quando ele for pago a quem continua trabalhando na outra atividade. Assim, quando ele for fruto de atividade concomitante, poderá ser inferior a 1 salário-mínimo.
Lembrando que, se você trabalha em dois ou mais empregos, é obrigado a contribuir em todos os vínculos, e isso é chamado de “atividades concomitantes”.
Posso prorrogar o meu auxílio-doença?
Se a incapacidade permanecer, você deverá requerer junto a seu médico novo laudo que ateste que a sua incapacidade continua.
Assim, se a sua incapacidade persistir, você poderá pedir a prorrogação do seu auxílio-doença pelo 135 ou pela internet pelo Meu Inss.
ATENÇÃO: O pedido de prorrogação do auxílio-doença deve ser feito dentro dos últimos 15 dias do afastamento, sob pena de o trabalhador ter que solicitar um novo benefício, caso não observe esse prazo.
Auxílio-doença serve como tempo de carência para me aposentar?
O INSS sempre aplicou administrativamente o entendimento de não computar para efeitos de carência os períodos de recebimento de auxílio por incapacidade temporária, prejudicando aos segurados.
No entanto, em 19 de fevereiro de 2021, foi fixado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, o cômputo do período de recebimento de auxílio-doença como carência, desde que intercalado com atividade laborativa.
Com isso, o tempo de recebimento de auxílio-doença conta sim como carência para fins de sua futura aposentadoria.
Contudo, como o próprio STF determina, é preciso que o segurado tenha trabalhado antes e depois do recebimento do Benefício por Incapacidade. Isto significa que o segurado deve ter contribuições previdenciárias após o período que ficou afastado.
Desse modo, basta que você volte a trabalhar para ter o tempo de auxílio-doença contado para a carência.
Quem não tem direito ao Auxílio-doença?
Em algumas situações, a pessoa perde o direito ao Auxílio-doença. Isto acontece quando há:
- Perda da qualidade de segurado: Ou seja, quando, por exemplo, um trabalhador deixa de contribuir por mais de 12 meses (ou mais, dependendo do seu período de graça) para o INSS;
- Segurado recluso em regime fechado: Há vedação expressa de concessão do Auxílio-Doença para o segurado recluso em regime fechado;
- Portadores de doença/lesão preexistente à filiação no Regime Geral: Quando o trabalhador já possuía uma doença ou lesão antes de começar a contribuir com a Previdência. IMPORTANTE: se a incapacidade laboral tiver sido originada pela doença já existente, então ele terá direito;
- Incapacidade laboral por período inferior a 15 dias, para os segurados empregados: Se a sua doença ou lesão incapacitar por menos do que 15 dias, nesse caso a empresa é responsável pelo seu pagamento durante esse período.
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