Mudança nas alíquotas, paridade e integralidade e para o Plano de Seguridade Social (PSS) dos servidores públicos. Confira!
Regra de transição para servidores públicos
REGRA 1 PONTOS:
Soma-se a idade e o tempo de contribuição e idade mínima. Esta regra de transição dos servidores atuais prevê os seguintes requisitos:
I – 56 anos de idade, se mulher, e 61 anos de idade, se homem (a partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima será elevada para 57 anos de idade, se mulher, e 62 anos de idade, se homem);
II – 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;
III – 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
V – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem.
A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de um ponto, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e de 105 pontos, se homem.
Como ficará para as mulheres servidoras?
Para as mulheres haverá uma soma de pontos (idade mais tempo de contribuição) de 86 pontos, em 2019;
87 pontos, em 2020; 88 pontos, em 2021; subindo gradualmente até 100 pontos, em 2033;
E para os homens?
Os homens terão somatório de 96 pontos, em 2019, 97 pontos, em 2020, subindo gradualmente até 105 pontos, em 2028.
Paridade e Integralidade, como fica com a Reforma?
Esta regra condiciona a aposentadoria integral com paridade a idade de 62 anos, se mulher, e 65 anos de idade, se homem;
E a paridade e integralidade para os professores?
Para o professor aos 60 anos de idade, se homem, e 57 anos de idade, se mulher, ou seja, para conseguir a aposentadoria integral com paridade, o servidor admitido até 31/12/2003, que ainda têm este direito, terá que atingir a nova idade mínima fixada de 62 anos, se mulher, 65 anos, se homem.
Cálculo da aposentadoria para os servidores públicos, como fica com a Reforma Previdenciária?
Os demais servidores não enquadrados neste critério serão aposentados calculado o benefício da seguinte forma:
60% da média salarial mais 2% por ano que exceder a 20 anos de contribuição
ou seja, a aposentadoria integral da média salarial somente aos 40 anos de contribuição, e terão reajuste pela inflação.
Infelizmente, se a PEC for aprovada como está, a regra de aposentadoria vai excluir muitos servidores porque os dois critérios cumulativos – idade mínima e somatório de pontos – um vai travar o outro; se o servidor cumprir os pontos a idade mínima irá ser um obstáculo para a aposentadoria e, se cumprir a idade mínima, o aspecto negativo será dos pontos.
A idade mínima é fixa, mas os pontos irão variar, o que irá excluir a maioria dos servidores desta regra de transição. Isto porque 86 pontos para a mulher e 96 para o homem não é o ponto de chegada, é o ponto de partida, com o aumento de um ponto a cada ano, para um somatório muito elevado de 100 pontos para a mulher e de 105 pontos para o homem.
O servidor público que está perto de 86/96 pontos tem chances de se aposentar por esta regra porque ela aumenta 1 ponto a cada ano e o servidor ganha 2 pontos a cada ano (1 ano na idade e 1 ano no tempo de contribuição).
IMPORTANTE:
Quem está longe de completar os 86/96 pontos não terá chance porque a transição se concluirá em 9 anos para o homem em 14 anos para a mulher.
Regra de transição 2 para servidores – terá idade mínima e pedágio de 100% sobre o tempo que faltar para a aposentadoria.
A Câmara dos Deputados aprovou uma segunda regra de transição para os servidores baseada nos seguintes critérios cumulativos:
I – cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem;
II – trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II (ou seja, um pedágio de 100% sobre o tempo de contribuição que falta para a aposentadoria).
Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto desta regra de transição corresponderão:
I – à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para quem tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, além do direito à paridade;
II – a cem por cento da média aritmética para o servidor não contemplado no inciso I, que será reajustado de acordo com a inflação.
Esta regra têm vantagens e desvantagens. A principal é, com certeza, a integralidade para os servidores admitidos até 31/12/2003 e o cálculo baseado em 100% da média salarial para os servidores que iniciaram a carreira a partir de 2004.
Mas poucos servidores terão acesso a esta regra de transição. Se o servidor estiver muito perto da aposentadoria, por exemplo, 6 meses, o pedágio será pequeno de mais 6 meses de trabalho; mas a aposentadoria será travada, em muitos casos, pela idade mínima de 57 anos, se mulher, e de 60 anos, se homem. Ou seja, o segurado terá que trabalhar mais alguns anos até atingir a idade mínima.
Já aqueles servidores que estão faltando mais tempo para a aposentadoria, 10 anos, por exemplo, aí o pedágio será muito grande de mais 10 anos; nestes casos, provavelmente, o servidor completará a idade mínima e não terá cumprido o pedágio e acontecerá, até mesmo, o pedágio ultrapassar a idade mínima de 65 anos, se homem, e 62 anos, se mulher. Ou seja, esta regra de transição também terá vida curta em função do pedágio muito elevado de 100%.
Regras permanentes e temporárias para a aposentadoria dos novos servidores e dos atuais servidores que não terão acesso às regras de transição.
A Emenda Constitucional define os critérios para a aposentadoria dos novos servidores, mas que valerão também para muitos dos atuais servidores que não terão acesso, na prática, as duas regras de transição. São os seguintes os critérios:
a) sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem;
b) vinte e cinco anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
O cálculo da aposentadoria nesta regra será piorado por duas razões: a) a média salarial deixará de considerar os 80% dos melhores salários e passará a considerar todos os salários, os melhores e os piores;
b) o valor da aposentadoria corresponderá a 60% da média aritmética, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, até atingir o limite de 100%.
Assim, a aposentadoria será de 60% com 20 anos de contribuição; 62% com 21 anos de contribuição; 64% com 22 anos de contribuição e somente será de 100% da média salarial aos 40 anos de contribuição.
As regras permanentes mantém o parágrafo 8º do artigo 40 que prevê: “É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei”, o que significa o reajuste anual das aposentadorias e pensões de acordo com a inflação.
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1 Resposta
Bom dia!!
Tenho 36 anos de efetivo exercício como servidor público federal e tenho 58 anos de idade.Quando e como poderei requerer minha aposentadoria?
Aguardo retorno.
Obrigado