STJ reconhece aposentadoria especial de vigilantes com ou sem arma de fogo

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Foi reconhecido o direito do vigilante se aposentar na modalidade de aposentadoria especial mesmo aqueles que não portam arma de fogo no seu labor. Confira!

Uma grande conquista para os vigilantes foi consolidada nesta quarta-feira (09/12/2020). A decisão, tomada por unanimidade pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) julgou procedente o direito de vigias e vigilantes à aposentadoria especial, inclusive de segurados que não portam arma de fogo no exercício da sua função.

A questão foi decidida durante o julgamento de três processos que tratavam do reconhecimento da contagem diferenciada do tempo de serviço para solicitar o benefício no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Apesar do entendimento, a União pode recorrer da decisão. 

Entenda a conquista do vigilante à aposentadoria especial

A aposentadoria especial foi instituída pela Lei Orgânica da Previdência Social para compensar os prejuízos causados à saúde e à integridade física do trabalhador submetido a atividade insalubre.

Até abril de 1995, era permitido o reconhecimento da periculosidade por meio de qualquer comprovação dos riscos da profissão. Porém, a partir da edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, o enquadramento passou a ser conforme a comprovação de exposição a agentes nocivos, restringindo-o aos profissionais que tenham contato com “agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”.

Com isto, a possibilidade de o vigilante obter aposentadoria especial — contagem diferenciada de tempo de serviço — passou a ser contestada desde a entrada em vigor das duas normas em questão. Ou seja, a partir disto os vigilantes não tiveram mais direito à aposentadoria especial e diversas ações foram protocoladas em todo o país em busca do reconhecimento da nocividade do trabalho. 

Portanto, desde 1997, o INSS não concede aposentadoria especial para vigilantes por considerar que a atividade não é nociva a saúde do trabalhador. Obrigando que vigilantes recorressem à Justiça para assegurar o direito de reconhecer sua atividade como especial.

Apenas em 2017, o STJ analisou a questão e concluiu que o uso de arma de fogo não é critério para reconhecer a atividade como especial. 

Entretanto, esse entendimento conflitou com as decisões dos Tribunais Regionais Federais das diferentes regiões. Assim, no ano de 2019, o STJ suspendeu todos os julgamentos sobre o tema até que a Corte Superior decidisse se a periculosidade no trabalho dependia ou não da comprovação do uso de arma de fato.

O julgamento estava parado desde 23 de setembro, após pedido da ministra Assusete Magalhães, que quis mais tempo para analisar qual seria o meio de comprovar o risco da atividade: laudo ou formulário padronizado pelo INSS, como o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).

Como o vigilante pode comprovar o risco na sua atividade?

Foi definido nesta quarta-feira (09) que o tempo especial pode ser comprovado através de outros meios de prova, inclusive a prova por similaridade, como laudo trabalhista ou laudo em processo previdenciário em nome de colega.

A tese agora debatida e definida pela 1ª Seção por unanimidade indica que é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997. Mas estabelece condições.

Se a atividade, com ou sem arma de fogo, foi exercida até 5 de março de 1997, é preciso comprovação da efetiva nocividade por qualquer meio de prova. Após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.

Assim, ao proferir o voto, em 23 de setembro, o ministro Napoleão Nunes Maia, relator dos recursos, apontou que as mudanças causadas pela Lei 9.032/1995 e o Decreto 2.172/1997 não poderiam levar à conclusão repentina de que o vigilante não corre riscos na profissão e, assim, não tem direito ao benefício da aposentadoria especial.

Segundo ele, a vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da especialidade por outros meios de prova. Com isto, o fato de a legislação não mais contemplar determinados agentes perigosos não significa que tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que sua eficácia agressiva na saúde tenha sido eliminada. Do mesmo modo, não
se conclui que não seja possível o reconhecimento da especialidade.

Essa decisão se apresenta como uma vitória dos trabalhadores da área da vigilância em relação aos seus direitos previdenciários, pois muitos aguardavam ansiosamente o julgamento do referido tema para que, enfim, pudessem usufruir das suas merecidas aposentadorias.

Quando a decisão do STJ passa a valer?

O advogado Fernando Gonçalves Dias, que fez a defesa da categoria no julgamento, afirma que a aplicação da decisão é imediata e vale para todos os processos relacionados ao tema.

Assim, o vigilante que se aposentou nos últimos dez anos pode pedir uma revisão, para tentar um benefício mais vantajoso. Lembre-se, em uma aposentadoria com a incidência do fator previdenciário se revista para especial, o valor pode até dobrar. Mesmo nos casos em que a revisão não exclua o fator, ainda assim pode ser vantajosa.

Para maiores informações, esclarecimento de dúvidas ou consulta para entrada de pedido, clique aqui e fale conosco.

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7 Respostas

  1. Minha advogada entrou com o pedido da minha aposentadoria na justiça,ela disse que a contagem de especial de vigilante deu 17 anos, mas ao todo somou 39 anos de contribuição.
    O que muda pra mim?

    1. Bom dia, Paulo. Agradecemos o seu contato. Somente por essas informações, não conseguimos emitir um diagnóstico do caso. Orientamos que converse com sua advogada que deverá saber em profundidade o melhor cenário conforme as particularidades do seu caso. Atenciosamente, equipe Jacome Advocacia.

    2. Boa tarde, Paulo. Agradecemos o seu contato. Como o senhor já possui advogada e sem analisar a documentação, infelizmente não poderemos emitir parecer da sua situação. Orientamos que busque auxílio com a mesma. Atenciosamente

    1. Olá, Paulo. Agradecemos o seu contato. Somente por essa informação, infelizmente não conseguimos lhe auxiliar. Ficamos à disposição. Atenciosamente

  2. bom dia dr adv meu nome e joel f dos santos gostaria de saber como eu fasso para acelerar a revisao da minha aposentadoria que esta em revisao desde 12.04.2016 e ate agora somente aguardando em analise falei para o meu adv que esta cuidando da causa ate o momento nenhuma decisao do inss a revisao agora em 12.04.2021 completa 5 anos cinco anos isso e normal aguardo resposta trabalhei como vigilante 26 anos e outras firmas comum porque o inss demora tanto tempo para analisar um pedido desde ja agrdeço um abraço;

    1. Prezado sr. Joel. Agradecemos o seu contato. Infelizmente é vedado pelo estatuto de ética emitirmos um parecer sobre casos que não estejam sobre nosso patrocínio. Orientamos que entre em contato com o seu advogado. Ficamos à disposição. Atenciosamente, equipe Jacome Advocacia.

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