O fator previdenciário foi criado pela Lei 9.876/99 e incide, obrigatoriamente, na aposentadorias por tempo de contribuição.
Nas aposentadorias por idade e aposentadoria especial do deficiente somente será aplicado se aumentar a média aritmética simples apurada com base nos salários de contribuição do segurado a partir de julho de 1994, na forma da lei.
São levadas em consideração três variáveis no cálculo do fator previdenciário, o tempo de contribuição, idade e expectativa de sobrevida medida pelo IBGE; e uma constante: alíquota de (0,31).
Fórmula matemática utilizada para definir o valor das aposentadorias do INSS. O cálculo leva em conta alíquota de contribuição no valor fixo de 0,31, idade do trabalhador, tempo de contribuição para a Previdência Social e expectativa de vida do segurado na data da aposentadoria conforme tabela do IBGE.
O objetivo é incentivar o contribuinte a trabalhar por mais tempo, reduzindo o benefício de quem se aposenta antes dos 60 anos de idade e 30 anos de contribuição, no caso das mulheres, e 65 anos de idade e 35 anos de contribuição, no caso dos homens. Quanto menor a idade no momento da aposentadoria, maior é o redutor do benefício.
Por exemplo, se um trabalhador de 60 anos, cinco a menos que a idade mínima, e 35 anos de contribuição resolve se aposentar, o fator previdenciário referente a ele, feito o cálculo, será de 0,85. Tendo por base que o salário de benefício desse segurado junto à Previdência é de R$ 1 mil, o valor da aposentadoria será de R$ 850,00 (R$ 1 mil × 0,85).
O fator previdenciário foi instituído pela Lei 9.876/99 após a Reforma da Previdência de 1998, para conter os gastos da Previdência Social.
Já o fator 85/95, sancionado em junho de 2015, garante aposentadora integral para quem se enquadrar nas regras, sem incidência do fator previdenciário.
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