Especialistas em Direito Previdenciário explicam que as mudanças na aposentadoria do militar, trazidas pela Reforma da Previdência e pela Lei nº 13.954/2019, alteraram significativamente o Sistema de Proteção Social dos Militares, criando três cenários: direito adquirido, regras de transição e novas regras. Cada modalidade possui requisitos específicos de tempo de serviço, idade máxima ou postos e graduações, exigindo atenção ao histórico militar e às datas de ingresso na carreira. Além disso, há diferenças entre reserva remunerada e reforma, cada uma com regras próprias de cálculo de proventos e possibilidade de convocação futura. Um planejamento especializado é essencial para identificar a regra mais vantajosa, garantir a passagem correta para a inatividade e evitar perdas financeiras ou atrasos na concessão. Quer entender em qual regra você se enquadra e como garantir seus direitos como militar? Acesse nosso conteúdo completo e saiba todos os detalhes. Mudanças na aposentadoria do militar

Mudanças na aposentadoria do militar

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Mudanças na aposentadoria do militar

Você já se perguntou como funciona a chamada “aposentadoria” do militar? Embora esse termo seja amplamente usado, na prática ele não se aplica da mesma forma que no regime civil. Diferente dos trabalhadores da iniciativa privada ou servidores públicos, o militar não se aposenta tecnicamente. O que existe é a passagem para a reserva remunerada ou para a reforma, institutos próprios da carreira militar que geram muitas dúvidas quanto à idade mínima, ao tempo de serviço e às condições exigidas.

O tema ganhou grande destaque especialmente durante a Reforma da Previdência de 2019, quando surgiram inúmeros questionamentos sobre como ficaria a situação dos militares diante das mudanças. Afinal, quais são as regras aplicáveis? Com quantos anos ou tempo de serviço o militar pode ir para a reserva?

Entender essas diferenças é fundamental, porque embora a reserva e a reforma guardem semelhanças com a aposentadoria civil, suas particularidades tornam o regime militar único. Nos próximos tópicos, você vai descobrir como essas regras funcionam na prática e quais os impactos para quem está ou pretende ingressar na carreira. Confira!

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Mudanças na aposentadoria do militar

As regras da chamada “aposentadoria do militar” passaram por transformações importantes nos últimos anos e despertam cada vez mais interesse entre aqueles que já estão na carreira ou pensam em ingressar nela. Ao contrário do que acontece com os trabalhadores da iniciativa privada e com os servidores civis, os militares das Forças Armadas, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios não se aposentam. O que existe, na verdade, é a passagem para a reserva remunerada, quando o militar segue à disposição, ou a reforma, que representa o desligamento definitivo.

Com a edição da Lei nº 13.954/2019, o Sistema de Proteção Social dos Militares passou por mudanças profundas. Essa lei alterou os requisitos para a reserva e para a reforma, estabeleceu novas regras de transição e impactou diretamente a vida de milhares de profissionais da ativa.

Um ponto positivo trazido pela legislação é a possibilidade de aproveitar tempo de contribuição do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou de um Regime Próprio, acelerando a chegada à reserva remunerada. Isso significa mais oportunidades de planejamento para quem deseja organizar sua carreira e não ser surpreendido no momento da inatividade.

Diante desse cenário, fica claro que entender as mudanças é essencial. Saber exatamente quais requisitos cumprir, como aproveitar contribuições anteriores e quais estratégias adotar pode evitar atrasos e até antecipar o momento de deixar a ativa. Por isso, contar com a orientação de um especialista em inatividade militar pode ser o diferencial entre enfrentar dificuldades ou conduzir esse processo de forma segura e tranquila.

Como funciona a aposentadoria do militar?

Quando se fala em “aposentadoria militar”, é comum imaginar algo parecido com a aposentadoria dos trabalhadores civis. No entanto, a realidade é bem diferente. Os militares não estão vinculados a um Regime de Previdência Social, mas sim a um sistema próprio, chamado Sistema de Proteção Social dos Militares. Esse sistema possui regras exclusivas e garante direitos semelhantes aos previdenciários, mas com características que refletem a natureza especial da carreira militar.

Dentro desse contexto, dois institutos se destacam: a reserva remunerada e a reforma. Ambos permitem que o militar deixe a ativa e continue recebendo remuneração pelo tempo de serviço prestado — o que, na prática, se assemelha à aposentadoria. Mas a semelhança para por aí.

Na reserva remunerada, o militar permanece vinculado às Forças Armadas e pode ser convocado novamente em determinadas situações, algo que não existe para civis após a aposentadoria. Já a reforma significa o desligamento definitivo, quando o militar passa à inatividade sem possibilidade de retorno.

Entender essa diferença é fundamental para compreender como funciona a chamada “aposentadoria militar” e quais são os direitos envolvidos. Afinal, planejar a transição da ativa para a reserva ou reforma pode fazer toda a diferença no futuro da carreira e na segurança financeira do militar e de sua família.

Diferença entre reserva remunerada e reforma

AspectoReserva RemuneradaReforma
Vínculo com a ativaMantém vínculo: o militar pode ser convocado em caso de necessidade.Desligamento definitivo, sem possibilidade de retorno.
Motivo de afastamentoGeralmente por tempo de serviço ou outras condições previstas em lei.Normalmente por idade limite, incapacidade definitiva ou situações específicas previstas em lei.
RemuneraçãoContinua recebendo remuneração pelo tempo de serviço prestado.Também recebe remuneração, como compensação pelo tempo de serviço.
Situação jurídicaMilitar inativo, mas à disposição da Força.Militar inativo, com desligamento total da atividade.

Quem tem direito à chamada aposentadoria militar?

A resposta envolve tanto os militares das Forças Armadas — Marinha, Exército e Aeronáutica — quanto os militares estaduais, que englobam a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros. Cada uma dessas carreiras possui particularidades, mas todas estão inseridas dentro do Sistema de Proteção Social dos Militares, que estabelece os direitos relacionados à passagem para a reserva remunerada ou para a reforma.

No caso dos militares estaduais, como estão vinculados aos governos de cada estado ou ao Distrito Federal, sempre houve regras próprias. No entanto, após as mudanças introduzidas em 2019, a legislação buscou unificar critérios, aproximando as normas aplicáveis e criando uma linha mais uniforme entre Forças Armadas, PM e Bombeiros.

Essa harmonização foi fundamental para reduzir diferenças que geravam dúvidas e desigualdades entre categorias, mas também trouxe novas exigências e cuidados para quem deseja planejar a transição da ativa para a inatividade. Entender quem tem direito e quais são as condições específicas é o primeiro passo para garantir segurança e clareza nesse processo que, embora chamado de “aposentadoria”, tem características únicas no universo militar.

Quais os requisitos da aposentadoria militar?

Quando se fala em aposentadoria militar, é preciso ter em mente que ela não existe nos mesmos moldes da previdência civil. No lugar dela, estão as modalidades de reserva remunerada e reforma, cada uma com requisitos específicos. Para compreender o tema com clareza, é fundamental analisar separadamente essas formas de passagem para a inatividade.

Reserva remunerada por idade

Além da possibilidade de transferência para a reserva em razão do tempo de serviço, existe também a reserva remunerada por idade. Nesse caso, o afastamento da ativa não depende de um pedido do militar, mas ocorre de ofício, ou seja, de forma automática, sempre que ele atinge a idade máxima permitida para permanecer no serviço ativo.

Essa idade-limite varia conforme o posto ou a graduação, refletindo a posição hierárquica do militar dentro das Forças Armadas. Assim, oficiais-generais, oficiais superiores, oficiais subalternos e praças possuem idades máximas distintas para a passagem à inatividade.

Idades máximas nas Forças Armadas

De maneira geral, as idades-limite são distribuídas da seguinte forma:

  • Oficiais-generais: variam de 68 a 70 anos, conforme o posto.

  • Oficiais superiores e subalternos: podem permanecer na ativa até idades entre 55 e 67 anos, de acordo com a hierarquia.

  • Oficiais de áreas de saúde e técnicos especializados: têm limites ligeiramente reduzidos, oscilando entre 63 e 67 anos.

  • Praças: os limites são mais baixos, variando entre 50 e 63 anos, a depender da graduação.

Outras hipóteses de transferência por idade

Além do limite etário, existem situações em que a lei determina a passagem obrigatória do militar para a reserva. Alguns exemplos:

  • Permanência por determinado número de anos no último posto da carreira.

  • Exceder o tempo máximo de serviço como oficial-general, que varia entre 4 e 12 anos, conforme o quadro ou corpo.

  • Não atingir os requisitos para promoção e ser ultrapassado por oficiais mais modernos em listas de escolha.

  • Superar prazos legais em licenças ou afastamentos, como mais de dois anos de licença para tratar de interesse particular ou para cuidar de familiar doente.

  • Ser eleito para cargo político.

A reserva remunerada por idade garante que a renovação dos quadros militares aconteça de forma periódica, preservando a hierarquia e a vitalidade da carreira. Ao mesmo tempo, assegura ao militar que dedicou sua vida à defesa do país a justa remuneração por seus serviços prestados.

Reforma dos militares

Diferente da reserva remunerada, que depende do tempo de serviço ou da idade-limite para permanência na ativa, a reforma é uma forma de inatividade que não exige tempo mínimo de serviço. Ela pode ocorrer em diferentes situações previstas em lei e, uma vez reformado, o militar não pode mais ser convocado de volta em nenhuma hipótese.

As principais causas da reforma são:

  • Idade-limite;

  • Incapacidade definitiva ou prolongada;

  • Sanção disciplinar ou criminal.

Reforma por idade

A reforma compulsória por idade acontece automaticamente quando o militar atinge:

  • 75 anos – se oficial-general;

  • 72 anos – se oficial superior;

  • 68 anos – se capitão-tenente, capitão, oficial subalterno ou praça.

Antes da Lei nº 13.954/2019, esses limites eram menores, variando de 56 a 68 anos, dependendo da graduação. Com a nova legislação, houve ampliação das idades, permitindo que o militar permaneça mais tempo na ativa.

Reforma por incapacidade

Outra hipótese bastante comum é a reforma em razão de incapacidade definitiva. Ela pode atingir tanto militares de carreira quanto temporários, quando:

  • São considerados incapazes para o serviço ativo das Forças Armadas;

  • Ficam inválidos em decorrência de ferimento ou enfermidade contraída em campanha ou em operações de manutenção da ordem pública;

  • Permanecem por mais de 2 anos afastados por incapacidade temporária, confirmada por Junta Superior de Saúde, mesmo em casos de doenças curáveis.

As causas da incapacidade podem estar ligadas a:

  • Ferimentos ou enfermidades em serviço ou em campanha;

  • Acidentes ocorridos em razão da atividade militar;

  • Doenças graves reconhecidas em lei, como cardiopatia grave, esclerose múltipla, cegueira, neoplasia maligna, tuberculose ativa, alienação mental, mal de Parkinson, entre outras;

  • Doenças ou acidentes sem relação direta com o serviço, desde que comprovada incapacidade definitiva por Junta Superior de Saúde.

Reforma como sanção

Por fim, a reforma também pode ocorrer como consequência disciplinar ou penal, aplicada em três situações principais:

  • Quando há condenação à pena de reforma pelo Código Penal Militar, em sentença transitada em julgado;

  • Quando, sendo oficial, a medida é determinada pelo Superior Tribunal Militar em julgamento de Conselho de Justificação;

  • Quando o militar ainda em formação ou praça estável tem a reforma determinada em Conselho de Disciplina.

Nessas hipóteses, o retorno à situação anterior só é possível mediante nova decisão judicial ou ato do Comandante de Força, conforme o caso.

A reforma, portanto, é a forma definitiva de desligamento do militar da ativa, garantindo remuneração correspondente, mas extinguindo qualquer possibilidade de convocação futura. Compreender suas modalidades — por idade, incapacidade ou sanção — é essencial para quem deseja ter clareza sobre todas as possibilidades de inatividade previstas no Sistema de Proteção Social dos Militares.

Muitos trabalhadores só passam a se preocupar com seus direitos previdenciários quando sentem que chegou a hora de se aposentar. No entanto, deixar para pensar nisso apenas no final da vida laboral pode gerar frustrações: atrasos na concessão do benefício, exigência de documentos adicionais ou, ainda, a concessão de um valor menor do que o realmente devido. Quer saber qual o melhor momento para planejar sua aposentadoria? Acesse nosso conteúdo aqui!

Qual o valor da aposentadoria militar?

Um dos pontos que mais chamam a atenção no Sistema de Proteção Social dos Militares é a forma como os proventos da inatividade são calculados. Diferente da Previdência Social dos civis — onde o valor da aposentadoria depende de médias, alíquotas e redutores que podem diminuir significativamente o benefício — os militares contam com uma regra muito mais vantajosa.

Na prática, ao passar para a reserva remunerada ou para a reforma, o militar tem direito a receber remuneração baseada no soldo integral do posto ou graduação que ocupava no momento da transferência para a inatividade, desde que a passagem ocorra:

  • Pelo cumprimento do tempo de serviço exigido para a reserva;

  • Pela idade máxima de permanência na ativa; ou

  • Em outras hipóteses previstas pelo art. 50, II, da Lei nº 6.880/1980.

Proventos majorados em caso de incapacidade

Existe ainda uma situação especial: se o militar da ativa ou da reserva for considerado incapaz definitivamente em decorrência de ferimento ou enfermidade contraída em campanha ou em operação de manutenção da ordem pública, ele será reformado com remuneração calculada sobre o grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía.

Essa regra também se aplica quando o militar for declarado inválido, ou seja, totalmente impossibilitado para qualquer atividade profissional.

Composição dos proventos na inatividade

Além da integralidade, outro diferencial está na forma como a remuneração é estruturada. Os proventos não se resumem apenas ao soldo, mas incluem uma série de adicionais previstos em lei, tais como:

  • Soldo ou quotas de soldo;

  • Adicional militar;

  • Adicional de habilitação;

  • Adicional de compensação por disponibilidade militar;

  • Adicional de tempo de serviço;

  • Adicional de compensação orgânica;

  • Adicional de permanência.

Com isso, o valor percebido na inatividade mantém forte correspondência com a remuneração da ativa, garantindo ao militar estabilidade financeira e segurança de renda após anos de dedicação ao serviço. Essa é, sem dúvida, uma das maiores diferenças entre o regime militar e o sistema previdenciário civil.

Militar paga contribuição previdenciária?

Ao contrário dos trabalhadores civis, os militares não estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) nem a um regime próprio. Isso significa que não existe uma “Previdência Militar” nos moldes tradicionais.

No entanto, isso não quer dizer que os militares não tenham obrigações financeiras relacionadas à proteção social. Pelo contrário: eles são obrigados a contribuir para a pensão militar, que assegura a proteção dos dependentes em caso de falecimento.

Contribuição para a pensão militar

De acordo com a legislação, são contribuintes obrigatórios da pensão militar:

  • Os militares das Forças Armadas, na ativa ou na inatividade;

  • Os pensionistas de militares.

O desconto é feito diretamente em folha de pagamento e corresponde a um percentual sobre os vencimentos, proventos ou sobre o valor da pensão militar.

Até 2019, a alíquota era de 7,5%. Com a Reforma da Previdência dos militares, passou para 9,5% em 2020 e, desde 2021, está fixada em 10,5%.

Outros descontos obrigatórios

Além da contribuição para a pensão militar, a remuneração ou os proventos dos militares também podem sofrer outros descontos previstos em lei, como:

  • Contribuição para a assistência médico-hospitalar e social;

  • Indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar em organização militar;

  • Impostos incidentes sobre a remuneração ou os proventos;

  • Ressarcimentos e indenizações ao erário, conforme determinação do Ministério da Defesa;

  • Pensão alimentícia determinada judicialmente;

  • Taxa de uso por ocupação de próprio nacional residencial;

  • Multa por ocupação irregular de imóvel sob responsabilidade da União.

Em resumo, embora os militares não arquem com uma contribuição previdenciária nos moldes civis, sua remuneração é impactada por diferentes descontos, sendo a pensão militar a contribuição central para a garantia de proteção aos dependentes.

Direito à contagem recíproca

Um dos aspectos mais relevantes da proteção social dos militares é o direito à contagem recíproca de tempo de contribuição. Na prática, isso significa que o tempo de serviço prestado como militar pode ser somado ao tempo de contribuição em outros regimes previdenciários, como o Regime Geral de Previdência Social (INSS) ou o Regime Próprio de Previdência Social (servidores públicos), e vice-versa.

Essa regra garante maior flexibilidade e segurança ao militar e ao trabalhador que transita entre a carreira civil e a carreira militar, permitindo que nenhum período de contribuição seja perdido.

Como funciona na prática a contagem recíproca?

  • Do civil para o militar: um profissional que iniciou sua trajetória no setor privado, contribuindo para o INSS, pode aproveitar esse tempo para fins de inativação militar, desde que cumpra o tempo mínimo de serviço efetivo nas Forças Armadas.

  • Do militar para o civil: quem prestou serviço militar e depois seguiu para a iniciativa privada também pode utilizar esse período para completar os requisitos da aposentadoria pelo INSS.

Qual a vantagem da contagem recíproca?

Esse mecanismo evita que o profissional perca anos de contribuição ao mudar de carreira. Assim, tanto o tempo como militar quanto o tempo como civil se complementam, formando uma única base de cálculo para alcançar a aposentadoria ou a inatividade.

Aposentadoria da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros

Durante a reforma da previdência de 2019, discutiu-se intensamente a situação dos militares estaduais.
O resultado foi:

  • Servidores civis estaduais ficaram fora da reforma.

  • Militares estaduais (PM e Bombeiros) passaram a seguir regras gerais definidas pela União, mas cada estado deve regulamentar detalhes específicos em lei própria.

Requisitos e valor da aposentadoria

  1. Integralidade
    O militar estadual terá direito a remuneração integral na inatividade se cumprir:

  • 35 anos de serviço, sendo no mínimo 30 anos de atividade militar.

  1. Proporcionalidade
    Caso o militar seja transferido sem cumprir o tempo mínimo, receberá remuneração proporcional, calculada de acordo com o número de anos de serviço.

  2. Invalidez
    Se a inatividade ocorrer por invalidez decorrente do exercício da função ou em razão dela, a remuneração será integral.

  3. Revisão automática
    A remuneração na inatividade é:

  • Irredutível.

  • Revisada automaticamente na mesma data e proporção da revisão da remuneração dos militares da ativa de mesmo posto ou graduação.

  1. Limite de idade
    A transferência para a reserva remunerada compulsória por idade deve seguir lei estadual, observando como referência mínima os limites de idade das Forças Armadas.

Regra de transição

  • Direito adquirido: quem entrou até 31/12/2019 e já tinha cumprido os requisitos previstos na lei estadual mantém esse direito.

  • Quem entrou até 31/12/2019 e não cumpriu os requisitos: deve cumpri-los com acréscimo de 17% sobre o tempo que faltava até atingir 35 anos.

  • Tempo mínimo de atividade militar: pelo menos 25 anos, com acréscimo de 4 meses por ano faltante a partir de 01/01/2022 (limitado a 5 anos de acréscimo).

Contribuição militar

A legislação geral determinou que:

  • Incide contribuição sobre toda a remuneração dos militares estaduais (ativos, inativos e pensionistas).

  • A alíquota deve ser a mesma das Forças Armadas (atualmente 10,5%).

  • A arrecadação é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade.

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