Juros acima do permitido, cláusulas abusivas , saiba quais contratos podem
ser revistos e renegociados
Contrato: natureza e finalidade
Contrato é o acordo entre a manifestação de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes.
O contrato, portanto, deve servir a um propósito comum entre os homens e nunca para a geração ou incremento de desigualdades sociais. Justamente por isso, as obrigações contraídas pelas partes podem ser objeto de revisão/correção para que tenham seu valor adequado quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida previamente ajustado e o valor da prestação no momento de sua execução (art. 317 do Código Civil).
Contudo, a revisão contratual não tem por finalidade desobrigar a parte do cumprimento de uma obrigação previamente pactuada; volta-se ao reequilíbrio da avença, de modo que as partes recebam, no momento da execução do objeto do contrato, exatamente aquilo que pretendiam receber no momento da contratação.
Como ficam as relações contratuais na pandemia?
A pandemia pela qual passamos exige cuidados não apenas com a saúde física e mental. É preciso atenção também com a saúde financeira, que pode sofrer nesse período de distanciamento social.
As restrições das atividades impostas pelo Poder Público trazem, por consequência, graves efeitos financeiros na vida das pessoas, sejam comerciantes, pequenos empresários e autônomos que, impossibilitados de prestar seus serviços e/ou vender seus produtos, suportaram uma queda brusca no faturamento.
A crise econômica advinda da pandemia também afeta os trabalhadores assalariados, pois seus empregadores, diante da necessidade de cortarem custos, em grande parte tiveram que realizar demissões em massa e/ou utilizar das prerrogativas legais de suspensão do contrato de trabalho e redução proporcional da jornada/salário, trazidas pela Medida Provisória nº 936/2020 de 01/04/2020, que criou o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”.
Diante deste cenário, verifica-se que muitos cidadãos e empresas têm tido dificuldades de honrar os compromissos e obrigações assumidos anteriormente à pandemia. Sendo pertinente caracterizá-la como evento que gera excessiva onerosidade ao contratante, visto que culmina em um inesperado desequilíbrio em sua situação patrimonial, pois seus rendimentos/faturamentos caem ou cessam repentinamente, todavia, suas contas se mantêm praticamente idênticas.
Quando posso revisar um contrato?
Quando acontece um fato superveniente que torne a prestação excessivamente onerosa. Pergunte-se: As suas circunstâncias hoje são as mesmas de quando você firmou o contrato? Se a sua vida não está da mesma forma de quando você firmou o contrato, você tem o direito a uma readequação desse contrato.
Assim, se a situação econômica mudou, a maioria dos contratos podem ser revistos para negociações. Solicitar a revisão contratual é um direito do consumidor.
Cláusulas abusivas de contrato. Como identificar e o que fazer?
Você pode ter fechado negócio e, mesmo tendo lido o contrato inteiro, descobrir tempos depois que há nele algum problema. Pode ser que tenha se deparado com alguma cláusula abusiva. Isso ocorre porque nem sempre é fácil identificar quando os seus direitos e garantias estão sendo lesados. Confira as seguintes informações:
O reconhecimento das cláusulas abusivas e a proteção do consumidor contra elas, ocorre em momento posterior ao da contratação, ou seja, por ocasião da execução do pacto firmado, quando o instrumento passa a gerar os efeitos declinados pelas partes nas cláusulas firmadas.
É precisamente neste momento que o consumidor reconhece as cláusulas abusivas. Mas, afinal, o que é isso?
O que são cláusulas abusivas?
Cláusulas abusivas são aquelas que estão no contrato, mas que podem ser nulas porque colocam o consumidor numa situação de desvantagem. Como a lei parte do pressuposto que o consumidor é vulnerável, mesmo se ele leu o contrato, se a cláusula for abusiva, o seu cumprimento não pode ser exigido.
Quando é possível a nulidade das cláusulas abusivas?
A fim de garantir equilíbrio na relação contratual entabulada entre consumidor e fornecedor, o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor prevê alguns direitos básicos do consumidor, dentre eles, a sua proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Portanto, a cláusula abusiva é aquela que provoca o desequilíbrio contratual, onerando excessivamente o consumidor. As cláusulas abusivas encontram-se tipificadas no artigo 51 da legislação consumerista, cujo rol é exemplificativo, permitindo que outras circunstâncias sejam enquadradas como abusivas a um dos contratantes.
Deste modo o CDC, determina como nula a cláusula que:
– impossibilita, exonera ou atenua a responsabilização do fornecedor por vícios dos produtos e serviços;
– implica renúncia de direito do consumidor;
– subtrai ao consumidor o direito de reembolso da quantia paga, nas hipóteses revistas no CDC;
– transfere responsabilidades do fornecedor para terceiros;
– estabelece a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor e contra o disposto no art. 6º, VIII;
– determina a utilização obrigatória de arbitragem;
– impõe representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor (cláusula mandato);
– deixa ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
– permite ao fornecedor, direta ou indiretamente, variar o preço de maneira unilateral;
– autoriza o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
– obriga o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
– autoriza o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato após sua celebração;
– infringe ou possibilite a violação de normas ambientais;
– está em desacordo com o sistema de proteção do consumidor;
– possibilita a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias;
– regra geral: estabelece obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, ou que seja incompatível com a boa-fé ou a equidade. Diz-se que uma vantagem é exagerada quando: (I) ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; (II) restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato de modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual; (III) mostra-se excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
IMPORTANTE: Embora o Código expresse diversas circunstâncias, o rol possui caráter meramente exemplificativo, já que no ‘caput’ da norma verifica-se o termo ‘entre outras’, indicativo de que se trata de listagem aberta, não exaustiva, podendo o juiz, diante das circunstâncias do caso concreto, entender ser abusiva e, portanto, nula determinada cláusula contratual.
Como requerer a nulidade das cláusulas e o que o indivíduo lesado poderá fazer?
O Código de Defesa do Consumidor, instituído por meio da Lei n. 8.078/1990, tem por premissa fundamental proteger o consumidor. Portanto, o consumidor que se deparar com uma cláusula abusiva poderá recorrer à Justiça para pleitear sua nulidade, e, consequentemente, livrar-se da obrigação nela prevista.
Para isto, o consumidor lesado poderá requerer a revisão de seus contratos seja através de acordos com a própria empresa ou instituição financeira ou através de ação judicial revisional.
Importante salientar que caso a empresa ou Instituição financeira se negue a fornecer informações ou até mesmo o próprio contrato para análise ao consumidor, este tem direito a requerer judicialmente a inversão do ônus da prova que ficará à critério do juiz, facilitando assim a defesa de seu direito.
Isto porque o consumidor, de modo geral, é parte hipossuficiente nas relações de consumo e, muitas vezes, acabam tornando-se refém dos contratos unilateralmente confeccionados e impostos pelos fornecedores.
Quais são as penalidades e sanções das cláusulas abusivas?
O Código é bastante claro ao definir as sanções das cláusulas abusivas: nulidade de pleno direito – ou nulidade absoluta, na terminologia do Código Civil. O que significa negar qualquer efeito jurídico à disposição contratual.
Sendo assim, tendo em vista que a sanção imposta à cláusula abusiva é a nulidade absoluta, não há cláusula abusiva que se possa validar, tendo o consumidor proteção e amparo legal para combatê-las.
Portanto, supondo que o consumidor tenha aderido a um contrato com cláusulas evidentemente abusivas, mesmo que ciente da existência das referidas, essas não produzirão efeitos em relação ao mesmo, uma vez que nulas de pleno direito.
Mas fique atento, a verificação e reconhecimento da abusividade de qualquer cláusula presente em um contrato não invalida ou anula o instrumento. Somente a cláusula abusiva é nula, permanecendo válidas as demais cláusulas contratuais.
Assim, a nulidade está resguardada, tão somente, a cláusula manifestamente abusiva. Isto porque o reconhecimento de possíveis abusividades não visa a rescisão contratual, mas garantir aos contratantes o justo equilíbrio de direitos e obrigações. A sanção, portanto, é negar efeito unicamente para a cláusula abusiva, preservando-se, em princípio, o contrato, salvo se a ausência da cláusula desestruturar a relação contratual, gerando ônus excessivo a qualquer das partes.
Mesmo em um contrato sem cláusulas abusivas, a revisão pode ser pedida?
Sim. Quando a situação financeira do consumidor não for mais a mesma condição financeira de quando ele firmou o contrato. Por exemplo: ele não tem mais renda porque foi demitido do trabalho em decorrência da pandemia.
Devo procurar a outra parte ou espero ser procurado?
O ideal é o próprio consumidor procurar o banco, imobiliária, financiadora, etc, e expor o problema.
Devo aguardar proposta ou preciso apresentar uma?
O consumidor pode apresentar um plano de pagamento da dívida em questão. Não há necessidade de esperar a instituição fazer isso.
Procuro antes ou depois de a fatura vencer?
Se você já sabe que não vai ter condições de pagar, procure imediatamente. O quanto antes você demonstrar à instituição, mais comprova que está agindo de boa-fé e quer, de fato, solucionar o problema.
Meu contrato de aluguel tem duas pessoas como partes, sem imobiliária. Posso pedir revisão do valor?
Pode, mas numa negociação de pessoa para pessoa. Nesses casos, o Código de Defesa do Consumidor não pode ser acionado. O CDC regula apenas a relação entre fornecedor e consumidor. Duas pessoas físicas envolvidas em cobrança e pagamento de aluguel são reguladas pelo Código Civil.
E nos casos de juros abusivos?
Os juros abusivos tem sido a maior reclamação dos Consumidores quando se trata de contrato bancário, seja empréstimo, financiamento de veículos ou imóveis, os juros são sempre muito elevados e, em grande parte dos casos, considerados como abusivos.
Quais contratos bancários podem ser revisados?
Todas as operações bancárias são realizadas através de contratos. E quando existe alguma irregularidade nestes contratos o consumidor tem o direito de revisá-lo judicialmente. Portanto, todo contrato fruto de uma operação bancária pode ser levado à Justiça para revisão.
É possível entrar com a ação mesmo estando com parcelas em atraso?
Sim. O direito a entrar com a ação revisional é adquirido no momento que você assina o contrato de financiamento. Não existe qualquer condicionante para o ingresso do processo, basta que haja um contrato bancário e que este contrato contenha irregularidades.
É necessário pagar uma quantidade mínima de prestações para ingressar com o processo?
Não. Como já dissemos a partir do momento em que assinou contrato, e não havendo a possibilidade de desfazê-lo, já é possível revisá-lo judicialmente, independentemente se pagou zero, dez ou todas as prestações.
É necessário estar com o contrato em atraso para revisá-lo?
Não. O direito não se altera se o contrato está em dia ou em atraso.
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