Discussão sobre pensão por morte possui desfecho no STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que amantes não têm direito à parte de
pensão por morte. Para ministros, a existência de uma união estável impede o
reconhecimento de uma outra relação paralela.
O assunto, que dividia a jurisprudência, foi julgado com repercussão geral no plenário
virtual e servirá de orientação para os demais tribunais do país. A decisão foi por seis
votos a cinco.
O relator, ministro Alexandre de Moraes, fez questão de destacar que a
discussão não versa sobre a orientação sexual, mas acerca do reconhecimento
concomitante de duas uniões estáveis. O ministro citou princípio
constitucional que iguala união estável ao casamento, sendo impossível o
reconhecimento jurídico concomitante destas relações. Para ele, isso
caracteriza bigamia, vedado no país.
O tema já havia sido abordado pelo Supremo Tribunal Federal. No ano de 2008,
a 1ª Turma decidiu, por maioria, que não poderia haver a divisão da pensão
entre amante e cônjuge. Com base no precedente, o relator da nova ação,
ministro Alexandre de Moraes, negou o pedido. Segundo Moraes, o STF já
julgou o tema e vedou o reconhecimento de uma segunda união estável –
independentemente de ser hétero ou homoafetiva – quando demonstrada a
existência de uma primeira união estável juridicamente reconhecida.
No voto, o relator afirmou que “subsiste em nosso ordenamento jurídico
constitucional os ideais monogâmicos, para o reconhecimento do casamento e
da união estável, sendo, inclusive, previsto como deveres aos cônjuges, com
substrato no regime monogâmico, a exigência de fidelidade recíproca durante o
pacto nupcial”. Por isso, considera que a existência de uma declaração judicial
de existência de união estável é óbice ao reconhecimento de uma outra união
paralelamente estabelecida por um dos companheiros durante o mesmo
período.
Assim, o relator sugeriu a seguinte tese: “A preexistência de casamento ou de
união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, §1º do
Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo
período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever
de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional
brasileiro”.