Aposentadoria Especial – Aeroviários

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Saiba se pode requerer e o que muda com a Reforma Previdenciária

A Legislação Brasileira define como Aeronauta o profissional que exerce atividade a bordo de aeronave civil nacional, mediante contrato de trabalho e também quem exerce atividade a bordo de aeronave estrangeira, em virtude de contrato de trabalho regido pelas leis brasileiras. Por sua vez, entende-se como AEROVIÁRIO o trabalhador que, não sendo AERONAUTA exerce função remunerada nos serviços terrestres de empresa de transportes aéreos. Assim, não apenas os aeronautas, mas também TODOS aqueles trabalhadores aeroviários, cujas funções são desenvolvidas em serviços de manutenção tais como:

– engenheiros, mecânicos de manutenção nas diversas especializações designadas pela diretoria de aeronáutica,
– de operações (funções relacionadas como o tráfego, às telecomunicações e a meteorologia, compreendendo despachantes e
controladores de vôo, gerentes, balconistas recepcionistas, meteorologistas radiotelegrafistas, rádiotelefonistas, rádioteletipistas)
– e serviços gerais (limpeza e vigilância de edifícios, hangares, pistas, rampas, aeronaves e outras relacionadas com a conservação do patrimônio empresarial) tem direito a requerer APOSENTADORIA ESPECIAL.

O que é necessário para comprovar a atividade especial dos aeroviários?

É imprescindível que o trabalhador comprove através de formulário PPP (perfil profissiográfico previdenciário), embasado em laudo técnico ou por meio de perícia técnica, a exposição à agentes nocivos no exercício de suas atividades.

Além disso, é necessário que – para seja devida a concessão do benefício de aposentadoria especial – o trabalhador complete 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas. Lembrando que mesmo que o trabalhador não tenha os 25 anos trabalhados na qualidade de aeroviário, mas tenha outros períodos de atividades, pode vir a ter direito, através da conversão do tempo especial em comum.

E o que muda com a Reforma Previdenciária?

Pelas regras atuais, quem se aposenta nessa modalidade de aposentadoria recebe 100% de salário de contribuição. Caso a reforma seja aprovada, está previsto uma alteração nessa integralidade. A regra será a mesma prevista para as outras aposentadorias 60% da média salarial mais 2% a cada ano que exceder 20 anos de contribuição.

Também está previsto mudança no acesso a aposentadoria especial. Com a reforma, ela seguirá o esquema de pontos. Além de precisar cumprir o tempo mínimo de contribuição para se aposentar, é necessário cumprir o tempo de contribuição mais o requisito de idade para poder ter o benefício.

O que isso significa?

Significa que somente poderão se aposentar com este tipo de benefício homens e mulheres que atingirem os 86 pontos, além dos 25 anos de contribuição que já são previstos na regra antiga.

Como funciona na prática?

O segurado deverá contar com no mínimo 61 anos. Na regra por pontos, é acrescido um ponto a cada ano trabalhado até chegar aos 99 pontos.  Na regra geral, o governo propõe que homens se aposentam aos 65 anos e mulheres aos 62 anos após completarem, no mínimo, 20 anos de contribuição.

Tenho direito adquirido de me aposentar?

Para quem já completou hoje os requisitos para a aposentadoria especial, possui o que chamamos de direito adquirido e poderá requerer a aposentadoria pela regra atual independente da aprovação da reforma previdenciária.

Será possível converter o tempo especial em comum?

Mecanismo que aumentava o tempo de contribuição do trabalhador, foi proibido, pois a reforma não irá permitir a conversão de tempo especial em comum. Pelas regras atuais, o segurado que não cumprir todo o período em atividade especial para se aposentar por esse tipo de benefício pode converter esse tempo e usa-lo para a aposentadoria por tempo comum. O período onvertido vale como um acréscimo de 20% para as mulheres e 40% para os homens.

De acordo com a advogada previdenciária Dra.Juliana Jacome, os segurados que desenvolvem atividades especiais, devem se prevenir e recolher os devidos meios de comprovação, denominados PPP’s ou laudos equivalentes e que anexem junto com toda documentação para comprovação do tempo especial, com a possibilidade de ser aproveitado futuramente.

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