O ambiente de trabalho saudável é direito de todo trabalhador. No entanto, em algumas profissões é impossível dissociar o risco à saúde da atividade laboral .
Assim, a exposição aos riscos à saúde ou à integridade física, dependendo do grau, permitem que o trabalhador se aposente com um tempo reduzido de serviço em relação aos demais trabalhadores.
A identificação das atividades que garantem a aposentadoria especial por exposição a agentes químicos é controvertida. A prova é o elemento essencial desta controvérsia.
Por isso, para comprovar que determinada atividade laborativa é especial, há que se definir a dosagem, a concentração e o limite de tolerância suportados pelo ser humano.
O metalúrgico tem direito à aposentadoria especial?
A aposentadoria especial é um benefício concedido aos profissionais que atuam com exposição da sua saúde à agentes nocivos de forma habitual e permanente. Esses agentes podem ser físicos, químicos ou biológicos.
Assim, é muito comum a concessão da aposentadoria especial do metalúrgico, precisamente porque são inúmeros os agentes nocivos que trazem problemas à saúde deste trabalhador.
Contudo, é importante lembrar a aposentadoria especial teve mudanças consideráveis com a Reforma da Previdência.
Como funcionava a aposentadoria especial antes da Reforma?
Antes da reforma da previdência, não havia idade mínima e, além disso, o cálculo do valor do benefício não sofria redução do fator previdenciário.
Ou seja, ao alcançar 25 anos de contribuição trabalhados em tempo especial, o metalúrgico já poderia se aposentar. E sem sofrer reduções no cálculo do benefício por causa da idade.
Além disso, poderia continuar trabalhando na mesma atividade após conquistar essa aposentadoria. Assim seria possível acumular o valor da aposentadoria e do trabalho.
Entretanto, essas regras mudaram com a reforma da previdência e com a decisão do STF sobre o direito de continuar trabalhando.
As regras ainda são mais vantajosas que a aposentadoria comum e ainda é possível continuar trabalhando, mas com restrições.
ATENÇÃO: Se o segurado completou estes 25 anos de trabalho exposto a agentes agressivos até 13 de novembro de 2019 (data do início da vigência da Reforma) tem direito à aposentadoria pelas regras antigas.
Como ficou a aposentadoria especial após a Reforma?
A reforma da previdência, impactou diretamente a aposentadoria especial do metalúrgico. Isto porque, a partir dela surgiram duas novas regras:
- Regra de transição: Exigência de 25 anos de exercício na atividade especial e implemento de 86 pontos ao se somar tempo de contribuição e idade. Os pontos são a soma da idade do metalúrgico, mais o tempo total de contribuição, podendo ser comum ou especial, sendo que pelo menos 25 anos deve ser especial. ATENÇÃO: Esta regra se aplica aos segurados que já trabalhavam antes da reforma.
- Regra permanente (segurados filiados após o início da vigência da Reforma): Implemento da idade mínima de 60 anos e 25 anos de exercício na atividade especial.
Valor da aposentadoria especial do metalúrgico após a Reforma
Outra mudança que ocorrida na aposentadoria especial do metalúrgico é o cálculo do valor do benefício. Como na reforma da previdência, a aposentadoria passa a ser calculada com a média de todas as contribuições realizadas ao longo da vida do metalúrgico. Ou seja, não são mais excluídos os 20% de contribuições mais baixa.
Desta média você receberá 60% + acréscimo de 2% nesse valor a cada ano a mais contribuído.
Como comprovar a atividade especial?
É comum que a solicitação à aposentadoria especial, seja do Metalúrgico, seja de outras categorias, seja negada pelo INSS.
Portanto, fique atento, os principais documentos exigidos por lei para conseguir o benefício, são o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), que em geral são obtidos diretamente com a empresa.
O formulário PPP é o documento hábil à comprovação da atividade especial. Este documento deve ser solicitado pelo segurado ao empregador, que tem a obrigação de fornecê-lo.
No caso dos trabalhadores metalúrgicos, profissão usualmente exercida na condição de segurado empregado, a instrução do processo de aposentadoria será feita fundamentalmente com o formulário PPP, podendo ser complementada com laudos da empresa (PRRA e/ou LTCAT).
Confira as atividades do metalúrgico que podem se enquadrar neste benefício:
- Trabalhadores de aciarias, fundições de ferro e metais não ferrosos, laminações, forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores;
- Operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação;
- Rebarbadores, esmerilhadores, marteleteiros de rebarbação;
- Operadores de máquinas para fabricação de tubos por centrifugação;
- Ferreiros, marteleiros, forjadores, estampadores, caldeireiros e prensadores;
- Operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transporte de peças e caçambas com metal liquefeito, nos recintos de aciarias, fundições e laminações;
- Rebitadores com marteletes pneumáticos;
- Operadores nos fornos de recozimento ou de têmpera-recozedores, temperadores;
- Cortadores de chapa a oxiacetileno;
- Operadores de forno de recozimento, de têmpera, de cementação, forneiros, recozedores, temperadores, cementadores;
- Esmerilhadores;
- Operadores de pontes rolantes ou talha elétrica;
- Soldadores (solda elétrica e a oxiacetileno);
- Operadores de máquinas pneumáticas;
- Pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas);
- Operadores de jatos de areia com exposição direta à poeira;
- Foguistas;
- Galvanizadores, niqueladores, cromadores, cobreadores, estanhadores, douradores e profissionais em trabalhos de exposição permanente nos locais.
IMPORTANTE: Note-se que essencialmente todas as funções de metalurgia são abrangidas por Decretos, de modo que para comprovação da atividade especial para períodos anteriores a 28 de abril de 1995, basta comprovar a profissão de trabalhador em indústria metalúrgica.
Para períodos posteriores a 28 de abril de 1995 é exigida a efetiva comprovação à sujeição a algum agente agressivo à saúde. Cabe mencionar que a jurisprudência já se consolidou no sentido de que o rol de agentes agressivos atualmente previsto na regulamentação não é exaustivo. Ou seja, para o reconhecimento da atividade especial, basta demonstrar a exposição a algum agente comprovadamente nocivo à saúde, ainda que não elencado nos Decretos.
Portanto, havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado especial, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, cujos rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo.
Posso continuar trabalhando depois da aposentadoria especial?
Este assunto foi tratado pelo STF em 2020, e o entendimento em repercussão geral (isto é, com validade para todos) define que:
“I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.”
E mais:
“II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.”
Mas afinal, aposentadoria especial permite continuar trabalhando?
A resposta mais apropriada pode parecer paradoxal: sim e não. Isto significa que a aposentadoria especial permite continuar trabalhando, mas sem exposição aos agentes nocivos. Ou seja, o trabalhador que venha a obter a aposentadoria especial, pode continuar trabalhando, desde que seja em outra função.
O STF entendeu, inclusive, ser constitucional o cancelamento da aposentadoria, se o segurado continuar trabalhando em função que prejudique sua saúde. Não sendo relevante se a atual atividade é a mesma que lhe garantiu o benefício, e sim se continua exposto ao risco.
Portanto, é constitucionalmente possível o cancelamento da aposentadoria especial se o segurado continuar trabalhando em atividade insalubre ou a ela retorne, seja essa atividade especial aquela que justificou ou não a aposentadoria precoce.
IMPORTANTE: O STF não proibiu a exposição eventual, parcial ou temporária, a ambientes nocivos à saúde, apenas a exposição que enseje o direito à aposentadoria especial, ou seja, a exposição habitual e permanente.
Assim, o aposentado especial pode ainda trabalhar, porém a nova atividade não pode lhe causar exposição habitual e permanente a agente agressivo à saúde.
A decisão do STF assegura ainda, aos segurados que trabalham com insalubridade, o direito a receber os atrasados em caso de reconhecimento da aposentadoria especial na justiça.
Assim, mesmo que o segurado continue ou retorne ao trabalho nocivo, ele terá direito ao pagamento dos valores retroativos à DER (Data de Entrada do Requerimento). Isto porque a decisão do STF só exige o afastamento da atividade especial após a implantação do benefício.
Consequentemente, se ficar comprovado que o segurado continua a exercer atividade insalubre após a efetivação do benefício, este será cancelado de forma automática.
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