O que mudou na aposentadoria rural após Reforma da Previdência?

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Com as alterações realizadas na Previdência Social em novembro de 2019, diversas modalidades de aposentadoria, foram afetados com novas regras para a concessão do benefício.

A aposentadoria destinada aos trabalhadores que exercem seus serviços em zonas rurais, não sofreu efeitos em seus requisitos.

Entretanto, o cálculo do valor final do benefício, foi afetado com a Reforma, além de mudanças na comprovação do trabalho rural.

Quais os requisitos para a concessão da aposentadoria rural?

Esta categoria é aplicada para empregados da zona rural com carteira assinada e aos indivíduos que exercem atividades como contribuinte individual e familiar.

Aposentadoria rural e categorias:

Aposentadoria rural por idade:

Requisitos aplicados ao trabalhador de zona rural que optar pela aposentadoria por idade mínima e tempo de carência exigido das competências efetuadas para a aposentadoria:

Reforçamos que a aposentadoria rural, é regulamentada art. 48, §1º, da Lei 8.213/91 e o art. 201, §7º, inciso II, da Constituição Federal e aplica-se um menor tempo de contribuição devido às condições expostas a esses segurados.

Homens:
● 60 anos de idade;
● 180 meses de carência.

Mulheres:
● 55 anos de idade;
● 180 meses de carência.

Aposentadoria Híbrida

É destinada ao contribuinte que exerceu trabalho no campo e na zona urbana, cumprindo a regra de carência, com as somas das duas categorias de contribuição.

Suas características são similares a aposentadoria por idade acima, no entanto, a idade mínima é superior nesta categoria:

Homens:
● 65 anos;
● 180 meses de carência.

Mulheres:
● 60 anos;
● 180 meses de carência.

Aposentadoria por tempo de contribuição

Aplicada  aos trabalhadores da zona rural com o vínculo empregatício registrado em CLT.

Nesta categoria, o segurado precisa cumprir com tempo de carência e contribuição, com ausência de idade mínima prevista:

Homens:
● 35 anos de contribuição;
● 180 meses de carência.

Mulheres:
● 30 anos de contribuição
● 180 meses de carência.

E os segurados especiais? Como podem se aposentar?

Os segurados especiais, são trabalhadores do campo que exercem seus serviços como produtores rurais, garimpeiros, entre outros. São segurados sem vínculo empregatício formalizado como carteira de trabalho assinada.

Seus registros são mantidos como trabalhadores individuais ou membros de regime familiar. A aposentadoria é comprovada através de 180 meses de carência que podem ser recolhidos através de uma alíquota retirada dos produtos vendidos pelo cidadão.

Quais as mudanças com a Reforma da Previdência?

Como citamos anteriormente, os requisitos não sofreram efeitos durante a Reforma, porém, a aposentadoria rural passou a adotar novo cálculo no valor final do benefício.

A nova soma aplicou a contagem da média de todos os salários do trabalhador desde 07/1994, ou seja, com o redutor aplicado após a média dos 100% salarial do período informado, o valor final do seu benefício corresponderá a 60% do cálculo.

Com acréscimo de 2% ao ano, ao exceder 20 anos para homens e 15 anos para mulheres, contudo, lembramos que a Reforma só atinge trabalhadores empregados pela CLT na Zona Rural.

Como comprovar o serviço em Zona Rural, após Reforma?

Na situação da aposentadoria em trabalho rural, a documentação deverá ser apresentada no INSS, podendo haver maiores exigências por parte da autarquia para a devida comprovação do benefício.

Além disso, segurados especiais, precisam emitir uma autodeclaração, informando as atividades e tempo de carências cumpridos.

Confira alguns documentos comprobatórios do período rural:

● contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório;

● comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária

● – CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural;
● bloco de notas do produtor rural;
● notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor e o valor da contribuição previdenciária;
● documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
● comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
● cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
● comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural – DIAC ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a
propriedade Territorial Rural – DIAT entregue à Receita Federal;
● licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária;
● certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como
trabalhador rural;
● a Declaração de Aptidão do PRONAF (DAP).

Acrescentamos que a Reforma da Previdência, autorizou o uso do Cnis, para a comprovação de trabalho rural, porém, esta exigência só será aplicada, quando o Cadastro Nacional de Informações Sociais atingir cobertura de 50% dos segurados especiais.

Vale destacar ainda, que o auxílio de um advogado previdenciário é essencial para a concessão da aposentadoria rural, de modo rápido e seguro de modo a evitar, eventuais divergências no requerimento.

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2 Respostas

    1. Olá, Maria. Agradecemos o seu contato. Informamos que o trabalhador rural em regime de economia familiar tem a possibilidade de se aposentar, mesmo que não tenha contribuído para o INSS. Para alcançar esse benefício, é exigido um mínimo de 15 anos de atividade rural, além de uma idade mínima. Nesse sentido, é fundamental examinarmos as provas da atividade desempenhada pela Sra no meio rural, para verificar se os requisitos exigidos foram atendidos. Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos. Atenciosamente, equipe Jácome Advocacia.

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