Cálculo da aposentadoria e direito adquirido

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Quem completar o requisito de idade em 2019, poderá se aposentar?

Como será o cálculo de quem irá se aposentar antes e depois da Reforma? Saiba mais.

Com o avanço inexorável da reforma da previdência, o prazo que o segurado tem para se aposentar dentro das regras atuais está se esgotando. Com isso, o alerta mais importante a ser dado na atual conjuntura é o de que os trabalhadores que completarem os requisitos até a véspera da aprovação e publicação da emenda constitucional não estarão obrigados a se aposentar, mas terão resguardado o seu direito à aposentadoria em conformidade com as regras atuais.

Por exemplo, segundo a proposta de reforma em andamento, a aposentadoria que maior quantidade de alterações sofrerá, é a por tempo de contribuição, que atualmente não exige uma idade mínima para o seu requerimento.

Como é calculado o valor da aposentadoria antes da aprovação da Reforma?

Os segurados que entrarem com o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição neste período que antecede a aprovação e vigência da PEC, garantirão a média salarial com os 80% maiores salários desde julho de 1994.

Como será calculado o valor do beneficio com a entrada do novo regime previdenciário?

Quando as novas regras passarem a vigorar com a aprovação definitiva da proposta de reforma, a média salarial diminuirá, justamente porque serão consideradas todas as remunerações do segurado, sem o descarte das 20% menores.

Também está próximo do fim a regra 86/96 cuja principal vantagem é que, para quem se enquadra nela, não há desconto do fator previdenciário, índice que reduz o valor do benefício ao segurado que se aposenta cedo. Também a soma que dá direito a uma aposentadoria igual à média dos maiores salários será extinta.

Além disso, a proposta cria uma idade mínima de aposentadoria. Isto quer dizer que, ao final do tempo de transição, deixa de haver a possibilidade de aposentadoria por tempo de contribuição. A idade mínima de aposentadoria será de 62 anos para mulheres e de 65 para homens tanto para a iniciativa privada quanto para servidores.

Na nova regra do Regime Geral, o tempo mínimo de contribuição será de 15 anos para mulheres e 20 anos para homens. Contudo, de acordo com as últimas mudanças aprovadas pelo plenário da Câmara, para quem já está no mercado de trabalho, o tempo mínimo de contribuição será de 15 anos para homens e de 15 anos para mulheres. Ao passo que, para os servidores, o tempo de contribuição mínimo será de 25 anos, com 10 de serviço público e 5 no cargo em que for concedida a aposentadoria.

Além de aumentar o tempo para se aposentar, a reforma também eleva as alíquotas de contribuição para quem ganha acima do teto do INSS e estabelece regras de transição para os atuais assalariados.

As novas regras não valerão para os servidores estaduais e dos municípios com regime próprio de Previdência, uma vez que o projeto aprovado pela comissão especial tirou a extensão das regras da reforma para estados e municípios.

Também ficaram de fora do texto votado pela Câmara, em relação ao texto original encaminhado pelo governo, a capitalização (poupança individual) e mudanças na aposentadoria de trabalhadores rurais e no pagamento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) ao idoso ou à pessoa com deficiência.

Pelas novas regras, ao atingir o tempo mínimo de contribuição (20 anos se homem, 15 se mulher, para aqueles que ingressarem no mercado de trabalho depois de aprovada a reforma), os trabalhadores do regime geral terão direito a 60% do valor do benefício integral, com o percentual subindo 2 pontos para cada ano a mais de contribuição. Para ter direito a 100% da média dos salários, a mulher terá que contribuir por 35 anos e o homem, por 40 anos.

Para os homens que já estão no mercado de trabalho, embora o tempo de contribuição mínimo tenha sido reduzido pelo plenário da Câmara de 20 anos para 15 anos, o valor do benefício na regra de transição só subirá a partir de 21 anos de contribuição. Com isso, entre 15 e 20 anos, o percentual será de 60% da média de todos os salários e só terá direito ao benefício de 100% os homens que atingirem 40 anos de contribuição.

Para mulheres, a contribuição mínima será de 15 anos tanto para quem já está no mercado, quanto para quem ainda vai ingressar. E o benefício de 100% será garantido sempre com 35 anos de contribuição.

Quem se aposentar após o período de transição, poderá receber mais de 100% do benefício integral. O valor, no entanto, não poderá ser superior ao teto (atualmente em R$ 5.839,45), nem inferior a um salário mínimo.

Para os servidores, o cálculo do benefício é semelhante ao do INSS, mas o benefício mínimo será de 60% com 20 anos de contribuição, tanto para homens quanto para mulheres, subindo também 2 pontos percentuais para cada ano a mais de contribuição. A regra, porém, valerá apenas para quem ingressou após 2003. Para aqueles que ingressaram até 31 de dezembro de 2003, a integralidade da aposentadoria (valor do último salário) será mantida para quem se aposentar aos 65 anos (homens) ou 62 (mulheres).

Como os segurados não perdem o direito se cumprirem os requisitos atuais antes da reforma entrar em vigor, não é necessário correr para fazer o pedido. Mas para ter o cálculo feito com as regras atuais, o trabalhador terá de pedir que o início do benefício considere o dia anterior ao início das novas exigências.

Em alguns casos, essa decisão não será muito fácil. Segurados que começaram a trabalhar cedo e já poderiam se aposentar teriam, na regra atual, um benefício baixo, devido ao desconto do fator previdenciário. Com o cálculo da reforma, esses mesmos segurados têm chance de um benefício maior, mas partirão de uma média salarial menor.

O intuito do governo é acabar com o que considera como concessão precoce de benefícios.

Portanto, aqueles trabalhadores que já atingiram os requisitos atuais devem garantir a aposentadoria por idade antes da reforma. Apesar das exigências mudarem pouco, o cálculo a ser feito atualmente é melhor do que o novo cálculo.

Compare os cálculos na aposentadoria por idade

Hoje, o INSS paga 70% da média salarial mais 1% para cada ano de contribuição.

Com a reforma, o INSS pagará 60% da média salarial mais 2% do que ultrapassar 15 anos de contribuição (mulheres) 20 anos (homens).

Quem ainda tem chance de conseguir o 86/96 que aumenta a aposentadoria?

Na regra atual, os trabalhadores têm direito à aposentadoria integral se tiverem, na soma da idade com o tempo de contribuição, 86 pontos, mulheres, 96 pontos, homens. É necessário ter o tempo mínimo de contribuição, que é de 30 anos (mulheres), 35 anos (homens).

Com a reforma da previdência, a soma da idade com o tempo de contribuição passará a ser uma regra de transição para o trabalhador conseguir se aposentar. O segurado terá ainda de cumprir o tempo mínimo de pagamentos ao INSS. O valor do benefício, porém, não será mais integral.

Só terá a aposentadoria integral quem completar a soma até a véspera da data em que a reforma entrar em vigor.

Fique atento à combinação de idade e tempo de contribuição

Na regra de pontos, todos os meses somados nesse cálculo fazem diferença. Por exemplo, um trabalhador que tenha 57 anos e 7 meses de idade. Seu tempo de contribuição é de 38 anos e 5 meses. O cálculo vai considerar 57 + 35 = 95. Logo, 7 + 5 = 12 meses = 1 ponto. A soma final será 96, o que lhe garante a integralidade do benefício.

Quem já pode se aposentar, mas seguirá trabalhando

 O caso desses trabalhadores é um pouco mais complicado. Em geral são trabalhadores que adiaram o pedido de aposentadoria na esperança de atingir a soma 86/96 e garantir assim o benefício integral, mas correm o risco da reforma começar a valer antes disso. Esses trabalhadores mantêm o direito adquirido à aposentadoria nas regras atuais. Em alguns casos, porém, o pedido nas novas regras será mais vantajoso. É preciso ter cautela e estabelecer com clareza todos os cenários para que o trabalhador possa escolher o que, de fato, será mais vantajoso tendo em vista o seu histórico previdenciário.

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4 Respostas

  1. Tenho 56 anos e 36 anos de contribuição. Dei entrada no “Meu INSS” em 14 de outubro de 2019, mas com fator previdenciário de 0,73.
    A pergunta é: -Poderia continuar contribuindo até completar o tempo de 86/96 em Março de 2022 pelas regras antigas?

    1. Essa pergunta vale 1 milhão, ninguém responde, ninguém parece saber, uns dizem que o fator “congela na data da promulgação da reforma” outros dizem que o fator continua, mas diferente subindo 1 ponto a cada ano e não mais 1 a cada 2 anos, outros ainda dizem que a pec, garante o direito adquirido as “condições antigas”, logo o fator era uma das condições antigas e continua valendo o velho fator, anterior a reforma, de certo…não vi, não li, ninguém garantir, afirmar com certeza.

  2. Bom dia !!

    Quer dizer que , neste ano completo 57 anos , já tenho 38 anos de contribuição , já posso me aposentar com salário integral ??
    Sendo que entrei com recurso em 2017 – para que o INSS enquadre 7 anos de trabalhos em local insalubre e também 2,5 anos de Período em Duplicidade – que foram descontados.

  3. QUEM DEU ENTRADA ANTES DA NOVA REFORMA DA PREVIDENCIA FALTANDO APENAS 1 ANO
    DEPOIS DA VIGENCIA NA NOVA REFORMA 12/11/2019, OS CALCULOS DA APOSENTADORIA PERMANECE O ATNERIOR?

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