Convênio de Execução Acordo de Previdência Brasil Alemanha.
O Convênio de Execução do Acordo de Previdência entre o Brasil e a Alemanha é um detalhe importante no alinhamento previdenciário entre esses dois países que visa garantir a proteção social e a previdência dos cidadãos que têm vínculos com ambos os países. Este acordo previdenciário bilateral foi estabelecido para assegurar que os trabalhadores que residem e contribuem para a previdência social de ambos os países possam obter benefícios previdenciários de maneira eficiente e justa, evitando a duplicação de contribuições e maximizando a cobertura de previdência.
O acordo previdenciário entre o Brasil e a Alemanha estabelece regras claras para a coordenação dos sistemas previdenciários desses países. Ele aborda questões como a contagem de períodos de contribuição em ambos os sistemas, a transferência de benefícios, as disposições para aposentadorias e pensões, entre outros aspectos relacionados à previdência social. Esse tratado é uma demonstração do compromisso mútuo de proteger os direitos previdenciários dos cidadãos que têm ligações com o Brasil e a Alemanha, tornando a migração e a mobilidade internacional mais viáveis e seguras em termos previdenciários.
Lembre-se, este acordo promove uma cooperação sólida entre os dois países, garantindo que os trabalhadores que contribuem para seus sistemas previdenciários possam desfrutar de segurança financeira e proteção social, independentemente de sua localização geográfica.
Disponibilizamos aqui o Convênio de Execução deste acordo previdenciário. Confira:
Convênio de Execução do Acordo de Previdência Social de 3 de Dezembro de 2009 entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Federal da Alemanha
Baseando-se no Artigo 19, parágrafo 1, do Acordo de Previdência Social de 3 de dezembro de 2009 entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha (doravante denominado “Acordo”),
Acordam o seguinte:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1
Definições
Os termos no presente Convênio serão utilizados conforme definidos no Acordo.
Artigo 2
Dever de informação
Aos organismos de ligação determinados de conformidade com o Artigo 19, parágrafo 2 do Acordo e às instâncias designadas pelas autoridades competentes, segundo o Artigo 9 do Acordo, incumbe a responsabilidade, no âmbito das suas competências, de informar as pessoas abrangidas sobre os seus direitos e deveres resultantes do Acordo em geral.
Artigo 6
Comunicação de acidentes de trabalho
1. A comunicação de um acidente de trabalho ou de uma doença ocupacional será regida pela legislação da parte em virtude da qual existe a relação de seguro.
2. A comunicação deverá ser feita à instituição competente. Assim que recebida pela instituição do local de estada do acidentado, a comunicação será enviada à instituição competente sem demora.
Artigo 7
Estatísticas
Os organismos de ligação designados pelo Artigo 19, parágrafo 2 do Acordo, elaborarão anualmente – utilizando sempre o dia 31 de dezembro como estatísticas sobre os pagamentos efetuados à outra parte. Os dados deverão referir-se à quantidade e ao valor global dos pagamentos e ser especificados por tipos de prestações. As especificações serão estabelecidas pelos organismos de ligação. As estatísticas serão intercambiadas.
TÍTULO III
DISPOSIÇÃO FINAL
Artigo 8
Entrada em vigor e duração do Convênio
1. Cada parte notificará a outra, por via diplomática, do cumprimento de seus requisitos nacionais necessários para a entrada em vigor deste Convênio.
2. Este Convênio entrará em vigor na data de entrada em vigor do Acordo e terá a mesma duração do Acordo.
Feito em Berlim, aos 3 dias do mês de dezembro do ano de 2009, em dois originais, nos idiomas alemão e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Acesse na íntegra o Convênio de Execução do Acordo de Previdência Social de 3 de Dezembro de 2009 entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha
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