O que é erro médico?
O erro médico consiste precisamente no dano provocado no paciente pela ação ou inação do médico, no exercício da profissão, e sem, evidentemente, a intenção de cometê-lo.
Como o erro médico pode ser caracterizado?
O erro médico pode ocorrer de três maneiras:
– pela imprudência,
– pela imperícia
– pela negligência.
A negligência consiste em não fazer o que deveria ser feito; a imprudência em fazer o que não deveria ser feito e a imperícia em fazer mal o que deveria ser bem feito.
A negligência, portanto, ocorre quase sempre por omissão, enquanto a imprudência e a imperícia ocorrem por comissão. O mal provocado pelo médico no exercício da sua profissão, quando involuntário, é considerado culposo, posto não ter havido a intenção de cometê-lo.
É importante dizer que o erro médico deve ser separado do resultado adverso quando o médico empregou todos os recursos disponíveis sem obter o sucesso pretendido ou, ainda, diferenciá-lo do acidente imprevisível. Diferencia-se, portanto, o erro médico oriundo do acidente imprevisível e do resultado incontrolável. O acidente imprevisível é justamente o resultado lesivo de caso fortuito ou força maior, incapaz de ser previsto ou evitado. Por outro lado, o resultado incontrolável é aquele decorrente de situação incontornável, de curso inexorável, próprio da evolução do caso quando, até o momento da ocorrência, a ciência e a competência profissional não dispõem de solução.
É fundamental que o paciente seja informado pelo médico sobre a necessidade de determinadas condutas ou intervenções e sobre os seus riscos ou conseqüências. Mesmo que o paciente seja menor de idade ou incapaz, e que seus pais ou responsáveis tenham tal conhecimento, ele tem o direito de ser informado e esclarecido, principalmente a respeito das precauções essenciais.
O ato médico não implica num poder excepcional sobre a vida ou a saúde do paciente. O dever de informar é imperativo como requisito prévio para o consentimento.
Se o paciente não pode falar por si ou é incapaz de entender o ato que se vai executar, estará o facultativo obrigado a obter o consentimento de seus responsáveis legais (consentimento substituto). Mesmo assim é importante saber o que é representante legal, pois nem toda espécie de parentesco qualifica um indivíduo como tal; importante saber também o que se pode e o que não se pode consentir.
Sempre que houver mudanças significativas nos procedimentos terapêuticos deve-se obter o consentimento continuado, pois a permissão dada anteriormente tinha tempo e atos definidos (princípio da temporalidade). Admite-se, também, que em qualquer momento da relação profissional, o paciente tem o direito de não mais consentir uma certa prática ou conduta, mesmo já consentida por escrito, revogando assim a permissão outorgada (princípio da revogabilidade).
O consentimento não é um ato inexorável e permanente. Uma das primeiras fontes de consulta e informação sobre um procedimento médico contestado é o prontuário do paciente. Por isso, é muito importante que ali estejam registradas todas as informações pertinentes e oriundas da prática profissional. Infelizmente, por questão de hábito ou de alegada economia de tempo, os médicos têm se preocupado muito pouco com a documentação do paciente, com destaque para a elaboração mais cuidadosa do prontuário. Entende-se por prontuário médico todo acervo documental ordenado e conciso, referente às anotações e cuidados médicos prestados e aos documentos anexos.