INSS altera regra para revisão de pensão por morte

Sumário

Na Instrução Normativa 117, o instituto estabelece novos critérios administrativos para pagamento das diferenças financeiras resultantes da revisão da pensão por morte.

 

A mudança diz respeito tanto ao benefício que pode ser revisado quanto ao valor devido após a revisão. 

 

Assim, com a nova regra, fica estabelecido que beneficiários de pensão por morte não podem pedir revisão do benefício originário de aposentadoria, ou seja, não terão direito às diferenças financeiras anteriores ao falecimento do segurado.

 

O que é a revisão da pensão por morte?

 

Quando a pessoa é aposentada e falece, o benefício da pensão por morte é calculado sob o benefício do falecido (aposentadoria). Quando se identifica algum erro na concessão do benefício originário, pode-se pedir a revisão desse benefício para que repercuta na pensão por morte.

 

Anteriormente, o pensionista teria direito à revisão em relação ao período de aposentadoria (da pessoa que faleceu) e da pensão por morte.

 

Pela nova regra, agora os beneficiários de pensão por morte podem entrar com processo de revisão do benefício somente para aumentar a renda mensal deste benefício.

 

Portanto, a mudança imposta pelo INSS diz que o pensionista que recebe a pensão por morte pode pedir a revisão do benefício anterior, para que o seu benefício tenha um aumento, mas só terá direito a receber a partir do início da pensão. Ele não receberá o que o falecido teria direito. Ou seja, só terá direito a receber as diferenças em atraso a partir do início da pensão para frente e não mais desde a aposentadoria.

 

 

Como era antes da mudança na regra da revisão da pensão por morte?

 

A antiga regra, que consta na Instrução Normativa 77, de 21 de janeiro de 2015, afirmava que “após a revisão, a diferença de renda devida ao instituidor, quando existente, será paga ao pensionista, na forma de resíduos.” Antes, os pensionistas poderiam receber não só valores da diferença da pensão por morte, como também os retroativos da aposentadoria ou benefício por incapacidade que era pago para o segurado falecido.

 

Até então, os beneficiários (dependentes ou herdeiros) de pensão por morte podiam pedir revisão do benefício originário (a aposentadoria da pessoa falecida), tendo direito tanto às diferenças financeiras devidas em relação à pensão por morte quanto às diferenças anteriores ao falecimento.

 

A beneficiária da pensão por morte de um aposentado, por exemplo, com direito à revisão do benefício teria direito às diferenças devidas tanto em relação ao período da aposentadoria quanto à pensão por morte. Ou seja, todos os direitos de revisão do benefício que originaram a pensão por morte passavam ao beneficiário.

 

Como ficou depois da mudança na regra da revisão da pensão por morte?

 

Com a nova instrução normativa, os beneficiários de pensão por morte podem entrar com processo de revisão do benefício exclusivamente para aumentar a renda mensal da pensão por morte – e não da aposentadoria que deu origem a ela.

 

O INSS passa a ter entendimento administrativo de que os beneficiários da pensão por morte ainda poderão revisar o benefício originário, mas apenas com a finalidade de aumentar a renda mensal da pensão por morte, não tendo direito a quaisquer diferenças financeiras quanto ao benefício originário. 

 

Assim, em caso de ser reconhecido o direito à revisão, não está previsto o pagamento das diferenças referentes à aposentadoria. 

 

Na prática, caso a revisão seja favorável, o beneficiário da pensão por morte vai receber retroativos referentes apenas ao período em que recebeu essa pensão. Qualquer diferença referente ao período em que o próprio segurado (o aposentado) recebia o benefício, não será mais devida.

 

O que fazer?

 

A Instrução Normativa 117 reafirma que os pensionistas ainda têm o direito de revisar o benefício originário – aquele que gerou pensão – para aumentar o valor das suas respectivas pensões por morte, mas impede que recebam os atrasados da revisão.

 

Assim, pensionistas do INSS vão ter que ir à Justiça para cobrar atrasados. Isto porque não se pode restringir o direito de um segurado ou de um beneficiário por meio de uma Instrução Normativa. Mesmo que o INSS tenha essa Instrução Normativa, ele não pode legislar. Ou seja, essa norma não pode ferir os direitos do beneficiário.

 

A norma não impede o pensionista de ir ao INSS pedir a revisão administrativa para aumentar o valor do benefício da pensão por morte. Mas quem quiser receber os atrasados do benefício originário vai precisar recorrer à Justiça. Se for constatado que houve erro na concessão do benefício, é direito do pensionista receber os valores retroativos. 

 

Com a mudança, não será mais possível receber os atrasados do benefício recebido pelo segurado falecido de forma administrativa. Agora, os pensionistas precisam entrar na Justiça para ter direito a esses pagamentos. 

 

Além disso, é bom lembrar que nos casos em que a revisão do valor do benefício for feita pelo próprio segurado ainda em vida, os dependentes farão jus aos atrasados desde a data da aposentadoria. Já se o pedido de revisão for feito pelo pensionista ou por herdeiros, as eventuais diferenças serão pagas apenas a partir da entrada no pedido de revisão, e será necessário requerer na Justiça os valores atrasados.

 

Portanto, a revisão do valor do benefício precisa ser feita pelo próprio segurado ainda em vida para que os dependentes recebam os atrasados desde a data da aposentadoria.

 

Quem tem direito a essa revisão?

 

A pensão por morte é originada da contribuição de um segurado com o INSS que receba uma aposentadoria ou benefício por incapacidade. Quando esse beneficiário morre, o INSS passa a pagar uma pensão para seus dependentes. 

 

A prioridade de recebimento é para cônjuge (marido ou mulher) e filhos e enteados menores de 21 anos (não emancipados) ou inválidos. Mas também podem receber pais e irmãos menores de 21 anos.

 

O prazo para pedir a revisão da concessão do benefício é de até dez anos após o pagamento do primeiro pagamento da pensão. As diferenças pagas retroagem em até 5 anos. 

 

O que é preciso para recorrer na Justiça?

 

Em regra, todos os pedidos que forem feitos na Justiça de natureza previdenciária, devem antes ser requeridos administrativamente.

 

Primeiro deve ser feito o pedido de revisão administrativa no INSS e só depois de receber a negativa do órgão a pessoa deve procurar o Judiciário para ampliar esse direito. 

 

No caso, o INSS confirma que há uma diferença a ser paga mas, pela norma, os pensionistas vão receber somente valores da diferença da pensão por morte. Só então o segurado deve entrar na Justiça.

 

O pensionista deve procurar um advogado para que seja apurado a diferença também dos valores do benefício originário, e assim a pessoa pode pleitear na Justiça esse retroativo não pago. 

 

Nova regra do órgão proíbe que pensionistas recebam pagamento de atrasados do benefício originário da pensão por morte de forma administrativa. Trata-se, portanto, de uma manobra administrativa, pois se a pessoa não entrar na Justiça o direito dela é perdido, seja por decadência ou prescrição, e os cofres do INSS acabam economizando dinheiro.

 

No entanto, por ser uma norma interna do INSS, a Instrução Normativa 117 não tem base legal. Então, os resultados na Justiça ainda podem ser positivos para os pensionistas. 

 

 

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2 respostas

  1. Olá tenho 26 ano Fui afastado por uma perde de visão no meu olho direito ñ conseguindo exercer minha função mais como motorista sendo que a minha CNH era categoria E é foi rebaixado para B sem ser remunerada . Me encaminharam para reabilitação profissional .Tenho direito a aposentadoria ou depois de ser reabilitado
    Ter direito ao auxílio acidente? Continuou ligado à empresa ainda mais afastado

    1. Olá, agradecemos o seu contato. Informamos que, no caso de o senhor não possuir condições de exercer suas antigas funções ou as novas funções para as quais foi reabilitado, após análise criteriosa do seu caso, é possível solicitarmos a aposentadoria por invalidez. Entretanto, caso haja sucesso na recuperação da capacidade para o trabalho, mesmo que em outra função, há possibilidade de requerer o auxílio-acidente. Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos. Atenciosamente, equipe Jácome Advocacia.

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