O que mudou na aposentadoria do Policial Federal
A aposentadoria dos Policiais Federais (PF, PRF, PFF, Câmara e Senado) segue normas especiais, permitindo uma trajetória diferenciada em relação a outros servidores públicos, com tempo de contribuição reduzido e, em alguns casos, até sem exigência de idade mínima.
Contudo, a Reforma da Previdência aprovada em 2019 trouxe mudanças significativas a essas regras, impactando diretamente os critérios de concessão.
Diante desse novo cenário, é essencial que os Policiais Civis e Federais compreendam como essas alterações podem influenciar sua aposentadoria, para que possam se planejar e garantir uma transição segura dentro das novas exigências.
Para esclarecer as suas dúvidas sobre a aposentadoria do Policial Federal, elaboramos este artigo. Boa leitura!
Em caso de dúvida, entre em contato conosco ou agende seu horário aqui
Quem é considerado policial para fins de aposentadoria?
Para fins de aposentadoria, são considerados policiais aqueles servidores públicos que exercem atividade policial nas seguintes instituições: Polícias Civis dos Estados, Polícia Civil do Distrito Federal, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, além dos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Esse entendimento abrange todos os cargos de natureza policial, como agente, escrivão, investigador, perito e delegado, entre outros.
As regras especiais de aposentadoria se aplicam a esses policiais, garantindo-lhes benefícios diferenciados em comparação com outras categorias do serviço público. No entanto, é importante ressaltar que as regras de “aposentadoria” para a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros são distintas, uma vez que estão regidas pelo Sistema de Proteção Social dos Militares, assim como ocorre com as Forças Armadas.
Qual é a Lei da aposentadoria do Policial Federal?
A aposentadoria da Polícia Federal é um benefício diferenciado em relação aos demais servidores e foi tratada na Lei Complementar nº 51/1985. Esta Lei previa os requisitos para que o policial pudesse se aposentar. Vejamos o que diz a Lei:
Art. 1º O servidor público policial será aposentado:
(…)
II – voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014)
- a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; (Incluído pela Lei Complementar n° 144, de 2014);
- b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. (Incluído pela Lei Complementar n° 144, de 2014).
Ou seja, os requisitos eram:
- Homens: 30 anos de contribuição e 20 anos de exercício em cargo de natureza policial;
- Mulheres: 25 anos de contribuição e 15 anos de exercício em cargo de natureza policial.
A lei ainda previa que o valor da aposentadoria policial federal seria integral ao último contracheque e sem idade mínima. Ou seja, o valor da aposentadoria do policial federal se daria com proventos integrais e independentemente da idade.
IMPORTANTE: Isso valia também para os agentes penitenciários e agentes socioeducadores.
O que mudou na aposentadoria do Policial Federal
Qual o impacto da Reforma da Previdência na aposentadoria do Policial Federal?
A validade das regras tratada na Lei Complementar nº 51/1985 esteve vigente até novembro de 2019. Isto porque a Reforma da Previdência também impactou na aposentadoria dos policiais.
Isto significa que os policiais que não cumpriram os requisitos de aposentadoria da Lei Complementar até 12/11/2019, entrarão na regra de transição ou na regra nova estabelecida pela Reforma.
O art. 10 §2º inciso I da EC 103/19, aplica-se para o servidor que ingressar no serviço público após a data da entrada da vigência da EC. Senão vejamos:
Art. 10. Até que entre em vigor lei federal que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores da União, aplica-se o disposto neste artigo.
- 2º Os servidores públicos federais com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma dos §§ 4º-B, 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal poderão aposentar-se, observados os seguintes requisitos:
I – o policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e o ocupante de cargo de agente federal penitenciário ou socioeducativo, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, com 30 (trinta) anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, para ambos os sexos;
Assim para o servidor que ingressou no serviço a partir de 13.11.2019, para ter direito à aposentadoria especial tem que cumprir a idade mínima de 55 anos, bem como 30 anos de contribuição e 25 anos de efetivo exercício em cargo das carreiras. Tais requisitos é aplicável para ambos os sexos.
Para quem valem as novas regras trazidas pela Reforma da previdência?
As regras valem para ambos os sexos e para as seguintes profissões da área da segurança pública:
- Policial Civil, militar, bombeiro militar do Distrito Federal;
- Polícia Legislativa Federal do Congresso Nacional;
- Polícia Federal;
- Polícia Rodoviária Federal;
- Polícia Ferroviária Federal.
ATENÇÃO: Para os policiais civis e agentes estaduais ou municipais, valem as regras dos governos estaduais e municipais de cada localidade.
O que mudou na aposentadoria do Policial Federal com a Reforma da Previdência?
Com as novas previsões feitas pela Reforma da Previdência, algumas exigências foram incluídas.
A começar pela idade mínima. A partir de 12/11/2019, para poder se aposentar o policial federal deverá ter uma idade mínima para ter direito ao benefício. Essa idade irá variar de acordo com algumas situações. Assim, a depender da data de ingresso no serviço, teremos três formas de aposentadoria especial para o Policial Federal.
Ingresso após 12/11/2019
Para os Policiais Federais que ingressaram no serviço público após 12/11/2019, a idade mínima é de 55 anos de idade.
Além disso, deverá contar com 30 anos de contribuição e 25 anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras. Ou seja, os requisitos passaram a ser:
- Idade mínima de 55 anos de idade;
- 30 anos de contribuição; e
- 25 anos de efetivo exercício em cargo policial.
ATENÇÃO: Esses requisitos valem para ambos os sexos.
Ingresso antes de 12/11/2019
Agora, para quem já estava no serviço público quando a Reforma da Previdência entrou em vigor, é possível se aposentar de acordo com a previsão da LC 51/1985.
- Homens: 30 anos de contribuição e 20 anos de exercício em cargo de natureza policial;
- Mulheres: 25 anos de contribuição e 15 anos de exercício em cargo de natureza policial.
Contudo, deverá cumprir também o requisito da idade mínima de 55 anos. Essa idade é válida tanto para homens, quanto para mulheres.
Assim, o caput do art. 5 da EC 103/19, dispõe que para o servidor que ingressou no serviço público antes de 13.11.2019 é possível postular a aposentadoria nos termos da LC 51/85, contudo deve cumprir a idade mínima de 55 anos fixada pela EC 103/19. A idade mínima é aplicável para ambos os sexos.
O §3º traz uma outra possibilidade a ser aplicada para os policiais federais que ingressaram no serviço público antes da EC 103/19. Segundo o referido parágrafo o servidor poderá aposentar quando completar 52 (cinquenta e dois) anos de idade se mulher, e 53 (cinquenta e três) anos se homem. Contudo deve cumprir um “pedágio” de tempo de contribuição, ou seja, desde que cumprido um período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 13.11.2019 faltaria para completar o tempo de contribuição exigido pela LC 51/85.
Qual a regra de transição para a aposentadoria do Policial Federal?
Há ainda uma outra possibilidade de aposentadoria para quem ingressou no serviço público antes da Reforma. Essa regra diminui um pouco a idade, mas o policial deverá pagar um “pedágio” de tempo de contribuição.
Assim, a regra de transição é ideal para aqueles policiais que ingressaram no serviço público antes da Reforma, mas não completaram os requisitos da Lei Complementar.
A regra diz que poderão aposentar-se aos 52 anos, se mulher, e aos 53 anos, se homem, desde que cumprido um período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data da implantação da reforma, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na LC 51/1985.
Ou seja, a regra diminuiu a idade mínima, porém o policial deverá pagar um “pedágio” de tempo de contribuição.
Em resumo, trata-se de uma regra de transição que exige um pedágio de 100% do tempo de contribuição faltante.
Quais as espécies de aposentadoria do policial?
Existem quatro modalidades principais de aposentadoria para policiais:
- Aposentadoria Voluntária (Especial):
No âmbito federal, a aposentadoria dos Policiais Federais (PF, PRF, PFF, Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal) possui regras específicas, as quais foram impactadas pela reforma da previdência implementada pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Essas instituições seguem um padrão de regras previdenciárias, com distinções aplicáveis dependendo da data de ingresso dos policiais no serviço público e da situação particular de cada servidor.
Regras de Aposentadoria dos Policiais Federais antes da Reforma da Previdência
Antes da reforma de 2019, os Policiais Federais dessas instituições podiam se aposentar nas seguintes condições:
- Homens: 30 anos de contribuição, sendo pelo menos 20 anos em atividade estritamente policial;
- Mulheres: 25 anos de contribuição, com ao menos 15 anos em função estritamente policial.
A Lei Complementar nº 51/1985 assegurava ainda a integralidade e paridade dos benefícios, significando que os policiais aposentados recebiam o valor total da última remuneração ativa e acompanhavam reajustes aplicáveis aos servidores na ativa.
Novas Regras Pós-Reforma da Previdência
Para os policiais que ingressaram no serviço público após a reforma da previdência em 13 de novembro de 2019, as exigências para aposentadoria tornaram-se mais rígidas e passaram a incluir idade mínima e novos critérios de cálculo. Os requisitos para esse grupo são:
- Idade mínima: 55 anos, independentemente do sexo;
- Tempo de contribuição: 30 anos, sendo 25 em atividade estritamente policial.
O valor da aposentadoria, neste caso, equivale a 60% da média das remunerações desde julho de 1994, com um acréscimo de 2% por cada ano adicional de contribuição após os 20 anos exigidos.
Regras de Transição para Policiais que Ingressaram antes da Reforma da Previdência
Para os policiais que estavam no serviço público antes de novembro de 2019, foram estabelecidas duas regras de transição:
- Primeira Regra de Transição:
- Homens: 30 anos de contribuição, sendo 20 em atividade policial.
- Mulheres: 25 anos de contribuição, com 15 anos em função policial.
- Idade mínima para ambos os sexos: 55 anos.
O valor do benefício é integral, com integralidade e paridade, o que permite ao policial aposentado receber o valor completo de sua última remuneração e os mesmos reajustes dos policiais da ativa.
- Segunda Regra de Transição:
- Homens: 30 anos de contribuição, com 20 anos em atividade policial, e 53 anos de idade.
- Mulheres: 25 anos de contribuição, com 15 anos em função policial, e 52 anos de idade.
Adicionalmente, os policiais devem cumprir um tempo extra de contribuição proporcional ao período que faltava para completar o tempo mínimo exigido na data da reforma. Este benefício também concede integralidade e paridade, assegurando que o valor da aposentadoria permaneça equiparado à última remuneração ativa e aos reajustes concedidos.
Em resumo, a aposentadoria dos Policiais Federais envolve nuances importantes, particularmente entre aqueles que já cumpriam os requisitos pré-reforma e os que ingressaram após as novas diretrizes. A escolha adequada da regra de aposentadoria e o planejamento previdenciário, considerando as condições estabelecidas pela reforma, são passos cruciais para que os policiais possam obter uma aposentadoria que reflita sua carreira e contribuições de forma justa e completa.
-
Aposentadoria Compulsória: Acontece aos 75 anos, com valor proporcional ao tempo de contribuição.
- Aposentadoria por Invalidez (Incapacidade Permanente): Concedida ao policial permanentemente incapaz para o trabalho e insuscetível de readaptação.
- Aposentadoria Proporcional: Extinta pela reforma, mas garantida aos que cumpriram requisitos antes da mudança ou estão em unidades sem reforma própria.
Qual a regra definitiva na aposentadoria do Policial Federal trazida pela Reforma da Previdência?
Com a Reforma da Previdência, para a concessão da aposentadoria do policial federal, é preciso ter:
- Idade mínima de 55 anos de idade;
- 30 anos de contribuição; e
- 25 anos de efetivo exercício em cargo policial.
O que acontece com quem cumpriu os requisitos antigos, mas pediu a aposentadoria depois da Reforma?
Os policiais que cumpriram os requisitos antigos até a data da Reforma – novembro de 2019 – e ainda não pediram o benefício, não precisam se preocupar. Neste caso, esses policiais, podem se aposentar pela Lei Complementar, pois possuem direito adquirido.
O que é direito adquirido?
O direito adquirido é uma garantia que o trabalhador tem de não perder direitos pela demora em pedir o benefício. Ou seja, quem completou os critérios para a concessão da aposentadoria antes da vigência da Reforma, ainda hoje pode solicitar seu benefício usando as regras antigas.
Assim, mesmo que o segurado venha realizar o requerimento de aposentadoria somente agora, poderá ter concedida a aposentadoria especial pelas regras anteriores desde que comprove o seu direito.
Isso é muito vantajoso também para o cálculo do valor do benefício, que era melhor antes da reforma.
Qual a vantagem garantida pelo direito adquirido?
Uma das principais vantagens em se utilizar do direito adquirido em matéria previdenciária é garantir a forma de cálculo anterior às mudanças legislativas. Isto é preferível porque, com a Reforma, o cálculo das aposentadorias costuma ser menos vantajoso que a antiga forma de cálculo.
Ou seja, se o segurado preencheu os requisitos para a concessão de um benefício pré-Reforma, também terá direito à aplicação da forma de cálculo anterior.
Com isso, fica garantido aos segurados que já haviam cumprido os requisitos para a concessão do benefício antes da mudança legislativa, o cálculo do benefício na forma das leis anteriores.
As regras antigas são muito mais benéficas, uma vez que os requisitos são mais fáceis de serem cumpridos, além de que o cálculo do valor da aposentadoria é muito melhor em relação ao que a Reforma estabeleceu.
Desse modo, fique atento e veja se você não se encaixa nos requisitos de benefício antigo.
Com quantos anos um Policial Federal se aposenta?
Atualmente, o Policial Federal irá se aposentar com 55 anos de idade mínima.
Quem possui direito adquirido, se aposenta independentemente da idade.
Já aquele policial que estava próximo de se aposentar após a Reforma, entra na regra de transição. A regra de transição exige
- Idade mínima de 52 anos, se mulher; e
- Idade mínima de 53 anos, se homem.
Qual o valor da aposentadoria da Polícia Federal?
O valor da aposentadoria da Polícia Federal também irá depender se o profissional ingressou antes ou depois da Reforma da Previdência.
Servidores que ingressaram antes da Reforma da Previdência
Para quem ingressou antes da Reforma, o valor da aposentadoria será igual ao último vencimento antes de entrar na inatividade. Além disso, o valor da aposentadoria do Policial Federal será reajustado da mesma forma que os policiais da ativa.
Isto significa que, neste caso, o policial terá direito a integralidade (totalidade da sua última remuneração), bem como reajuste nos mesmos moldes dos policiais que está na ativa (paridade).
Servidores que ingressaram depois da Reforma da Previdência
Para quem ingressou depois da reforma, o valor mudou consideravelmente. Agora ele segue o cálculo que tem como base a média aritmética de todas as contribuições – atualizadas monetariamente – realizadas pelo policial desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição.
Dessa média, o policial terá direito a receber 60% do resultado mais 2% sobre cada ano superior a 20 anos de contribuição.
Ou seja:
- Primeiramente calcula-se a média aritmética simples utilizando-se 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência de 07.1994 ou desde o início da contribuição se posterior a competência de julho de 1994;
- Com a média aritmética simples calculada, o valor da aposentadoria inicialmente corresponderá a 60% (sessenta por cento) dessa média;
- Se o servidor contar com mais de 20 anos de contribuição, será acrescido 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição.
Desse modo, para receber 100% da média, o policial deverá contar com 40 anos de contribuição. Além disso, a média aritmética é limitada pelo teto do INSS que em 2022 é de R$ 7.087,22.
Como calcular o valor da aposentadoria do Policial Federal?
Lembre-se, os policiais que possuem direito adquirido não precisam de cálculo. Eles se aposentam com o valor do último vencimento antes de entrar na inatividade.
Já para os policiais que cumprirem os requisitos para a aposentadoria após a Reforma da Previdência, o cálculo será o seguinte:
- Média aritmética de todas as contribuições, a partir de julho de 1994;
- Será aplicado um percentual de 60% sobre a média aritmética; e
- Soma-se 2% de cada ano trabalhado após 20 anos de tempo de contribuição.
Como ficou a aposentadoria da mulher policial após a Reforma da Previdência?
Antes da Reforma da Previdência, a aposentadoria da mulher policial tinha requisitos diferentes. Ao invés de 30 anos de contribuição e 20 anos de exercício em cargo de natureza policial, as mulheres deveriam cumprir 25 anos de contribuição e 15 anos de exercício em cargo de natureza policial.
Atualmente, não há mais regras diferentes, os requisitos são para ambos os sexos. Ou seja, a mulher policial para se aposentar deve ter idade mínima de 55 anos; 30 anos de contribuição; e 25 anos de efetivo exercício em cargo policial.
Como funciona a aposentadoria do Policial Rodoviário federal?
O policial rodoviário federal se enquadra na aposentadoria especial da Polícia Federal. Para aqueles que estão ingressando agora na profissão, devem ter 55 anos de idade; 30 anos de contribuição; e 25 anos trabalhando como policial.
Para aqueles que já trabalhavam antes da Reforma e já tinha direito à aposentadoria, seguem as regras da Lei Complementar.
Quando a aposentadoria de um agente da Polícia Federal é integral?
A aposentadoria de um agente da Polícia Federal será integral conforme último salário se o trabalhador cumpriu com os requisitos da Lei Complementar antes da implementação da Reforma da Previdência.
Caso o contrário, deverá aplicar o cálculo com base na média aritmética de todos os salários desde 1994 ou desde que iniciou as contribuições. Dessa média, ele irá receber 60% mais 2% dos anos que ultrapassarem 20 anos de contribuição.
Por que preciso da ajuda de um advogado na hora de pedir o meu benefício no INSS?
Ao longo deste artigo, ficou evidente que solicitar um benefício ao INSS pode se tornar um desafio complexo que requer conhecimentos específicos sobre a legislação previdenciária e sobre cálculos previdenciários. Há muitos motivos pelos quais o seu pedido ao INSS pode ser negado.
Por isso, é essencial contar com a orientação de um advogado previdenciário especializado.
O advogado especialista em Direito Previdenciário será capaz de analisar a sua situação de forma minuciosa, considerando todos os fatores relevantes, e realizar corretamente os cálculos para o seu benefício previdenciário.
Além disso, um advogado previdenciário experiente poderá auxiliar na apresentação de todos os documentos necessários e na argumentação mais adequada para o seu caso, aumentando assim as chances de sucesso do seu pedido.
Lembre-se, contar com a ajuda de um profissional qualificado pode fazer toda a diferença na obtenção do benefício a que você tem direito.
Excelência em Direito Previdenciário. O Jácome Advocacia é um escritório de advocacia especializado em Direito Previdenciário – RGPS (INSS), RPPS e Previdência Internacional, com atendimento digital em âmbito internacional.
Por que escolher Jácome Advocacia?
Todos os serviços que comentamos ao longo do texto você encontra na Jácome Advocacia. Temos uma equipe totalmente dedicada a entregar o melhor em assessoria jurídica de Direito Previdenciário, Previdência Internacional, tanto no Regime Geral de Previdência Social (INSS), quanto nos Regimes Próprios de Previdência dos Servidores (RPPS), Previdência dos Militares e Regimes Complementares e fundos de pensão.
Nossa equipe pode ajudar você a conquistar a revisão do seu benefício em todo o Brasil e, inclusive, no exterior. Com frequência prestamos serviços previdenciários para segurados que moram fora do Brasil através de Acordos Previdenciários Internacionais, dentre eles, Japão, Espanha, Estados Unidos, Portugal, Itália, França, Alemanha. Clique e conheça mais sobre os serviços oferecidos:
- Planejamento de aposentadoria
- Concessão de aposentadoria
- Revisões de aposentadoria
- Benefícios por incapacidade
- Aposentadoria no exterior
- Suspensão e restituição da cobrança de 25% sobre aposentadorias e pensões
Conte conosco para realização dos cálculos e emissão de parecer sobre a viabilidade de concessão ou revisão do seu benefício.
Para maiores informações, dúvidas ou consulta para entrada de pedido, clique aqui e fale conosco
13 Respostas
Meu caso. Ingressei na PRF em dezembro de 2005. Antes da PRF já trazia 8 anos de exército. Como fica minha situação de aposentadoria? Tenho 46 anos, sexo masculino
Olá, agradecemos o seu contato. Para emitirmos parecer diante de seu questionamento, será necessário analisarmos o seu caso de modo completo, a partir do histórico laboral-contributivo. A esfera previdenciária é completamente digital. A análise pode ser realizada em qualquer localidade, de forma remota. Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos. Atenciosamente
Olá agradecemos o seu contato, informamos que você poderá contar com o tempo trabalhado no Exército anteriormente para somar ao seu tempo de contribuição. Para requerer sua aposentadoria, é necessário contar com 30 anos de contribuição, desde que 20 anos tenha sido exercido em cargo de natureza policial. Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos. Atenciosamente, equipe Jácome Advocacia.
No caso de um policial civil, que ingressou na carreira estadual em 1999, portanto com 23 anos de serviço e através de concurso passou para polícia federal, em 2022, ja com 53 anos de idade e 23 anos de contribuição como policial civil, como fica a aposentadoria com essa migração de policia estadual para federal, principalmente em relação ao salário?
Olá, agradecemos o seu contato. Informamos que para cumprir com os requisitos de aposentadoria, o policial federal necessita comprovar, cumulativamente, o mínimo de 53 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição. Dos 30 anos de contribuição, 25 devem ser de efetivo exercício em cargo policial. Quanto ao valor da aposentadoria, o cálculo considerará a média aritmética de todas as contribuições realizadas a partir de julho de 1994, com aplicação do percentual de 60% sobre a média aritmética e adicional de 2% de cada ano trabalhado após 20 anos de tempo de contribuição. Nesse caso, recomendamos que seja realizado um Planejamento Previdenciário, para verificar o cumprimento de requisitos em cada uma das aposentadorias, valores e data aproximadas. Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos. Atenciosamente, equipe Jácome Advocacia.
Bom dia!
Se quem ingressa agora já for servidor da polícia militar estadual há 15 anos (meu caso), ele entra nas novas regras ou na regra antiga em relação a tempo de serviço e valor da aposentadoria (integral ou teto do INSS)
Olá, agradecemos o seu contato. Informamos que sendo membro das forças armadas há quinze anos, aplica-se à você as regras de aposentadoria vigentes no momento de cumprimento dos requisitos. Atualmente, vigoram as regras anteriores à Reforma de 2019 nos casos de direito adquirido, e caso contrário, as regras de transição. Embora a Reforma ocorrida em 2019 tenha trazido pontos negativos, podemos falar que a Reforma não prejudicou alguns direitos dos militares. Precisamos analisar o seu caso. Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos. Atenciosamente, equipe Jácome Advocacia.
Boa noite.
Faço 30 anos de trabalho policial em março de 2024,tenho 52 anos.
Como fica minha aposentadoria?
Obrigado?
Agradecemos o seu contato.
Para que possamos lhe orientar na melhor condução, será necessário analisarmos o caso. A análise pode ser feita de modo digital pelo fato da Previdência ser totalmente digitalizada.
Ficamos à disposição. Atenciosamente
Bom dia tenho 43 anos de idade e 20 de policial militar Estadual, caso eu ingresse hoje na PRF qual será a regra aplicada para aposentadoria ?
Olá, agradecemos o seu contato. Gostaríamos de informar que os Policiais Federais interessados em se aposentar devem estar cientes dos requisitos pré e pós-Reforma Previdenciária, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Considerando que o senhor já exercia atividade policial antes de ingressar na PRF, é possível que obtenha a aposentadoria por meio das regras de transição, as quais possuem uma idade mínima reduzida. Além disso, em relação ao valor do benefício, será considerada a data de ingresso do senhor no serviço público. Contudo, para emitirmos parecer preciso, será necessário analisarmos. Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos. Atenciosamente, equipe Jácome Advocacia.
Em um momento do texto diz que o policial federal que INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO antes da reforma de 2019 se aposenta com paridade e integralidade; depois diz que isso só se aplica a quem PREENCHEU OS REQUISITOS antes da reforma. Qual está certo?
Olá, Ricardo.
Agradecemos o seu contato.
O direito adquirido só é aplicável a quem cumpriu os requisitos antes da reforma e só poderá ter cumprido os requisitos antes da reforma quem ingressou antes. Ao salientarmos que é necessário ter ingressado no serviço público ANTES da reforma para estar enquadrado no direito adquirido, estamos na verdade excluindo a hipótese de paridade e integralidade para os servidores que ingressaram no serviço público após a vigência da reforma.
Ou seja, quem ingressou APÓS a reforma, não poderá utilizar a regra de transição. A regra de transição só é aplicável a quem ingressou antes da reforma mas ainda não cumpriu os requisitos necessários.
Neste caso, o servidor que ingressou antes da reforma, mas completou os requisitos depois da reforma, entrará na regra de transição. Lembre-se, na regra de transição não existe direito à integralidade e à paridade. Contudo, a sua aposentadoria não terá nenhum tipo de redutor. Ficamos à disposição para análise do seu caso de modo concreto. Atenciosamente