Posso receber Auxílio-doença e Auxílio-acidente ao mesmo tempo?

Sumário

Os segurados do INSS que recebem o auxílio-doença, infelizmente, também estão sujeitos a sofrer acidentes ou outras doenças além daquela pela qual lhes foi concedido o benefício por incapacidade temporária.

Mas você sabia que, por ser um benefício indenizatório, o auxílio-acidente, em algumas situações, poderá ser cumulado com o auxílio-doença?

Isto significa que o auxílio-doença somente não poderá ser cumulado com o auxílio-acidente nos casos de recebimento pelo mesmo acidente ou pela mesma doença que gerou a incapacidade, para as demais hipóteses não haverá impedimento.

Assim, no caso de o beneficiário de auxílio-acidente receber auxílio-doença, concedido em razão de outra patologia (que não a causadora da sequela que deu origem ao auxílio-acidente), o segurado receberá os dois benefícios cumulativamente.

Mas você sabe o que fazer no caso do seu pedido ser negado? Pensando nas suas dúvidas, elaboramos este artigo para lhe ajudar a compreender, de modo simples e prático, toda a complexidade que envolve o recebimento cumulativo destes dois benefícios previdenciários.

Qual a diferença entre Auxílio-doença e Auxílio-acidente?

O auxílio-doença é o benefício concedido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, independentemente de ser decorrente de acidente do trabalho ou não.

IMPORTANTE: Esses 15 dias de afastamento não precisam ser seguidos, podendo ser 15 dias em um período de 60 dias.

Já o auxílio-acidente é o benefício concedido, como forma de indenização, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva.

Neste caso, apesar da sua capacidade laboral reduzida, o segurado poderá retornar ao trabalho.

Como conseguir o Auxílio-doença em 2022?

Além de estar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, o segurado deve cumprir outros 2 requisitos para conseguir o Auxílio-doença:

  • Cumprimento da carência;
  • Ter qualidade de segurado.

Lembre-se, não se exige que o segurado esteja incapaz para toda e qualquer atividade, mas sim que o segurado esteja impossibilitado de realizar seu trabalho atual ou atividade habitual.

ATENÇÃO: Os requisitos devem estar presentes no momento do fato gerador do benefício, ou seja, na data de início da incapacidade.

O que são carência e qualidade de segurado?

A carência é o número mínimo de contribuições mensais que o segurado precisa pagar para fazer jus ao benefício.

  • No caso do auxílio-doença, a carência são 12 contribuições mensais, exceto em alguns casos, quando será zero (art. 26, II, Lei 8.213/91).
  • No caso de auxílio-acidente a concessão independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I da Lei 8.213/91.

Já qualidade de segurado é o termo usado para todos aqueles que contribuem para o INSS e que, portanto, têm direito à cobertura previdenciária.

Essas pessoas podem usufruir de todos os benefícios e serviços oferecidos pelo Instituto.

Se o segurado parar de contribuir para o INSS, ele ainda mantém a qualidade de segurado por algum tempo (é o chamado período de graça).

Quem não tem direito ao Auxílio-doença?

Em algumas situações, a pessoa perde o direito ao Auxílio-doença. Isto acontece quando há:

  • Perda da qualidade de segurado: Ou seja, quando, por exemplo, um trabalhador deixa de contribuir por mais de 12 meses (ou mais, dependendo do seu período de graça) para o INSS,
  • Segurado recluso em regime fechado: Há vedação expressa de concessão do Auxílio-Doença para o segurado recluso em regime fechado.
  • Portadores de doença/lesão preexistente à filiação no Regime Geral: Quando o trabalhador já possuía uma doença ou lesão antes de começar a contribuir com a Previdência. IMPORTANTE: se a incapacidade laboral tiver sido originada pela doença já existente, então ele terá direito;
  • Incapacidade laboral por período inferior a 15 dias, para os segurados empregados: Se a sua doença ou lesão incapacitar por menos do que 15 dias, nesse caso a empresa é responsável pelo seu pagamento durante esse período.

Quem recebe Auxílio-doença pode trabalhar?

O segurado em gozo de auxílio-doença, via de regra, não pode exercer atividade remunerada. Se o fizer, o benefício será cancelado desde o retorno à atividade (art. 60, § 6º da Lei 8.213/91).

Quem recebe Auxílio-acidente pode trabalhar?

Este benefício não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pois é recebido pelo segurado cumulativamente com o salário.

Ou seja, quem recebe auxílio-acidente pode trabalhar.

Quem tem direito ao Auxílio-acidente?

Os segurados que tem direito ao benefício, são:

  • Empregados urbanos ou rurais;
  • Segurados especiais;
  • Empregados domésticos;
  • Trabalhadores avulsos.

Infelizmente, ainda que apresentem redução definitiva da capacidade laboral, contribuinte individual e segurado facultativo, em regra, não possuem direito ao benefício.

Esta restrição, contudo, não está apoiada no texto constitucional, e ofende o princípio da isonomia, estabelecendo discriminação e assimetria entre os segurados da Previdência Social.

Recomendamos que procure a orientação de um advogado especialista na área previdenciária para verificar a viabilidade de uma ação judicial para a concessão do benefício.

Quais requisitos o segurado deve cumprir para receber o Auxílio-acidente?

Para a concessão do auxílio-acidente, os requisitos são os seguintes:

  • Qualidade de segurado (ou seja, estar contribuindo para o INSS ou estar no período de graça);
  • Ter sofrido um acidente ou ter adquirido uma doença de qualquer natureza, sendo eles relacionados ao trabalho ou não;
  • Redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho;
  • A relação entre o acidente sofrido e a redução da capacidade laboral, o chamado nexo causal.

Embora, para ter direito ao benefício, a lei não estabeleça um índice, percentual ou grau mínimo de redução na capacidade laboral do segurado, as sequelas decorrentes do acidente devem ser permanentes.

Portanto, se o acidente implique em redução definitiva da capacidade laboral, ainda que em grau mínimo, o trabalhador terá direito ao benefício.

O trabalhador precisa cumprir um período de carência para ter direito ao Auxílio-acidente?

Não. Para ter direito ao recebimento deste benefício não é necessário cumprir um período de carência, ou seja, o trabalhador não precisa ter um tempo mínimo de recolhimento previdenciário.

Assim, como não há carência para esse benefício, o trabalhador pode solicitar o auxílio mesmo que tenha acabado de começar a trabalhar em uma empresa e contribuir para o INSS, por exemplo.

No entanto, lembre-se, para a concessão do auxílio-acidente, o trabalhador precisa ter qualidade de segurado.

Posso receber juntos o Auxílio-acidente e o salário?

Sim. O caráter indenizatório deste benefício não substitui o salário do trabalhador, podendo ser recebido pelo segurado conjuntamente com a renda proveniente do trabalho.

No entanto, o benefício é encerrado quando o segurado se aposentar.

Posso receber mais de um auxílio-acidente?

Não, não é permitida a cumulação de mais de um auxílio-acidente.

Qual será o valor do Auxílio-acidente?

O valor do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário-de-benefício, que é calculado pela média de todos os salários de contribuição a partir de 07/1994.

Em compensação, o auxílio acidente NÃO possui a garantia do salário-mínimo. Ou seja, ele pode ser inferior ao salário-mínimo.

Para o segurado especial, por exemplo, o auxílio-acidente será concedido no valor equivalente a 50% do salário-mínimo. Caso esteja contribuindo facultativamente para o regime previdenciário, terá o benefício concedido com base no salário de contribuição.

Como é atestada a incapacidade junto ao INSS?

Além de atestados e laudos médicos que comprovem a sequela permanente que prejudique a sua capacidade para o trabalho, será exigida avaliação do médico perito do INSS.

É justamente nesta perícia que o nexo causal (a relação entre causa e efeito) entre o acidente e a redução da capacidade, será comprovada, ou não.

Portanto, a concessão do auxílio-acidente está condicionada à confirmação, pela perícia médica do INSS, da redução da capacidade laborativa do segurado, em decorrência de acidente de qualquer natureza.

Quando acontece a cessação do Auxílio-Acidente?

São causas da cessação do auxílio-acidente:

  • O óbito do segurado ou
  • A concessão de qualquer aposentadoria.

Quais são os procedimentos para a concessão do Auxílio-acidente?

A primeira coisa a fazer é reunir toda a documentação que comprove que a sua capacidade laboral foi permanentemente reduzida. Reunida a documentação, agende uma perícia médica através do site Meu INSS.

Nesta etapa, você deverá escolher o local, a data e a hora disponíveis para a sua perícia.

Realize a perícia na data agendada. Nela, o médico perito irá recolher informações sobre a sua incapacidade, podendo fazer exames físicos e outros que julgar necessários para atestar se há efetivamente redução na sua capacidade laboral.

Após a perícia, verifique no site Meu INSS se o benefício foi deferido ou não.

Quais documentos são necessários para solicitar o Auxílio-acidente?

Os principais documentos que devem ser apresentados pelo segurado para requerer o benefício de Auxílio-acidente, são:

  • Documento de identificação (RG, Carteira de Motorista, etc.);
  • CPF;
  • Carteira de trabalho;
  • Atestados e laudos médicos atualizados que comprovem sua redução na capacidade laboral;
  • Atestado de Saúde Ocupacional;
  • Exames de imagem;
  • Prontuários médicos;
  • Comprovantes de internação hospitalar;
  • Ficha de evolução clínica;
  • Receitas médicas com prescrição de uso de medicamentos;
  • Bula dos medicamentos que contenham advertência de possíveis efeitos colaterais;
  • Outros documentos que você achar necessário para comprovar as suas sequelas e sua redução na capacidade para o trabalho, como encaminhamentos para fisioterapia, etc.

Posso acumular o Auxílio-acidente com a aposentadoria?

Não. A lei veda expressamente a acumulação entre o auxílio-acidente e qualquer modalidade de aposentadoria.

Contudo, pode haver acumulação de auxílio-acidente com Pensão por Morte, Salário Maternidade, Auxílio-reclusão, etc.

Meu benefício foi negado, e agora?

É muito comum nos depararmos com negativas do INSS, tanto para o Auxílio-doença quanto para a concessão do Auxílio-acidente. Isso pode acontecer por alguma inconsistência no pedido, como falta de comprovações médicas suficientes ou documentos rasurados. Mas a negativa também pode vir mesmo que os documentos estejam corretos.

Como nem sempre os médicos do INSS são especialistas, podem cometer erros ao não reconhecerem a existência da doença que gerou a incapacidade.

Se discordar das conclusões do médico perito que negou o seu benefício, procure um advogado especialista na área previdenciária para entender seus direitos.

Assim, caso sua perícia tenha sido indeferida (negada), não se desespere. Ainda é possível recorrer na Justiça. Ajuizando uma ação, inclusive, você passará por uma nova perícia com um médico especialista escolhido pelo juiz, o que garante maior imparcialidade na avaliação da incapacidade do segurado.

Portanto, quando há a discordância das conclusões apresentadas pelo laudo do médico perito que negou a concessão ou prorrogação do benefício, ainda há a possibilidade de reverter o parecer.

Mas lembre-se, neste caso, recomenda-se que o segurado busque pela assistência de um advogado especializado no setor previdenciário.

Ele te ajudará a recorrer administrativamente, dentro do próprio INSS, ou ainda, acionar a Justiça, buscando uma decisão judicial à concessão ou prorrogação do pagamento dos auxílios ou da aposentadoria por invalidez.

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8 respostas

    1. Olá, agradecemos o seu contato. Para emitirmos parecer diante de seu questionamento, será necessário analisarmos o seu caso de forma completa. Neste vídeo, a Dra Juliana – especialista em Direito Previdenciário fala sobre esse benefício e suas singularidades: https://www.youtube.com/watch?v=bGfuGW5jv-M

      A análise poderá ser realizada digitalmente. Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos. Atenciosamente, equipe Jácome Advocacia.

  1. Recebo auxílio acidente, estou operada cirurgicamente da mesma doença do auxílio acidente, fiz perícia em 17/01/2022, até agora não saiu o resultado da perícia ou a carta de concessão do benefício que e auxílio por acidente de trabalho, sei pelo laudo medico que foi concedido até 06/04/2022 e não consigo nenhuma informação sobre a NB 641 659 459-9, deferido em 17/01/2022, o acerto de pericia foi solicitado , porém foi concluído com base no benefício anterior, também cessado em 30/10/2023, solucionado em 15/11/2023, após a cessação do mesmo ocasionado erro pela crítica 02, pelo mesmo motivo do atual em aberto e não pude si quer dar entrada no pedido de prorrogação no prazo pois solucionado pelo inss depois da cessação .

    1. Prezada,

      No seu caso é necessário analisar os processos administrativos, a fim de verificar qual a melhor providência a ser tomada.

      Caso o benefício tenha cessado de forma indevida, poderemos ingressar com ação judicial, buscando o restabelecimento e o pagamento dos atrasados. Atenciosamente

  2. Recebo auxílio doença a um ano por insuficiência cardíaca, fui atropelado e quebrei o pé, posso receber auxílio auxílio acidente.

    1. Olá, agradecemos o seu contato. Informamos que para ser possível a concessão do auxílio-acidente no seu caso, precisamos analisar com mais detalhe seus documentos médicos, visto que eles são extremamente importantes para aumentar as chances de concessão do benefício. Além disso, não é possível acumular ambos os benefícios se estes possuírem mesmo fato gerador, sendo necessário estudar o caso concreto. Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos. Atenciosamente, equipe Jácome Advocacia.

  3. boa noite. posso pedir a revisão do auxílio acidente?
    Recebi uma promoção na empresa.
    o meu beneficio não estar calculado com esse aumento

    1. Olá, agradecemos o seu contato. Informamos que o benefício de auxílio-acidente pode ser revisto dentro de um período de 10 anos, a partir da data do primeiro pagamento. Contudo, é necessário esclarecermos que o valor do benefício é calculado com base nos seus salários de contribuição no momento da concessão. Ou seja, mesmo que o senhor continue recebendo o benefício mensalmente, qualquer aumento subsequente no seu salário não resultará em um aumento no valor do benefício. Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos. Atenciosamente, equipe Jácome Advocacia.

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