Até quando o INSS pode me pagar?

Sumário

Você sabia que a prescrição tem influência direta no valor da causa em ações previdenciárias?

Mas, afinal, o que é e como funciona a prescrição quando se trata de benefícios previdenciários?

Quando ocorre a prescrição?

A prescrição ocorre quando o titular de um direito fica inerte por certo tempo e não exerce determinada pretensão advinda desse direito.

Desse modo, acontece a perda do direito à uma pretensão em virtude do decurso do tempo. Ou seja, o que prescreve não é o direito ao benefício em si, mas o direito à percepção das prestações não requeridas dentro de terminado interregno.

Qual a diferença entre prescrição e decadência?

A principal diferença é que a prescrição atinge a pretensão, enquanto a decadência atinge o direito em si.

Desse modo, a prescrição é a extinção da pretensão à prestação devida em função de um descumprimento no decurso do tempo. A decadência, ao contrário, se refere à perda efetiva de um direito pelo seu não exercício no prazo estipulado.

A decadência previdenciária está prevista no art. 103, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991. Ocorre quando o beneficiário perde o direito em razão de não ter exercido dentro do prazo de 10 anos. Via de regra, não sofre suspensão ou interrupção de prazo.

Ou seja, é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão definitiva no âmbito administrativo.

Existem dois tipos de decadência previdenciária: a do ato negativo (prazo decadencial para ação de revisão do ato de indeferimento do benefício) e a do ato positivo (prazo decadencial para entrar com a ação previdenciária).

Já a prescrição previdenciária está prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. Ocorre quando o beneficiário fica inerte e perde o direito de exercer uma pretensão em virtude do decurso do prazo de 5 anos. Via de regra, sofre suspensão ou interrupção de prazo.

Qual o prazo da prescrição previdenciária?

Especificamente com relação ao direito previdenciário, a prescrição é tratada no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991:

  • “Lei n. 8.213/1991, art. 103, parágrafo único: Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)”

Com efeito, ressalvada somente as hipóteses de menores, incapazes e ausentes, a prescrição a ser aplicada às parcelas dos benefícios previdenciários é quinquenal, a contar desde a data em que deveriam ser pagas, isto é, desde o seu vencimento,
Ou seja, o prazo de prescrição previdenciária é de 5 anos.

ATENÇÃO: É preciso ter em mente que benefício previdenciário não prescreve, o que prescreve são as prestações não reclamadas pelo beneficiário.

Nesse sentido, o STF firmou posicionamento com repercussão geral reconhecida, ao estabelecer que “o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário”

Portanto, quando se fala de concessão de benefício previdenciárionão há a chamada “prescrição do fundo de direito”.

Qual a diferença entre suspensão ou interrupção de prazo?

A diferença essencial entre suspensão e interrupção é que, via de regra, na interrupção, o prazo para de ser computado e depois reinicia-se a contagem (volta a contar do zero).

Já na suspensão, o prazo para de ser computado e depois volta a contar “de onde parou” (conta-se apenas o remanescente).

Lembre-se, uma vez apresentado o requerimento administrativo do benefício pretendido, ocorre a suspensão do prazo prescricional até a comunicação da decisão ao segurado.

Ou seja, enquanto o INSS não apresentar decisão em um processo administrativo, não corre a prescrição. Desse modo, em razão da suspensão, não há fluência de prazo prescricional enquanto o processo estiver pendente de decisão administrativa.

Portanto, quando o beneficiário protocola requerimento administrativo de revisão no INSS, isso não interrompe a prescrição. Nesses casos, o que ocorre é a suspensão da prescrição.

Assim, o prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final. Isto significa que o prazo volta a ser contado a partir da comunicação da decisão ao segurado.

Como funciona a prescrição para menores no Direito Previdenciário?

Como dissemos anteriormente, no caso da Lei 8.213/91, o art. 103, parágrafo único, prevê que “prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil“.

Assim, em se tratando de beneficiário com idade inferior a 16 anos, o prazo prescricional para haver prestações vencidas só passará a correr depois de atingida a maioridade relativa.

Ocorre que, por ocasião da edição da Medida Provisória 871/2019, um dos artigos sobre Pensão por Morte passou a dispor que:

  • Art. 219. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: 

I – do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (…)

Essa disposição, que foi mantida mesmo após a conversão da MP na Lei 13.846/19, vai totalmente contra o entendimento (e previsão legal expressa) de que não corre prazo, tanto prescricional quanto decadencial, contra menores de 16 anos.

Desse modo, por mais que a medida provisória entenda que é de 180 dias após o falecimento, inegavelmente o prazo estabelecido para o pagamento dos valores desde o óbito, para o dependente menor de 16 anos, será motivo de muitas discussões nos Tribunais, pois estamos diante de um prazo passível de ser considerado inconstitucional.

É importante dizer que, se o fato gerador tiver ocorrido antes da alteração pela Lei 13.846/2019, não se aplica de qualquer maneira a prescrição contra menores de idade, no que tange à definição da data de início do benefício.

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Respostas de 8

  1. SOU CONTADOR, CRC/SP 50.140/O-3 TDF, IDADE 83, APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM 01/09/1998.
    TENHO INTERESSE RECEBER INFORMAÇÕES PARA ME MANTER ATUALIZADO.

    1. Agradecemos o contato e o seu retorno, Gumercindo. Será enviado as notícias em primeira mão no e-mail informado. Atenciosamente

  2. Estou aposentado a 12 anos judicialmente, processo não encerrou ainda. Tenho direto de entrar com aposentadoria da vida toda?

    1. Prezado sr. Antônio. Agradecemos o seu comentário. O prazo para requerer a Revisão da Vida Toda é de 10 anos. A contagem desse tempo inicia a partir do primeiro dia do mês seguinte ao qual o segurado começou a receber seu benefício. Atenciosamente, Equipe Jácome Advocacia.

  3. Bom dia, o meu caso é o seguinte pedi a minha contagem para fins de aposentadoria e consta duas firmas que trabalhei que no total daria 9 meses mas quando baixo o CNIS essas firmas não contam como devo proceder?

    1. Olá, agradecemos o seu contato. Informamos que a empresa é responsável por recolher as contribuições previdenciárias de seus empregados. Caso não faça os recolhimentos, é possível que o segurado realize um pedido de reconhecimento do período trabalhado, para que conste no CNIS. Esse pedido deve ser instruído com provas que comprovem o período trabalhado. Portanto, é importante, antes de realizar o pedido, separar os documentos que serão anexados ao pedido. Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos. Atenciosamente, equipe Jácome Advocacia.

  4. Olá, gostaria de tirar uma dúvida, em 2008 qdo minha filha nasceu eu pagava inss individual, e não tinha a menor ideia q tinha direito ao salário maternidade. Esses dias fui mexer no app Meu Inss e descobri uma carta de concessão de salário maternidade, só que nunca recebi nenhum comunicado do Inss a respeito disso. Minha pergunta: Eu ainda consigo receber esse valor msm depois de tantos anos?

    1. Olá, agradecemos o seu contato. Informamos que os créditos contra a Fazenda Pública têm prazo de prescrição de 5 anos. Isso significa que, se os valores do seu benefício foram depositados há mais de cinco anos, a Sra não poderá solicitá-los novamente. Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos. Atenciosamente, equipe Jácome Advocacia.

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