
Benefícios Previdenciários

Auxílio doença
O Auxílio-Doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar temporariamente incapaz para o trabalho em decorrência de doença ou acidente.
Principais requisitos
- Cumprir carência de 12 contribuições mensais – a perícia médica do INSS avaliará a isenção de carência para doenças previstas na portaria Interministerial MPAS/MS 2998/2001, doenças profissionais, acidentes de trabalho e acidentes de qualquer natureza ou causa;
- Possuir qualidade de segurado (caso tenha perdido, deverá cumprir metade da carência de 12 meses a partir da nova filiação à Previdência Social);
- Comprovar, em perícia médica, doença/acidente que o torne temporariamente incapaz para o seu trabalho;
- Para o empregado em empresa:estar afastado do trabalho por mais de 15 dias (corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias se pela mesma doença).
Documentos originais e formulários necessários
- Documento de identificação oficial com foto, que permita o reconhecimento do requerente;
- Número do CPF;
- Carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS;
- Documentos médicos decorrentes de seu tratamento, como atestados, exames, relatórios, etc, para serem analisados no dia da perícia médica do INSS (não é obrigatório);
- Para o empregado:declaração assinada pelo empregador, informando a data do último dia trabalhado;
- Comunicação de acidente de trabalho (CAT) se for o caso;
- Para o segurado especial (trabalhador rural, lavrador, pescador):documentos que comprovem esta situação, como contratos de arrendamento, entre outros.
Benefícios concedidos ou reativados por decisão judicial
O benefício de auxílio-doença concedido ou reativado por decisão judicial cessará na data determinada pelo juiz ou, quando não houver esta determinação na sentença, após 120 dias contados da implantação ou reativação do benefício (Lei 8.213/1991, alterada pela Lei 13.457/2017).
Nos últimos 15 dias do benefício de auxílio-doença concedido/reativado judicialmente, caso julgue que o prazo inicialmente concedido para a recuperação se revelou insuficiente para retorno ao trabalho, o segurado poderá solicitar a prorrogação do benefício pela Central 135, internet ou comparecendo em uma agência do INSS.
No dia da perícia médica do pedido de prorrogação ou da revisão do benefício, o segurado deverá apresentar documento de identificação oficial com foto, que permita o reconhecimento do requerente, e toda a documentação médica relacionada à doença/lesão.
O benefício de auxílio-doença concedido/reativado judicialmente será cessado na data determinada pela sentença ou pela lei, caso o(a) segurado(a) ou seu representante não solicitem a prorrogação nos últimos 15 dias do benefício, através da Central 135, internet ou comparecendo em uma agência do INSS.
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Doenças comuns
Conheça a lista de doenças graves que permitem ao segurado obter o benefício por incapacidade sem o cumprimento de período mínimo de carência.
Primeiramente é oportuno salientarmos que carência é o período definido pela lei como sendo o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício. No entanto, quando a incapacidade do segurado for decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional, o período de carência para a concessão da aposentadoria por invalidez (12 contribuições mensais), não será exigida, bastando a comprovação da qualidade de segurado e do nexo de causalidade entre a invalidez e a atividade laborativa (aposentadoria por invalidez acidentária). Já para a aposentadoria por invalidez previdenciária, não se exige carência para os acidentes de qualquer natureza.
Outra hipótese de excludente ou não exigência de carência está prevista no artigo 26 da lei 8.213/91 que especifica nos casos em que o segurado for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. É esse exame médico-pericial que determinará se a incapacidade é permanente ou não, podendo ser realizado de tempos em tempos para reavaliar o segurado.
É necessário, portanto, observar constantemente o rol de moléstias enumeradas no dispositivo legal. Atualmente, as doenças consideradas para fins de concessão do benefício sem exigência de carência, são as seguintes:
- tuberculose ativa;
- hanseníase;
- alienação mental;
- neoplasia maligna;
- cegueira;
- paralisia irreversível e incapacitante;
- cardiopatia grave;
- mal de Parkinson;
- espondiloartrose anquilosante;
- nefropatia grave;
- estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
- Síndrome da Imunodeficiência Adquirida — AIDS;
- contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada;
- hepatopatia grave.
Contudo, apesar da importância dessas enfermidades serem elencadas, há um alinhamento jurídico que partilha o entendimento de que o rol de doenças especificadas na lista acima não tem natureza taxativa, isto significa que na hipótese do segurado apresentar uma doença tão grave quanto àquelas que foram relacionadas na lista, também participará da exclusão da necessidade de cumprir o período de carência.
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Pensão por morte
Pensão por morte - quem tem direito?
Têm direito à pensão por morte os dependentes do falecido que segurado da Previdência Social.
Quem pode utilizar esse serviço?
Há três tipos de dependentes com direito a requerer a pensãp por morte.
Os dependentes de primeiro tipo são o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Os dependentes de segundo tipo são os pais.
Dependentes de terceiro tipo, o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento.
A dependência econômica dos dependentes de primeiro tipo é presumida e a dos demais deve ser comprovada.
É oportuno dizer que o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
Já o cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação (requerimento administrativo) e deverá provar sua dependência econômica (ao contrário do cônjuge “presente”, cuja dependência econômica é presumida). Ele também não exclui o direito à pensão do companheiro ou companheira atual do falecido.
No caso do cônjuge divorciado ou separado, ele poderá ter direito à pensão por morte, desde que recebesse pensão alimentícia ou tenha voltado a conviver maritalmente com o falecido.
A duração do benefício é variável conforme a idade e o tipo de beneficiário.Para o cônjuge, o companheiro, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:A duração será de 4 meses contados a partir do óbito (morte).
Você sabia que:
– A pensão por morte de companheiro ou cônjuge poderá ser acumulada (receber ao mesmo tempo) com a pensão por morte de filho;
– O dependente condenado pela prática de crime doloso que tenha resultado na morte do segurado, após o trânsito em julgado (condenação pela Justiça), não terá direito ao benefício (Lei nº 13.135/2015);
– Conforme Portaria MPS nº 513, de 9 de dezembro de 2010, fica garantido o direito à pensão por morte ao companheiro ou companheira do mesmo sexo, para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício.
– Os agendamentos para requerentes menores de 16 anos de idade devem ser feitos pela Central de Atendimento 135;
– Caso não possa comparecer à agência do INSS pessoalmente, o cidadão poderá nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar.
A solicitação da pensão por morte até 90 dias após a morte do segurado garante o recebimento desse benefício desde a data do falecimento (fato gerador). Por isso, os dependentes do segurado devem ficar atentos: quem pedir a pensão depois de 90 dias do falecimento do segurado só vai receber o benefício a partir da data do requerimento.
É importante destacar que existem duas exceções. Esses prazos não incluem os dependentes menores de 16 anos e os considerados incapazes para os atos da vida civil. Nesses dois casos, a pensão por morte pode ser solicitada por um tutor ou curador, a qualquer momento, ficando o pagamento garantido desde a data do óbito.

Auxílio Acidente
É um beneficio previdenciário assegurado ao trabalhador acidentado quando, após avaliação de perícia médica do INSS, ficar constatada sequela que implique redução definitiva da capacidade laboral. O caráter indenizatório deste benefício não substitui o salário do trabalhador, podendo ser recebido pelo segurado conjuntamente com a renda proveniente do trabalho. No entanto, o benefício é encerrado quando o segurado se aposentar.
No dia da perícia médica, o segurado deve apresentar documentos médicos sobre o acidente sofrido e seu tratamento (atestados, exames, relatório). É direito do cidadão solicitar a presença de um acompanhante (inclusive seu próprio médico) durante a realização da perícia. Para tanto, é necessário preencher o formulário de solicitação de acompanhante e levá-lo no dia da realização da perícia. O pedido será analisado pelo perito médico e poderá ser negado, com a devida fundamentação, caso a presença de terceiro possa interferir no ato pericial.
Quem tem direito à concessão de Auxílio Acidente?
Os empregados urbanos, rurais e domésticos, o trabalhador avulso e o especial que esteja na qualidade de segurado à época do acidente. É importante ressaltar que o contribuinte individual e o segurado facultativo não tem direito ao recebimento de Auxílio Acidente.
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Salário Família
Saiba quem tem direito e qual o valor a receber
O salário família é um dos benefícios concedidos pela Previdência Social ao empregado com carteira assinada ou trabalhador avulso que contribui com o INSS. Em 2019, o Governo Federal aprovou um reajuste, que elevou um pouco a quantia.
Muitas famílias vivem uma situação complicada do ponto de vista financeiro. Isso porque o salário não dá conta de todas as despesas fixas, como aluguel da casa, cesta básica, roupas para as crianças, alimentos, remédios e material escolar. Para reforçar a renda, a Previdência criou um benefício chamado salário família.
O que é o salário família?
O salário família é concedido ao empregador junto com a remuneração normal. Esse dinheiro serve para complementar a renda familiar, ou seja, ajuda a arcar com os gastos relacionados a alimentação, saúde, moradia e educação.
O benefício, intitulado de salário família, consiste em uma renda extra, que varia conforme o número de filhos menores de 14 anos de idade ou inválidos. Para ter direito, o cidadão deve comprovar que sua renda se enquadra no limite máximo determinado pelo Governo Federal.
Qual o valor do salário família?
O INSS mantém uma tabela com os valores do salário família. O cálculo da faixa máxima é realizado com base na remuneração mensal. Caso o trabalhador receba um valor acima da faixa máxima, ele perde o direito ao salário família.
Quem tem direito ao salário família?
Para receber o salário família em 2019, é preciso ter filho (s) com menos de 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. Também é necessário que a remuneração mensal se enquadre na tabela da previdência.
O salário família pode ser solicitado por:
- empregado em atividade;
- trabalhador avulso em atividade;
- aposentado de baixa renda;
- trabalhador que está recebendo o auxílio-doença;
- trabalhador rural.
Vale lembrar que o INSS não exige um tempo mínimo de contribuição para pagar o salário família.
Quem NÃO tem direito ao benefício?
Contribuintes individuais, contribuintes facultativos, desempregados e segurados especiais do INSS não podem solicitar o salário família.
Como dar entrada no salário família?
O segurado do INSS deve procurar o seu empregador para solicitar o salário família 2019. Já o trabalhador avulso deve recorrer ao sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra para dar entrada no benefício.
No caso de trabalhadores que recebem auxílio doença e aposentados de baixa renda, é necessário realizar um requerimento junto ao INSS.
Documentos necessários
Para dar entrada no benefício, basta providenciar RG, CPF, requerimento preenchido, termo de responsabilidade, cadernetas de vacinação, certidão de nascimento de cada filho e comprovantes de frequência escolar das crianças.
O salário família requer renovação. Para isso, é necessário apresentar a carteira de vacinação dos dependentes de até 6 anos de idade todo mês de novembro. Já a frequência escolar dos filhos deve ser comprovada a cada seis meses, mais precisamente nos meses de maio e novembro.
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BPC / LOAS
O Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Para ter direito, é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja menor que 1/4 do salário-mínimo vigente.
Por se tratar de um benefício assistencial, não é necessário ter contribuído para o INSS para ter direito a ele. No entanto, este benefício não paga 13º salário e não deixa pensão por morte.
O atendimento deste serviço será realizado à distância, não sendo necessário o comparecimento presencial nas unidades do INSS, a não ser quando solicitado para eventual comprovação.
Quem pode utilizar esse serviço?
Tem direito ao BPC o brasileiro, nato ou naturalizado, e as pessoas de nacionalidade portuguesa, desde que comprovem residência fixa no Brasil e renda por pessoa do grupo familiar inferior a ¼ de salário mínimo atual. Além disso, devem se encaixar nas seguintes condições:
- Para a pessoa com deficiência: qualquer idade – pessoas que apresentam impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Documentos que poderão ser solicitados pelo INSS:
- Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver;
- Documentos que comprovem a Deficiência. Exemplo: atestados médicos, exames, etc.).
- Poderão ser solicitados documentos para atualização de cadastro ou atividade.
Outras informações
- Comprovação da deficiência:a deficiência é analisada pelo Serviço Social e pela Perícia Médica do INSS;
- Adicional de 25% para beneficiário que precisa de assistência permanente de terceiros:somente o aposentado por invalidez possui este direito;
- Concessão ao recluso:o recluso não tem direito a este tipo de benefício, uma vez que a sua manutenção já está sendo provida pelo Estado;
- Concessão ao português:o português pode ter direito ao benefício, desde que comprove residência e domicílio permanentes no Brasil;
- Pessoa com Deficiência contratada como aprendiz:a pessoa com deficiência contratada na condição de aprendiz poderá acumular o BPC/LOAS e a remuneração do contrato de aprendiz com deficiência, e terá seu benefício suspenso somente após o período de dois anos de recebimento concomitante da remuneração e do benefício;
- Trabalho da pessoa com deficiência:a pessoa com deficiência que retornar a trabalhar terá seu benefício suspenso e deverá informar o retorno ao trabalho, sob o risco de manutenção indevida;
- Requerimento por terceiros:caso não possa comparecer ao INSS, o cidadão tem a opção de nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar. Consulte também informações sobre representação legal. No entanto, o requerente deve estar presente para a avaliação social e a perícia médica;
- O benefício será concedido ou mantido para inscrições no CadÚnico que tenham sido realizadas ou atualizadas nos últimos dois anos;
- O BPC não pode ser acumulado com outro benefício no âmbito da Seguridade Social(como, aposentadorias e pensão) ou de outro regime, inclusive seguro desemprego, exceto com benefícios da assistência médica, pensões especiais de natureza indenizatória e remuneração advinda de contrato de aprendizagem.
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Salário-maternidade
Benefício devido a pessoa que se afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Principais requisitos
Para ter direito ao salário-maternidade, o cidadão deve atender aos seguintes requisitos na data do parto, aborto ou adoção:
- Quantidade de meses trabalhados (carência)
- 10 meses:para o trabalhador Contribuinte Individual, Facultativo e Segurado Especial;
- isento:para segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda com a mesma finalidade);
- Para as desempregados:é necessário comprovar a qualidade de segurado do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados;
- Caso tenha perdido a qualidade de segurado, deverá cumprir metade da carência de 10 meses antes do parto/evento gerador do benefício (Lei 13.457/2017).
Duração do benefício
A duração do salário-maternidade dependerá do tipo do evento que deu origem ao benefício:
- 120 dias no caso de parto;
- 120 dias no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade do adotado que deverá ter no máximo 12 anos de idade;
- 120 dias, no caso de natimorto;
- 14 dias, no caso de aborto espontâneo ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a critério médico.
Documentos originais necessários
Para ser atendido nas agências do INSS, deve apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF. O trabalhador também deve apresentar suas carteiras de trabalho, carnês e outros comprovantes de contribuição.
- O trabalhador desempregado deve, obrigatoriamente, apresentar a certidão de nascimento ou de natimorto do dependente;
- O trabalhador que se afasta 28 dias antes do parto deve apresentar atestado médico original, específico para gestante.
- Em caso de guarda, deve apresentar o Termo de Guarda com a indicação de que a guarda destina-se à adoção;
- Em caso de adoção, deverá apresentar a nova certidão de nascimento expedida após a decisão judicial.
Outras informações
- Em situação de adoção ou parto de mais de uma criança, o segurado terá direito somente ao pagamento de um salário-maternidade;
- No caso deempregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurado empregado, como Contribuinte Individual ou Doméstico, o cidadão fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade;
- O salário-maternidade não pode ser acumuladocom Benefícios por Incapacidade: por exemplo, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
- O salário-maternidade será devido ao adotante do sexo masculino, para adoção ou guarda para fins de adoção, ocorrida a partir de 25/10/2013 (Lei 12.873/2013);
- A partir de 23/1/2013, é garantido, no caso de falecimento do segurado, que tinha direito ao recebimento de salário-maternidade, o pagamento do benefício ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que este também possua as condições necessárias à concessão do benefício em razão de suas próprias contribuições. Para o reconhecimento desse direito, é necessário que o sobrevivente solicite o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário(120 dias). Esse benefício, em qualquer hipótese, é pago pelo INSS (artigo 71-B da Lei 8.213/1991).
- Caso não possa comparecer ao INSS, o cidadão tem a opção de nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar;
- Saiba mais sobre o valor do salário-maternidade.
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Grande invalidez
Você já ouviu falar da Grande invalidez?
A lei previdenciária prevê um acréscimo de 25% no valor da aposentadoria para aquelas pessoas que possuem a chamada “grande invalidez”, ou seja, que precisem de cuidados de outra pessoa 24 horas por dia, até mesmo para as atividades mais básicas da vida humana, como alimentar-se, vestir-se e tomar banho.
Tal adicional também é conhecido por “acréscimo de grande invalidez”, pois não se trata somente de uma invalidez para o trabalho, mas também para os atos básicos da vida humana.
Entretanto, o INSS concede este adicional apenas para as aposentadorias por invalidez, o negando no caso de outras aposentadorias (por idade, por tempo de contribuição, etc.).
Assim, se o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, poderá ter seu benefício majorado em 25%, podendo, inclusive, superar o teto previdenciário.Isto significa o benefício será devido ainda que o valor da benefício ultrapasse o teto do INSS.
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Pensão do Militar
É a importância paga, mensalmente, aos beneficiários do militar.
Como requerer a pensão militar?
Para requerer a pensão militar, o beneficiário deve solicitar a sua habilitação junto à Seção de Serviço de Inativos e Pensionistas. Para o deferimento, será levada em consideração a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, ora militar.
O beneficiário deve possuir a certidão de óbito e a certidão de casamento do instituidor com a requerente. Nesse ponto, cabe salientar que se for ex-esposa ou ex-companheira(o) pensionista há o direito à habilitação, devendo apresentar cópia autenticada da sentença que estabeleceu o referido pensionamento.
Nos casos em que houver o indeferimento, ou seja, casos em que não for concedido o direito à pensão, a parte interessada poderá buscar o auxílio do judiciário. São diversos os casos em que há equívoco na interpretação e aplicação dos direitos dos pensionistas.
Quais podem ser os beneficiários da pensão militar?
A lei vigente estabelece como beneficiários a requerer a habilitação da pensão militar: o cônjuge, companheira(o) designada(o) – ou que comprove união estável-, o ex-cônjuge ou ex-companheira(o) com direito à pensão alimentícia e filhas/filhos menores de 21 anos de idade, ou até 24 anos (se estudante universitário, ou inválido, enquanto durar a invalidez).
O benefício também pode ser concedido à mãe e ao pai, que comprovem dependência econômica do militar, ao irmão órfão, que comprove a dependência econômica do militar (até 21 anos de idade, ou até 24 anos de idade, se estudante universitário), à pessoa designada, até 21 anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou a maiores de 60 anos que vivam na dependência econômica do militar.
Importante:
A legislação aplicável à pensão dos militares passou por diversas modificações, entretanto, para melhor entendimento acerca de cada caso, é necessário verificar a data do falecimento do instituidor da pensão, o que poderá ocasionar a modificação, ampliação ou redução dos beneficiários à pensão militar.Por exemplo, a medida provisória 2.215-10, de 31 de agosto 2001, que alterou a estrutura de remuneração dos militares, criou uma exigência para o militar deixar a pensão vitalícia às filhas. Quem ingressou nas Forças Armadas até aquela data e aceitou pagar a contribuição adicional de 1,5% garantiu que as filhas poderiam receber pensão pelo resto da vida, independentemente de serem solteiras, casadas, ter união estável, divorciadas ou desquitadas.
Qual é o valor da pensão militar?
A pensão militar que será paga ao beneficiário terá o mesmo valor da remuneração ou dos proventos do militar, conforme previsão do artigo 15 da Lei 3.765 de 1960.
Entretanto, a Medida Provisória 2.215-10/2001 estabeleceu determinadas situações em que ficou garantido o direito à pensão militar no valor correspondente a postos específicos, ou com os proventos calculados sobre o soldo do posto ou graduação superior.
Veja:
– Ficam assegurados os direitos dos militares que, até 29 de dezembro de 2000, contribuíam para a pensão militar correspondente a um ou dois postos ou graduações acima das que fizerem jus
– O militar que, preenchendo as condições legais para ser transferido para a reserva remunerada ou reformado, com proventos calculados sobre o soldo do posto ou graduação superior, venha a falecer na ativa, deixará pensão correspondente a esta situação, observado o disposto no caput do artigo 32
– Fica assegurado ao militar que, até 29 de dezembro de 2000, tenha completado os requisitos para se transferir para a inatividade o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração.
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Auxílio reclusão
Benefício devido apenas aos dependentes do segurado do INSS preso em regime fechado ou semiaberto, durante o período de reclusão ou detenção. O segurado não pode estar recebendo salário, nem outro benefício do INSS.
Para que os dependentes tenham direito, é necessário que o último salário recebido pelo trabalhador esteja dentro do limite previsto pela legislação. Caso o último salário do segurado esteja acima do valor limite estabelecido, não há direito ao benefício.
Os dependentes do trabalhador recluso (em regime fechado ou semiaberto) que receba auxílio-reclusão precisam Cadastrar Declaração de Cárcere/Reclusão, também pelo Meu INSS. O documento é feito pelas unidades prisionais e deve ser apresentado a cada 3 meses.Caso esta declaração não seja apresentada, o pagamento do benefício é suspenso.
Quando o trabalhador cumpre pena em regime aberto, não há direito ao auxílio-reclusão.
A duração do benefício é variável conforme a idade e o tipo de beneficiário.Além disso, caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é encerrado.
Para filhos e equiparados: o benefício terá duração até os 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência. Nos casos em que houver emancipação, haverá a cessação do benefício.
Em relação aos dependentes:
– Para cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado foi preso;
– Para filhos e equiparados: possuir menos de 21 anos de idade, se for inválido ou com deficiência não há limite de idade;
– Para os pais: comprovar dependência econômica;
– Para os irmãos: comprovar dependência econômica e idade inferior a 21 anos de idade, se for inválido ou com deficiência não há limite de idade;
Documentos originais necessários
- Certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão;
- Documentos que comprovem a qualidade de dependente.
Documentos que poderão ser solicitados pelo INSS:
- Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver;
- Documentos pessoais dos dependentes e do segurado recluso;
- Documentos referentes às relações previdenciárias do segurado recluso (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês, documentação rural, etc.)
- Se você ainda tem dúvidas, veja a relação completa de documentos para comprovação de tempo de contribuição.
Outras informações
– Se a declaração carcerária apresentada no requerimento do benefício permitir a identificação plena do segurado recluso, não é necessária a apresentação dos documentos de identificação do recluso. Entretanto, se for necessário o acerto de dados cadastrais, é necessária a apresentação do documento de identificação do trabalhador preso;
– A cada três meses deve ser apresentada nova declaração de cárcere, emitida pela unidade prisional. Consulte o serviço cadastrar declaração de cárcere/reclusão para mais informações;
– Assim que o segurado recluso for posto em liberdade, o dependente ou responsável deverá apresentar imediatamente o alvará de soltura, para que não ocorra recebimento indevido do benefício;
– Em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto, o dependente ou responsável também deverá procurar a Agência do INSS para solicitar o encerramento imediato do benefício e, no caso de nova prisão posterior, deverá requerer um novo benefício, mesmo nos casos de fuga com posterior recaptura;
– O auxílio-reclusão será devido a contar da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 90 dias, ou da data do requerimento, se posterior;
– Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou similar, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude;
– As solicitações do auxílio para requerentes menores de 16 anos de idade devem ser feitos pela Central de Atendimento 135.
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Abono de Permanência no Serviço Público
O abono de permanência é um benefício pecuniário concedido ao servidor que opte por permanecer em atividade após ter cumprido todos os requisitos para aposentadoria voluntária, no valor equivalente à sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.
Esse benefício é concedido no máximo até a idade para a aposentadoria compulsória (70 anos). Seu valor é correspondente ao valor da contribuição previdenciária do servidor (11% do salário).
Quem tem direito ao abono?
Os servidores públicos devem preencher alguns requisitos para ter direito o abono de permanência:
- Servidor (homem) que entrou no serviço público até 16.12.1998 e possui 53 anos de idade, está há 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria e possui 35 anos de contribuição (acrescidos, estes último, de um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, em 16.12.1998, faltaria para completar os 35 anos de contribuição). Para as servidoras, os limites são diminuídos em 5 anos.
- Servidor (homem) que atua no serviço público e completa 60 anos de idade e 35 de contribuição, ou servidora que completa 55 anos de idade e 30 de contribuição;
- Servidor (homem) que, em 31.12.2003, completou as exigências para se aposentar e que conta com 30 anos de contribuição. Para a servidora, o tempo será de 25 anos de contribuição.
- Em qualquer caso, o servidor ou servidora deve permanecer em atividade até a aposentadoria voluntária ou compulsória.
Exigência Documental
Deverá ser anexado ao requerimento de concessão do Abono de Permanência, o Mapa de Tempo de Serviço devidamente atualizado e assinado pelo SRH da unidade de lotação do requerente.
Procedimentos
A concessão do Abono de Permanência será efetivada mediante a protocolização do pedido do servidor através de requerimento próprio, devendo constar a expressão opção por permanecer em atividade.
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