Quando requerer a reintegração do servidor público

Sumário

Por conta da estabilidade que existe na administração pública, é comum as pessoas acreditarem que uma vaga no serviço público é a garantia de emprego para a vida inteira.

Mas você sabia que a lista de motivos que podem levar à demissão do servidor público é grande? Inclusive, em virtude das alterações trazidas pela Reforma da Previdência – EC 103/2019,  muitos servidores tem sido prejudicados injustamente.

No entanto, em todos esses motivos, a demissão deveria ser uma penalidade em razão do descumprimento das regras do serviço público, o que muitas vezes não é o caso.

Será que a demissão do servidor público pode ser anulada e o servidor reintegrado ao seu cargo? A resposta a esse questionamento é: Depende!

Para ajudar você a compreender em que situações a reintegração do servidor público é possível, elaboramos este artigo. Boa leitura!

O que é reintegração do servidor público?

A reintegração ao cargo público é o retorno do servidor estável, demitido ilegalmente. Ou seja, a reintegração permite ao servidor voltar às funções que exercia.

Nesse caso, o ato que causou a sua demissão deve ser invalidade por sentença judicial ou decisão administrativa. Isso acontece após o pedido de revisão do processo administrativo disciplinar.

Ou seja, a reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

O que acontece com o servidor reintegrado quando não existe mais o antigo cargo?

Nessa situação, o servidor deve permanecer em disponibilidade remunerada.

Qual o requisito para a reintegração do servidor exonerado?

Para que seja possível a reintegração é necessária a invalidação da demissão de servidor estável por decisão administrativa ou judicial.

Como a Emenda Constitucional 103/2019 afetou o direito do servidor público?

O artigo 3º da EC 103/2019 é claro e expressa que deve ser aplicado o direito adquirido tanto aos que já haviam tido a aposentadoria concedida como também àqueles que já tinham o direito de requerer o benefício antes da EC mas não o fizeram.

A regra do Direito Adquirido estabelece que o servidor, que já tinha cumprido os requisitos para concessão de aposentadoria voluntária antes da publicação da emenda, tem assegurada a observância aos critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos, isto é, tem direito adquirido à regra anterior à promulgação da Emenda, vejamos:

EC nº 103/19, art. 3º, caput e §§ 1º e 3º:

Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

§ 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

§ 3º Até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor de que trata o caput que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea a do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

Assim, o direito adquirido é uma garantia que o trabalhador tem de não perder direitos pela demora em pedir o benefício. Ou seja, quem completou os critérios para a concessão da aposentadoria antes da vigência da Reforma, ainda hoje pode solicitar seu benefício usando as regras antigas.

Qual a vantagem garantida ao servidor pelo direito adquirido?

Uma das principais vantagens em se utilizar do direito adquirido em matéria previdenciária é garantir a forma de cálculo anterior às mudanças legislativas. Isto é preferível porque, com a Reforma, o cálculo das aposentadorias costuma ser menos vantajoso que a antiga forma de cálculo.

Ou seja, se o servidor preencheu os requisitos para a concessão de um benefício pré-Reforma, também terá direito à aplicação da forma de cálculo anterior.

Com isso, fica garantido aos servidores que já haviam cumprido os requisitos para a concessão do benefício antes da mudança legislativa, o cálculo do benefício na forma das leis anteriores.

As regras antigas são muito mais benéficas, uma vez que os requisitos são mais fáceis de serem cumpridos, além de que o cálculo do valor da aposentadoria é muito melhor em relação ao que a Reforma estabeleceu.

Desse modo, fique atento e veja se você não se encaixa nos requisitos de benefício antigos.

Como o servidor pode ter direito a reintegração ao cargo público?

Não é recomendado esperar chegar o momento da demissão no PAD para procurar uma assistência jurídica. No entanto, se já aconteceu essa situação, é preciso tomar atitudes o mais rápido possível.

Nesse caso, você terá de iniciar uma ação para tentar reverter a demissão no processo disciplinar. O juiz vai analisar cada detalhe dos fatos que aconteceram e, ainda, se a administração pública cumpriu todas as regras do PAD.

Com isso, se tiver alguma ilegalidade, o ato que causou a sua demissão deve ser invalidado pela sentença judicial e, assim, ocorrer a sua reintegração ao serviço público.

Quando e como ocorre a reintegração do servidor?

A reintegração ocorre quando sentença judicial ou administrativa invalida demissão do servidor público.

Em caso de cargo extinto, o servidor ficará em disponibilidade até o aproveitamento. E se o cargo estiver ocupado por outro servidor, a preferência é do servidor reintegrado, sendo o atual ocupante reconduzido ao cargo de origem ou aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

Ou seja, invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

ATENÇÃO:  A reintegração só alcança servidor estável. Isto porque, o texto da Constituição e da Lei 8.112/90 afirmam que a reintegração se aplica apenas aos servidores estáveis. Mas, há divergências na doutrina quanto a possibilidade de reintegração de servidor não estável.

Quem é servidor estável no exercício do cargo?

São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

Quem é o servidor público não estável?

Durante os três primeiros anos como servidor público, o trabalhador passa pelo estágio probatório. Nesse período ele é submetido a testes que envolvem a avaliação de seu desempenho, atuação ética, assiduidade e outras características relativas ao cargo que podem gerar exoneração (demissão).

Passado esse período, ele conquistará estabilidade.

A partir de então, o Servidor Público pode ser demitido apenas sob determinadas circunstâncias, passando por um processo administrativo.

Em que situações o servidor estável pode perder o cargo?

O servidor público estável só perderá o cargo:

  • Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
  • Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
  • Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

Quais os direitos do servidor reintegrado?

Ao servidor reintegrado será assegurado o ressarcimento de todas as vantagens.

Caso não seja possível a reintegração, face a extinção do cargo que ocupava, o servidor será posto em disponibilidade remunerada. Se o cargo anteriormente ocupado se encontrar provido, seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

O servidor público reintegrado, administrativa ou judicialmente, pode recorrer à tutela jurisdicional para garantir tanto o recebimento das vantagens, aí incluídas as vantagens pessoais, as típicas do cargo e as econômicas, que deveriam ter sido pagas durante o período do afastamento ilegal, quanto a averbação, para fins de aposentadoria, do respectivo tempo de serviço.

Além disso, o servidor amparado pelo instituto da reintegração fará jus às férias relativas ao exercício em que se der seu retorno, não sendo exigido novo período aquisitivo de doze meses de efetivo exercício, para efeito de concessão de férias no cargo, desde que tenha cumprido essa exigência anteriormente.

Caso não tenha completado anteriormente o interstício de doze meses de efetivo exercício, deverá complementá-lo para fins de concessão de férias após a reintegração ao cargo efetivo.

Lembre-se, existe impossibilidade de reintegração de servidor que aderiu ao Programa de Desligamento Voluntário – PDV.

Além disso, a reintegração de servidor só pode ocorrer na mesma situação funcional em que ocorreu a rescisão.

Servidor afastado no PAD pode receber remuneração retroativa após a reintegração?

Após a anulação da demissão indevida e sua consequente reintegração ao serviço público, você pode receber as remunerações retroativas, mesmo que não tenha trabalhado.

Esses valores são devidos como maneira de indenizar pelo afastamento indevido, então, não é referente ao pagamento de salários.

No entanto, não é tão simples conseguir essa indenização, até porque teremos de enfrentar um longo processo judicial.

O que é o PAD do servidor público?

O Processo Administrativo Disciplinar – PAD é uma ferramenta utilizada pela administração pública para apurar possíveis irregularidades cometidas pelos servidores públicos. Veja agora os detalhes!

Assim, o servidor público que exerce suas atividades de modo ilegal, pode responder um Processo Administrativo Disciplinar – PAD. Com isso, após comprovarem os atos ilícitos, você pode sofrer penalidades como advertência, suspensão e, até mesmo, a demissão.

Quais são as fases do Processo Administrativo Disciplinar — PAD?

O Processo Administrativo Disciplinar — PAD é dividido em três fases:

1) Instauração

A primeira fase do PAD é a instauração. Durante essa fase, é formada a Comissão do PAD, composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente.

É na instauração que o processo disciplinar é iniciado de modo formal. Esses três servidores são responsáveis por conduzir o processo com ética e imparcialidade.

Ainda, a lei diz que o presidente da Comissão deve ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível do servidor investigado.

2) Inquérito 

Depois da instauração, seguimos para a segunda fase do PAD, chamada inquérito. Esta fase é de responsabilidade exclusiva da Comissão e é dividida em mais três etapas:

  • instrução
  • defesa
  • relatório

Na fase do inquérito, a comissão deve ouvir os depoimentos, fazer acareações, efetuar investigações e diligências cabíveis. O principal objetivo é colher provas.

Assim, essa Comissão pode solicitar o apoio de técnicos e peritos, permitindo o completo esclarecimento dos fatos.

Na instrução, o servidor investigado é notificado para tomar conhecimento de quais acusações foram efetuadas contra ele.

Com isso, você deve apresentar sua defesa em relação às acusações levantadas, incluindo contestação escrita e verbal, documentos e testemunhas.

Inclusive, é recomendado contar com o auxílio de um advogado.

3) Julgamento

Após receber e analisar o relatório da Comissão, a autoridade julgadora tem 20 dias de prazo para dizer sua decisão final. A autoridade pode, ou não, seguir a recomendação da Comissão.

Por exemplo: a Comissão pode recomendar a demissão do servidor. Porém, a autoridade julgadora entende que o caso não é tão grave e decide pela advertência. Assim, vale a decisão da autoridade julgadora.

“Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade”.

Por quais motivos o PAD pode ser revertido na Justiça?

Existem vários motivos que podem fazer com que o servidor público penalizado no processo administrativo disciplinar – PAD possa acionar a Justiça, entre eles podemos citar:

  • Penalidade desproporcional
  • Erros na condução da investigação
  • Falta de notificação/citação
  • Comissão não ouviu testemunhas
  • Todas as fases não foram respeitadas, etc.

Esses são apenas alguns exemplos de erros que podem causar a anulação de todo o processo disciplinar.

O direito do servidor público de pedir a reintegração pode prescrever?

O direito de requerer reintegração está sujeito a prescrição quinquenal. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. (Art. 110, inciso I da Lei nº 8.112/90).

Qual a diferença entre exoneração e demissão do servidor público?

É muito comum que as pessoas confundam os dois conceitos. No entanto, a diferença é bastante simples, acompanhe:

– Exoneração

A exoneração é o desligamento sem caráter punitivo.

Ela pode ocorrer em duas situações:

  • A pedido do servidor público, que não deseja mais trabalhar num determinado cargo da Administração;
  • Por iniciativa e deliberação espontânea da Administração (a chamada exoneração de ofício).

Vale apenas ressaltar que a exoneração do servidor (ou seja, desligamento sem caráter punitivo) ocorre em situações excepcionais, tais como:

  • Cargos de livre nomeação e livre exoneração (cargos de confiança);
  • Servidor empossado que não entra em exercício dentro do prazo legal;
  • Não habilitação no estágio probatório;
  • Corte de despesas da Administração com pessoal, de acordo com o art. 169 da Constituição Federal;
  • Acumulação de cargos, funções ou empregos públicos vedados pela lei, estando o servidor de boa-fé (porque se a acumulação for de má-fé, pode caber a demissão).

– Demissão

A demissão é o desligamento do servidor do cargo que ocupa em razão da prática de uma infração grave.

Por ser consequência de uma infração grave, a demissão tem natureza jurídica de pena, sanção ou punição.

Quais são os motivos que podem causar a demissão do servidor público?

Primeiramente, é importante dizer que não é possível que demitir um servidor sem que ele seja julgado por meio de um PAD, onde ele tem direito ao contraditório e à ampla defesa, inclusive feita por um Advogado.

As causas que ensejam a demissão do servidor público federal estão enumeradas no art. 132, da Lei 8.112/90.

1) Demissão por cometimento de crimes contra a Administração Pública

A demissão por cometimento de crime contra a Administração Pública está prevista no inciso I, do art. 132 da Lei 8.112/90.

Os crimes contra a administração pública estão listados no Código Penal, do art. 312 ao 326.

Entre eles estão o Peculato, que é a apropriação de valor ou bem público ou particular, em proveito próprio, em razão de ter a posse desse valor ou bem por conta de ser servidor público.

Outro crime contra a administração é o emprego irregular de verbas ou rendas públicas, em desconformidade com a lei.

Podemos também mencionar, como crime contra a Administração, a corrupção passiva, que consiste em solicitar ou receber, em razão do cargo, vantagem indevida ou simplesmente aceitar a promessa dessa vantagem.

ATENÇÃO: Um ponto importante da demissão por cometimento de crime contra a administração pública é a chamada “independência das instâncias”. Ou seja, na demissão do servidor, a instância criminal é independente da administrativa.

Isso significa que a Administração não necessita aguardar o desfecho do processo criminal para demitir o servidor.

Na prática, a Administração vai abrir um PAD (Processo Administrativo Disciplinar) e, uma vez constatado o cometimento do crime contra a administração pública, pode aplicar a pena de demissão.

2) Demissão por abandono de Cargo ou inassiduidade

O abandono de cargo é a ausência intencional do servidor público ao serviço por mais de 30 dias consecutivos.

Destacamos a palavra “intencional” justamente para demonstrar que a vontade de abandonar é um requisito essencial para a configuração do abandono de cargo.

Por exemplo, no caso de greve, o servidor não comparece ao serviço, mas não faz isso com o intuito de abandonar o serviço, mas como decorrência de uma forma de protesto.

Por este motivo, a Administração pública não pode demiti-lo por esse motivo.

Já a inassiduidade habitual é a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias não consecutivos, num período de doze meses.

Se o servidor falta mais de 60 dias, contados no período de 12 meses, pode ser demitido por inassiduidade.

3) Improbidade Administrativa

A lei 8.112/90 estabelece como causa de demissão a prática de “improbidade administrativa”.

O problema é que a lei não estabelece com clareza quais as condutas que podem ser enquadradas como “ato de improbidade”.

A jurisprudência do STF (RMS 24.194/DF) e do STJ (MS 12.262/DF) estabelecem que a penalidade de demissão, fundada no inciso IV do art. 132, deve ser aplicada como resultado de um processo administrativo disciplinar (PAD).

Estabelece também que deve ser assegurada a ampla defesa ao servidor público, independentemente da eventual existência de uma ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada com base na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), ainda que motivada pelos mesmos fatos apurados no PAD.

4) Demissão por incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição

A incontinência é a falta de moderação, de comedimento.

Para a caracterização da infração funcional, o inciso exige que a incontinência seja pública, isto é, que seja praticada na presença de outras pessoas.

Além disso, a incontinência deve ocorrer no âmbito da repartição, ou, pelo menos, estar relacionada com o exercício das atribuições do servidor.

Mas, atenção: a incontinência praticada fora da repartição, mas relacionada ao exercício das atribuições do servidor público, pode ocasionar a incidência da norma.

5) Insubordinação grave em serviço

Juridicamente, o termo “insubordinação” é utilizado para qualificar o comportamento do servidor que desrespeita uma ordem direta e pessoal do seu superior, desde que a ordem não seja manifestamente ilegal.

Não se confunde com a indisciplina, que é caracterizada pela inobservância de uma ordem geral, independente do superior hierárquico.

De qualquer modo, para que a insubordinação caracterize infração punível com demissão, deve ser grave.

Ou seja, se o superior determina que o servidor execute uma tarefa simples e rotineira e o servidor não cumpre a tarefa, não acarretando maiores prejuízos, ele não pode ser demitido por insubordinação.

6) Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de terceiro

A violência física só deve ser usada em situações excepcionais, bem definidas pelo legislador.

Nesse sentido, exceto em legítima defesa, seja própria ou de terceiros (seja servidor ou não), a ofensa física gera a demissão do servidor público.

Detalhe importante é que a legítima defesa deve ser moderada.

Legítima defesa em excesso também pode ser punida.

Assim, no caso do servidor revidar fisicamente uma ofensa verbal, mesmo que seja injuriosa e ameaçadora, a atitude poderá ser enquadrada como falta funcional e gerar a sua demissão.

7) Aplicação irregular de dinheiros públicos

Esse dispositivo pretende garantir que o destino do dinheiro seja o correto, definido por lei.

Assim, para se configurar o ilícito funcional, pouco importa o destino que se tenha dado ao recurso irregularmente aplicado.

Por exemplo, se a verba era para construir um hospital, mas fora utilizada para construir uma escola, temos aplicação irregular de dinheiro público da mesma forma.

8) Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo

No exercício de suas funções, o servidor pode lidar com várias informações de cunho sigiloso.

Para coibir a revelação de segredos obtidos pelo servidor público no exercício da função pública, a lei prevê a hipótese de demissão.

9) Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional

Esse inciso visa a proteção do patrimônio público, em duas vertentes.

A primeira está relacionada a perda de dinheiro público.

Nessa ótica, estamos tratando do caráter monetário/financeiro do ilícito cometido pelo servidor.

Abrangendo atos associados à apropriação indébita, ao furto e ao desvio do dinheiro público.

Para que se consume a infração, é necessário que haja dano ao erário.

Outra vertente é a da dilapidação do patrimônio nacional.

Esses seriam os casos de desperdício, má conservação e o extravio do patrimônio público permanente.

É possível afirmar que a dilapidação do patrimônio nacional abrange ofensas a bens públicos em geral, que não seja o dinheiro.

10) Corrupção

Corromper, sob o ponto de vista disciplinar, designa a conduta do servidor que se vale das prerrogativas inerentes à função pública para obter vantagens próprias ou de terceiros.

O ilícito também é conhecido como “corrupção ativa”.

Para poder ser demitido, é necessário que o servidor público atue de forma ilegal ou indevida.

Caso o servidor tenha recebido vantagem indevida para a prática de ato regular, trata-se do ilícito funcional de corrupção passiva (artigo 117, XII).

Um exemplo de corrupção ativa é o servidor que pede propina para facilitar um determinado procedimento administrativo, como a expedição de um alvará de funcionamento.

Perceba que na corrupção passiva, o terceiro é quem sugere o pagamento da propina.

Na corrupção ativa, o servidor é quem pede o pagamento de propina.

11) Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas

Quando o servidor acumula ilegalmente cargos, empregos ou funções públicas, ele pode ser demitido de um deles ou mesmo, no caso de comprovada má-fé, de todos eles.

Nem toda acumulação de cargo é ilícita e passível de demissão.

A Constituição Federal, em seu artigo 37, prevê hipóteses lícitas de acumulação:

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

  • A de dois cargos de professor;
  • A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
  • A de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Fora desses parâmetros, a acumulação é ilegal, e o servidor pode ser demitido.

Contudo, se a acumulação ilegal se der de boa-fé, ao servidor será dado prazo para optar por um dos cargos.

Por exemplo, o servidor toma posse em um novo cargo, mas por um problema administrativo alheio à sua vontade, não é exonerado do cargo anterior.

O STJ tem jurisprudência no sentido de que, o pedido de exoneração, de ofício, por parte do servidor público, de um dos cargos que ele acumule indevidamente, feito no curso de processo administrativo disciplinar instaurado para apuração da acumulação ilegal de cargos, implica a extinção do processo por falta do objeto.

Mas, se a acumulação ilegal de má-fé, verificada e firmada em processo administrativo, caracteriza a falta grave, e o servidor pode perder todos os cargos e ainda ser obrigado a restituir o que recebeu indevidamente.

12) Transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117 da Lei 8.112/90

As transgressões referidas são as seguintes:

Art. 117. Ao servidor é proibido:

IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas (emprestar dinheiro a juros);

XV – proceder de forma desidiosa (falta de zelo com as obrigações);

XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.

 

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