O ordenamento jurídico brasileiro impôs que em relações consumeristas a Responsabilidade Civil dos fornecedores de produtos é objetiva, ou seja, respondem pela reparação dos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa.
Verificado o vício do produto e não sendo ele sanado no prazo de 30 (trinta) dias, o consumidor poderá exigir alternativamente: 1) a substituição do produto por outro equivalente que esteja em perfeitas condições; 2) a restituição imediata da quantia paga atualizada monetariamente, bem como requerer indenização por eventuais danos; 3) o abatimento proporcional do preço, caso opte em ficar com o produto defeituoso (Art. 18, § 1°, CDC).
O direito de reclamar por vícios de produtos caduca em 30 (trinta) dias em caso de mercadorias ou serviçosnão duráveis e 90 (noventa) dias tratando-se de produtos ou serviços duráveis. Ressalta-se ainda que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de requerer indenização por danos causados devido a vícios ou defeitos do produto ou da prestação de serviço.
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