Mudanças no salário-maternidade

Sumário

STF declara inconstitucional contribuição previdenciária sobre salário-maternidade

Foi concluído, em plenário virtual, o julgamento que começou em novembro do ano passado. Nele, por 7 votos a 4, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade pago durante o período da licença.

Como o processo tem a chamada repercussão geral, o entendimento da Corte deve ser seguido pelas instâncias inferiores da Justiça. Até então o salário-maternidade (que já foi trabalhista, mas migrou para um sistema de benefício previdenciário), tinha natureza remuneratória e, por isso, era tributado como um salário normal.

Com a decisão se torna inconstitucional a inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária. A Fazenda Nacional aponta que a União deve deixar de arrecadar R$ 1,3 bilhão por ano.

O que é salário maternidade?  

Durante a licença para o nascimento ou adoção do seu filho, o INSS disponibiliza um salário-maternidade. O auxílio é destinado ao segurado da Previdência Social, após parto, adoção ou aborto não criminoso (na hipótese do procedimento previsto em Lei.), com duração de até 120 dias, a depender da situação da contribuinte.

Como requerer o salário maternidade e quem tem direito?

O benefício pode ser solicitado diretamente na plataforma da autarquia, MEU INSS; além de tudo, segurados individuais, facultativos e microempreendedores, também estão inclusos ao salário-maternidade. Contribuintes em situação de desemprego, durante o período de “graça”, podem solicitar igualmente a prerrogativa.

Contudo, destacamos que o INSS, exige alguns requisitos para a concessão do auxílio. Esclarecemos a seguir as principais condições.

Quais os principais requisitos para o salário-maternidade?

O INSS inclui diversas modalidades de segurado ao Direito do salário-maternidade. Sobretudo, é fundamental que a contribuinte esteja na condição de licença maternidade, sendo assim, a licença maternidade, é a condição de afastamento que garante o auxílio financeiro para as mães seguradas da Instituição.

Requisitos:

  • Quantidade de meses trabalhados (carência) 10 meses: para o trabalhador Contribuinte Individual, Facultativo e Segurado Especial;
  • Isento: para segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda com a mesma finalidade);
  • Para os desempregados: é necessário comprovar a qualidade de segurado do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados;
  • Caso tenha perdido a qualidade de segurado, deverá cumprir metade da carência de 10 meses antes do parto/evento gerador do benefício (Lei nº 13.457/2017).

Em se tratando de mulher:

  • Ter a mulher a qualidade de segurada
  • Ser mãe (biológica ou adotiva)
  • Cumprimento de carência, se houver

Em se tratando de homem:

  • Ter o homem a qualidade de segurado
  • Ser pai (biológico (viúvo) ou adotivo)
  • Cumprimento de carência, se houver

Conforme mencionado acima, a qualidade de segurado, de fato, já garante o Direito ao salário-maternidade, principalmente para o segurado empregado (empresas privadas, públicas, trabalhadores avulsos e domésticos).

Nesta hipótese, a contribuinte está ausente de qualquer tempo de cumprimento da carência. Sendo assim, uma profissional recém contratada, por uma grande empresa internacional, ao descobrir que está grávida, ainda que não tenha completado, de fato, 12 meses de trabalho ativo, poderá usufruir do auxílio durante sua licença maternidade.

MEIs (Microempreendedor Individual), desempregados, segurados facultativos e individuais, em contrapartida ao segurado empregado, nesta situação de contribuinte, o INSS, exige, como finalidade para a prerrogativa do auxílio, o cumprimento de 10 meses contribuídos a autarquia.

No entanto, a segurada desempregada, nesse sentido, precisa estar na qualidade do período de graça (ocasião que o contribuinte permanece na qualidade de segurado durante o período de 12 meses, em regra, após interromper o recolhimento à Previdência), para ter acesso ao salário maternidade. Só para ilustrar, uma cidadã recém desempregada, ao descobrir que está grávida, poderá solicitar a concessão do benefício logo depois do parto, dentro dos 12 meses sem contribuir para a Previdência Social.

Segurados especiais (trabalho em Zona Rural) também tem direito ao salário-maternidade?

Sim! Contribuintes da Zona Rural também estão inclusas e tem direito ao benefício do salário-maternidade. Porém, neste caso, a autarquia requer a comprovação da atividade rural anterior aos 12 meses que solicitou o recurso. O cumprimento da carência, nesta situação, é de 10 meses, conforme às outras modalidades citadas no item anterior.

Qual a duração do salário-maternidade?

Em regra, a duração do benefício não pode ser superior a 120 dias, a depender do evento. Ou seja, parto, adoção e as outras condições do salário-maternidade, a princípio, recebem um período diferente.

120 dias no caso de parto; 120 dias no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade do adotado que deverá ter no máximo 12 anos de idade; 120 dias no caso de natimorto; 14 dias no caso de aborto espontâneo ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a critério médico. Esclarecemos, também que o valor do seu benefício é alterado de acordo com a sua condição de segurado, no entanto, a depender do resultado, do seu cálculo, o depósito da Previdência será, em princípio, o valor a partir do salário mínimo vigente.

Como comprovar a condição no INSS?

Primeiramente, para solicitar o benefício o segurado precisa acessar o MEU INSS (ou requerer na empresa contratante), em seguida abrir um requerimento no item salário-maternidade. A solicitação pode ser realizada a partir de 28 dias anterior à data prevista para o parto, na condição de segurada empregada.

Contribuintes desempregadas e demais modalidades de recolhimento, facultativo e individual, podem solicitar a prerrogativa somente após o parto; mães em processo de adoção estão aptas ao benefício, logo após a conclusão da adoção ou guarda da criança. A documentação fica a critério da modalidade em que a contribuinte se encontra:

  • O trabalhador desempregado deve, obrigatoriamente, apresentar a certidão de nascimento ou de natimorto do dependente;
  • O trabalhador que se afasta 28 dias antes do parto deve apresentar atestado médico original, específico para gestante. Em caso de guarda, deve apresentar o Termo de Guarda com a indicação de que a guarda destina-se à adoção; em caso de adoção, deverá apresentar a nova certidão de nascimento expedida após a decisão judicial.

Legislação:

Lei 10.421, de 15.04.2002: estendeu o risco social protegido para os seguintes casos: parto, adoção e guarda judicial para fins de adoção. Proteção: mãe e filho.


Lei 12.873/2013: estendeu o risco social ao pai adotante ou que fica viúvo após o parto.
Proteção: filho.

Previsão Constitucional:

Art. 7.º, XVIII, CF: previu licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a
duração de 120 dias.
Art. 201, CF. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de
caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
II – proteção à maternidade, especialmente à gestante. (grifo nosso)

Qual a diferença entre licença maternidade e salário maternidade?

A Licença-maternidade garante um período de afastamento da empregada, com estabilidade no emprego e garantia de pagamento dos salários. Refere-se à empregada.

O Salário-maternidade: garante o pagamento pelo INSS à gestante, retirando o ônus da
empresa. Refere-se a todas as seguradas.

 

Posso ser demitida recebendo salário-maternidade?

Não.

Estou desempregada, tenho direito a receber o salário-maternidade?

Se a segurada estiver em gozo do período de graça, Sim! Todos os direitos dos segurados são mantidos.
Conforme o art. 97, Decreto 3.048/99. Parágrafo único: Durante o período de graça a
que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do
salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas
hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será
pago diretamente pela previdência social.”

Fonte: INSS

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