Integralidade e paridade do servidor público

Sumário

Muitos servidores se perguntam se ainda existe integralidade e paridade após a Reforma da Previdência.

É verdade que a Reforma da Previdência aprovada em 2019 alterou profundamente as regras de aposentadoria dos servidores públicos, inclusive dificultando a obtenção da integralidade e paridade.

Contudo, apesar de extintas, vale lembrar que em alguns casos os servidores públicos ainda possuem o acesso à paridade e à integralidade. Mas você sabe identificar que casos são esses?

Neste artigo, iremos explicar quem tem direito à paridade e à integralidade após a reforma. Boa leitura!

Ainda existe integralidade e paridade?

Sim, a integralidade e paridade ainda existem, mesmo já tendo sido revogadas.

Ou seja, apesar da reforma, a paridade e integralidade ainda existem para um grupo de servidores públicos que entraram para o serviço público antes de 31/12/2003.

Esse grupo de servidores possui o direito adquirido à integralidade e à paridade.

Mas o que é integralidade na aposentadoria do servidor público?

A integralidade é o direito que o servidor público tem de receber uma aposentadoria com o mesmo valor do salário que recebia no seu último cargo efetivo (quando estava na ativa). Lembre-se, é preciso que o servidor esteja no cargo por, no mínimo, 5 anos.

IMPORTANTE: Os valores recebidos a título de indenização, gratificação, premiação, etc., não entram na contagem da integralidade.

Além disso, é importante saber que apenas servidores públicos têm direito à integralidade e paridade. Empregados públicos, ou seja, colaboradores que exercem funções em empresas públicas, filiados ao regime CLT, não possuem esse direito.

Como a Reforma da Previdência mudou o direito à paridade e integralidade?

A Reforma da Previdência dificultou o acesso ao direito à paridade e integralidade para os servidores que ainda não completaram os requisitos exigidos.

No entanto, se você ingressou no serviço público até o dia 31/12/2003 ainda poderá ter direito a integralidade e a paridade.

Ou seja, aqueles que já cumpriram os requisitos antes da reforma podem se aposentar com base nas regras antigas.

Mas lembre-se, as novas regras são aplicáveis apenas aos servidores públicos federais. Estados, DF e municípios precisam fazer suas próprias reformas para alterar as regras da integralidade e paridade.

Alguns já fizeram suas reformas, enquanto outros criaram regras próprias. Servidores públicos estaduais, distritais e municipais devem consultar a legislação local para verificar suas regras.

Como ficou a integralidade e paridade depois da Reforma da Previdência?

Inicialmente, continua valendo a exigência de que o ingresso no serviço público tenha acontecido até 31/12/2003.

Porém, a reforma da previdência acabou com aquela diferença que existia entre os requisitos para quem entrou até 16/12/1998 em relação a quem entrou entre 17/12/1998 e 31/12/2003.

De acordo com a reforma, os requisitos para a aposentadoria com integralidade e paridade são os mesmos para todos os servidores públicos com ingresso no serviço público até 31/12/2003.

Além disso, com a reforma temos duas opções de aposentadoria com integralidade e paridade: a do pedágio de 100%; e a dos pontos + idade mínima.

Como é possível a Integralidade e paridade pela regra de transição do pedágio de 100%?

Para se aposentar com integralidade e paridade pela regra de transição do pedágio de 100%, o servidor público vai precisar cumprir:

  • 60 anos de idade e 35 anos de tempo de contribuição, se homem;
  • 57 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição, se mulher;
  • 20 anos de serviço público;
  • 5 anos no cargo; e
  • Pedágio de 100% sobre o tempo que faltava para completar 35 anos (se homem) ou 30 anos (se mulher) de tempo de contribuição.

Como é possível a Integralidade e paridade pela regra dos pontos + idade mínima?

E para se aposentar pela regra da aposentadoria por pontos + idade mínima, vai precisar cumprir:

  • 65 anos de idade, se homem;
  • 62 anos de idade, se mulher;
  • 35 anos de tempo de contribuição, se homem;
  • 30 anos de tempo de contribuição, se mulher;
  • 96 pontos + 1 ponto por ano a partir de 2020 até chegar ao total de 105 pontos em 2028, se homem;
  • 86 pontos + 1 ponto por ano a partir de 2020 até chegar ao total de 100 pontos em 2033, se homem;
  • 20 anos de serviço público;
  • 10 anos de carreira; e
  • 5 anos no cargo.

Quais servidores públicos tem direito à integralidade e paridade?

Em princípio, a integralidade e a paridade são direcionadas para os servidores públicos federais, estaduais e municipais que ingressaram no serviço público até o dia 16/12/1998, conforme Emenda Constitucional 41/2003.

No entanto, para esses servidores conseguirem se aposentar com paridade e integralidade eles devem cumprir os seguintes requisitos:

  • 53 anos de idade (homens) ou 48 anos de idade (mulheres);
  • 35 anos de tempo de contribuição (homens) ou 30 anos (mulheres) de tempo de contribuição, sendo que desse tempo, é necessário ter:
  • 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria;
  • Período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que faltaria para atingir 35/30 anos de contribuição no dia 16/12/1998.

Também foi definido que quem ingressou no serviço público até o dia 31/12/2003 terá direito a integralidade e paridade. Contudo, neste caso, o servidor deverá cumprir os seguintes requisitos para conseguir se aposentar:

  • 60 anos de idade (homens) ou 55 anos de idade (mulheres);
  • 35 anos de tempo de contribuição (homens) ou 30 anos (mulheres) de tempo de contribuição, sendo que desse tempo, é necessário ter 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos de carreira no mesmo órgão e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.

Portanto, ter acesso à integralidade e paridade, vai depender muito da data que o servidor ingressou no serviço público.

Como é contada a data de ingresso no serviço público?

É importante dizer que a data de ingresso no serviço público se dá com a posse no cargo.

Isso ocorre quando você assina o termo de posse no órgão público em que você fez o concurso público.

Desse modo, a data da aprovação e da nomeação não é a data do ingresso no serviço público. A data da posse se dá através da assinatura do termo de posse.

Portanto, fique atento, pode acontecer de um servidor ser aprovada e nomeado para o serviço público em novembro de 2003, mas só assinar o termo de posse em janeiro de 2004. Neste caso, ele perde o direito à integralidade e paridade quando se aposentar.

E se o servidor que ingressar em outro cargo público, como fica a data de ingresso?

Em regra, não deve existir qualquer intervalo entre a exoneração de um serviço público e o ingresso no outro para fins de integralidade e paridade.

Caso haja um intervalo entre a saída efetiva do serviço (exoneração) e o novo ingresso, há alteração da data de início no serviço público.

Portanto, fique atento, se uma pessoa ingressar em outro órgão público e existir um intervalo de tempo entre a exoneração do primeiro cargo e o ingresso no outro, é alterada a data de início no serviço público.

Desse modo, a nova data de ingresso no serviço público foi alterada, podendo ter como consequência a perda do direito à integralidade e paridade.

Mas agora se o servidor for exonerado num dia e já no outro toma posse no outro cargo, não é alterado a data de início no serviço público.

Quais os requisitos para se aposentar com integralidade e paridade?

A Emenda Constitucional nº 103/2019 aprovou a Reforma da Previdência mantendo o direito à integralidade e paridade para os servidores públicos que ingressaram no serviço até 31/12/2003, porém alterou os requisitos para isso.

A aplicação automática da reforma se limita aos servidores públicos federais, e para que os requisitos da integralidade e paridade sejam alterados para servidores públicos estaduais é necessário que o respectivo ente federativo aprove a sua própria reforma.

Além disso, existe a questão do direito adquirido para aqueles servidores que já cumpriram os requisitos da aposentadoria com integralidade e paridade antes da reforma.

Vale ressaltar que as regras antigas ainda estão valendo para muitos servidores.

As regras antigas valem para quais servidores?

É importante lembrar que essas regras “antigas” ainda valem para:

  • Servidores públicos federais que cumpriram os requisitos antes de 13/11/2019; e
  • Servidores públicos estaduais, distritais e municipais que ainda não tiveram reformas da previdência ou cumpriram os requisitos antes dessas reformas.

Quais verbas estão incluídas na aposentadoria com integralidade?

Você sabia que a integralidade não garante ao servidor público o direito de se aposentar com todas as verbas recebidas na ativa?

Na realidade, a integralidade garante ao servidor público que se aposente com a totalidade dos seus vencimentos básicos, incorporando também aquelas verbas de natureza permanente ou pagas indistintamente a todos os servidores públicos daquela categoria.

Quais verbas NÃO estão incluídas na aposentadoria com integralidade?

Não se incorporam à aposentadoria, ainda que seja concedida com integralidade, as verbas indenizatórias, bem como aquelas transitórias (não permanentes) e aquelas pagas exclusivamente em razão de determinada atividade/condição do servidor público.

Por exemplo, não estão incluídas na aposentadoria com integralidade as seguintes verbas:

  • Diárias;
  • Ajudas de custo;
  • Indenização de transporte;
  • Salário-família;
  • Auxílio-alimentação;
  • Parcelas pagas em decorrência de local de trabalho;
  • Parcelas pagas em decorrência do exercício de cargos em comissão ou função comissionada/gratificada;
  • Abono de permanência;
  • Adicional noturno;
  • Adicional por serviço extraordinário (horas extras); e
  • Auxílio-moradia.

Como fica a integralidade caso o órgão público onde trabalhe não tenha um Regime Próprio?

Pode acontecer do órgão público onde você trabalhar não ter um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), e se submeta ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mais especificamente ao INSS.

Geralmente isso ocorre nos casos dos servidores públicos municipais.

Como os benefícios do Instituto são limitados ao teto previdenciário (R$ 7.507,49 em 2023), pode ser que você tenha problemas em receber um valor maior que esse.

Assim, se você recebia mais e tiver direito a integralidade, você terá que fazer o pedido de complementação de aposentadoria quando for requerer o seu benefício.

Como é feito o pedido de complementação para os servidores que contribuem para o INSS?

Pode até parecer estranho, mas existem órgãos públicos que não tem um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), fazendo com que seus servidores tenham que contribuir para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mais especificamente para o INSS.

O principal problema que isso traz é em relação ao Teto do INSS.

Caso você não saiba, existe um valor máximo que você pode receber de benefício quando vai se aposentar. Em 2023, esse valor é R$ 7.507,49.

Ou seja, mesmo que você tenha um salário de contribuição alto, o máximo que você vai poder receber de aposentadoria é esse teto.

Desse modo, se o servidor receber acima do Teto do INSS e tiver direito a integralidade não é justo que sua aposentadoria seja limitada ao Teto.

Nestes casos, os servidores públicos que contribuem para o RGPS podem fazer um pedido de complementação de aposentadoria caso sejam limitados ao Teto do INSS.

Para isso é preciso fazer o requerimento para o órgão público que você trabalha para pedir que o valor excedente do Teto seja pago mensalmente.

Esse pedido de complementação pode ser feito antes mesmo de conseguir sua aposentadoria. Para isso, você deve demonstrar que terá direito a um benefício maior que o Teto do INSS.

Para fazer isso, o requerimento deve ser feito no próprio órgão público em que você vai pedir a sua aposentadoria.

Caso o órgão em que você trabalhe se negue ao valor complementar, você terá que entrar com uma ação judicial para pedir o seu direito.

Nessas horas, é importante que você conte com um advogado especialista em Direito Previdenciário.

Qual a diferença entre aposentadoria com integralidade e aposentadoria integral?

A aposentadoria com integralidade e aposentadoria integral são direitos diferentes.

A aposentadoria com integralidade garante uma aposentadoria com valor equivalente à última remuneração e é direito dos servidores públicos com ingresso até 31/12/2003.

Já a aposentadoria integral garante uma aposentadoria com valor equivalente à média dos salários de contribuição, sem limitação ao teto do INSS, e é direito dos servidores públicos que ingressaram antes da instituição do Regime de Previdência Complementar e não optaram por integrá-lo.

O Regime de Previdência Complementar está em vigor desde 2013 para os servidores públicos federais e é necessário verificar a legislação local para os servidores públicos estaduais, distritais e municipais. Os novos servidores públicos não terão direito à aposentadoria integral e a aposentadoria estará limitada ao teto do INSS.

Como ficou a aposentadoria integral depois da Reforma da Previdência?

Com a reforma da previdência, a aposentadoria integral dos servidores públicos praticamente acabou.

As novas regras definem que o servidor público vai se aposentar com 60% da média dos salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos, sendo necessário ter 40 anos de contribuição para aposentar-se com 100% da média.

A regra do pedágio de 100% garante a aposentadoria com 100% da média em qualquer caso.

Essas novas regras se aplicam apenas aos servidores públicos federais que não cumpriram os requisitos antes de 13/11/2019.

Para os servidores públicos estaduais, distritais e municipais, é necessário verificar as respectivas reformas da previdência, caso já tenham sido aprovadas.

Integralidade e paridade sempre vale a pena?

Alguns servidores públicos cometem o erro comum de pensar que o direito à integralidade e paridade é sempre a melhor opção para a aposentadoria.

Antes de tomar essa decisão, é importante questionar pelo menos duas coisas: 1) qual seria o valor da aposentadoria considerando a média dos salários de contribuição e 2) se a política de reajuste salarial para servidores públicos aposentados sem integralidade e paridade é pior do que a aplicada aos servidores ativos.

É importante considerar que em muitos casos a aposentadoria pela média dos salários de contribuição pode garantir um valor equivalente ao salário atual. Além disso, mesmo sem paridade, a aposentadoria pode ter reajustes, que em alguns casos podem ser melhores do que aqueles aplicados aos servidores aposentados com paridade.

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2 respostas

  1. Excelente explanação sobre direotos previdenciarios. Gostaria de saber o seguinte. Sou medico 65 anos, completei 35 anos como servodor federal em agosto de 2019, solicitei minha aposentadoria e continuei trabalhando até janeiro de 2021. Me enrolaram com desculpa do covid, continuam pahando meus vencimentos, sem ferias, como se trabalhando estivesse. Sempre paguei inss de alguma forma, proncipalmente como proffissional autonomo em desenas de empregos como autonomo. Tenho tb 15 anos de servidor estatutario municipal em uma cidade e mais um ano e meio em outra cidade, nesta com salario 10 x maior e por concurso. Estou afastado há 6 meses, por cancer de pele, depois por sequelas de avc por perseguição e pressoes no trabalho, com depressao e disturbios mentais.relacionados com stress no trabalho. Pergunto, posso pedir minhas 3 ou 2 aposentadorias, federal, inss e municipal, ainda considerando que estou de afastamento por doença, com diagnostco principal de sindrome de Bournout , com depressão reativa e sequelas de Acidente Vascular Cerebral. Foz varias denuncias sobre improbidades admnistrativas da secretaria de saude, e ao invez de investigarem ela, tentam me colocar como o réu da história, e tanto promotoria como ouvidoria e corregedoria no municipio, se negam a investiga la, que alem das improbidades, armou com mentiras que estaria correndo risco de vida devido a mim, e o juiz local, amigo da familia dela, concedeu mandado de segurança de Maria da Penha contra mim, frise se, com mentiras, jamais a ameacei, apenas denunciei suas condutas e os resultados prejudiciais contra a populaçao assistida por mim. Clientes meus passaram a ser discriminados pela secretaria, com constrangimentos diversos e até mortes. Alegam os orgãos supra citados, que foge da alçada deles, investigar politicos e cargos de confusnça da prefeitura. E por absurdo que pareça, a promoveram como auxiliar do govefno do estado do pr e pasdou a ganhar 36.000.00 e nem trabalhando está, porem encontra se ao dispor do estado. Que orientaçoes podem me dar??? E olha que foi concursada como eu para medica de familia, e a mais de 10 anos, goza dos mais diversos privilegios em cargos de confiança, com salarios majorados e sem nenhum trabalho efetico e eficaz realizar…

    1. Olá, Iliano. Agradecemos o seu contato.

      Informamos que, diante de suas informações, é necessário analisarmos o seu caso de modo completo a partir da legislação da previdência social dos Municípios nos quais houveram contribuições;

      Cada município possui autonomia para estabelecer suas próprias regras e cálculos de aposentadoria, o que poderá ser vantajoso para o senhor, a depender;

      Além disso, para uma análise mais detalhada sobre a possibilidade de acumular outras aposentadorias, é necessário examinarmos todo o seu histórico laboral, especialmente com relação ao ente municipal e ao RGPS(INSS).

      Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos. Atenciosamente, equipe Jácome Advocacia.

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