Vigilante sem arma aposentadoria especial.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já deliberou que eles têm direito à aposentadoria especial. Mas, afinal, quais são os requisitos necessários para que esse benefício seja concedido pelo INSS? Qual é o valor desta modalidade de aposentadoria? O vigilante consegue se aposentar mais cedo do que outros trabalhadores? E em que casos o vigilante sem arma tem direito à aposentadoria especial do INSS?
Para ajudar você a entender quais os critérios necessários para que você obtenha a concessão deste benefício, elaboramos este artigo. Boa leitura!
Quem é considerado vigilante pelo INSS?
Antes de entender como funciona a aposentadoria para vigilantes, é importante saber quem o INSS considera como vigilante.
A aposentadoria do vigilante é um direito destinado aos profissionais que se enquadram na definição estabelecida pela legislação. De acordo com a lei, um vigilante é alguém contratado para desempenhar uma das seguintes atividades:
- Vigilância patrimonial de instituições financeiras e outros estabelecimentos, públicos ou privados.
- Transporte de valores ou garantia do transporte de outros tipos de carga.
- Segurança privada de pessoas, estabelecimentos comerciais, industriais, serviços, residências, entidades sem fins lucrativos, órgãos e empresas públicas.
Portanto, se você trabalha em uma dessas áreas, é considerado um vigilante, independentemente de usar ou não uma arma de fogo. Isso significa que o uso de arma de fogo não é o fator determinante para reconhecer sua atividade como de vigilância. Lembre-se, vigilante sem arma tem direito à aposentadoria especial.
Em resumo, um vigilante que nunca tenha usado uma arma de fogo possui os mesmos direitos que qualquer outro vigilante que trabalhe armado, contanto que seja comprovada a periculosidade da profissão.
Vigilante tem direito à aposentadoria especial?
Sim, os vigilantes têm direito à aposentadoria especial.
Isso significa que os vigilantes podem se aposentar mais cedo e receber uma aposentadoria com um valor mais alto. Essa decisão foi tomada de forma definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça no final de 2020.
As atividades mais comuns desempenhadas por vigilantes incluem:
- Segurança privada, como guarda-costas;
- Escolta armada em bancos;
- Auxílio no transporte de valores, trabalhando em carros-fortes;
- Proteção de instalações, como shoppings, hospitais, edifícios residenciais e empresariais, entre outros.
Isso significa que o vigilante está constantemente protegendo algo que pode ser alvo de roubo, dano ou ferimento. É responsabilidade dele garantir que esses incidentes não ocorram.
Portanto, praticamente durante todo o período de trabalho desse segurado, há uma chance considerável de que ele precise lidar com situações perigosas.
No Brasil, onde os índices de criminalidade aumentam a cada ano, os perigos enfrentados pelos vigilantes podem ser ainda maiores do que em outras profissões especiais.
No entanto, é importante destacar que o direito dos vigilantes à aposentadoria especial ainda está em análise pelo STF. Portanto, a questão ainda não foi definitivamente resolvida.
Mesmo se o seu benefício foi negado na via administrativa do INSS, você pode procurar a via judicial para demonstrar que o vigilante sem arma tem direito à aposentadoria especial.
Vigilante sem arma aposentadoria especial
Mas, afinal, vigilante sem arma tem direito à aposentadoria especial?
Sim. A aposentadoria especial para vigilantes não está condicionada ao uso de armas de fogo em serviço. O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu essa regra no julgamento do Tema 1.031, no final de 2020. Nesse julgamento, ficou claro que vigilante sem arma tem direito à aposentadoria especial. Assim:
“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado.”
Isso significa que tanto vigilantes armados quanto aqueles que não utilizam armas de fogo podem obter a aposentadoria especial do INSS, desde que comprovem a natureza nociva de sua atividade. Portanto, o uso ou não de armas de fogo não é um fator determinante para a concessão do benefício.
Mas, afinal, o que é aposentadoria especial?
Em termos simples, a aposentadoria especial é um benefício previdenciário para contribuintes que enfrentam condições prejudiciais à saúde devido à exposição a produtos ou situações específicas.
Esta modalidade de aposentadoria é chamada de “especial” porque se destina a trabalhadores que enfrentam riscos para a saúde e até mesmo para a vida em seu ambiente de trabalho, ou seja, em condições “especiais”.
Essas condições são denominadas “agentes prejudiciais” pela legislação previdenciária e são divididas em duas categorias:
- Agentes insalubres;
- Agentes periculosos.
Portanto, contribuintes expostos a agentes insalubres ou periculosos têm direito à aposentadoria especial.
Quando a atividade laboral de um segurado é reconhecida como “especial” pela legislação previdenciária e dá direito à aposentadoria especial, o trabalhador têm duas principais vantagens:
- Pode se aposentar mais cedo;
- Recebe uma aposentadoria com um valor mais elevado.
Quais os requisitos da aposentadoria especial do vigilante?
A lei estipula claramente que a Aposentadoria Especial será concedida quando o segurado tiver cumprido o período de carência estabelecido por lei e tiver trabalhado sob condições especiais que afetem a saúde ou a integridade física.
No caso dos vigilantes, a característica especial de sua atividade é a periculosidade, que pode prejudicar a saúde física do trabalhador. Para que esses segurados tenham acesso à Aposentadoria Especial, é necessário um total de 25 anos de atividade especial.
É importante ressaltar que esses 25 anos não precisam ser exclusivamente na função de vigilante. Por exemplo, alguém pode trabalhar 15 anos como vigilante e 10 anos como serralheiro exposto a ruídos acima dos limites permitidos (que também requerem 25 anos de atividade para ter direito ao benefício). Somando esses períodos, o trabalhador atingiria o tempo necessário para se aposentar.
Ou seja, os 25 anos de atividades devem ser exercidos em condições especiais (insalubridade ou periculosidade) para que o vigilante tenha direito à aposentadoria especial.
Até é possível somar o período em outra atividade à de vigilante, desde que esta outra atividade também esteja submetida a fatores de risco (insalubridade ou periculosidade).
Quais eram os requisitos da aposentadoria especial do vigilante antes da Reforma da Previdência?
Antes da reforma de 13/11/2019, os vigilantes tinham direito à aposentadoria especial ao cumprir 25 anos de atividade especial, pois a legislação classificava sua profissão como de baixo risco. Não havia a exigência de uma idade mínima.
Em resumo, bastava completar os 25 anos de atividade especial, independentemente da idade, para ter direito à aposentadoria.
Qual a regra de transição da aposentadoria especial do vigilante?
Lembre-se, somente os vigilantes que cumpriram os 25 anos de atividade especial antes da Reforma da Previdência (13/11/2019) podem se aposentar com as regras antigas.
Para os vigilantes que começaram a trabalhar antes da reforma da previdência, mas não atenderam aos requisitos da aposentadoria especial até a sua implementação, uma regra de transição foi criada.
Isso significa que esses vigilantes não podem mais se aposentar sob as regras antigas, porém, também não são obrigados a cumprir as novas regras definitivas.
A regra de transição funciona como uma espécie de “ponte” que ameniza os impactos da reforma da previdência para esses profissionais. Portanto, os vigilantes que começaram a trabalhar antes da reforma precisam satisfazer os seguintes critérios para obter a aposentadoria especial:
- Ter 25 anos de atividade especial;
- Alcançar um total de 86 pontos, que resulta da soma da idade com o tempo de contribuição do vigilante.
Em outras palavras, além dos 25 anos de atividade especial, o vigilante precisa acumular 86 pontos para se qualificar para a aposentadoria especial. Esses “pontos” são calculados somando a idade do vigilante ao tempo de contribuição.
Qual a regra definitiva após a Reforma da Previdência para a aposentadoria especial do vigilante?
Aqui está a nova regra para os vigilantes que começaram a trabalhar após a reforma da previdência em 13/11/2019.
Os vigilantes que ingressaram no trabalho após essa data precisam cumprir os seguintes critérios para serem elegíveis para a aposentadoria especial:
- Ter 25 anos de atividade especial;
- Alcançar a idade de 60 anos.
Isso significa que, além dos 25 anos de atividade especial, esses vigilantes só poderão se aposentar quando atingirem a idade de 60 anos.
A lógica subjacente é a mesma que existia antes da reforma: os 25 anos devem ser desempenhados em condições especiais, mas é possível somar esse período como vigilante a outros períodos em que o trabalhador foi exposto a agentes nocivos (insalubridade e periculosidade) para cumprir os requisitos da aposentadoria especial.
Qual o valor da aposentadoria especial do vigilante?
Antes da Reforma da Previdência:
Antes da reforma da previdência em 13/11/2019, a aposentadoria especial para vigilantes era calculada com base na média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994. Não havia aplicação de nenhum fator de redução.
Se você preencheu os requisitos para a aposentadoria especial antes da reforma, ainda tem o direito de se aposentar usando a regra antiga de cálculo, mesmo que ainda não tenha solicitado o benefício. Isso é possível graças ao direito adquirido.
Após a Reforma da Previdência:
Se você atendeu aos requisitos após a Reforma da Previdência em 13/11/2019, a aposentadoria especial para vigilantes segue novas regras.
Agora, o valor da aposentadoria especial do vigilante é calculado como 60% da média dos 100% dos salários de contribuição a partir de julho de 1994, com um acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 15 anos para as mulheres e 20 anos para os homens.
Isso significa que não há mais a exclusão dos 20% menores salários de contribuição, como era antes da reforma.
Além disso, agora o vigilante não recebe necessariamente 100% da sua média salarial. Na verdade, ele recebe apenas 60% da média, com um acréscimo de 2% para cada ano de contribuição acima de 15 anos para as mulheres e acima de 20 anos para os homens.
Dessa forma, para um vigilante homem ter direito a 100% da sua média salarial, ele precisa contribuir por 40 anos. Já para uma vigilante mulher ter direito a 100% da sua média salarial, ela precisa de 35 anos de tempo de contribuição.
Como comprovar a atividade de vigilante para o INSS?
As regras para comprovação da atividade especial de vigilante variam de acordo com o período em que a profissão foi exercida.
Até 28/04/1995:
As atividades de vigilância realizadas até 28/04/1995 podem ser comprovadas simplesmente pela apresentação da Carteira de Trabalho (CTPS) ou outros documentos trabalhistas, como contratos, termos de rescisão, contracheques, etc.
Isso ocorre porque, até essa data, o direito à aposentadoria especial do vigilante era concedido com base no “enquadramento profissional”, ou seja, bastava exercer uma das profissões listadas para obter o benefício.
Entre 29/04/1995 e 06/03/1997:
Nesse período, o INSS passou a exigir a apresentação de documentos que descrevam as atividades exercidas pelo vigilante. Portanto, vigilantes que trabalharam nesse intervalo de tempo devem comprovar suas atividades com os seguintes documentos:
- Contrato de trabalho com detalhamento das atividades.
- Ficha funcional.
- Laudos técnicos (como SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, IRBEN-8030 e LTCAT).
- Certificados de cursos de vigilância ou proteção patrimonial.
Após 06/03/1997:
A partir de 06/03/1997, tornou-se obrigatória a apresentação de laudo técnico para comprovar a periculosidade da atividade de vigilância.
Para aqueles que trabalharam a partir dessa data, é essencial fornecer os seguintes documentos, dependendo do período:
- Antes de 2004: SB-40 (emitido entre 13/08/1979 e 11/10/1995), DISES BE 5235 (emitido entre 16/09/1991 e 12/10/1995), DSS-8030 (emitido entre 13/10/1995 e 25/10/2000), DIRBEN-8030 (emitido entre 26/10/2000 e 31/12/2003), LTCAT (emitido entre 14/10/1996 e 31/12/2003).
- Depois de 2004: Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Desde 2004, o PPP se tornou o documento oficial para comprovar a periculosidade do trabalho especial, mas antes disso, é necessário apresentar os laudos mencionados.
É importante lembrar que o fornecimento do PPP é uma obrigação do empregador, e ele não pode se recusar a fornecer esse documento, pois é por meio dele que o INSS irá conceder a aposentadoria especial.
Se o empregador se recusar, é possível tomar medidas legais, incluindo uma ação trabalhista ou a correção do PPP se ele contiver informações incorretas.
Lembre-se, a comprovação é a maior dificuldade para o recebimento da aposentadoria especial. Isto ocorre porque o INSS é muito exigente ao analisar a documentação referente à atividade especial.
Dessa forma, o trabalhador deve ter certeza sobre a documentação necessária para a aposentadoria especial. Com certeza, isto vai evitar o indeferimento pelo INSS.
O INSS pode negar um pedido de aposentadoria especial com PPP?
Sim. Isto acontece porque, apesar da obrigatoriedade da emissão do PPP, nem sempre esse documento é emitido de forma correta.
Assim, o principal motivo do INSS não reconhecer o período especial está relacionado à incorreção das informações contidas no PPP, não demonstrando a realidade efetiva de contato do trabalhador com agentes nocivos, tornando o documento ineficaz para fins de reconhecimento de atividade especial.
Lembre-se, todos os pontos trazidos no Perfil Profissiográfico Previdenciário são relevantes: período, EPI e EPC eficazes, níveis de tolerância e exposição.
Por que o INSS pode recusar o PPP?
Os motivos mais comuns que o INSS alega são:
- Ausência ou informações insuficientes acerca dos documentos
- Exigência de documentos. Estes documentos podem ser tanto da empresa que laborou quanto do próprio segurado.
- Preenchimento equivocado ou errado do PPP ou do LTCAT
- Alegação de que o EPI neutraliza o agente nocivo,
- Análise incorreta de agentes nocivos, entre outros.
Muitas vezes, o INSS acaba analisando o benefício de acordo com a sua Instrução Normativa e não com a Lei de Benefícios.
Acontece que os servidores são obrigados a analisar os benefícios de acordo com a Instrução Normativa. Ocorre que, de acordo com essa interpretação, isso pode ocasionar conflitos de entendimentos em que muitas vezes o segurado é prejudicado na análise da sua aposentadoria.
Mas, é importante mencionarmos que o que tem peso maior, ou seja, o que prevalece, é sempre a lei.
O que fazer quando o PPP emitido pela empresa não é aceito no INSS?
Neste caso, será necessário pedir para a empresa retificar o PPP.
Ou seja, da mesma forma que a empresa é a responsável por emitir o PPP, ela também pode retificá-lo.
Logo, a primeira atitude a se buscar é solicitar amigavelmente que a empresa retifique o PPP, dentro dos limites do Laudo Técnico.
No entanto, independentemente da empresa aceitar ou não o pedido, sempre peça cópia do Laudo Técnico (PPRA, PCMSO ou PPRA), ele é a prova técnica da atividade especial na empresa, e o que norteia o preenchimento do PPP.
Como corrigir o PPP?
Nesses casos, a primeira providência do empregado é requerer à empresa, por escrito, para a retificação do PPP. Muito importante: esse pedido deve ser entregue com cópia assinada de recebimento.
O que fazer se a empresa negar a retificação do PPP?
Caso a empresa se recuse, por qualquer motivo, em retificar o PPP, o empregado pode buscar essa correção na Justiça, mesmo que após a data da dispensa já tenha passado mais de dois anos.
Busque sempre orientação profissional para ter auxílio na melhor solução de problema
Se a empresa negar a retificação do PPP, é possível pedir em juízo a realização de perícia técnica.
Nesse sentido, não se esqueça de:
- Guardar a prova de que você buscou a retificação do PPP (E-mail ou AR);
- Procure a orientação de um advogado especialista na área previdenciária. Lembre-se, será preciso indicar a inconsistência técnica do PPP, para isso junte um laudo de empresa similar demonstrando que na função exercida possui uma relação intrínseca com os agentes nocivos (Ex. Mecânico de motores, possui uma relação direta com óleos e graxas (hidrocarbonetos – agentes químicos).
A empresa pode se recusar a emitir o PPP?
Não. A empresa não pode se recusar a emitir o PPP, sob pena de ser aplicada multa.
Saiba que o prazo para a empresa fornecer o PPP é de 30 dias contados da data da rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 68, § 8º, do Decreto 3.048/99.
Se não houver o cumprimento do prazo, o empregado deve, preferencialmente, tentar obter o documento mediante novas solicitações, de modo que possa comprovar que esgotou as tentativas para obtenção do documento.
Se ainda assim não conseguir, poderá utilizar a negativa da empresa para corroborar as atividades especiais com outros meios de provas perante o INSS e até judicialmente.
Como conseguir o PPP de empresas fechadas?
Acontece com frequência do trabalhador buscar o PPP somente na ocasião de requerer a aposentadoria especial. Muitas vezes ocorre anos após a rescisão do contrato de trabalho, sendo que a empresa pode estar fechada, ter falido e etc.
Você pode tomar algumas iniciativas para obter o PPP nestes casos:
- Vá até o sindicato da categoria profissional e confirme se a empresa fechou, faliu e o que aconteceu. Sabendo isso, busque informações dos sócios ou, se a empresa faliu, o síndico da massa falida;
- Confira se existem processos de aposentadoria de outros trabalhadores da mesma empresa.
- Você pode ir até os sócios ou o síndico da massa falida para requerer o PPP.
- Também há possibilidade de utilizar um laudo de outra empresa similar, prática amplamente aceita na jurisprudência.
O INSS rejeitou meu PPP, e agora?
Quando isso acontece, há a opção de recurso administrativo na própria autarquia ou a opção de se ingressar judicialmente. Entretanto, a experiência demonstra que a utilização dos recursos administrativos, na maioria das vezes, mantém-se a decisão do indeferimento.
Uma vez que a autarquia alegue que existem dúvidas acerca da veracidade ou idoneidade do documento capaz de comprovar o tempo especial do segurado, sempre recomendamos que se busque uma segunda via, que é a judicial.
A justiça costuma ter um entendimento mais flexível que a autarquia, e também admite que se produza provas utilizando testemunhas, perícia por semelhança e perícia indireta. Isso é de grande valia para o segurado pois ele pode utilizar outros métodos para comprovar o seu período especial em que certamente beneficiará a sua aposentadoria.
Como saber se o PPP está correto?
É preciso estar atento às formalidades exigidas no preenchimento do PPP.
Isso significa que para o PPP ter garantida a sua finalidade comprobatória de atividade especial este deve ser corretamente preenchido, com informações obrigatórias e formalidades previstas em lei e nas instruções normativas expedidas pelo INSS.
Para que o período trabalhado seja considerado especial, é muito importante que o preenchimento do documento esteja de acordo com a IN 85 de 2016, pois nela que encontramos as instruções de preenchimento e o modelo de formulário.
Toda e qualquer falha no preenchimento, que não atenda a instrução normativa do INSS será motivo de indeferimento, por isso a atenção deve ser dobrada ao preencher.
Em muitos casos o INSS não reconhece o período especial pelo empregador alegar que o EPI (equipamento de proteção individual) era eficaz, e isso pode ser revertido pelo empregado, comprovando seu direito.
Outras vezes a alegação do INSS é de que o laudo é extemporâneo sem referência de Layout
Embora o INSS não reconheça laudos extemporâneos, o judiciário tem reconhecido. O laudo confeccionado em época posterior ao período trabalhado, pode ser utilizado como prova.
ATENÇÃO: É importante destacar que para o INSS aceitar o período, a exposição deve ser habitual e permanente ao agente agressivo à saúde.
Vigilante aposentado pode continuar trabalhando?
A resposta mais apropriada pode parecer paradoxal: sim e não. Isto significa que a aposentadoria especial permite continuar trabalhando, mas sem exposição aos agentes nocivos. Ou seja, o trabalhador que venha a obter a aposentadoria especial, pode continuar trabalhando, desde que seja em outra função.
O STF entendeu, inclusive, ser constitucional o cancelamento da aposentadoria, se o segurado continuar trabalhando em função que prejudique sua saúde. Não sendo relevante se a atual atividade é a mesma que lhe garantiu o benefício, e sim se continua exposto ao risco.
Portanto, é constitucionalmente possível o cancelamento da aposentadoria especial se o segurado continuar trabalhando em atividade insalubre ou a ela retorne, seja essa atividade especial aquela que justificou ou não a aposentadoria precoce.
IMPORTANTE: O STF não proibiu a exposição eventual, parcial ou temporária, a ambientes nocivos à saúde, apenas a exposição que enseje o direito à aposentadoria especial, ou seja, a exposição habitual e permanente.
Assim, o aposentado especial pode ainda trabalhar, porém a nova atividade não pode lhe causar exposição habitual e permanente a agente agressivo à saúde.
A decisão do STF assegura ainda, aos segurados que trabalham com insalubridade, o direito a receber os atrasados em caso de reconhecimento da aposentadoria especial na justiça.
Assim, mesmo que o segurado continue ou retorne ao trabalho nocivo, ele terá direito ao pagamento dos valores retroativos à DER (Data de Entrada do Requerimento). Isto porque a decisão do STF só exige o afastamento da atividade especial após a implantação do benefício.
Consequentemente, se ficar comprovado que o segurado continua a exercer atividade insalubre após a efetivação do benefício, este será cancelado de forma automática.
Vigilante aposentado pode pedir a revisão da sua aposentadoria?
Como dissemos anteriormente, somente no final de 2020, o STJ reconheceu, de forma definitiva, o direito dos vigilantes à aposentadoria especial.
Antes dessa data, muitos vigilantes acabaram se aposentando seguindo outras regras, simplesmente porque o INSS rejeitou seus pedidos de aposentadoria especial.
Portanto, é totalmente justificável solicitar a revisão da aposentadoria, seja por meio de um processo administrativo ou judicial. Essa revisão pode, inclusive, dobrar o valor do benefício, sendo aplicável também em casos de pensões por morte de vigilantes falecidos.
Geralmente, recorrer ao Poder Judiciário é mais eficaz do que solicitar a revisão diretamente ao INSS. Isso ocorre porque o INSS, muitas vezes, demonstra resistência em reconhecer os direitos dos vigilantes. Por outro lado, nos tribunais, os direitos dos vigilantes são amplamente reconhecidos.
Se você é um vigilante aposentado ou tem dúvidas sobre o valor de sua aposentadoria, entre em contato conosco aqui.
É importante salientar novamente que o direito à aposentadoria especial para vigilantes ainda está sendo analisado pelo STF, e a questão ainda não foi completamente decidida. Portanto, é uma área em evolução que merece atenção constante.
Vigias, seguranças, guardas e porteiros também têm direito à aposentadoria especial?
Ao contrário dos vigilantes, que têm sua profissão regulamentada pela Lei nº 7.102/1983, essas outras ocupações não possuem uma regulamentação específica que garanta seus direitos.
No entanto, isso não implica automaticamente que essas profissões não tenham direito à aposentadoria especial.
Embora geralmente não usem armas de fogo, vigias, seguranças, guardas e porteiros também podem enfrentar situações de risco em algumas situações.
Dessa forma, esses profissionais também podem ter direito à aposentadoria especial, desde que possam comprovar que estiveram ou estão expostos a situações perigosas no exercício de suas funções.
Preciso de advogado para pedir a aposentadoria especial?
O processo de solicitação de aposentadoria especial não requer a obrigatória contratação de um advogado, mas ao optar por ter acompanhamento de um profissional especializado em Direito Previdenciário, o requerimento pode ser realizado de maneira mais eficiente e assertiva, evitando possíveis atrasos ou prejuízos no recebimento da aposentadoria. Nem sempre o INSS reconhece que vigilante sem arma tem direito à aposentadoria especial.
Um advogado especialista nas questões que envolvem o INSS pode ajudar no planejamento previdenciário, orientar quanto aos documentos e comprovações necessárias, além de ser fundamental na hipótese de negativa do pedido de aposentadoria especial pelo INSS.
Nesse caso, o advogado especialista conhece as melhores estratégias para reverter a negativa, seja por meio de recurso administrativo ou ação judicial contra o INSS e, assim, demonstrar que o vigilante sem arma tem direito à aposentadoria especial.
O mais importante é que você consulte um profissional qualificado e de confiança, garantindo assim, uma aposentadoria segura e tranquila.
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