A aposentadoria especial no ramo da construção civil é garantida em função dos agentes físicos em que o trabalhador está exposto, como ruído oriundo das betoneiras e serras, além de agentes químicos por conta do contato com cimento (álcalis cáustico), poeiras e outras substâncias prejudiciais à saúde.
No entanto, a construção civil foi um dos ramos mais afetados pela Reforma da Previdência, gerando mudanças e impactos na aposentadoria especial de pedreiros.
Mas você sabe quais foram essas mudanças? Podemos adiantar que essas alterações dizem respeito não apenas aos requisitos para a concessão da aposentadoria, mas também à fórmula de cálculo para se chegar ao valor do benefício. Para que você conheça todos os detalhes, elaboramos este artigo. Boa leitura!
O que é aposentadoria especial do pedreiro e do servente?
A Aposentadoria Especial é voltada aos trabalhadores contribuintes do Regime Geral da Previdência Social, RGPS, e para os servidores públicos com regras diferenciadas.
Este benefício dá o direito de se aposentar com vantagens para aqueles trabalhadores que, como os trabalhadores da construção civil, estão expostos a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes.
Quais as mudanças nas regras da aposentadoria especial para o pedreiro?
Com a Reforma da Previdência, o empregado que começar a trabalhar com atividade especial após 13/11/2019, deve cumprir uma idade mínima e tempo mínimo de exposição aos agentes nocivos. No caso dos pedreiros, são exigidos:
- no mínimo 60 anos de idade e 25 anos de contribuição em atividade especial
Como ficou a aposentadoria especial após a Reforma da Previdência para Pedreiros e Serventes?
Antes da Reforma, não havia qualquer exigência de idade mínima, de modo que um segurado que começou a trabalhar exposto a agentes nocivos aos 20 anos de idade poderia se aposentar aos 45 anos, ao se aplicar a regra mais usual (25 anos).
IMPORTANTE: Essa regra antiga, tanto para trabalhadores em geral, quanto para servidores e autônomos, ainda vale no caso de direito adquirido.
O que é direito adquirido do pedreiro?
O direito adquirido é uma garantia que o trabalhador tem de não perder direitos pela demora em pedir o benefício. Ou seja, quem completou os critérios para a concessão da aposentadoria antes da vigência da Reforma, ainda hoje pode solicitar seu benefício usando as regras antigas.
Assim, mesmo que o segurado venha realizar o requerimento de aposentadoria somente agora, poderá ter concedida a aposentadoria especial pelas regras anteriores desde que comprove o seu direito.
Isso é muito vantajoso também para o cálculo do valor do benefício, que era melhor antes da reforma.
Ou seja, se o segurado preencheu os requisitos para a concessão de um benefício pré-Reforma, também terá direito à aplicação da forma de cálculo anterior.
Desse modo, fique atento e veja se você não se encaixa nos requisitos de benefício antigos.
Isso pode ser feito através do reconhecimento de períodos de contribuição ou até mesmo, em alguns casos, do pagamento de recolhimentos em atraso.
Quando o pedreiro tem direito adquirido?
Se você cumpriu os 25 anos de atividade especial até o dia 12/11/2019, você tem direito adquirido à aposentadoria especial nas regras antigas. Ou seja, uma vez cumprido o tempo mínimo, você terá direito ao benefício, sem idade ou pontuação mínima.
Além disso, você terá direito ao cálculo melhor, pois será feita a média de suas 80% maiores contribuições desde julho de 1994.
Isso pode aumentar muito o valor da sua aposentadoria em 2022 e até mesmo antecipar o seu pedido.
Em que casos as regras trazidas pela Reforma são aplicadas para os pedreiros?
Como dissemos, com a reforma vieram as regras de transição da aposentadoria especial. Elas serão aplicadas para os profissionais que:
- Não cumpriram 25 anos de atividade especial antes de 12/11/2019.
- Já contribuíam para a previdência antes de 12/11/2019.
Ou seja, todos que estavam prestes a se aposentar.
Como funcionam as regras de transição?
A regra de transição disposta na Reforma da Previdência, além dos tempos mínimos de contribuição com exposição a agentes nocivos, exige o cumprimento de pontuação (idade + tempo de contribuição).
No caso da aposentadoria especial:
Quem não cumpriu os 25 anos até a Reforma, tem de alcançar, além dos 25 anos de atividade especial, a pontuação de 86 pontos, que é calculada através da soma do tempo de contribuição mais a idade.
Nesse sentido, cabe destacar que não se exige que o cálculo da pontuação contenha somente tempo de contribuição especial. Ou seja, períodos de atividade sem exposição a agentes nocivos podem ser considerados para que o segurado atinja a pontuação e tenha concedida a aposentadoria especial.
Assim, em geral, a aposentadoria especial será concedida quando os trabalhadores alcançarem 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição. Como dissemos, os pontos são o tempo de contribuição mais a idade.
Lembre-se, no caso da aposentadoria especial, na pontuação é possível somar tempo comum e tempo especial (que é no mínimo de 25 anos).
Como funciona a regra de transição para a aposentadoria especial do pedreiro?
A regra de transição disposta na Reforma da Previdência, além dos tempos mínimos de contribuição com exposição a agentes nocivos, exige o cumprimento de pontuação (idade + tempo de contribuição). No caso dos pedreiros, a regra funciona da seguinte forma:
- Regra de transição: Exigência de 25 anos de exercício na atividade especial e implemento de 86 pontos ao se somar tempo de contribuição e idade.
IMPORTANTE: Nesse sentido, cabe destacar que não se exige que o cálculo da pontuação contenha somente tempo de contribuição especial. Ou seja, períodos de atividade sem exposição a agentes nocivos podem ser considerados para que o segurado atinja a pontuação e tenha concedida a aposentadoria especial.
Como somar a pontuação para a aposentadoria especial do pedreiro?
Lembre-se, a pontuação é a somatória da idade e do tempo de contribuição. Assim, um trabalhador que tem 33 anos de serviço e 53 anos de idade possui 86 pontos (33 + 53 = 86). Se 25 anos desses 33 forem atividades de risco, a aposentadoria especial estará garantida.
Percebe-se que é possível somar o tempo de serviço comum para atingir a pontuação, mas o site oficial do INSS não calcula o tempo de serviço especial. Por isso, procure a orientação de um especialista na área previdenciária.
Portanto, fique atento, a pontuação é a somatória da sua idade, tempo de atividade especial e também do seu tempo de contribuição “comum”. Ou seja, seu tempo exercido em atividades não especiais (não nocivas à saúde ou não perigosas) também entra na pontuação para você se aposentar.
E quando a pontuação não é atingida?
O contribuinte pode escolher, dentre todos os benefícios oferecidos pela Previdência, aquele que for mais vantajoso para ele.
Quando não atinge o tempo de serviço mínimo para aposentadoria especial de 25 anos, o tempo de serviço prestado em atividades de risco à saúde ou à integridade física pode ser somado com o adicional de 20% para a mulher e de 40% para o homem.
A calculadora da Previdência não faz esse cálculo que poderia antecipar a aposentadoria e resolver a vida de milhões de trabalhadores. Por isso, mais uma vez é importante salientar que a orientação de um profissional especialista na área previdenciária é essencial para não cometer erros que possam prejudicar o trabalhador.
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Qual é a regra permanente após a Reforma?
Para os segurados que se filiarem à Previdência após a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência cai a regra de pontos e se estabelece uma idade mínima da seguinte forma:
- Regra permanente (segurados filiados após o início da vigência da Reforma): Implemento da idade mínima de 60 anos e 25 anos de exercício na atividade especial.
Você pode aprender a usar as regras de transição trazidas pela Reforma da Previdência, aqui!
Como é calculado o valor da aposentadoria do pedreiro?
Antes da Reforma
Na regra antiga a RMI do benefício consistia em 100% da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição.
Além disso, não havia a aplicação de fator previdenciário, e o coeficiente era de 100% do salário de benefício.
Após a Reforma
Em contrapartida, na regra nova o valor limita-se a 60% da média de todos os salários + 2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para homens e 15 anos para mulheres.
Note-se que a diferença é expressiva, na medida que um homem com 25 anos de tempo de contribuição se aposentaria com 100% de sua média antes da Reforma e agora com apenas 70%. Uma perda de mais de 30%, considerando ainda que na regra antiga havia o descarte das 20% menores contribuições.
Como o pedreiro pode provar o tempo de serviço especial?
Basicamente existem dois tipos de segurados na Previdência Social: aqueles que trabalham por conta própria e aqueles que são empregados.
Quem trabalha por conta própria tem que ter o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e o empregado precisa do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) fornecido pela empresa.
ATENÇÃO: No caso do pedreiro autônomo é importante destacar também que se houve o trabalho em condições especiais, mas o INSS não foi pago em dia, é possível regularizar o pagamento dos atrasados desde 1991 em diante e computar este tempo para aposentadoria especial.
Para o empregado, o caminho é mais árduo porque nem todas as empresas documentam a atividade especial corretamente. Além disso, muitas vezes o próprio INSS não considera períodos de trabalho como especial. Consequentemente, é muito comum que o pedido do trabalhador seja negado no processo administrativo.
Deste modo, em muitos casos, o benefício será concedido somente através de um processo judicial.
Quais são os documentos para comprovação da atividade especial do pedreiro?
- PPP ( Perfil Profissiográfico Previdenciário;
- LTCAT (Laudo das Condições Ambientais do Trabalho);
- Carteira de Trabalho (CLT);
- Recebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade;
- Laudos de insalubridade em Reclamatória Trabalhista;
- DIRBEN 8030 (antigo SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030), para períodos de atividade especial antes de 01/01/2004;
- Perícias judiciais previdenciárias realizadas na sua empresa;
- Laudos de insalubridade em Reclamatória Trabalhista.
O INSS pode negar um pedido de aposentadoria especial com PPP?
Sim. Isto acontece porque, apesar da obrigatoriedade da emissão do PPP, nem sempre esse documento é emitido de forma correta.
Assim, o principal motivo do INSS não reconhecer o período especial está relacionado à incorreção das informações contidas no PPP, não demonstrando a realidade efetiva de contato do trabalhador com agentes nocivos, tornando o documento ineficaz para fins de reconhecimento de atividade especial.
Lembre-se, todos os pontos trazidos no Perfil Profissiográfico Previdenciário são relevantes: período, EPI e EPC eficazes, níveis de tolerância e exposição.
Como saber se o PPP está correto?
É preciso estar atento às formalidades exigidas no preenchimento do PPP.
Isso significa que para o PPP ter garantida a sua finalidade comprobatória de atividade especial este deve ser corretamente preenchido, com informações obrigatórias e formalidades previstas em lei e nas instruções normativas expedidas pelo INSS.
Para que o período trabalhado seja considerado especial, é muito importante que o preenchimento do documento esteja de acordo com a IN 85 de 2016, pois nela que encontramos as instruções de preenchimento e o modelo de formulário.
Toda e qualquer falha no preenchimento, que não atenda a instrução normativa do INSS será motivo de indeferimento, por isso a atenção deve ser dobrada ao preencher.
Em muitos casos o INSS não reconhece o período especial pelo empregador alegar que o EPI (equipamento de proteção individual) era eficaz, e isso pode ser revertido pelo empregado, comprovando seu direito.
Outras vezes a alegação do INSS é de que o laudo é extemporâneo sem referência de Layout.
Embora o INSS não reconheça laudos extemporâneos, o judiciário tem reconhecido. O laudo confeccionado em época posterior ao período trabalhado, pode ser utilizado como prova.
ATENÇÃO: É importante destacar que para o INSS aceitar o período, a exposição deve ser habitual e permanente ao agente agressivo à saúde.
O que fazer se o INSS negar o meu pedido?
É comum o INSS indeferir pedidos administrativos para aposentadoria especial alegando que a atividade desenvolvida não se enquadra em especial.
Nesse caso a saída para o segurado é entrar com pedido judicial. Ou seja, em caso de negativa administrativa da aposentadoria especial, o segurado que não concordar com a decisão da autarquia, pode contestar o indeferimento na Justiça.
Para isso, procure a orientação de um advogado especialista na área previdenciária e, de posse dos documentos que comprovem o exercício da profissão e prática da atividade insalubre, dê entrada em uma ação judicial para obter a aposentadoria especial.
O pedreiro pode converter tempo especial em comum?
A possibilidade de conversão do tempo especial para comum mudou com a reforma da previdência, em 12/11/2019. Assim, por expressa disposição do art. 25, §2º da EC 103/2019, a conversão do tempo especial em comum, trabalhado depois da entrada em vigor da reforma, não será mais permitida.
Ainda assim, o tempo laborado até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional será possível a conversão, desde que se comprove a exposição a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde.
Pedreiro com aposentadoria especial pode continuar trabalhando?
A resposta mais apropriada pode parecer paradoxal: sim e não. Isto significa que a aposentadoria especial permite continuar trabalhando, mas sem exposição aos agentes nocivos. Ou seja, o trabalhador que venha a obter a aposentadoria especial, pode continuar trabalhando, desde que seja em outra função.
O STF entendeu, inclusive, ser constitucional o cancelamento da aposentadoria, se o segurado continuar trabalhando em função que prejudique sua saúde. Não sendo relevante se a atual atividade é a mesma que lhe garantiu o benefício, e sim se continua exposto ao risco.
Portanto, é constitucionalmente possível o cancelamento da aposentadoria especial se o segurado continuar trabalhando em atividade insalubre ou a ela retorne, seja essa atividade especial aquela que justificou ou não a aposentadoria precoce.
IMPORTANTE: O STF não proibiu a exposição eventual, parcial ou temporária, a ambientes nocivos à saúde, apenas a exposição que enseje o direito à aposentadoria especial, ou seja, a exposição habitual e permanente.
Assim, o pedreiro aposentado pode ainda trabalhar, porém a nova atividade não pode lhe causar exposição habitual e permanente a agente agressivo à saúde.
A decisão do STF assegura ainda, aos segurados que trabalham com insalubridade, o direito a receber os atrasados em caso de reconhecimento da aposentadoria especial na justiça.
Assim, mesmo que o segurado continue ou retorne ao trabalho nocivo, ele terá direito ao pagamento dos valores retroativos à DER (Data de Entrada do Requerimento). Isto porque a decisão do STF só exige o afastamento da atividade especial após a implantação do benefício.
Consequentemente, se ficar comprovado que o segurado continua a exercer atividade insalubre após a efetivação do benefício, este será cancelado de forma automática.
O argumento é de que o benefício é pago para que o aposentado não possua mais contato com nada nocivo à saúde, então manter a atividade invalidaria o propósito da aposentadoria especial.
Isto porque o benefício possui justamente a função de preservar o bem-estar, a integridade e a saúde do segurado, sendo concedido para permitir que o indivíduo não tenha mais qualquer contato com trabalhos que possam apresentar risco à sua saúde.
Contudo, a decisão ainda não afeta os servidores públicos, os quais devem sair do cargo apenas se utilizarem o tempo daquele cargo ou se obtiverem uma aposentadoria especial no INSS. Mas se obtiver aposentadoria especial no RPPS, então pode continuar na profissão após sair do cargo.
O pedreiro que conseguiu na Justiça continuar em atividade especial deve devolver os valores?
Alguns aposentados especiais entraram na Justiça para terem o direito de receberem a aposentadoria especial e, também, continuarem trabalhando em atividades nocivas ou periculosas.
No que tange à modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu diferenciar duas situações:
- Processos com decisão favorável ao segurado obtida por meio de tutela provisória: em razão da repercussão geral da tese, a decisão será revogada e, consequentemente, possuirá vigência somente até a data de sua revogação (de modo que o segurado poderá continuar trabalhando em atividade especial e recebendo aposentadoria especial até a referida data).
E, com relação aos valores anteriormente recebidos (até a publicação do julgamento dos embargos) pelo segurado, estes NÃO deverão ser restituídos ao INSS (o STF reiterou seu entendimento sobre irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão administrativa ou judicial).
- Processos com decisão favorável ao segurado e que transitaram em julgado até 23/02/2021 (data do julgamento dos embargos no Tema n. 709/STF): em respeito ao direito adquirido, NÃO haverá modificação da decisão, de modo que o segurado poderá continuar trabalhando em atividade especial e recebendo aposentadoria especial.
Ou seja, são casos específicos de aposentadoria especial de trabalhadores que receberam o benefício e continuaram trabalhando.
E o pedreiro que converteu parte do período especial em comum?
Caso a aposentadoria seja comum, mesmo que tenha convertido parte de período especial em comum, com a finalidade de se aposentar antes ou aumentar o valor do benefício, o aposentado poderá continuar trabalhando regularmente em sua atividade. Neste caso, a aposentadoria não impedirá que continue em seu trabalho, ou retorne a ele.
Isto porque não se trata de aposentadoria especial. A aposentadoria continua sendo comum, apenas houve conversão de período.
O que fazer se o pedreiro com aposentadoria especial quiser continuar trabalhando?
Existem duas alternativas viáveis ao beneficiário da aposentadoria especial que deseja continuar trabalhando:
- Requerer a conversão do tempo especial em comum;
- ou exercer atividade não insalubre (comum).
Na primeira hipótese, o segurado, ao se aposentar, pode requerer a aposentadoria comum (e não a especial), realizando a conversão do tempo especial em comum. Em geral, este benefício apresentará valor inferior à aposentadoria especial, porém, ao menos permite que o segurado consiga exercer qualquer atividade laboral (insalubre ou não).
Já no segundo caso, se o aposentado especial optar por continuar trabalhando em uma atividade comum (não insalubre), ele poderá perceber as duas rendas concomitantemente, ou seja, não há impedimento para que ele continue recebendo a aposentadoria especial.
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