Aposentadoria especial do caminhoneiro

Sumário

Você sabia que, em alguns casos, a aposentadoria do caminhoneiro pode ser concedida na modalidade especial? A aposentadoria especial pode trazer diversas vantagens para os caminhoneiros. Portanto, conhecer seus requisitos e os comprovantes necessários para esse benefício é essencial para solicitá-lo.

Quando o caminhoneiro tem direito à aposentadoria especial?

Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário que o motorista prove que seu trabalho o expunha às condições especiais, como agentes perigosos ou insalubres, como o transporte de cargas perigosas, ou com veículo que possui tanque suplementar de combustível, etc.

É importante ressaltar que a reforma da previdência de 2019 excluiu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Logo, com exceção da modalidade por invalidez, todas as aposentadorias requerem uma idade mínima.

Para beneficiar os segurados, a aposentadoria especial prevê uma redução da idade. Com ela, é possível se aposentar com 55, 58 ou 60 anos para ambos os sexos. A diferenciação se dá pela exposição a agentes nocivos.Como esses agentes trazem riscos à saúde ou integridade física, a lei garante um afastamento precoce.

 

Qual a vantagem da aposentadoria especial?

Como dissemos, a aposentadoria especial tem como maior objetivo compensar os trabalhadores que estão diariamente expostos a esses agentes insalubres (aqueles que fazem mal a saúde) e/ou perigosos (aqueles que possuem riscos de vida), como calor, frio, radiação, eletricidade, fungos, bactérias, produtos químicos, entre outros no ambiente de trabalho, diminuindo o tempo que eles precisam contribuir para ter direito à aposentadoria, além de manter o valor integral do salário. Em resumo, a aposentadoria especial, faz com que a pessoa se aposente mais cedo, com um benefício mais satisfatório.

 

Dessa forma, o enquadramento do trabalhador na modalidade de aposentadoria especial não se dá por profissão, mas sim pelo ambiente de trabalho.

 

Como ficou a aposentadoria especial após a Reforma da Previdência?

 

A Reforma da Previdência (EC nº 103/2019) trouxe duas novas regras para a modalidade especial de aposentadoria: uma de transição e outra permanente, além da vedação de conversão de tempo especial em comum laborado após a entrada em vigor da Reforma.

 

Regra de transição

 

A regra de transição pode ser utilizada por quem já estava filiado no RGPS até a entrada em vigor da Reforma. Assim, se o segurado já contribuía antes da reforma, e não fechou o direito adquirido, deve preencher os seguintes requisitos:

 

  • 66 pontos para atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição;
  • 76 pontos para atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição;
  • 86 pontos para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição.

 

Regra permanente

 

Para os que se filiaram no sistema após a entrada em vigor da Reforma, será necessário preencher os seguintes requisitos:

 

  • 55 anos de idade para atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição;
  • 58 anos de idade para atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição;
  • 60 anos de idade para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição.

 

Por que o caminhoneiro pode ter direito a essa aposentadoria?

 

Em relação aos caminhoneiros, a principal forma de conseguir a aposentadoria especial é pela exposição a ruídos excessivos ou cargas perigosas.

 

Como o caminhoneiro pode comprovar a atividade especial?

 

Para comprovar a exposição a esses agentes é preciso apresentar documentos ao INSS. O principal deles é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) — que deve ser fornecido pelo empregador a seus empregados.

 

Ele é um relatório que reúne informações importantes sobre o trabalhador, a atividade desenvolvida e as características do ambiente. Dessa maneira, ele é aceito para definir se o segurado tem, ou não, direito à aposentadoria.

 

É importante saber que, para os tempos de trabalho anteriores a 28 de abril de 1995, basta a comprovação da atividade de caminhoneiro. Antes dessa data vigorava outra lei sobre o assunto e nela a profissão de motorista era considerada como especial.

 

Dessa maneira, os motoristas conseguem comprovar o tempo especial apenas com a apresentação da CNH ou outros documentos profissionais. Nesses casos, não é exigida a comprovação da exposição a agentes nocivos para períodos anteriores.

 

Quais são os documentos necessários para o caminhoneiro solicitar a aposentadoria especial?

 

Na hora de requerer a aposentadoria especial de caminhoneiro é fundamental apresentar alguns documentos para ter o benefício reconhecido. O PPP é o mais importante para comprovar a exposição aos agentes nocivos.

 

Ele é de entrega obrigatória pelo empregador quando ocorre a rescisão do contrato ou quando solicitado pelo trabalhador. Assim, se o motorista não recebeu o PPP de outros empregadores, é possível requisitá-lo à empresa.

 

O INSS também exigirá documentos que comprovem o tempo de contribuição. Apesar de essas informações estarem registradas no sistema do órgão, pode haver erros e faltas. Assim, ter as guias de pagamento e a carteira de trabalho é fundamental para evitar problemas.

 

Vale lembrar que quem recebe aposentadoria especial não pode continuar trabalhando em atividades insalubres ou perigosas. Assim, caso você receba o benefício, não poderá mais realizar o transporte de cargas.

 

Direito adquirido

 

O direito adquirido na aposentadoria após a nova reforma da previdência pode ser conquistado por quem completou os critérios da aposentadoria antes da reforma (ou seja, até 12/11/2019). Dessa forma, a aposentadoria especial do caminhoneiro pode ser pedida mesmo hoje, se ele completou 25 anos comprovados de atividade especial até aquela data.

 

Como o caminhoneiro autônomo pode comprovar a atividade especial?

 

Para a aposentadoria de caminhoneiros autônomos, a busca de provas acaba sendo um pouco mais custosa. Afinal, ele é o responsável por providenciar o LTCAT e o PPP. Assim, ele terá que contratar um médico ou engenheiro do trabalho para avaliar suas condições de trabalho no caminhão que utiliza.

 

Além disso, quem realiza trabalho autônomo precisa reunir diversos documentos que provem a realização do transporte das cargas, como carnês de pagamento, guias de recolhimento, notas de frete etc.

 

Importante registrar que, qualquer frete que o caminhoneiro realizar com a simples emissão da nota fiscal de frete pode ser utilizada como tempo de contribuição ao INSS. Isso ocorre porque toda empresa tomadora do serviço tem obrigação de reter o valor da contribuição previdenciária sobre o valor do frete e recolher ao INSS. Se a empresa que contratou você não pagar e o INSS não cobrar, não é problema do caminhoneiro, que só precisa provar que realizou o frete.

 

Não se esqueça, para os que desejam requerer a aposentadoria especial também é necessário comprovar que trabalharam em condições insalubres. Para isso, laudos médicos e técnicos e até mesmo a apresentação de testemunhas podem servir como prova.

 

No caso de negativa do INSS, o segurado tem o direito de entrar com uma ação judicial. Lembre-se, será preciso apresentar provas de que havia exposição aos agentes nocivos listados na legislação. Nesses casos, procure a orientação de um advogado especialista na área previdenciária.

 

Qual o valor da aposentadoria de um caminhoneiro?

 

O valor da aposentadoria de caminhoneiro depende do valor das contribuições que ele fez ao longo da vida para a previdência, variando entre o salário-mínimo e o teto do INSS, que mudam no início de cada ano.

 

Desse modo, o cálculo do valor é bastante individual e depende de cada caso, sendo necessária uma análise com um advogado.

 

No entanto, a regra do cálculo do salário de benefício, tanto da regra permanente quanto da regra de transição, segue a sistemática da Reforma, considerando a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no PBC (desde 07/1994).

 

De posse desta média, aplica-se o coeficiente de 60% (sessenta por cento) da média do salário de benefício + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição para as atividades que exigem 20 e 25 anos de contribuição e 15 (quinze) anos para as atividades que exigem 15 anos de contribuição.

 

Posso continuar trabalhando depois da aposentadoria especial?

 

Este assunto foi tratado pelo STF em 2020, e o entendimento em repercussão geral (isto é, com validade para todos) define que:

 

“I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.”

 

E mais:

“II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.”

 

Mas afinal, aposentadoria especial permite continuar trabalhando?

 

A resposta mais apropriada pode parecer paradoxal: sim e não. Isto significa que a aposentadoria especial permite continuar trabalhando, mas sem exposição aos agentes nocivos. Ou seja, o trabalhador que venha a obter a aposentadoria especial, pode continuar trabalhando, desde que seja em outra função.

 

O STF entendeu, inclusive, ser constitucional o cancelamento da aposentadoria, se o segurado continuar trabalhando em função que prejudique sua saúde. Não sendo relevante se a atual atividade é a mesma que lhe garantiu o benefício, e sim se continua exposto ao risco.

 

Portanto, é constitucionalmente possível o cancelamento da aposentadoria especial se o segurado continuar trabalhando em atividade insalubre ou a ela retorne, seja essa atividade especial aquela que justificou ou não a aposentadoria precoce.

 

IMPORTANTE: O STF não proibiu a exposição eventual, parcial ou temporária, a ambientes nocivos à saúde, apenas a exposição que enseje o direito à aposentadoria especial, ou seja, a exposição habitual e permanente.

 

Assim, o aposentado especial pode ainda trabalhar, porém a nova atividade não pode lhe causar exposição habitual e permanente a agente agressivo à saúde.

 

A decisão do STF assegura ainda, aos segurados que trabalham com insalubridade, o direito a receber os atrasados em caso de reconhecimento da aposentadoria especial na justiça.

 

Assim, mesmo que o segurado continue ou retorne ao trabalho nocivo, ele terá direito ao pagamento dos valores retroativos à DER (Data de Entrada do Requerimento). Isto porque a decisão do STF só exige o afastamento da atividade especial após a implantação do benefício.

 

Consequentemente, se ficar comprovado que o segurado continua a exercer atividade insalubre após a efetivação do benefício, este será cancelado de forma automática.

 

 

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