Com o propósito de substituir às aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, a Reforma da Previdência criou uma modalidade de aposentadoria, a chamada aposentadoria programada.
Mas você sabe o que é e como funciona este novo benefício?
O que é aposentadoria programada?
Antes da Reforma, com a aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado conseguia se aposentar sem ter uma idade mínima.
Essa modalidade de aposentaria era muito vantajosa para aqueles trabalhadores que iniciaram na vida profissional muito cedo.
Já na aposentadoria por idade, além da carência mínima prevista em lei, era necessário cumprir o requisito etário de 65 anos (se homem) e 60 anos (se mulher).
No entanto, a Reforma “unificou” as duas modalidades, vinculando a idade e o tempo de contribuição mínimos, extinguindo assim a possibilidade do segurado se aposentar sem uma idade mínima.
Neste sentido, o INSS editou a Portaria n. 450/2020, determinando que, com a vigência da EC n. 103/2019, as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição seriam substituídas pela aposentadoria programada, que exige, via de regra, uma idade mínima.
A aposentadoria programada nada mais é, portanto, do que a união dessas duas aposentadorias. Dizemos que ela é programada por causa de sua previsibilidade. Ou seja, é possível prever quando receber a aposentadoria com base em critérios legais, como variação da renda do benefício (quanto irá receber de aposentadoria) e requisito de idade.
Em contrapartida, existem os benefícios não-programáveis, como o auxílio-doença, aposentadoria por incapacidade permanente e a pensão por morte. Estes benefícios amparam o segurado em caso de ocorrência de condições adversas ou eventos não esperados, que o impedem de realizar seu trabalho.
Quem tem direito à aposentadoria programada?
Se você se filiou ao INSS a partir da data acima, você terá que se aposentar, inevitavelmente, pela aposentadoria programada.
Ou seja, a aposentadoria programada é direcionada somente para às pessoas que se filiaram ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) a partir do dia 13/11/2019, data que a Reforma da Previdência entrou em vigor.
IMPORTANTE: Mesmo se filiado ao INSS depois da Reforma, você terá direito as seguintes aposentadorias:
- Aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez);
- Aposentadoria da pessoa com deficiência (por Idade ou Tempo de Contribuição);
- Aposentadoria especial;
- Aposentadoria do professor.
Agora, se nenhuma das quatro aposentadorias acima for o seu caso, você terá que requerer a aposentadoria programada.
Direito adquirido
Vale dizer que, em se tratando de segurados filiados antes do dia 13 de novembro de 2019 e que cumpriram, até aquela data, os requisitos para a concessão de benefícios como a aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial antiga, deve ser respeitado o direito adquirido do segurado, independentemente da data de entrada do requerimento (DER) ser posterior à Reforma, ou seja, independente do momento do requerimento administrativo.
Ou seja, para ter direito adquirido a algum destes benefícios, é preciso ter cumprido os requisitos até o dia 12/11/2019.
E no caso do segurado filiado ao INSS antes da Reforma, mas sem os requisitos para a aposentadoria?
Se o segurado já estava filiado ao INSS antes da Reforma, não havia cumprido todas as exigências, mesmo que faltasse pouco tempo de contribuição ou alguns meses de carência, irá incidir uma das regras de transição.
As regras de transição foram criadas exatamente para quem já contribuía pela lei antiga, mas não tinha preenchido os requisitos dos benefícios até a vigência da Reforma.
Estas regras de transição possuem requisitos mais benéficos se comparadas com a aposentadoria programada.
Quais os requisitos para a concessão da aposentadoria programada?
Quem se filiou ao INSS a partir do 13/11/2019, precisará cumprir uma idade, um tempo de contribuição e uma carência mínima para conseguir o benefício da aposentadoria programada.
Assim, a concessão da aposentadoria programada exige os seguintes requisitos (a serem cumpridos de forma cumulativa):
- Idade mínima: 65 anos (homem), e 62 anos (mulher);
- Tempo de contribuição mínimo: 20 anos (homem), e 15 anos (mulher);
- Carência de 180 meses: tanto para mulheres, como para homens.
Qual será o valor da aposentadoria programada?
Para os homens e mulheres vinculados ao RGPS após a entrada em vigor da EC n. 103/2019, o valor do benefício será de 60% da média aritmética de 100% dos salários de contribuição, acrescidos de 2% para cada ano que ultrapassar o mínimo necessário para a aposentadoria (20 anos para homens e 15 anos para mulheres).
Aposentadoria programada especial
Antes da Reforma não era exigida idade mínima para a concessão da aposentadoria especial. Já a atual aposentadoria especial, possui o requisito de idade mínima, (igual para homens e mulheres), mas diferente em relação ao “grau” da nocividade da função exercida:
- Grau leve: 25 anos de efetiva exposição e idade mínima de 60 anos;
- Grau médio: 20 anos de efetiva exposição e idade mínima de 58 anos;
- Grau máximo: 15 anos de efetiva exposição e idade mínima de 55 anos.
IMPORTANTE: Anteriormente, era ainda possível a conversão de tempo especial (trabalhado em condições prejudiciais à saúde) em tempo comum. Após a EC n. 103/2019, a conversão se limita apenas aos períodos anteriores à Reforma, sendo vedada em relação aos períodos posteriores.
No caso da aposentadoria programada especial das seguradas mulheres, o valor independe da exigência de 15, 20 ou 25 anos de contribuição em condições especiais, existindo apenas uma regra para o cálculo:
- 60 % da média aritmética de 100 % dos salários de contribuição acrescido de 2% para cada ano que ultrapassar os 15 anos de contribuição.
Para os homens que se aposentam por 25 ou 20 anos de contribuição, segue a regra geral:
- 60% da média aritmética de 100% dos salários de contribuição acrescido de 2% para cada ano que ultrapassar os 20 anos de contribuição.
Já para homens cujas aposentadorias programadas especiais que possuem como requisitos 55 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição, a regra de cálculo é um pouco diferente:
- 60 % da média aritmética de 100 % dos salários de contribuição acrescido de 2% para cada ano que ultrapassar os 15 anos de contribuição.
Aposentadoria programada do professor
Para os professores e professoras segurados do RGPS, os requisitos para a aposentadoria são:
- Idade mínima: 60 anos (homem), e 57 anos (mulher);
- Tempo de contribuição: 25 anos, para ambos os sexos, de exclusivo e efetivo exercício de funções no magistério em educação infantil, ensinos fundamental e médio.
A aposentadoria programada do professor segue, no que tange ao cálculo do valor do salário de benefício, o determinado para a aposentadoria programada comum.
Assim, o valor da aposentadoria do professor será 60% da média salarial total, com o acréscimo de 2% para cada ano trabalhado a partir do mínimo de 15 anos para professora, e de 20 anos para o professor.
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2 Respostas
Quando posso me aposentar tenho 56 anos e 6 anos de contribuicao.
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