A Reforma da Previdência de novembro de 2019, alterou sensivelmente a forma de concessão dos benefícios do INSS e as mulheres tiveram grandes alterações na forma como conseguem a sua aposentadoria.
Mas você sabia que se a segurada já possuía 30 anos de contribuição antes da Reforma da Previdência, possui direito adquirido a se aposentar pelas regras antigas e não sofrerá o impacto da Reforma quando pedir o seu benefício ao INSS?
Isto significa que, mesmo se a mulher não sabia que já poderia se aposentar, o seu direito está consolidado e o INSS deverá respeitá-lo.
Como se aposentar pelas regras anteriores à Reforma?
O primeiro passo para saber se você poderá se aposentar pelas regras anteriores à Reforma é verificar se você cumpriu todos os requisitos de aposentadoria antes da entrada em vigor da Reforma da Previdência.
Para isso, desconfie da contagem feita pelo INSS. É muito comum acharmos que temos menos tempo do que de fato temos. Isto ocorre porque quando pedimos ao INSS um cálculo do tempo de contribuição, o INSS não leva em consideração tudo que deveria para a concessão da sua aposentadoria.
Alguns períodos somente são reconhecidos na Justiça.
Os principais casos que são desconsiderados pelo INSS, mas que podem contar para sua aposentadoria são:
- Atividades insalubres e perigosas (com ruído, químicos, eletricidade ou agentes biológicos); o INSS normalmente não considera esse tempo como especial;
- Trabalho sem carteira assinada;
- Trabalho como autônomo;
- Tempo de auxílio-doença, (este período, desde que intercalado entre períodos contributivos, conta para fins de aposentadoria).
Fique atenta, todos estes períodos podem aumentar seu tempo de contribuição e fazer com que você saia das novas regras estabelecidas pela Reforma da Previdência.
Talvez alguns deles você não consiga que o INSS reconheça administrativamente, mas judicialmente são alternativas para antecipar e aumentar o valor da sua aposentadoria.
Outra medida eficaz para você poder adiantar sua aposentadoria é que se você deixou de pagar o INSS por algum tempo como contribuinte individual, você poderá recolher em atraso.
Neste caso, é preciso prestar muita atenção. Em alguns casos não basta recolher o INSS atrasado, é preciso primeiro regularizar a situação no INSS. Isto porque o recolhimento em atraso depende da comprovação da atividade exercida no período que você quer pagar em atraso.
Ou seja, será preciso apresentar algumas provas documentais que demonstrem o exercício da atividade profissional na época em que se pretende recolher em atraso.
Neste caso, os documentos mais utilizados para comprovar a atividade profissional são:
- Recibo de prestação de serviço. Pode ser qualquer um, desde que compreenda o período em que o segurado deseja o reconhecimento da atividade;
- Imposto de Renda, para comprovar a renda da profissão;
- Inscrição de profissão na prefeitura.
Fora esses, qualquer documento que indique sua profissão, ou mostre você trabalhando, pode ser útil para comprovar o exercício da atividade.
Como era a aposentadoria da mulher antes da Reforma?
Antes da Reforma da Previdência era possível que uma trabalhadora se aposentasse sem idade mínima, bastando o tempo de contribuição mínimo de 30 anos para mulheres.
O que mudou na aposentadoria da mulher após a Reforma?
A principal mudança trazida pela Emenda Constitucional é a exigência da idade como principal critério para acesso à aposentadoria.
Mas você sabia que, além das regras de transição, as quais são mais fáceis que as novas regras da reforma, muitas pessoas também podem optar pelo direito adquirido na aposentadoria?
O que é direito adquirido?
Em termos práticos, o direito adquirido serve para garantir a aplicação das regras anteriores à Reforma para aquelas mulheres que já haviam preenchido os requisitos antes da vigência das novas regras.
Ou seja, o direito adquirido nada mais é que a segurança de ter respaldado os direitos pelas regras antigas, não sendo impactado pelas desvantagens trazidas pela nova legislação.
Isso vale para a nova reforma da previdência, mas também para diversas outras alterações em legislações diversas.
Desse modo, vale ficar atento às reformas da previdência estaduais, às mudanças de leis nos municípios e outras, a fim de buscar saber se você tem direito adquirido na aposentadoria e em outras questões.
Qual a vantagem garantida pelo direito adquirido?
Uma das principais vantagens em se utilizar do direito adquirido em matéria previdenciária é garantir a forma de cálculo anterior às mudanças legislativas. Isto é preferível porque, com a Reforma, o cálculo das aposentadorias costuma ser menos vantajoso que a antiga forma de cálculo.
Ou seja, se o segurado preencheu os requisitos para a concessão de um benefício pré-Reforma, também terá direito à aplicação da forma de cálculo anterior.
Com isso, fica garantido aos segurados que já haviam cumprido os requisitos para a concessão do benefício antes da mudança legislativa, o cálculo do benefício na forma das leis anteriores.
As regras antigas são muito mais benéficas, uma vez que os requisitos são mais fáceis de serem cumpridos, além de que o cálculo do valor da aposentadoria é muito melhor em relação ao que a Reforma estabeleceu.
Desse modo, fique atento e veja se você não se encaixa nos requisitos de benefício antigos.
Isso pode ser feito através do reconhecimento de períodos de contribuição ou até mesmo, em alguns casos, do pagamento de recolhimentos em atraso.
Como é feito o cálculo de quem já tinha direito à aposentadoria, mas se aposentou depois da Reforma?
O art. 3.º da EC 103/2019 garante o direito adquirido aos segurados que já haviam implementado os requisitos para a concessão do benefício antes da mudança legislativa, ou seja, mesmo que venha a requerer depois, os segurados poderão ter o cálculo da aposentadoria na forma das regras anteriores.
O próprio INSS manifestou que a Reforma seria aplicada “respeitado o direito adquirido, independentemente da data de entrada do requerimento – DER” (art. 3º, Portaria 450/2020).
Dessa forma, é plenamente possível a utilização das regras de cálculos anteriores mesmo para benefícios com DIB posteriores a Reforma da Previdência.
Saliente-se que o exercício deste direito adquirido não está sujeito ao decurso do tempo. Em outras palavras, o segurado pode requerer o benefício muito tempo depois da mudança legislativa e ainda assim ter seu benefício calculado segundo as regras “pré-reforma”.
Tinha direito às regras antigas, mas o INSS me aposentou pelas regras novas. O que fazer?
Como a Previdência passou por reformas importantes nos últimos anos, pode ser que o INSS deixe de aplicar as regras antigas mesmo tendo a trabalhadora direito a elas, ou desconsiderar contribuições que a segurada tenha feito em algum período por entender que o vínculo não era válido, suprimindo direitos das seguradas.
Neste caso, a aposentada poderá pedir uma revisão da sua aposentadoria.
Esta revisão nada mais é do que a reanálise de um benefício já concedido, para corrigir possíveis erros na concessão feita pelo INSS.
Como saber se há erro na minha aposentadoria?
Para verificar se há realmente erro na aposentadoria, para assim entrar com o pedido de revisão, é necessário conferir a Carta de Concessão e a Memória de Cálculo da Aposentadoria.
Nestes documentos estão todas as informações do que foi levado em consideração pelo INSS, incluindo os salários de contribuição que foram computados, na concessão do seu benefício.
Caso você não entenda muito bem os cálculos, procure a orientação de um advogado especialista em Direito Previdenciário para verificar se existe ou não erro por parte do INSS.
A revisão da aposentadoria permite receber valores atrasados?
Sim. Este aumento de renda concedido na revisão, reflete no recebimento de valores atrasados, ou chamados também de “retroativos do INSS”. Quanto mais subir a renda, maior serão os atrasados.
Portanto, para quem já esgotou as chances de um acerto na via administrativa e vai ao Judiciário, é necessário ficar atento ao valor dos atrasados da causa. Ao provar que o INSS cometeu um erro, o segurado tem direito de receber as diferenças de até cinco anos antes do pedido.
A Reforma da Previdência alterou as revisões?
Não. No entanto, a Reforma estabeleceu um novo cálculo para a maioria dos benefícios previdenciários.
Assim, caso você tenha comprovado que atingiu as condições para revisar o seu benefício até o dia 12/11/2019 (um dia antes da entrada em vigor da Reforma), você não será afetado com o novo cálculo, mesmo se você fizer o requerimento de revisão depois.
Agora, se você reuniu as condições de revisão do benefício a partir do dia 13/11/2019, você entrará nas novas regras de cálculo.
Por isso, é importante consultar um advogado especialista na área previdenciária. Através de uma análise criteriosa, este profissional poderá verificar se, tendo em vista todas as particularidades do seu caso, existe vantagens na revisão.
Direito adquirido e os fundamentos para a sua aplicação previdenciária
O direito adquirido é uma garantia prevista constitucionalmente. De fato, em seu art. 5º, inciso XXXVI, a Constituição Federal prevê que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada“.
Isto significa que, após preencherem as condições necessárias, determinadas pessoas passam a ter um direito incorporado ao seu patrimônio jurídico.
Direito adquirido em matéria previdenciária
O direito adquirido é extremamente importante para o direito previdenciário. Isso porque, com as mudanças de legislação que alteram os requisitos que se exige para a concessão de benefícios, muitas pessoas podem se ver prejudicadas.
Com isso, a aplicação do direito adquirido serve exatamente para preservar o direito daqueles que já possuíam as condições para se aposentar antes da Reforma.
Direito adquirido e Reforma da Previdência
Na Emenda Constitucional 103/2019, o direito adquirido veio expressamente previsto no art. 3º, veja-se:
Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
(…) § 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
Com efeito, a Reforma assegurou a aplicação das regras anteriores para aqueles segurados que houverem alcançado os requisitos para a concessão dos benefícios até a data da entrada em vigor da EC 103/2019 – que ocorreu em 13/11/2019.
Portanto, se uma pessoa fechou tanto a idade como o tempo de contribuição necessários para um benefício pré-reforma até 13/11/2019, tem direito adquirido à concessão desse benefício. Inclusive, independentemente da data de entrada do requerimento administrativo (DER).
Mas lembre-se, é necessário que a pessoa preencha todos os requisitos antes da entrada em vigor da Reforma, para que então ela tenha acesso a esse direito. Se o segurado tinha a idade necessária antes da Reforma, mas completou o tempo de contribuição somente após a Reforma, não há direito adquirido. Assim, aplicam-se as regras de transição previstas na EC 103/2019.
Quais os tipos de benefícios após a Reforma?
Após a Reforma da Previdência, podemos classificar os benefícios do INSS em 3 tipos:
1 – Benefícios Pré-Reforma:
Basicamente são os benefícios vigentes até a data da EC 103/2019, possível de deferimento para seguradas que já haviam implementado todos os requisitos antes da EC 103 (direito adquirido), bem como benefícios com data do fato gerador antes da reforma.
2 – Benefícios das Regras de Transição:
Benefícios trazidos pela EC 103/2019 para seguradas já filiadas ao RGPS na entrada em vigor da EC e que ainda não haviam preenchido requisitos pelas regras anteriores até a reforma. Nas regras de transição estão as aposentadorias programáveis, que são por tempo de contribuição, por idade e aposentadoria especial.
3 – Benefícios Pós-reforma:
São todos os demais benefícios a partir de agora, exceto os previstos nas regras de transição e os que tiverem data do fato gerador anterior a EC 103. Importante ressaltar que as Aposentadorias programáveis previstas como “regras permanentes” somente serão destinadas às seguradas que ingressarem no sistema previdenciário após a EC 103/2019.
Como fica a aposentadoria para a mulher em 2022?
As regras para aposentadoria da mulher em 2022 tiveram algumas mudanças significativas.
As mudanças correm tanto nas regras de transição de acesso à aposentadoria como também na regra permanente, da idade mínima.
Regra da idade mínima
A regra da idade mínima estabelece que as mulheres em 2022 vão precisar ter 61 anos e seis meses de idade, mais o tempo mínimo de 15 anos de contribuição para aposentar-se.
O cálculo será igual ao da regra permanente, ou seja, serão considerados todos os salários de contribuição realizados a partir de julho de 1994, e nessa média será aplicado o coeficiente de 60%, mais 2% a cada ano contribuído a partir do 15º ano de pagamento ao INSS.
Regra dos pontos
Outra regra é a de pontos, que estabelece que, para conseguir se aposentar em 2022, a mulher deverá somar a sua idade com o tempo de contribuição. Ela não exige uma idade mínima, porém, o tempo de contribuição deverá ser de pelo menos 30 anos.
Lembre-se, em 2022, as mulheres deverão atingir 89 pontos somando a idade e o tempo de contribuição, se forem professoras o número de pontos será reduzido para 84 pontos (são cinco a menos).
Nesse caso, o cálculo também se mantém, como na regra permanente. Serão considerados todos os salários de contribuição realizados a partir de julho de 1994, e nessa média será aplicado o coeficiente de 60%, mais 2% a cada ano contribuído a partir do 15º ano de pagamento ao INSS.
Regra de transição da idade progressiva
Esta regra de transição é indicada para as mulheres que possuem bastante tempo de contribuição e uma idade não tão avançada assim.
O nome da Regra é Idade Progressiva porque ela vai aumentando ao longo do tempo.
Em 2022, as mulheres precisarão cumprir os seguintes requisitos para conseguir a aposentadoria:
- 57 anos e 6 meses de idade;
- 30 anos de contribuição.
No ano de 2023 vai subir mais seis meses, e assim continuar subindo progressivamente até atingir 62 anos.
Pedágio de 50%
Nessa regra de transição, as mulheres precisarão cumprir um “pedágio” de 50% do tempo que faltava para atingir 30 anos de contribuição, antes da reforma. Assim, se uma mulher tinha 29 anos de contribuição em 13 de fevereiro de 2019, ela vai ter de cumprir o um ano que faltava para alcançar os 30 de contribuição, mais seis meses como pedágio (50%).
Nesse caso, muda o cálculo, pois será considerado 100% dos salários de contribuição e aplicado o fator previdenciário. Fator previdenciário é a fórmula matemática que envolve três fatores: idade, expectativa de vida e tempo de contribuição. Quanto mais jovem, maior a sua expectativa de vida e, consequentemente, menor será o valor da aposentadoria.
Pedágio de 100%
Com essa regra de transição, as mulheres que estavam há mais de dois anos de atingir os 30 anos de contribuição, antes da Reforma, deverão cumprir 100% como pedágio, ou seja, o dobro.
O cálculo será sobre 100% dos salários de contribuição após julho de 1994, com coeficiente de 100% e fator previdenciário também de 100%, sem qualquer redutor na sua aposentadoria.
Regra de transição da aposentadoria especial
É bem possível que você tenha exercido atividades especiais (atividades insalubres ou perigosas) durante sua vida.
Nesse caso, a Reforma também tem uma regra de transição para essa aposentadoria:
- 86 pontos + 25 anos de atividade especial para as funções de baixo risco (atividades perigosas, atividades expostas a agentes biológicos, químicos, exceto amianto, e físicos);
- 76 pontos + 20 anos de atividade especial para as funções de médio risco (atividade em contato com o amianto e atividades em minas subterrâneas afastadas da frente de produção);
- 66 pontos + 15 anos de atividade especial para as funções de alto risco (atividades permanentes no subsolo de mineração subterrânea, em frente de produção).
A pontuação aqui é a somatória da sua idade + tempo de atividade especial + tempo de contribuição “comum”.
Isto é, você pode colocar na conta da sua pontuação os períodos que você exerceu atividade “não-especial”.
Para maiores informações, esclarecimento de dúvidas ou consulta para entrada de pedido, clique aqui e fale conosco
2 Respostas
Boa tarde! Ao apresentar as condições em relação ao direito adquirido previdenciário, sempre falta a definição de uma situação que muitos tem dúvidas, ou seja, tendo-se direito adquirido comprovado antes da reforma, com será contabilizado o período de contribuição? Até a data em que completou o direto adquirido, ou até a data em que solicitou efetivamente a aposentadoria?
Prezada, agradecemos o seu contato.
Em regra, a concessão das aposentadorias com base no direito adquirido tem limitado a data fim dos vínculos para 12/11/2019. Contudo, é possível discutir a inclusão de períodos posteriores, porém é necessário verificar caso a caso. Em todo caso, no momento do requerimento da aposentadoria será avaliado de modo macro a totalidade do seu histórico contributivo. Atenciosamente