Alta programada para segurados do INSS é constitucional?

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Você sabia que, em caso de auxílio-doença, pode acontecer do próprio INSS definir o prazo de retorno do trabalhador ao seu ofício e, consequentemente, o fim do benefício, sem que haja nova perícia técnica?

Mas esse procedimento fere, em alguma medida, a Constituição? Acompanhe neste artigo todos os detalhes de o que fazer quando o INSS estabelece Alta Programada, e quais as desvantagens que o segurado pode enfrentar em situação de Alta Programada.

O que é Alta Programada?

A Alta Programada é uma prática do INSS de, ao conceder o benefício de auxílio-doença, estabelecer automaticamente a data de cessação, dispensando-se da realização de nova perícia.

Ou seja, a Alta Programada é a previsão referente ao período necessário para recuperação da capacidade para o trabalho, por meio da avaliação médico pericial do INSS, estabelecendo uma data fim ao benefício, sem a necessidade da realização de qualquer perícia.

Qual o propósito do INSS na Alta Programada?

Neste caso, a intenção da Previdência Social é reduzir o número de perícias médicas, já estabelecendo o perito, por ocasião da avaliação médico pericial, o tempo necessário de recuperação.

O que fazer em caso de Alta Programada?

Caso o segurado entenda ainda estar incapaz para voltar ao trabalho, ele deve agendar um Pedido de Prorrogação, quando então será agendada nova perícia médica, e portanto o benefício não pode ser revogado, até que se realize referida perícia.

Como surgiu a Alta Programada?

A Alta Programada surgiu com a Orientação Interna nº 130/DIRBEN do INSS. Em seguida, foi adicionada ao Decreto 3.048/99 (através do Decreto 5.844 de 2006).

Por muito tempo, o INSS aplicou a Alta Programada apenas com base no Decreto e na IN. Sabemos que, de acordo com a hierarquia das normas, leis são superiores a decretos e instruções, de forma que a alta programada era considerada ilegal.

Em 7 de julho de 2016, foi feita uma tentativa de legalizar a alta programada através da medida provisória 739. No entanto, esta MP expirou dia 04/11/2016, pois foi revogada tacitamente, já que não houve votação pelo Congresso Nacional no prazo constitucional.

O governo apresentou nova medida provisória virtualmente idêntica: a MP 737 de 06/01/2017. Dessa vez, o governo conseguiu converter a medida provisória na Lei 13.457/2017.

A medida provisória 767/2017 foi, portanto, convertida em Lei nº 13.457/2017, acrescentando os §8º e 9º no artigo 60 da Lei 8.213/91, concretizando o alastramento da alta programada. Confira:

Art. 60. (…)

  • 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
  • 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

Foi esta lei que introduziu a alta programada na Lei 8.213/91.

Há alguma inconsistência jurídica na Alta Programada?

Sim, há uma inconsistência jurídica na Alta Programada.

Isto porque, de acordo com o art. 62 da Lei 8.213/91 (que trata da reabilitação profissional) é imprescindível que no caso concreto, o INSS promova nova perícia médica, para que o segurado retorne às suas atividades habituais apenas quando efetivamente constatada a restauração de sua capacidade laborativa. Caso contrário, deverá passar pelo processo de reabilitação profissional.

A Alta Programada pode prejudicar o segurado do INSS?

Com a Alta Programada o INSS pode prever um prazo inferior de recuperação ao segurado, onde ele terá que voltar a trabalhar incapaz e fazendo com isso que sua incapacidade se torne mais grave, ou ter que ficar sem receber e não poder alimentar sua família.

Ou seja, na forma como se apresenta a Alta Programada aliena direitos consolidados, uma vez que altera e invade direitos alheios, ao previamente fixar o prazo de cessação da incapacidade laborativa e operar a cessação de forma unilateral.

Além disso, a Alta Programada retira do segurado a sua possibilidade de defesa. Obrigando que o trabalhador receba alta médica mesmo estando incapacitado para a sua atividade laboral, devendo assim retornar ao trabalho enfermo, ferindo sua dignidade, acarretando a este a possibilidade de ser colocado à margem da sociedade, ignorado pelos empregadores por não conseguir executar suas atividades da forma como executava anteriormente, ocasionando, em muitos casos, inclusive a sua dispensa.

Ao determinar um prazo máximo de 120 dias para a recuperação, a Alta Programada fere frontalmente a dignidade do segurado, pois como prever que, por exemplo, em três ou quatro meses um trabalhador acometido por depressão estará recuperado e amplamente capaz de retornar ao trabalho?

No caso de cessação precoce, o segurado retorna ao trabalho, ocorrendo muitas vezes que o médico da empresa o considera inapto, não aceitando seu retorno, e o INSS considera que o segurado está capaz para o trabalho. Dessa forma o segurado fica no limbo previdenciário, onde não recebe o benefício previdenciário, tão pouco o salário por parte da empresa.

Por que a perícia médica pode ser melhor do que a Alta Programada?

A perícia médica é preferível porque o procedimento de Alta Programada ignora o fato de que as pessoas são diferentes, seja no sexo, na idade, na condição social, dentre outros tantos motivos e características que influenciam em sua recuperação.

Em razão de tantos fatores subjetivos, a perícia médica é fundamental para se constatar ou não a recuperação do segurado. Não existe maneira de fixar um critério objetivo de tempo para cada doença.

Sabe-se que a medicina não é uma ciência exata, pois existem diversos fatores que podem influenciar na melhora ou piora da doença, sendo assim não existe outra forma de saber se estamos aptos ou não para o trabalho que não seja através de avaliação médica no presente momento.

No entanto, a alta programada não distingue se a incapacidade é gerada por uma torção no pé ou um caso de câncer, todos os segurados que são avaliados pelo perito médico, têm uma data de provável recuperação, para retornar as suas atividades laborais. E caso o perito não atribua uma data, o próprio sistema da previdência aciona o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o retorno ao trabalho.

A perícia médica se faz indispensável, pois é condição para que possa ser atestado se o segurado possui condições de retornar ao trabalho ou caso seja necessário que seja acometido a reabilitação profissional.

Assim, a Alta Programada pode ser definida como uma alternativa canhestra utilizada pelo INSS para realizar o corte automático do auxílio-doença, pois ela é utilizada da mesma forma em casos de doenças psíquicas, como depressão, e para fraturas, por exemplo.

A Alta Programada pode ser contestada na justiça?

O Poder Judiciário tem uma visão consolidada de que a Alta Programada é ilegal. Recentes decisões da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consideraram que é indevida a fixação de prazo final para o encerramento de auxílio-doença.

Isto significa que, para que ocorra o fim do auxílio, o segurado do INSS deverá se submeter a uma nova perícia médica para que seja comprovada a cessação da incapacidade.

A cessação de benefício previdenciário por incapacidade pressupõe prévia avaliação médica, sendo imprescindível, no caso concreto, que o INSS realize nova perícia, em ordem que o segurado retorne às atividades habituais apenas quando efetivamente constatada a restauração de sua capacidade laborativa

A Alta Programada pode ser considerada inconstitucional?

A prática da alta programada administrativa e judicial, expressa na Lei 13.457 de 26 de junho de 2017, onde acrescentou os § 8º e § 9º no artigo 60 da Lei 8.213/91, viola o Princípio da Dignidade da pessoa humana, os direitos sociais do segurado, bem como o artigo 62 da Lei 8213/91. Art.62.

Haja vista que o artigo 62 afirma que somente será possível a cessação do benefício de auxílio-doença quando o segurado estiver reabilitado, conseguindo assim suprir suas necessidades. Ou no caso contrário da reabilitação transformar o benefício em aposentadoria por invalidez.

O segurado tem assegurado pela constituição apresentar sua defesa, pois o ato de realizar perícia médica e já ter uma data de recuperação, lhe tira o direito ao contraditório e a ampla defesa, de avaliar se a incapacidade persiste ou não.

A jurisprudência do STJ é incompatível com a lei previdenciária da Alta Programada, onde fere os direitos do segurado de ter sua enfermidade tratada pelo período correto.

Além disso, a cessação do benefício sem perícia médica padece de vício formal, pois se fazem obrigatórios a motivação e fundamentação do ato administrativo, tornando o ato da cessação do benefício inválido. Sendo assim a alta programada em seus parágrafos 8º, 9º e 10º estão cobertos de ilegalidades e inconstitucionalidades, onde desrespeita a proteção social, e os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Mas afinal a Alta Programada é Constitucional?

Lembremos que, na chamada Alta Programada, a autarquia decide a data de término do benefício e do retorno do trabalhador afastado às atividades laborais sem a necessidade de realização de perícia médica.

Esta matéria foi submetida à sistemática da repercussão geral. Ou seja, teremos de aguardar um pronunciamento definitivo do STF que produza efeito vinculante a todo o Poder Judiciário. Isto significa que a tese fixada nesse caso deverá ser aplicada a todos os processos sobre a mesma matéria.

Assim, o Supremo Tribunal Federal vai decidir se é ilegal a estipulação da Data de Cessação de Benefício (DCB) automática para beneficiário do auxílio-doença pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

Isto porque o INSS questionou a decisão da turma recursal dos Juizados Especiais Federais da seção Judiciária de Sergipe que afastou a cessação automática do pagamento do auxílio-doença a uma segurada e impôs à autarquia o dever de submetê-la a nova perícia. A turma considerou inconstitucionais as MPs 739/16 e 767/17 e a lei de conversão da última (lei 13.457/17), com fundamento na ausência de relevância e urgência na edição de medida provisória sobre matéria previdenciária e na impossibilidade constitucional de edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a direito processual.

A autarquia, por sua vez, afirma que a estipulação de DCB não é norma processual, mas norma de direito material que não impõe nenhuma obrigação em atos do Poder Judiciário. Sustenta a importância da medida, no caso de auxílio-doença, para desburocratizar o processo de retorno ao trabalho do segurado afastado e observa que o benefício pode ser prorrogado, sem limite máximo, bastando que o beneficiário faça nova solicitação, sem a descontinuidade no pagamento do auxílio.

O INSS sustenta que a medida, no caso de auxílio-doença, desburocratiza o processo de retorno ao trabalho do segurado afastado, salientando que o benefício pode ser prorrogado, sem limite máximo, bastando que o beneficiário faça nova solicitação.

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