Aposentadoria do professor universitário

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Aposentadoria do professor universitário

Diferentemente do que muitos pensam, os professores universitários, sejam da rede pública ou privada, não desfrutam de regras de aposentadoria específicas.

Ao contrário dos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os professores universitários devem se aposentar seguindo as regras gerais aplicáveis a todos os contribuintes.

Para ajudar você a entender quais as modalidades disponíveis de aposentadoria aos professores universitários e quais os requisitos a serem cumpridos para cada uma delas, elaboramos este artigo. Boa leitura!

Existem regras especiais para a aposentadoria do professor universitário?

Não. Infelizmente, os professores universitários não têm direito às regras diferenciadas de aposentadoria.

Portanto, devem se aposentar conforme as regras gerais de aposentadoria, aplicáveis a todos os contribuintes.

Como funciona a aposentadoria do professor universitário da universidade privada?

Frequentemente confundida com a aposentadoria especial do professor, a aposentadoria de professor universitário de instituição privada é regulada pelo INSS e gera muitas dúvidas. Entretanto, na realidade, essa aposentadoria especial é voltada para professores da educação básica e não do ensino superior. Além disso, a aposentadoria de professor universitário regido pelo INSS vai acontecer quando ele não for concursado em universidade pública, pois neste caso será regido pelo Regime Próprio de Previdência. Desse modo, entram nessa possibilidade os professores universitários de instituições privadas, majoritariamente.

Isto significa que o direito à aposentadoria de professor universitário no INSS é, na realidade, concedido como aposentadoria comum. Ou seja, não existem regras especiais de aposentadoria para o professor universitário. Só há aposentadoria especial para aquele professor universitário que dá aulas, de forma habitual e permanente, em ambientes com agentes nocivos à saúde. 

Deste modo, aos professores universitários concursados em instituições públicas, as regras aplicadas para fins de aposentadoria não são as regras do RGPS, mas sim as regras do ente ao qual estão vinculados. Ou seja, as regras aplicadas são as regras da União, dos estados ou dos municípios, conforme o concurso. 

No caso dos municípios e estados que se manifestaram, aderindo às mesmas regras da União, o professor universitário concursado poderá se aposentar pelo direito adquirido, se completou as regras antigas antes de 12/11/2019, pela transição com pedágio de 100%, pela transição por pontos ou pela nova regra.

Como ficou a aposentadoria do professor universitário no INSS após a Reforma da Previdência?

Após a reforma da previdência, a aposentadoria de professor universitário no INSS, ou seja, a aposentadoria comum, é concedida pelas novas regras, exigindo:

  • Da mulher: idade mínima, de 62 anos, mais 15 anos de contribuição.
  • Do homem: 65 anos de idade e mais 20 anos de contribuição.

O detalhe a ser cuidado a respeito desta regra é que com o tempo mínimo de contribuição exigido, o segurado vai receber apenas 60% da média dos salários recebidos. Para receber 100% da média, o segurado homem precisa contribuir 40 anos e a segurada mulher, por 35 anos.

Quando o professor universitário no INSS tem direito à modalidade especial de aposentadoria?

A aposentadoria de professor universitário no INSS pode ser contemplada na modalidade especial apenas em alguns casos. Nesta modalidade de aposentadoria, alguns profissionais podem se aposentar com 25 anos de contribuição, mas para isso a insalubridade da atividade deve corretamente comprovada. 

Além disso, se o profissional não se enquadrar na aposentadoria pelo direito adquirido, os demais critérios que a regra exige devem ser cumpridos. Ou seja, se completou os 25 anos de tempo especial após 12/11/2019, precisará ter também 60 anos de idade ou 86 pontos, nos quais pode incluir tempo comum e tempo especial.

Mas lembre-se, nestes casos as aulas são dadas, de forma habitual e permanente, em ambientes com agentes nocivos à saúde. Tais agentes nocivos podem ser físicos, químicos ou biológicos, e precisam ser comprovados mediante apresentação do PPP, perfil profissiográfico previdenciário, ao INSS. 

Quais regras se aplicam à aposentadoria do professor universitário?

A aposentadoria de professor universitário no INSS deverá seguir as regras pelo direito adquirido, pelas regras de transição ou pelas novas regras, vigentes após a reforma.

Direito adquirido:

O direito adquirido só ocorre quando o docente completou os critérios antes de 12/11/2019. Neste caso, a aposentadoria de professor universitário no INSS poderá ser por:

  • Idade, se o homem completou 65 anos de idade e a mulher 60 anos de idade, e ambos 15 anos de contribuição;
  • Por tempo de contribuição, se o homem completou 35 anos de contribuição e a mulher 30;
  • Pontuação antiga, se o homem completou 96 pontos e a mulher 86, a fim de obter a aposentadoria integral, desde que tenham no mínimo 35 e 30 anos de contribuição, respectivamente.

Lembramos que os pontos são a soma da idade com o tempo de contribuição.

Ainda existem quatro opções de aposentadoria para o professor universitário no INSS pelas regras de transição da nova reforma da previdência. Acompanhe a seguir.

Regras de transição disponíveis aos professores universitários

Pontuação

30 anos de contribuição para mulheres, 35 anos de contribuição para homens, mais pontuação mínima para ambos (o que equivale, em 2021, a 88 pontos para mulheres e 98 pontos para homens). 

Essa pontuação vai subir gradualmente até chegar ao limite de 100 (para mulheres) e 105 (para os homens) em 2033. 

Antes da reforma, o trabalhador que se conseguisse somar os pontos necessários se aposentava com 100% do salário de benefício, calculada sobre as 80% maiores contribuições desde julho de 1994, sem incidência do fator previdenciário.

Depois da reforma o cálculo do benefício é o mesmo das demais aposentadorias: média simples de 100% de todas as contribuições, sem excluir as menores contribuições, o que, na maior parte das vezes, diminui o valor do benefício.

Tempo de contribuição + Idade mínima

30 anos de contribuição para mulheres, 35 anos de contribuição para homens, mais idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres. 

O valor do benefício é calculado com base na nova regra de cálculo.

Pedágio de 50%

30 e 35 anos de contribuição (para mulheres e homens, respectivamente), mais 50% de pedágio (que aumenta o tempo de contribuição exigido), sendo que precisava ter, pelo menos 28 anos de contribuição (mulheres) e 33 anos de contribuição (homens) em 12/11/2019. 

O valor do benefício é calculado com base na regra de cálculo anterior à reforma, com fator previdenciário. Mas não esqueça, essa regra prevê aplicação do fator previdenciário, que é uma fórmula matemática que envolve três fatores: idade, expectativa e o tempo de contribuição. 

Pedágio de 100%

No caso das mulheres, ter 57 anos de idade mais 30 anos de contribuição; no caso dos homens, ter 60 anos de idade, mais 35 anos de contribuição, e em ambos os casos mais 100% de pedágio (que aumenta o tempo de contribuição exigido). O valor do benefício será a média da regra antiga do cálculo, mas sem aplicação do fator, ou seja, integralidade da média.

Como funciona a aposentadoria do professor universitário da universidade pública?

A partir da Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria pelo exercício do magistério ficou restrita aos professores que atuam na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio.

Isso resultou na exclusão do direito à aposentadoria pelo magistério para os professores universitários, que passaram a se aposentar com base nas regras gerais aplicáveis aos demais servidores públicos. Além disso, eles têm a opção de se aposentar conforme as regras de aposentadorias especiais, contanto que cumpram os requisitos necessários.

A reforma da previdência em 2019 delegou aos Entes Federados a definição das regras de aposentadoria para seus servidores. Inicialmente, isso levantou a expectativa de que normas específicas seriam estabelecidas para os professores.

Contudo, a delegação não foi total, pois as mudanças no artigo 40 da Constituição estabeleceram normas gerais obrigatórias para os Entes Federados ao elaborarem suas leis locais.

Em relação aos professores, o § 5º passou a determinar que os ocupantes do cargo terão a idade mínima reduzida em 5 anos em comparação com as idades previstas no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício do magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, conforme estabelecido em lei complementar do respectivo ente federativo.

Portanto, mesmo com a permissão para os Entes Federados estabelecerem os requisitos em lei complementar local, ficou claro que o benefício é destinado aos professores em efetivo exercício do magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio. Isso significa que os professores universitários ainda estão impedidos de se aposentar pelo exercício do magistério, mesmo após as alterações de 2019.

Mas como funcionam os Regimes Próprios dos servidores públicos?

Enquanto os trabalhadores do setor privado encerram suas atividades laborais através do Regime Geral de Previdência Social (INSS), os funcionários públicos efetivos contam com um sistema previdenciário próprio, denominado Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

Cumpre ressaltar que o RPPS é exclusivamente destinado aos servidores públicos efetivos.

Na realidade, existem diversos Regimes Próprios de Previdência Social. Isso se deve ao fato de que, além da União Federal, cada Estado ou Município deve estabelecer seu próprio RPPS.

De acordo com informações fornecidas pelo Governo Federal, há mais de 2.000 Regimes Próprios de Previdência Social no país.

Cada um desses Regimes Próprios apresenta peculiaridades ligeiramente distintas dos demais. Portanto, é essencial que você tenha um amplo conhecimento a respeito do seu respectivo RPPS.

Além disso, nos últimos 30 anos, ocorreram pelo menos 5 grandes reformas que impactaram diretamente na aposentadoria dos servidores públicos: nos anos de 1993, 1998, 2003, 2005 e, por último, em 2019.

Isso sem mencionar diversas outras alterações legislativas, como a implementação do Regime de Previdência Complementar (RPC) para os funcionários públicos.

Dessa maneira, dependendo da data de ingresso no serviço público, um servidor pode estar sujeito a normas de aposentadoria distintas daquelas aplicáveis aos seus colegas.

Quais são os tipos de aposentadoria que os servidores públicos tem direito?

Aos servidores públicos foram apresentadas cinco modalidades de aposentadoria. Confira a seguir.

ATENÇÃO: Os requisitos a serem cumpridos para que o servidor se enquadre em cada uma delas, são diferentes. Por isso fique atento.

Aposentadoria por Incapacidade Permanente do Servidor Público

Para ter direito à aposentadoria por incapacidade permanente, será preciso cumprir os seguintes requisitos:

  • Ser servidor público (federal, estadual ou municipal). Ou seja, é necessário que o trabalhador esteja em posse em cargo no serviço público na hora em for acometido da incapacidade.

IMPORTANTE: mesmo que você esteja em estágio probatório no serviço público você pode ter direito à aposentadoria por incapacidade permanente.

  • Estar incapaz de forma total e permanente para o trabalho, inclusive com impossibilidade de reabilitação para outro cargo ou função, o que deve ser comprovado através de perícia médica feita pelo órgão que você trabalha.

É importante dizer que essa incapacidade não precisa ser física. Ela pode ser psicológica/mental.

Quando o servidor público poderá requerer a Aposentadoria por Incapacidade Permanente?

O requerimento de aposentadoria do servidor público nessa modalidade pode ser feito a qualquer tempo. Isto porque a incapacidade pode surgir a qualquer momento, seja por doença ou acidente.

Qual o valor da Aposentadoria por Incapacidade Permanente do servidor público?

É preciso lembrar que o modo de cálculo desse benefício pode diferir para os servidores públicos federais, estaduais e municipais.

Com a Reforma da Previdência, o cálculo da aposentadoria por invalidez para servidor público mudou apenas no âmbito federal.

Servidores municipais e estaduais estão sob o regramento estabelecido pelos poderes legislativos a que os respectivos entes estão vinculados (assembleias legislativas, no caso dos estados; e câmara de vereadores, no caso dos municípios).

Nestes casos, o valor da aposentadoria por invalidez para servidor público pode ser diferente e varia, caso o respectivo Poder Legislativo tenha aderido aos termos da Reforma.

Dito isto, é preciso ainda salientar que o valor da aposentadoria por invalidez para servidor público depende da data da posse e da data da incapacidade.

Quando a Aposentadoria por Incapacidade Permanente permite paridade e integralidade ao servidor?

Para o servidor público que teve a data da incapacidade fixada até o dia 12/11/2019, e que tenha tomado posse até 30/12/2003, este terá direito de que o cálculo da aposentadoria por invalidez, seja ela proporcional ou integral, seja feito com base na última remuneração.

É o que prevê a Emenda Constitucional n.º 70/2012, que acrescentou o art. 6º-A no texto da Emenda Constitucional n.º 41/2003.

Portanto, com a aplicação da EC 70/2012, o servidor terá direito à concessão da aposentadoria, proporcional e integral, com base na última remuneração. Assim, se for integral, será 100% da última remuneração.

Se for proporcional, será proporcional ao tempo de serviço, mas com base na última remuneração e não com base na média das remunerações que serviram de base para o cálculo do PSS. Essa é a vantagem da aplicação da EC 70/2012. Esta garante a regra da integralidade e da paridade para todos os servidores que tomaram posse no serviço público até o dia 31/12/2003.

Você terá, portanto, direito a um reajuste de aposentadoria igual ao dos servidores ativos, que é a paridade. Isto significa que se os funcionários do seu mesmo cargo (na ativa) receberem, em determinado ano, um reajuste, você também terá direito a esse aumento.

Portanto, fique atento a isso e, caso seu benefício não tenha sido calculado conforme essas regras (integralidade e paridade), você pode pedir a revisão da sua aposentadoria, conforme a própria Emenda Constitucional informa.

E como fica para quem ingressou no serviço público a partir de 01/01/2004 e teve incapacidade até o dia e 12/11/2019?

Nessa hipótese, a sua aposentadoria por incapacidade permanente será proporcional ao seu tempo de contribuição.

Para você saber o valor do seu benefício, você deve fazer a média aritmética dos seus 80% maiores salários a contar julho de 1994 até a data da aposentadoria por invalidez para servidor público.

O valor da sua aposentadoria será exatamente o valor da sua média. Mas lembre-se, a forma de cálculo leva em conta somente os seus 80% maiores salários, sendo descartados os 20% menores salários do seu tempo de contribuição.

Importante mencionar que aqui você não terá direito a integralidade (visto que o valor do seu benefício é proporcional ao tempo que você trabalhou) e nem paridade (você não terá direito aos mesmos reajustes dos servidores que estão na ativa).

E o que muda para quem ingressou no serviço público ou teve incapacidade a partir do dia 13/11/2019?

Nesse caso, o valor da sua aposentadoria por incapacidade permanente será calculado da seguinte maneira:

  • Será feita média aritmética de todos (100%) os seus salários a partir de julho de 1994;
  • Dessa média, você receberá 60% + 2% ao ano que ultrapassar 20 anos de tempo de contribuição (válido para homens e mulheres).

ATENÇÃO: Continua valendo a regra relativa a acidentes de trabalho, doença do trabalho (ocupacional) e doença profissional. Nesses casos, você terá direito a 100% da média de todos os seus salários (aposentadoria integral).

É possível o recebimento do acréscimo de 25% na aposentadoria?

Caso você não saiba, os aposentados por incapacidade permanente (invalidez) do INSS podem ter direito a um acréscimo de 25% no valor de seu benefício se precisarem de cuidados permanentes de um terceiro (geralmente um cuidador) para a realização de suas atividades básicas, como se alimentar, se movimentar, etc.

No entanto, segundo entendimento direto do Supremo Tribunal Federal (STF), não é possível o adicional de 25% para os servidores públicos.

Além disso, na decisão do STF foi informado que não há previsão alguma desse acréscimo de 25% para os aposentados por incapacidade permanente na Constituição Federal.

Levando em conta a falta de previsão em lei, somada ao fato de que os órgãos públicos somente poderão fazer o que está escrito nas normas, o adicional de 25% não será devido aos servidores públicos.

Aposentadoria Especial do Servidor Público

Esta modalidade de aposentadoria é direcionada aos servidores que trabalham expostos a agentes químicos, físicos ou biológicos, nocivos à saúde, de forma habitual.

Nesse tipo de benefício, os servidores têm direito a se aposentar após completar:

  • 25 anos de atividade especial, para quem trabalha exposto a ruídos excessivos, calor ou frio intensos, agentes biológicos que podem ser perigosos (enfermeiros, médicos), etc.
  • 20 anos, para quem trabalha em minas não subterrâneas ou em contato com amianto
  • 15 anos, para quem trabalha em minas subterrâneas

Com a Reforma, foi incluído o requisito da idade. Mas ela é válida se você ingressar no serviço público depois da vigência dela.

Se você está incluído nesse caso, além do tempo de atividade especial, você vai precisar de:

  • 60 anos de idade, para as atividades especiais de 25 anos;
  • 58 anos de idade, para as atividades especiais de 20 anos;
  • 55 anos de idade, para as atividades especiais de 15 anos.

Se você ingressou no serviço público antes da reforma, porém ainda não cumpriu o tempo de atividade especial, você precisará, além desse tempo:

  • 86 pontos, para as atividades especiais de 25 anos;
  • 76 pontos, para as atividades especiais de 20 anos;
  • 66 pontos, para as atividades especiais de 15 anos.

A pontuação é a somatória da sua idade, tempo de atividade especial e tempo de contribuição “comum”.

O valor dessa aposentadoria vai depender de quando você ingressou no serviço público ou quando você se aposentou.

Caso você tenha entrado no serviço público até 31/12/2003, você pode ter direito ao cálculo da sua aposentadoria integral pela regra da integralidade e paridade.

Após essa data, o valor da aposentadoria será a média aritmética simples das suas 80% maiores remunerações, corrigidas monetariamente e sem o fator previdenciário.

Agora, se você se aposentou depois da vigência da Reforma da Previdência (13/11/2019), o cálculo será feito da seguinte maneira:

  • Média de todos os seus salários a partir de 1994 ou de quando você começou a contribuir
  • Dessa média, o valor que você receberá será 60% + 2% por ano de contribuição acima de 20 anos de contribuição para homens e mulheres.

Aposentadoria do Servidor Público com deficiência

A aposentadoria do servidor público com deficiência é um benefício previdenciário que se destina aos servidores públicos efetivos que possuem algum tipo de deficiência e que atendem a requisitos específicos de idade, tempo de contribuição e de serviço no cargo. Esses requisitos são definidos pela legislação previdenciária e, em geral, são reduzidos em relação aos demais servidores públicos que não possuem deficiência.

Vale ressaltar que a deficiência não é uma condição que garante automaticamente o direito à aposentadoria. O servidor público com deficiência deve atender aos requisitos exigidos pela legislação previdenciária, que levam em conta o tipo de deficiência do servidor, sua idade e o tempo de contribuição.

É importante esclarecer que a aposentadoria do servidor público com deficiência não significa que ele pode se aposentar simplesmente por possuir uma deficiência. Na realidade, o benefício é concedido com o objetivo de garantir a inclusão e a valorização desses profissionais no mercado de trabalho e na sociedade como um todo.

Por isso, a legislação previdenciária estabelece requisitos específicos para que o servidor público com deficiência possa se aposentar. Esses requisitos levam em consideração as particularidades de cada tipo de deficiência e visam garantir que o servidor público com deficiência possa desfrutar de uma aposentadoria digna e justa.

Quais são as pessoas consideradas com deficiência?

São consideradas com deficiência as pessoas que possuem impedimentos a longo prazo, de natureza:

  • Física;
  • Mental;
  • Intelectual;
  • Sensorial.

Esses impedimentos deverão impossibilitar a sua participação de forma plena e efetiva na sociedade. Ou seja, um PcD não vive em igualdade de condições com as demais pessoas.

Aliás, a condição de deficiência possui três graus:

  • Grau leve;
  • Grau médio;
  • Grau grave.

É importante dizer que, a depender do seu grau, a aposentadoria poderá gerar mais benefícios e fazer com que você consiga se aposentador antes.

Quais são os tipos de aposentadoria para o servidor com deficiência?

Existem dois tipos de aposentadoria da pessoa com deficiência: aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição.

Pode-se dizer, portanto, que o servidor público portador de deficiência pode optar entre duas formas de aposentadoria:

Aposentadoria por idade

Para que a pessoa com deficiência consiga se aposentar por idade, ela deverá cumprir as seguintes condições, cumulativamente:

  • Possuir, no mínimo, 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos de idade, se mulher;
  • Possuir, no mínimo, 15 anos de tempo de contribuição (para ambos os sexos);
  • Comprovar que apresenta a deficiência na DER (data de entrada do requerimento) ou pelo menos na DICB (data em que reuniu as condições necessárias para cumprir os requisitos);
  • Comprovar que já apresentava a deficiência durante todos os 15 anos de tempo de contribuição (tempo qualificado).

IMPORTANTE: No caso da aposentadoria por idade, não importa o grau da deficiência. Ou seja, os requisitos são os mesmos, independentemente de a deficiência ser grave, moderada ou leve.

Aposentadoria por tempo de contribuição

Para a aposentadoria por tempo de contribuição, deve-se observar o grau da deficiência para então definir o tempo de contribuição necessário:

  • Se apresentar deficiência grave: deverá possuir, no mínimo, 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher;
  • Se apresentar deficiência moderada: deverá possuir, no mínimo, 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher;
  • Se apresentar deficiência leve: deverá possuir, no mínimo, 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher;
  • Comprovar que apresenta a deficiência na DER (data de entrada do requerimento) ou pelo menos na DICB (data em que reuniu as condições necessárias para cumprir os requisitos);
  • Comprovar que já apresentava a deficiência durante todos os anos de tempo de contribuição (tempo qualificado).

Neste caso, diferente da aposentadoria por idade, o grau de deficiência do segurado influencia no tempo de contribuição exigido (quanto maior a deficiência, menor o tempo de contribuição). Ademais, não é necessário cumprir uma idade mínima.

Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição tem redutor de 2 anos para o segurado com deficiência leve, de 6 anos para quem tem deficiência moderada e 10 anos para deficiência grave.

Qual o valor da aposentadoria do servidor público com deficiência?

O benefício previdenciário do servidor público com deficiência é calculado de varia de acordo com o tipo de aposentadoria escolhida, por idade ou tempo de contribuição.

Além do tempo de trabalho e idade reduzidas para as aposentadorias da pessoa com deficiência, outra vantagem dessa modalidade de aposentadoria é a forma de calcular a RMI.

Diferentemente das outras modalidades de aposentadorias que foram muito afetadas no cálculo pela Reforma da Previdência da EC 103/2019, ficaram preservados os coeficientes antigos conforme o benefício.

No entanto, costuma ser aplicado de o cálculo de forma errada, trazendo prejuízo aos segurados, que poderão revisar a sua aposentadoria.

Fique atento, a LC 142 não teve seu cálculo modificado, e a reforma diz que o cálculo deve seguir a Lei Complementar.

Assim, causa-se prejuízo a milhares de aposentados por deficiência, ao não cumprir a lei e com isso não desconsiderar os 20% menores salários de contribuição do segurado.

Aposentadoria por tempo de contribuição

O valor da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é 100% da média dos seus 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994.

A Reforma da Previdência não mudou as regras de cálculo desse benefício.

Portanto, ele deve continuar seguindo essa regra antiga, inclusive quanto ao descarte dos 20% menores salários de contribuição.

Além disso, não há incidência de nenhum tipo de redutor, nem mesmo do fator previdenciário.

Na realidade, até é possível usar o fator previdenciário. Porém, somente se for para aumentar o valor do benefício previdenciário.

Aposentadoria por idade

Já na aposentadoria por idade, o aposentado recebe 70% da média aritmética simples de todos os seus salários + 1% a cada ano de contribuição, até o máximo de 100%.

IMPORTANTE: Seja na aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, é possível aplicar o fator previdenciário se ele for benéfico para o servidor.

Qual a diferença entre aposentadoria do deficiente e aposentadoria por invalidez?

É importante dizer que as regras de aposentadoria do servidor público com deficiência são diferentes das regras da aposentadoria por invalidez. A aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário que é devido aos contribuintes que se tornam permanentemente incapacitados para o trabalho por motivo de acidente ou doença.

No entanto, a aposentadoria do servidor público com deficiência não é devido à incapacidade para o trabalho. Pelo contrário, o servidor público com deficiência pode e deve exercer suas funções de trabalho até que todos os requisitos para a concessão da aposentadoria sejam cumpridos.

Assim, enquanto a aposentadoria por invalidez é um benefício devido aos contribuintes que se tornam permanentemente incapacitados para o trabalho, a aposentadoria do servidor público com deficiência é uma forma de proteção social e inclusão do deficiente no mercado de trabalho, visando garantir condições especiais para que esses profissionais possam se aposentar com dignidade e justiça.

Ainda existe integralidade e paridade na aposentadoria do servidor público?

Sim, a integralidade e paridade ainda existem, mesmo já tendo sido revogadas.

Ou seja, apesar da reforma, a paridade e integralidade ainda existem para um grupo de servidores públicos que entraram para o serviço público antes de 31/12/2003.

Esse grupo de servidores possui o direito adquirido à integralidade e à paridade.

Mas, afinal, o que é integralidade na aposentadoria do servidor público?

A integralidade é o direito que o servidor público tem de receber uma aposentadoria com o mesmo valor do salário que recebia no seu último cargo efetivo (quando estava na ativa). Lembre-se, é preciso que o servidor esteja no cargo por, no mínimo, 5 anos.

IMPORTANTE: Os valores recebidos a título de indenização, gratificação, premiação, etc., não entram na contagem da integralidade.

Além disso, é importante saber que apenas servidores públicos têm direito à integralidade e paridade. Empregados públicos, ou seja, colaboradores que exercem funções em empresas públicas, filiados ao regime CLT, não possuem esse direito.

Como ficou a integralidade e paridade depois da Reforma da Previdência?

Inicialmente, continua valendo a exigência de que o ingresso no serviço público tenha acontecido até 31/12/2003.

Porém, a reforma da previdência acabou com aquela diferença que existia entre os requisitos para quem entrou até 16/12/1998 em relação a quem entrou entre 17/12/1998 e 31/12/2003.

De acordo com a reforma, os requisitos para a aposentadoria com integralidade e paridade são os mesmos para todos os servidores públicos com ingresso no serviço público até 31/12/2003.

Além disso, com a reforma temos duas opções de aposentadoria com integralidade e paridade: a do pedágio de 100%; e a dos pontos + idade mínima.

Quer saber como funciona o sistema de aposentadoria para os servidores públicos municipais? Acompanhe aqui!

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4 Respostas

  1. sou docente de universidade federal….ministro aulas teóricas em sala de aula e acompanho alunos em hospitais e Ubs (unidade básica de saúde) e em UPA ( unidade de Pronto Atendimento) e recebo insalubridade. Tenho direito a aposentadoria especial? Ja tenho 28 de atividades nesta função e 63 anos.

    1. Prezada,

      Agradecemos o seu contato.

      Somente o fato de receber o adicional de insalubridade não é suficiente para fins de comprovação da atividade especial.
      Para requerer a aposentadoria especial é necessário demonstrar a exposição de agentes nocivos por meio de laudos como Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ou Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT.

      Com base somente nos dados informados (63 anos de idade e 28 anos de tempo de contribuição), caso comprovada a exposição aos agentes nocivos já é possível analisarmos a viabilidade de benefício.

      Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos. Atenciosamente, equipe Jácome Advocacia

  2. Bom dia
    Sou professor de universidade federal há 17 anos, entrei para o serviço público em 2006, em 2015 averbei 23 anos e 21 dias para dentro da universidade, portanto em 13/11/2019 eu já possuía 36 anos, 1 mês e 11 dias. Gostaria de saber se tenho direito adquirido referente a regra de aposentadoria anterior a reforma?
    Atenciosamente
    Marcelo

    1. Agradecemos o seu contato.

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